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29/08/2019
PUBLICAÇÃO DAS ADINS DO CÓDIGO FLORESTAL E CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PELO JUDICIÁRIO
O Supremo Tribunal Federal publicou no dia 13 de agosto de 2019, após 1 ano e meio, o acórdão do julgamento das ADINs nº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (e ADC nº 42) que questionavam a constitucionalidade do Código Florestal.
O julgamento colocou fim a discussão de assuntos polêmicos como possibilidade de compensação de reserva legal (art. 66, III), aplicação do uso consolidado (art. 68), adesão ao Programa de Regularização Ambiental (art. 59), trazendo estabilidade e segurança jurídica aqueles que estavam sendo afetados com decisões conflitantes.
Sobre o princípio da vedação ao retrocesso, tema tão discutido durante o trâmite das ações, o entendimento foi no sentido de que não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo.
A decisão consolidou que a preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes.
Anteriormente a publicação do acórdão ainda se via julgamento contraditório ao resultado das ADINs.
No que pese o cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal, em julgados desse ano, o Superior Tribunal de Justiça têm decisões entendendo pela impossibilidade (AgInt no REsp 1747644/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019), pois "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)".
O Superior Tribunal de Justiça também tem o entendimento que a Lei nº 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de averbação de área de Reserva Legal no registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural – CAR (AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).
O julgamento das ADINs do Código Florestal foi um processo que durou mais de 5 (cinco) anos. Especialistas foram ouvidos, estudos foram apresentados, até que, após a análise e voto dos 11 ministros, foi proferida decisão definitiva.
Sabe-se que o julgamento ainda é passível de embargos de declaração (o que de fato já ocorreu), mas não se trata de recurso com força de alterar a constitucionalidade ou não dos dispositivos já decididos. O recurso serve apenas para corrigir erros materiais, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Por isso, não se pode aceitar que em total contrariedade, os órgãos do judiciário julguem em sentido diverso, principalmente o segundo tribunal mais importante do nosso país.
Assim, espera-se que em respeito a coisa julgada, que se aplique o entendimento do Superior Tribunal Federal em todas as esferas de jurisdição.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi
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29/08/2019
TJSP COMPREENDE QUE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL NÃO PODE SER IMPOSTO AO PARTICULAR.
Conforme abordado em artigos anteriores, o TAC é um meio de conciliação/acordo celebrado pelo particular perante os órgãos ambientais ou Ministério Público.
Trata-se de um instrumento que tem como objetivo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial às integridades ambientais, por intermédio de fixação de obrigações e condicionantes técnicos.
Devido a sua natureza jurídica de composição, não pode ocorrer a sua imposição, nem sequer pelo Ministério Público.
Nesse sentido, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar recurso que questionava pedido do Ministério Público, para que empresário fosse obrigado a firmar acordo com um órgão ambiental, a fim de que houvesse a recuperação de área degradada, entendeu que o pedido formulado pelo Ministério Público era irregular.
Isso porque, primeiramente a recuperação da área que seria objeto do termo, já estava sendo discutida em Ação Civil Pública com obrigações pré-estipuladas em sentença.
Em segundo lugar, em conformidade com o voto do relator do caso, Desembargador Marcelo Martins Berthe: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Inexiste no ordenamento jurídico obrigação de celebrar acordo contra sua vontade. Logo, o pedido é impossível de ser atendido, tornando-se eventual provimento jurisdicional neste sentido inexequível.” (TJSP - Apelação Cível 1010455-29.2018.8.26.0114 - Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019)
Em outras palavras, cabe ao produtor rural analisar quais circunstâncias se encaixa em sua situação, lembrando-se sempre da não obrigatoriedade de celebração do presente termo.
Ressalta também, que quando optado por celebrá-lo, deve ser realizada uma análise pormenorizada do que está sendo acordando. Caberá ao produtor rural cumprir o que foi pactuado, dentro dos termos estabelecidos no documento e também no prazo estipulado. Caso ocorra o seu descumprimento, estará o produtor condicionado as sanções.
O escritório Pineda e Krahn tem trabalhado intensamente na resolução de impasses decorrentes de Termos de Compromisso Ambiental, requerendo sua revisão com o propósito de se atender a finalidade do termo ajustado, objetivando a recuperação/proteção do meio ambiente dentro dos limites acessíveis ao proprietário rural.
Quer ficar um pouco mais por dentro do assunto? Acesse os links abaixo e confira nossos artigos anteriores que tratam sobre o Termo de Ajuste de Conduta:
http://www.pinedaekrahn.com.br/artigo/79/TERMODEAJUSTAMENTODECONDUTAEODIREITODEADEQUACAOAOSTERMOSDONOVOCODIGOFLORESTAL/
http://www.pinedaekrahn.com.br/artigo/76/OSMETODOSDESOLUCOESCONSENSUAISDECONFLITOSEOMEIOAMBIENTE/
http://www.pinedaekrahn.com.br/artigo/74/TERMODEAJUSTAMENTODECONDUTA%3AASSINAROUNAOASSINAR%3F/
Autor: Gabriella Gualberto dos Anjos
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27/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUESTIONAM O CONCEITO DE IDENTIDADE ECOLÓGICA NO CÓDIGO FLORESTAL
Após 18 meses do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionavam o Código Florestal, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente publicou, em 13 de agosto, o acórdão do julgamento.
Mas, o fim dos questionamentos ainda está longe. Algumas organizações que são amici curiae nas ações e a Advocacia Geral da União (AGU) apresentaram embargos de declaração e, considerando a demora para a simples publicação da decisão, o julgamento dos embargos não deve ser rápido.
Um ponto que, sem dúvidas, gerou obscuridade no acórdão é a exigência de “identidade ecológica” para a compensação da reserva legal por meio das cotas de reserva ambiental (CRA).
Trata-se de um conceito atualmente indeterminado que pode acabar deixando margem para a regulamentação pelos os Estados ou até mesmo infra legal e trazer a referência de microbacia hidrográfica, como previa o código florestal de 1965.
Permitir a compensação apenas entre áreas da mesma microbacia hidrográfica restringe consideravelmente as possibilidades e irá, certamente, impactar o mercado de CRA.
Apenas a próxima decisão irá selar o destino das CRAs.
Autor: Manoele Krahn
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26/08/2019
ESCRITÓRIO PINEDA E KRAHN AGORA É SIGNATÁRIO DO PACTO GLOBAL DA ONU. O QUE FAZER EM PROL DE UM MUNDO MELHOR?
Em agosto de 2019 o escritório Pineda e Krahn deu mais um passo em prol da sustentabilidade, nos tornamos signatários do Pacto Global. Mas o que isso significa?
Em 1999 o ex-secretário-geral da ONU, Kofi Annan, lançou o Pacto Global na reunião no fórum econômico mundial em Davos. O principal objetivo desse instrumento é a promoção do bem-estar comum, da responsabilidade e da sustentabilidade.
De lá para cá muito evoluiu, hoje o Pacto Global é a maior iniciativa voluntária do mundo, que atua basicamente em prol de um mundo melhor por intermédio de ações no âmbito dos direitos humanos, de direitos do trabalho, da proteção ambiental e do combate à corrupção.
Em 2015, com o intuito de instrumentalizar as inciativas do Pacto, a ONU lançou os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, que são 17 metas a serem alcançadas até 2030.
Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares
Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável
Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades
Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos
Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas
Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos
Objetivo 7. Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos
Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos
Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação
Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles
Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis
Objetivo 12. Assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis
Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos
Objetivo 14. Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável
Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade
Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis
Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável
A ideia é concretizar as ações, é demostrar que é possível uma mudança com a realização de pequenas ações no âmbito privado
Atualmente o Brasil conta com mais de 800 membros, sendo a terceira maior rede do mundo. Assim, com o apoio da Comissão do Pacto Global da OAB/PR, o Pineda e Krahn agora faz parte dessa rede e estará ainda mais engajado com o desenvolvimento sustentável.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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05/06/2019
GASTOS COM MEIO AMBIENTE E COMPENSAÇÃO DO PIS E DA COFINS
Nos dias atuais já não há como a atividade produtiva não envolver gastos com a proteção e recuperação do meio ambiente e esses gastos podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins.
Recente decisão do CARF, da relatoria da conselheira Liziane Angelotti Meira, reconheceu a essencialidade da prestação de serviços vinculados ao meio ambiente decorrentes de obrigações assumidas em acordos judiciais e termos de ajustamento de conduta, celebrados com o Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e FATMA (órgão ambiental estadual de SC).
O Acórdão entendeu que há imposições legais por parte do Poder Público relacionadas ao meio ambiente, implicando na inexigibilidade de conduta diversa por parte do contribuinte em relação ao cumprimento e gastos com as referidas obrigações.
Desta forma, foi reconhecido o direito de crédito para a empresa por todas as despesas relacionadas de alguma forma com a recuperação do meio ambiente, dentre as quais expressamente transcritas as de:
• risco ambiental;
• recuperação ambiental;
• auditorias ambiental;
• terraplanagem para recuperação ambiental;
• prestação de serviços com o objetivo de obtenção da Licença Ambiental Prévia;
• prestação de serviços de monitoramento do ar na área de influência das minas;
• serviços de acompanhamento das etapas de elaboração de diagnóstico ambiental;
• serviços de estudos hidrológicos;
• locação de máquinas e equipamentos para aterro com o intuito de recuperação ambiental;
• de ensaio técnico, serviços de elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (FIA/RIMA);
• prestação de serviços de diagnóstico ambiental nas áreas impactadas pela mineração por meio de avaliação da flora e fauna visando a avaliação da reabilitação de áreas degradadas;
• prestação de serviços de geomecânica e avaliação dos parâmetros de qualidade das camadas que foram o teto e o piso da mina;
• prestação de serviços de dimencionamento de pilares de minas;
• prestação de serviços planialtimétricos;
• anteprojeto de recuperação de área ambiental e drenagem, serviços de coleta de resíduos sólidos.
O Escritório Pineda e Krahn possui profissionais qualificados para prestar mais esclarecimentos sobre esse assunto.
Fonte: PAF 13963.000564/2005-29. Acórdão nº 3301005.605 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Acórdão nº 3301005.605.
Autor: Manoela Moreira de Andrade