19/08/2018
CADASTRO AMBIENTAL RURAL – O INÍCIO DA ANÁLISE POR PARTE DO ÓRGÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO PARANÁ.
Devido a mudanças no Código Florestal, Lei Federal 12.651/2012, surgiram novas obrigações, entre elas o advento do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o qual intenta o auxílio à administração pública no processo de regularização ambiental de propriedades e posses rurais.
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todas as propriedades e posses rurais, instituído através do artigo 29 da referida Lei Federal.
É através do CAR que são integradas as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo uma base de dados com a finalidade de monitoramento e recuperação dessas áreas.
Por meio da Lei Federal foi concedido o prazo de até 31 de dezembro de 2017 para a inscrição.
Esse prazo foi prorrogado por mais de uma vez, sendo, atualmente, 31 de dezembro de 2018 a
data final para a realização desse cadastro, conforme determinado pelo Decreto Federal nº 9.257.
De acordo com o Sistema do CAR – SICAR, criado pelo Decreto 7.830 de 2012, no estado do Paraná, até o presente momento já são mais de 411 mil imóveis cadastrados.
Embora o prazo para a inscrição no CAR ainda não tenha encerrado, o Instituto Ambiental do Paraná – IAP iniciou há pouco tempo a etapa de análise dos cadastros.
A análise inicial do IAP tem como objetivo verificar a existência de inconsistências nas informações declaradas, tais como: sobreposição dos limites dos imóveis, falta de indicação de Reserva Legal e APP nos mapas, existência de área antropizada não consolidada, entre outras.
Constatada alguma inconsistência, cabe ao IAP emitir uma notificação, via central do proprietário, onde se tem um canal de conversação com o Órgão.
As notificações também serão encaminhadas via Correio (AR) ou por notificação pessoal, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja realizada a retificação das informações indicadas na notificação.
Esse prazo começa a contar à partir do registro do recebimento da notificação no Sistema CAR e pode ser renovado, no mesmo prazo, por mais 60 (sessenta) dias.
O não cumprimento das diligências solicitadas dentro do prazo pode implicar na alteração da situação do cadastro de ativo para pendente ou até mesmo no cancelamento do CAR.
É importante ressaltar que o CAR é uma das exigências para requerer diversos benefícios, portanto, o cancelamento desse cadastro provoca grandes consequências.
Diante disso, as repercussões deste cenário são: a possibilidade de sofrer sanções administrativas, como multas, proibição de obtenção de licenças e autorizações ambientais e florestais; impossibilidade de computar as áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal do imóvel; a impossibilidade de acesso ao crédito rural; restrições ao ingresso em programas de apoio e pagamentos por serviços ambientais governamentais, entre outras.
Além disso, o cancelamento do cadastro implicaria na impossibilidade de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, pois este exige que o proprietário esteja em situação regular.
Portanto, nunca é demais salientar para que os proprietários/possuidores cumpram com os prazos, tanto para o cadastramento, quanto para o atendimento das notificações a fim de evitar o cancelamento do CAR. É fundamental que os proprietários priorizem a regularização do cadastro de suas propriedades.
Gabriela Robassa
Acadêmica de Direito