03/04/2014
STF firma entendimento que a Lei Municipal em matéria ambiental deve respeitar as normas dos estados e da União
No início do mês de março, o Eg STF afirmou a tese de que Lei Municipal sobre meio ambiente deve respeitar normas dos demais entes federados, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586224, com repercussão geral reconhecida. Trata-se de Recurso Extraordinário em ADIN em face de lei municipal de Paulínia-SP, que proíbe a queima da palha da cana-de-açúcar. O conflito ocorria entre a Lei Municipal e a Constituição do Estado de São Paulo, que permite a queima com a utilização de critérios ambientais.
O relator, Ministro Fux, ponderou que a situação merece cautela e que o estado de São Paulo já regulamentou a matéria com quesitos graduais para o fim da prática. Além disso, o novo Código Florestal também trata do assunto, pois, determina a instituição de política nacional sobre a queima da cana.
A conclusão é de que a União e o Estado de São Paulo já disciplinaram a matéria de forma ampla, não havendo espaço para a atuação da municipalidade. Assim, inaplicável a competência residual. Expressamente foi consolidado o entendimento de que ““O município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e o estado no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.”
Tal posicionamento é de extrema importância em razão de vários questionamentos que ocorreram sobre a aplicação da competência de fiscalização do artigo 23, VI da CF e da competência legislativa prevista no artigo 30, I e II.
A partir desse precedente, firma-se o entendimento que as normas gerais ambientais são de competência da União, Estados Federados devem complementar, e aos municípios resta somente a competência de interesse local, sendo vedado aos Estados e Municípios contrariar as regras definidas pela União. É um julgado que consolida o princípio da hierarquia das normas, tratando de forma diferenciada a competência dos entes, conferindo solidez as normas federais.
Acesso ao julgado aqui:
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2616565
Luiza de Araujo Furiatti