-
14/03/2017
STJ CONSOLIDA O ENTENDIMENTO SOBRE COMPROVAÇÃO, POR PROVA TESTEMUNHAL, DE DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM
Em decisão de dezembro de 2016, as turmas da primeira seção do STJ, consolidam o entendimento que a comprovação dos danos materiais em razão do rompimento de barragem pode ser viabilizada através da prova exclusivamente testemunhal, uma vez que, diante das peculiaridades do infausto evento – com a inundação e o alagamento da residência da parte promovente –, não seria razoável exigir a produção de outras provas, sendo certo que tal flexibilização não constitui vulneração à dicção da Súmula 7 do STJ.
Tal posicionamento é bastante interessante, já que as questões ambientais exigem uma profunda análise das situações fáticas que envolvem os desastres. A prova testemunhal muitas vezes é o único meio de se aferir os prejuízos de populações ribeirinhas ou carentes, a existência de provas robustas é exceção nesses casos.
acesse a íntegra da decisão no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.611 - PB (2014/0030468-1) no link abaixo:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201400304681&dt_publicacao=17/02/2017
-
12/11/2016
Inauguração escritório Pineda e Krahn em Ribeirão Preto
No dia 26 de outubro, a equipe Pineda e Krahn recebeu convidados para brindar o início de uma nova fase, com a inauguração da filial Ribeirão Preto.
O escritório Pineda & Krahn atende na Brás Olaya Acosta, 1900 sala 410. Ed. Prime Office - Nova Aliança (16) 3101-6800
http://www.agronegocioscopercana.com.br/noticias/28/10/2016/pineda-krahn-inaugura-escritorio-em-ribeirao-preto-com-profissionais-especializados-em-direito-ambiental
-
16/10/2016
Definidas as regras para o licenciamento ambiental dos portos em São Paulo
EM 29 DE SETEMBRO DE 2016 ENTROU EM VIGOR A DECISÃO DE DIRETORIA Nº 210/2016/I/C DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CETESB), QUE DISCIPLINA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
A decisão encerra qualquer discussão a respeito de competência, pois regulamenta o licenciamento ambiental dos empreendimentos perante o órgão estadual (com exceção das instalações para produtos perigosos em volume elevado).
É importante saber que as instalações já em operação precisam se regularizar, o que será feito mediante termo de compromisso, cuja minuta já encontra-se anexada à decisão.
A própria decisão elenca ainda todos os documentos que devem ser apresentados para o procedimento.
O documento na integra pode ser encontrado no link abaixo:
http://www.cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2014/12/DIVULGA%C3%87%C3%83O-DA-DD-210-2016-I-C-Terminais-de-Carga-portu%C3%A1rias-vers%C3%A3o-2-M.pdf
-
04/10/2016
Ação de Terceiros Retira o Nexo Causal Tornando Ilegal a Autuação Ambiental
Recente decisão da 6ª Vara Federal de Florianópolis deixa clara a necessidade de nexo causal para a lavratura de auto de infração.
O processo discute a responsabilidade dos proprietários com relação à danos ao meio ambiente causados por terceiros, inseridos em área limítrofe pelo INCRA.
Enquanto o IBAMA defendia a responsabilidade dos proprietários pela omissão, a sentença reconheceu que as denúncias feitas pelos proprietários aos órgãos públicos devem ser consideradas suficientes para retirar a responsabilidade administrativa:
Não seria exigível que os proprietários agissem como policiais militares, apreendendo a madeira e prendendo os infratores. Não seria exigível que colocassem suas vidas em risco¨.
Embora a decisão ainda esteja sujeita a recurso, ajuda a elucidar entendimentos totalmente equivocados dos tribunais e dos órgãos ambientais, que têm considerado objetiva a responsabilidade administrativa.
A decisão em comento ajuda a consolidar a diferença entre a responsabilidade administrativa e a responsabilidade civil:
A legislação ambiental considera objetiva a responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente, obrigando o infrator a recuperar o dano independentemente da existência de culpa ou dolo. Essa previsão está expressa no § 1º do artigo 14 da Lei que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente nº 6.938/85.
Perfeitamente plausível esta determinação, posto que o objetivo desta norma é devolver ao meio ambiente o equilíbrio exigido para a manutenção de recursos naturais.
A responsabilização ambiental, apurada pelos órgãos ambientais, no entanto, se restringe a esfera administrativa, na qual há necessidade de verificação de culpa por se tratar de responsabilidade de natureza subjetiva.
Enquanto a responsabilidade civil pela reparação de dano se funda na necessidade de manutenção da vida, com fulcro no artigo 225 da Constituição da República, a responsabilidade administrativa sancionatória é penalidade com vistas a desestimular a prática de ilícito, motivo pelo qual deve ser direcionada exclusivamente àquele que a praticou, não sendo possível a penalização do proprietário em decorrência de atos de terceiros.
Fonte: Ação civil pública nº 5006639-40.2014.4.04.7200 em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
-
18/09/2016
Construtora é condenada por danos ambientais em praia de Florianópolis
Apesar de ter os alvarás necessários, uma construtora foi condenada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização por danos ambientais decorrentes da construção de condomínio de luxo na praia do Santinho, em Florianópolis. O julgamento ocorreu na última quinta-feira, dia 15 de setembro.
A decisão também condena a construtora a recuperar 300 metros da área de restinga do local.
A decisão vem evidenciar a insegurança jurídica em matéria de meio ambiente, pois, ainda que inexista proibição legal e que haja autorização dos órgãos municipal e estadual as obras estão sendo questionadas e embargadas.
Abaixo, notícia na íntegra:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Construtora-%C3%A9-condenada-por-danos-ambientais-em-praia-de-Florian%C3%B3polis