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05/11/2019
AFINAL DE CONTAS, O QUE É RENOVABIO?
Em dezembro de 2017, através da Lei n° 13.576/2017 criada, foi instituída a Política Nacional de Biocombustíveis, amplamente conhecida como RenovaBio.
O seu principal objetivo é ampliar a participação dos biocombustíveis na matriz de transportes brasileira, contribuindo ainda para a redução das emissões dos gases que produzem o efeito estufa.
Além disso, engloba: I) o fornecimento de contribuição para o cumprimento dos compromissos determinados pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris; II) Promoção da adequada expansão dos biocombustíveis na matriz energética, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e ainda, III) busca assegurar a previsibilidade para o mercado de combustíveis, induzindo ganhos de eficiência energética e de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa na produção, comercialização e uso de biocombustíveis.
Segundo a Resolução ANP n° 758/2018 a participação no RenovaBio é de caráter voluntário para o produtor e importador de biocombustível, devendo apenas cumprir alguns requisitos necessários para que consiga o Certificado de Produção Eficiente de Biocombustível à sua unidade produtora.
A certificação junto à ANP irá garantir à unidade produtora o direito de emissão dos Certificados de Descarbonização (CBios) correspondentes ao volume de biocombustível comercializado a partir de 24 de dezembro de 2019.
Os títulos lançarão bases paro o primeiro mercado nacional de carbono, gerando assim, o reconhecimento dos benefícios ambientais e de saúde pública promovidos pela produção e uso dos biocombustíveis no país.
A Resolução CNPE n° 15, de 15 de junho de 2019, definiu como período de metas nacionais de redução de emissões entre o ano 2019 a 2029.
Apesar do programa estar ainda em processo de inicialização, no início do mês de outubro/2019, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP responsável pelo programa, revelou que em torno de 96 usinas produtoras de biocombustíveis já estão em processo de certificação para obtenção do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
Autor: Gabriella Gualberto dos Anjos
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05/11/2019
RECONHECIMENTO DO ARTIGO 68 PELO JUDICIÁRIO – ATO JURÍDICO PERFEITO E DESONERAÇÃO DA RESERVA LEGAL
Recentemente importante caso sobre o reconhecimento do artigo 68 sob o patrocínio do escritório Pineda e Krahn transitou em julgado e não há mais como o MP discutir a questão.
A ação civil pública tratava da reserva legal e tramitou em Guaíra/SP. A sentença, mesmo proferida após a publicação da Lei 12.651/2012, determinou o cumprimento das obrigações relacionadas à reserva legal nos moldes do revogado Código Florestal. A sentença foi mantida pelo TJ/SP, pairando ares de injustiça ao caso.
O escritório assumiu a causa já em cumprimento de sentença, quando obteve decisão considerando cumprida a obrigação, com base em declaração da Secretaria Estadual do Meio Ambiente/SP reconhecendo que a propriedade estava no bioma cerrado e se enquadrava no artigo 68 da Lei 12.651.
O Ministério Público apelou da decisão, obtendo provimento do recurso.
Após nova reviravolta, o escritório Pineda & Krahn opôs embargos de declaração e a relatora reconheceu que o feito deveria ser extinto, pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação com base no artigo 68.
O Ministério Público interpôs recurso especial e extraordinário, mas a decisão pela extinção do feito se manteve, tendo transitado em julgado no último mês. Assim, após nove anos de luta, foi respeitado ato jurídico perfeito e o proprietário teve seu direito garantido.
O escritório sabe que não é uma luta fácil, mas convoca os proprietários rurais a não se curvarem diante da insistência do Ministério Público em não aplicar o Novo Código Florestal e está à disposição para apoiar esta luta.
Autor: Manoela Moreira de Andrade
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04/11/2019
PUBLICADA A LEI QUE DETERMINA NOVO PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA
No dia 17 de outubro de 2019 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 13.887/2019, oriunda da Medida provisória nº 884/2019, a qual altera o Código Florestal para determinar que a inscrição obrigatória das propriedades e posses rurais no sistema CAR é por prazo indeterminado e estabelece até o dia 31 de dezembro de 2020 a data limite para o direito de adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
O atual Código Florestal (Lei º 12.651/2012), já determinava a obrigatoriedade da inscrição dos imóveis rurais no CAR, todavia, determinava que o referido requerimento deveria ser realizado até dia 31 de dezembro de 2017 (§3º do art. 29), cujo prazo foi prorrogado até 31 de maio de 2018 (Decreto nº 9.257/2017).
A alteração legislativa tornou a inscrição do Cadastro Rural Ambiental permanente, retirando o prazo anteriormente determinado, mas confirmou que seu caráter é obrigatório.
Apesar de retirar tal prazo, estabeleceu que a inscrição até dia 31 de dezembro de 2020 é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, a qual deverá ser feita em até dois anos.
Observa-se uma lacuna na alteração legislativa, uma vez que não estabelece a partir de quando se inicia o prazo de dois anos. Diante disso, duas interpretações são possíveis: o prazo de dois anos iniciar-se-á a partir de 31 de dezembro de 2020 ou a partir da inscrição do imóvel no CAR.
Tendo em vista que a maioria dos imóveis já possuem cadastro no sistema, vislumbra-se que a interpretação mais plausível é que o prazo de dois anos para o proprietário ou possuidor aderir ao programa começará em 31 de dezembro de 2020.
O PRA é uma importante ferramenta de regularização ambiental que tem por objetivo conciliar a necessidade de conservação de vegetação nativa na Reserva Legal e a manutenção e recomposição de vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente.
Isto posto, observando a existência da mencionada lacuna, o escritório Pineda & Krahn permanece orientando os seus clientes que possuem interesse nos benefícios de regularização do PRA, informarem a pretensão no sistema CAR desde já.
Além disso, salienta-se que a inscrição no CAR é importante não tão somente pela possibilidade de adesão ao programa de regularização ambiental. O documento de recibo de inscrição no sistema de cadastro ambiental rural está sendo solicitado para praticamente todos os requerimentos junto aos órgãos ambientais, como por exemplo, na apresentação de projeto de recuperação de área degradada. Os Bancos também pedem o recibo obrigatório em casos de financiamento.
Ainda, conforme já estabelecido pelo Código Florestal, cabe a União regulamentar normal de caráter geral a respeito do PRA e os Estados e Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas especificas, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais. A novidade quanto a essa regra consiste em que, caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até dia 31 de dezembro de 2020, poderá ser realizada a adesão ao PRA implantado pela União.
Para conferir a Lei nº 13.887/2019 na íntegra basta acessar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13887.htm
Autor: Luana Leme
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04/11/2019
REFLEXOS DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA (LEI 13874 19) NAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Em setembro de 2019 foi editada a Lei nº 13.874, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu garantias de livre mercado e alterou alguns outros dispositivos.
O conteúdo normativo é denso, atinge inúmeras esferas principalmente por seu objetivo de desburocratizar o país. A origem dos seus dispositivos está na Constituição, a lei vem instrumentalizar o disposto no artigo 170, que define que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa, bem como o parágrafo único que isenta a autorização do Estado para execução das atividades.
Diante desse contexto, a primeira pergunta que vem a cabeça é “não é mais necessário solicitar autorizações e licenças ambientais?”
A resposta é simples: não.
A sistemática que prevê a isenção de autorizações estatais, instituída pela nova lei, não é absoluta. O próprio texto já dispõe sobre ressalvas, veja-se o parágrafo primeiro do artigo 1º, impõe a necessidade de respeito as normas ambientais.
Além disso, toda a sistemática de proteção ambiental prevista na Constituição, permite seguramente a continuidade das exigências ambientais aos empreendimentos potencialmente poluidores.
Mas é a a possibilidade de licença ambiental tácita, em razão do disposto no artigo 3ª, IX?
De igual forma a resposta é não, já que existe vedação expressa para isso em Lei Específica.
A Lei Complementar 140/2011, que fixa as normas de competência ambientais, no artigo 14, parágrafo 3º prevê o seguinte:
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
[...]
§ 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Isso significa, que a nova disposição da declaração de direitos econômicos, sobre a dispensa de autorização estatal não atinge a emissão de licenças e autorizações ambientais.
Por fim, importante esclarecer que as negativas acima não esvaziam os direitos econômicos em relação a questões ambientais.
É notório que o sistema de emissão de licenças ambientais no país não é o ideal, São necessárias mudanças especialmente em relação a celeridade e a qualidade das medidas mitigatórias e compensatórias. Para tais fragilidades é importante que os órgãos ambientais sejam fortalecidos e aparelhados, isso irá aumentar a credibilidade e eficiência do trabalho realizado.
As disposições da liberdade econômica podem incentivar o empreendedor a exigir que seu direito de um serviço público de controle ambiental seja realizado de forma séria e célere.
O principal ponto que deve ser explorado é a boa-fé do particular em relação ao Poder Público, hoje infelizmente impera a mentalidade que o empreendedor sempre irá agir dolosamente para obter vantagens indevidas.
Na esfera ambiental a falta de confiança abala até mesmo a efetividade de licenças emitidas, já que muitas vezes há discussões judiciais a respeito de sua validade.
Outro ponto positivo é o determinado no inciso XI do artigo 3º:
XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação;
Aqui estão sendo impostas balizas ao exercício da administração ao avaliar os impactos do empreendimento. Na verdade, se trata de uma positivação do determinado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, as diretrizes da liberdade econômica impactam de forma positiva nas questões ambientais. Há a manutenção da necessidade da efetiva emissão de licenças e há também o fortalecimento dos particulares valorizando sua boa-fé e criando regras claras para a imposição de medidas compensatórias e mitigadoras.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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01/11/2019
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 897 – A MP DO AGRO
Foi publicada no dia 2 de outubro deste ano, a Medida Provisória nº 897/2019, mais conhecida como MP do Agro. A finalidade principal é aprimorar a oferta do crédito rural, ampliando o acesso ao financiamento, expandindo recursos e reduzindo taxas de juro.
A Medida Provisória institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas.
As principais inovações são:
• Fundo de Aval Fraterno: produtores poderão se unir em associações com no mínimo 2 e no máximo 10 devedores, instituição financeira e instituição garantidora (se houver) para oferecer garantia para quitação de dívidas de crédito agrícola. Trata-se de uma garantia subsidiaria, após o esgotamento das garantias reais ou pessoais já oferecidas.
• Patrimônio de afetação: o produtor precisava oferecer todo o imóvel em garantia, sendo que muitas vezes o valor era muito superior ao financiamento. A MP permite que a propriedade seja desmembrada para dar como garantia em operações de crédito.
• Cédula Imobiliária Rural: o desmembramento da propriedade acarreta na criação de cédulas (CIR) que permitirá a sua negociação no mercado de títulos e valores imobiliários. A CIR é registrada e autorizada pelo Banco Central.
• Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA): a medida permitiu que as empresas cerealistas tenham acesso a financiamento para construção ou expansão de silos e armazéns. Possibilita o financiamento de obras e compra de maquinas e equipamentos, considerando que todas as operações serão feitas pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). Até junho de 2020 serão disponibilizados R$ 200 milhões para financiamentos.
• Equalização de taxas de Juros: todas as instituições financeiras que operem com crédito rural terão equalizadas as taxas de juros.
• Cédula de Produto Rural (CPR): as cédulas poderão ser emitidas com cláusulas de correção pela variação cambial. Podem também ser emitidas em moeda estrangeira.
Trata-se de uma importante ferramenta aos produtores rurais, facilitando e dando mais segurança nos financiamentos bancários.
Entretanto, vale lembrar que para manter a eficácia da MP, ela deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período.
Leia a íntegra da MP:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=3667F0326233E85C01BDB094460C9413.proposicoesWebExterno1?codteor=1814634&filename=MPV+897/2019+CN
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi