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14/07/2015
ÁREAS CONSOLIDADAS PERMITEM REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DIFERENCIADA
http://revistadinheirorural.terra.com.br/noticia/artigo/areas-consolidadas-permitem-regularizacao-ambiental-diferenciada
Por Samanta Pineda
O Brasil tem atualmente mais de 60% de seu território coberto por vegetação nativa. A legislação ambiental se desenvolveu principalmente a partir dos anos 1990, mas desde 1934 já existia uma legislação, chamada de Código Florestal, que protegia uma parcela das matas existentes em áreas particulares. O papel mais importante desta norma era a proteção das atualmente chamadas áreas de preservação permanente.
Já em 1981, o país institui sua Política Nacional de Meio Ambiente através da Lei 6938/81. O Brasil foi o primeiro país a incluir na sua Constituição um capítulo dedicado ao meio ambiente, determinando que este é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Ocorre que a soma de diversos fatores, como problemas estruturais do país, desenvolvimento da agropecuária, grande êxodo rural, aumento da força do movimento ambientalista e as diversas políticas conflitantes, produtiva e ambiental, tornaram a legislação inaplicável e ineficiente, tanto para o setor produtivo quanto para a adequada proteção ambiental.
Durante mais de cinco anos, foi amplamente discutido no parlamento brasileiro um projeto que conciliasse a proteção ambiental necessária e que não fosse empecilho para o desenvolvimento da produção de alimentos, fibra e energia.
A Lei 12.651 de maio de 2012 foi o resultado dessa concentração de esforços. Foi criado um Cadastro Ambiental Rural – CAR que vai concentrar todas as informações ambientais das propriedades rurais, dando ao Brasil o perfeito conhecimento da situação. Mais de 5 milhões de propriedades rurais do Brasil têm até o dia 6 de maio de 2016 para efetuarem o CAR.
Estão protegidas como áreas de proteção permanente, ou seja, que não podem ser utilizadas, todo o entorno das nascentes perenes, as encostas acima de 45 graus, as margens de todos os rios naturais, os mangues, os topos de morros, as veredas, as bordas de tabuleiros, altitudes acima de 1.800 metros, a função das restingas, o entorno de lagos naturais e reservatórios artificiais, enfim, onze áreas ambientalmente relevantes que são protegidas pelo simples fato de existirem.
A nova lei criou o conceito de áreas consolidadas, permitindo a estas uma regularização ambiental diferenciada, que visa a proteção do ambiente sem inviabilizar economicamente a atividade, se aproximando do conceito de sustentabilidade, em que as práticas devem ser ambientalmente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis.
O resultado ambiental desta medida é extremamente benéfico, pois as possibilidades de legalização com recuperações viáveis economicamente estimulam a recuperação de áreas importantes, principalmente as de preservação permanente. Somente no Estado de São Paulo, a aplicação da nova lei irá recuperar 1,6 milhão de hectares de vegetação nativa.
Autor: Samanta Pineda
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15/06/2015
Compensação de Reserva Legal- Quem possui esse direito?
A instituição da área da reserva legal é um dos grandes motes que ensejou a alteração da lei florestal brasileira em 2012. Desde sua criação em 1965, a aplicabilidade da reserva legal foi bastante restrita, porque não houveram mecanismos eficazes de fiscalização e penalidades pelo descumprimento.
Diante disso, aliado também a questões econômicas, houve uma grande relutância do setor produtivo em implementar a reserva legal.
A partir de 1989, a imposição da averbação da área na matrícula do imóvel foi mais uma forma de tentar atribuir efetividade a esse instituto, porém, novamente, a ausência de sanções prejudicou a abrangência.
Nesse contexto, o Novo Código Florestal Lei 12.651/12 apresenta instrumentos para impor maior coercibilidade para a instituição e a publicidade da área destinada à reserva legal.
O principal deles é o Cadastro Ambiental Rural- CAR, obrigatório para todas as propriedades rurais do país, porque esse cadastro exige que seja informada qual a situação da reserva legal: instituída ou pendente de regularização.
As instituídas são as regulares, que tem o remanescente de vegetação nativa em pé de acordo com os percentuais do seu bioma, 80% amazônia legal, 35% cerrado da amazônia e 20% no restante do Brasil.
As propriedades pendentes de regularização podem ser de dois tipos, desmatamentos ocorridos antes de 22 de julho de 2008 e os ocorridos depois desta data.
Os desmatamentos mais antigos são regidos pelas regras transitórias da Lei 12.651/12, que a partir do artigo 66, possibilitam 3 (três) formas básicas de recuperação. A primeira é a recomposição na própria propriedade através do plantio, a segunda é a regeneração natural e a terceira é a compensação em outras propriedades.
Todavia, o regime para quem desmatou após 2008 é diferenciado, a lei federal atribuiu aos estados a forma de regularização que somente pode ser realizada dentro da própria propriedade. No caso do estado do Paraná a Lei 18.295/14 o prazo para a recomposição é de 2 anos, se encerrando em 2016.
Portanto, verifica-se que a questão da reserva legal atualmente está muito mais clara e possível de ser cumprida, foram definidos parâmetros concretos e com prazos estabelecidos. Além disso, as formas de regularização, especialmente a compensação fora da propriedade, não são a regra a ser aplicada de forma genérica, na verdade, essa situação é bem particular. Somente os proprietários que desmataram irregularmente antes de 22 de julho de 2008, tem essa possibilidade.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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10/02/2015
Cadastro Ambiental Rural, Faltam 3 Meses... Você Está Preparado?
Em maio de 2015 vence o prazo para que todas as 5.200.000 (cinco milhões e duzentas mil) áreas rurais do Brasil se inscrevam no Cadastro Ambiental Rural, o CAR. É certo que este prazo poderá ser prorrogado pela Presidente Dilma por mais um ano, no entanto, o tempo parece curto diante de tantas dúvidas que apareceram depois que os produtores começaram a tentar a fazer sua inscrição.
Por onde começar? Por que é tão complicado?
O preenchimento do Cadastro não é tão complicado, difícil mesmo é saber todas as mudanças e determinações da lei em relação às áreas de preservação permanente, reserva legal, o que são áreas de uso restrito e se tenho direito a manter minha lavoura ou tenho que substituir parte dela por vegetação nativa. Se o que faltava de vegetação nativa na minha área e me deixava ilegal continua a me deixar nesta condição depois da nova lei.
O que se percebe é que a dificuldade está em interpretar se o uso do solo das áreas rurais está irregular e quais as melhores maneiras possíveis de regularização, é o chamado diagnóstico ambiental.
Muitas coisas mudaram. Agora podem ser somadas todas as áreas de preservação permanente para completar o percentual de reserva legal exigido, e quem desmatou sua área antes de 22 de julho de 2008, mesmo que de forma irregular, dentro de APPs ou na área que deveria ser destinada à reserva legal, pode se regularizar sem multas e pode recompor as margens dos rios com metragens que variam de acordo com o tamanho da fazenda. Aliás, as pequenas propriedades têm tratamento diferenciado em todas as obrigações, pois cada um deve colaborar com o meio ambiente de acordo com a sua capacidade econômica, esta é a verdadeira sustentabilidade. Por exemplo, uma área de até 1 módulo fiscal, 18 hectares em Guarapuava, tem que recuperar apenas 5 metros na margem de rios de qualquer tamanho.
A nova lei proporcionou ainda a justiça de não penalizar aquele que agiu de acordo com as regras da época da abertura da área, ou seja, não cometeu qualquer ilegalidade, mas acabou ficando ilegal em virtude das mudanças da norma.
O conhecimento prévio das regras básicas do chamado novo Código Florestal é o primeiro passo para a regularização e até para o correto preenchimento do CAR. Iniciar sua inscrição sem esta base poderá causar ao produtor uma certa insegurança diante de tantas perguntas e, caso insista, um prejuízo desnecessário.
O CAR é somente a descrição ambiental da área, mas as informações devem ser dadas de forma verdadeira e correta, pois é este cadastro que será a base do plano que o produtor deverá fazer para se adequar às normas ambientais, a regularização ambiental, que poderá ser feita por conta própria ou através da adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, que é o conjunto de ações a serem realizadas para o cumprimento da lei.
No Paraná o PRA foi recentemente instituído pela Lei Estadual 18.295 de 10 de novembro de 2014. Foram regulamentados todos os procedimentos necessários à regularização dos passivos ambientais, a forma de execução e prazos, além de detalhes sobre a prática da suspenção de multas e embargos sofridos em virtude de supressão irregular da vegetação.
Outra regulamentação importante é referente aos TACs - termos de ajustamento de conduta. Aquele que assinou um termo se comprometendo a regularizar a área de acordo com a lei anterior, ou seja, sem somar a área de APP para atingir o percentual de Reserva Legal ou recompor as APPs de margem de rios de 30 a 500 metros e entorno de nascentes com 50 metros de raio, poderá substituir o Termo pela adesão ao PRA.
São tantas e tão importantes as informações que o produtor precisa contar com o apoio de seus representantes, principalmente com os sindicatos, para que técnicos e especialistas no assunto possam levar a informação correta e orientar sobre a melhor forma de cumprimento da legislação. Embora, como já dito, o prazo para a inscrição no CAR possa ser prorrogado, o levantamento de dados da propriedade rural que poderão fazer grande diferença no processo de regularização pode levar tempo e quanto antes esta preparação começar, melhor.
Mapas de uso do solo, matrículas atualizadas, levantamento sobre a época do desmate da área e identificação do bioma onde está inserida a propriedade são importantes informações que devem ser buscadas desde já para o entendimento da situação ambiental e escolha da melhor forma de regularização.
A recuperação das APPs se dará de acordo com o tamanho da propriedade, mas a regularização da reserva legal pode ser por meio de recomposição da vegetação na própria área, que deverá ser feita em até 20 anos e pode ser intercalada com espécies exóticas; pode ser por regeneração natural, ou seja, o simples abandono de uma área apta a se regenerar sozinha pode ser uma forma de regularização, ou ainda através do mecanismo da compensação, que coloca a reserva legal fora da propriedade.
A compensação pode ser feita por meio de arrendamento, compra de direito da reserva, compra de área de particular ou compra em unidade de conservação (parques, reservas) para posterior doação ao poder público. O critério é que seja no mesmo bioma, ou seja, áreas localizadas na mata atlântica deverão compensar na mata atlântica, não mais na mesma bacia ou microbacia como previa a legislação anterior.
Cada forma de regularização tem uma peculiaridade e se adapta melhor a cada necessidade. Por isto é tão importante se informar e ter familiaridade com as novas regras. Caso o prazo do CAR não seja prorrogado, e só a Presidente pode fazer isto, restam apenas três meses para que ele se esgote, portanto, toda informação é útil e necessária.
Autor: Samanta Pineda
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31/07/2014
As Ações de Inconstitucionalidade Ajuizadas pela Procuradoria Geral da República Contra o Novo Código Florestal
As questões ambientais sempre são muito polêmicas, tanto pela sua abrangência quanto pelos inúmeros posicionamentos técnicos a respeito. A mais recente discussão que acirrou os ânimos, foi a alteração da lei florestal a revogação da Lei 4771/65 pela Lei 12.651/12.
A principal motivação da alteração foi a dificuldade em se fazer cumprir os dispositivos ali constantes, principalmente em relação as áreas de preservação permanente e reserva legal. Isso porque, a imposição da manutenção dessas áreas florestadas ocorreu sem qualquer resguardo das situações já existentes, gerando áreas ilegais da noite para o dia. Por exemplo a instituição da área de reserva legal para todos os tipos de vegetação somente ocorreu em 1989, com as alterações introduzidas no artigo 16 da Lei 4771/65 pela Lei Federal nº 7.803, de 18 de julho de 1989.Assim, até dia 17/07/89 o bioma cerrado era isento da manutenção dos 20% de área vegetada, porém no dia seguinte todos as propriedades já desmatadas se tornaram ilegais, devendo recompor a vegetação.
Diante desse impasse e de outras situações que não resultavam em ganho ambiental, mas em multas ambientais nunca recolhidas, o Congresso Nacional por alguns anos discutiu as alterações na Lei 4771/65.
Finalmente, em 25 de maio de 2012 foi editada a Lei 12.651/12, que apresenta uma nova sistemática ambiental. As normas são divididas em regras gerais e regras transitórias, que são destinadas exclusivamente para regularizar situações passadas nas quais a ilegalidade decorreu das frequentes mudanças de legislação.
Essa diferenciação gerou muitas dúvidas e interpretações variadas, uma delas é a da Procuradoria Geral da República que ajuizou 3 ADINS em face do Novo Código.
ADI 4901
A principal questão é possibilidade de redução da área de reserva legal, em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal e da possibilidade de dispensa da constituição da reserva legal por empreendimentos de utilidade pública.
ADI 4902
Trata basicamente dos benefícios concedidos aos desmatamentos realizados antes de 22 de julho de 2008, questiona a legalidade da concessão de novas licenças àqueles que cometeram infrações ambientais, a autorização para continuidade de atividades em APP e também da suspensão da possibilidade autuações em áreas consolidadas.
ADI 4903
Aponta supostas irregularidades nos conceitos de obras de infraestrutura, vereda, leito regular, nascente, propriedades com até 4 módulos, APP de reservatório artificial.
As três ações têm basicamente os mesmos fundamentos, afirmam que existem prejuízos ambientais (retrocesso) com a aplicação dos dispositivos de regularização.
As demandas foram ajuizadas em 2013, atualmente as três ações estão apensadas, em 17/06/2015 a Câmara dos Deputados apresentou esclarecimentos com solicitação de prosseguimento do feito.
Importante ressaltar a existência de uma quarta ADIN ajuizada pelo PSOL, a n ° 4937, que é muito abrangente ataca além dos conceitos, questões da CRA, possibilidade de servidão do excesso de área de reserva legal, e as travas na regularização da APP.
Dessa forma, as discussões acerca da constitucionalidade dos dispositivos são bastante complexas e ensejam debates jurídicos profundos, porém os principais argumentos são rebatidos de forma simples. A legislação anterior era muito restritiva e acabava sendo pouco efetiva, de modo que a proteção ambiental somente existia no papel. Antigamente era muito difícil algum proprietário cumprir todas as exigências. Partindo dessa premissa veio a nova legislação florestal flexibilizando algumas normas para tornar possível a proteção ambiental. Portanto, cabe aos produtores cumprirem as novas normas e pressionarem suas entidades representativas para participarem do processo no STF para garantir a manutenção da lei nova.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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15/03/2014
Histórico da Emenda 164 no texto do Novo Código Florestal
O texto elaborado pelo Deputado Aldo teve 410 votos à favor e 63 contra. No texto aprovado não havia a previsão de consoilidação de uso de áreas de APP, mas havia o artigo 35 que dizia que para usos consolidados às margens de rios de até 10 metros deveriam ser recuperados pelo menos 15 metros.
Acontece que por iniciativa do PMDB foi apresentada a emenda 164 que virou o artigo 8º do texto e que dava ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) a possibilidade de consolidar usos de APPs mediante observação de vários critérios. A emenda foi aprovada e o texto ficou com uma contradição entre o artigo 8º e o art 35. Certamente o Senado resolveria esta contradição mediante a simples supressão do artigo 35, que no senado, em virtude da divisão do texto em disposições transitórias e definitivas, virou o artigo 56.
Alguns senadores, assim como o MMA se apegaram a este artigo 56 dizendo que deveria haver a previsão de uma metragem mínima de recuperação obrigatória mesmo para as áreas consolidadas e passou a pressionar neste sentido.
O estabelecimento de metragens mínimas retira do PRA exatamente a característica que os ambientalistas tanto prezam, que é o respeito à ciência e a técnica, pois o PRA avaliaria os usos de APPs e fundamentadamente recomendaria a recuperação total ou parcial ou concentiria com a continuidade do uso quando constatada a ausência de impacto ambiental.
Se a intenção de um novo Código foi exatamente consertar o estrago que tantas políticas públicas contraditórias fizeram, incentivando desmatamentos de 50% de áreas de 2.500 ha na Amazônia (integrar para não entregar), incentivando a ocupação das margens dor rios (combate à febre amarela e malária), facilitando crédito para plantios em qualquer lugar (plante que o João garante), não faz sentido estabelecer metragens, principalmente quando se sabe que o critéio da largura do rio é inadequado tecnicamente. Para uma eficiente proteção deveriam ser observadas as características do solo das margens (declividade, profundidade e tipo de solo).
Se o temor é que os Estados sejam vulneráveis a pressões financeiras ou políticas, que o PRA seja de responsabilidade de um colegiado, mas tratar todas as margens de rios deste País continental de uma mesma forma (5 ou 50 metros) é ir na contramão da ciência e o pacto federativo.
Caso não haja possibilidade política de sustentar o não estabelecimento de metragens mínimas segue proposta em que estamos trabalhando.
Art. 56. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em áreas de preservação permanente nas margens de cursos d’água naturais, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural, inclusive das benfeitorias e infra-estrutura associadas às atividades e desde que:
I – as áreas de preservação permanente sejam recompostas a partir da borda da calha do leito regular, em faixa marginal de:
a) 5 (cinco) metros para os cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura, observado o disposto no Inciso II.
b) metade da largura dos cursos d’água que tenham entre 10 (dez) e 200 (duzentos) metros de largura entre as margens,
c) de 100 (cem) metros para todos os cursos d’água cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros,
II - Para os cursos d’água de até 01 (um) metro de largura, os Programas de Regularização Ambiental (PRA) poderão dispensar a recomposição da faixa marginal da área de preservação permanente, desde que adotados critérios técnicos de conservação de solo e água.
§ 1º. Desde que previsto no Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica do imóvel e homologado pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Comitê de Bacia Hidrográfica poderá aumentar as faixas previstas no Inciso I deste artigo, de acordo com indicativos técnicos de instituições públicas de pesquisas, mediante prévia indenização pelas culturas existentes e pelos lucros cessantes, a ser paga pelo Estado ou União, ao proprietário da área de uso restringido, cabendo ainda, caso necessário, a desapropriação da área por utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação pertinente.
§ 2°. Para os imóveis que possuiam, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais, a exigência de recomposição das faixas marginais de que trata o caput deste artigo, será de 1/3 (um terço) do estabelecido no Inciso I, respeitado o mínimo de 5 (cinco) metros, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) da área do respectivo imóvel, quando somada à área de reserva legal e demais formas de vegetação não passíveis de supressão, na forma estabelecida pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA.
§ 3°. Para os imóveis rurais que possuiam, em 22 de julho de 2008, área entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais, a exigência de recomposição das faixas marginais de que trata o caput deste artigo, será de 50% (cinquenta por cento) do estabelecido no Inciso I, respeitado o mínimo de 5 (cinco) metros, na forma estabelecida pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA.
§ 4º. A recomposição de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 20 anos, à razão de 1/10 a cada 02 anos, podendo ser executada, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos:
I – condução da regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
IV – plantio de espécies exóticas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
V – outros métodos definidos na forma estabelecida pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA.
Autor: Samanta Pineda