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05/10/2015
Como a declaração de inconstitucionalidade do art. 67 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pode me afetar?
No dia 14 de agosto de 2015 foi publicado acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarando a inconstitucionalidade do artigo 67 do novo Código Florestal[1] em processo específico, por entender que houve violação à princípios constitucionais como da precaução e da prevenção, vedando o retrocesso social.
Trata-se de julgamento do órgão especial que analisa questão prejudicial de caráter constitucional no processo e tem efeito inter partes, ou seja, apenas aos envolvidos no processo.
O artigo 67 do Código Florestal prevê que nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Apesar dos efeitos jurídicos vinculantes não terem efeitos erga omnes, não alcançando terceiros que não participaram do processo, tal julgamento mostra um claro entendimento do Tribunal que poderá ser aplicado em outros casos semelhantes.
Sobre o tema, desde a promulgação do código (maio de 2012) já existem Ações diretas de Inconstitucionalidade para serem julgada no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4901, nº 4902 e nº 4903). Entretanto, ainda não há qualquer declaração do STF, criando assim, uma dúvida de como será julgado o tema e deixando aberta a possibilidade de os Tribunais de Justiça analisarem a questão constitucional.
Assim, o produtor rural que possua área em Minas Gerais e que esteja enquadrado na hipótese do artigo 67, deverá ficar atento pois poderá se ver alvo de ações para recomposição da reserva legal. Há ainda muita discussão para o dispositivo, mas o citado julgamento cria uma instabilidade aos produtores até o julgamento definitivo das ações diretas de inconstitucionalidade.
[1] TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0144.11.003964-7/002, Relator: Des. Walter Luiz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/06/2015, publicação da súmula em 14/08/2015.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi
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04/10/2015
Os benefícios do Código Florestal estão próximos de acabar
A legislação florestal brasileira recentemente teve uma grande alteração, houve a revogação da Lei 4771 de 1965, que fora várias vezes modificada com o decurso do tempo e adveio a Lei 12.651/12, que, após inúmeras discussões, inovou em vários pontos importantes.
Antes de adentrar nos novos instrumentos, analisar-se-á os principais institutos do direito florestal brasileiro: áreas de preservação permanente e área de reserva legal. Em relação a esses pontos, poucas alterações ocorreram.
Do primeiro capítulo ao XXIII, a legislação apresenta as regras atuais para as questões florestais. Em relação as APPS foram mantidas a existência de todos os tipos já inseridos na lei antiga, além da inclusão de mais uma categoria: os manguezais. Dessa forma a essência do instituto foi mantido, já que a efetiva preservação dos cursos d’agua continua sendo prioridade na legislação.
Em relação a reserva legal, os percentuais de proteção ficaram mantidos em 80% para as florestas da Amazônia Legal, 35% da Amazônia Legal no cerrado, 20% nas áreas de campo da Amazônia Legal, o restante do país 20%. Sendo assim, não há qualquer redução de proteção no tamanho de área.
As principais mudanças e as mais polêmicas são as dispostas no Capítulo XXIII denominado Disposições Transitórias. Trata-se de uma parte específica de normas que visam regulamentar situações passadas, justamente em decorrência de mudanças repentinas na legislação, que foram instituídas sem qualquer consideração com a realidade fática.
Nesse contexto, foram definidas regras especiais para desmatamentos ocorridos em área de preservação permanente e reserva legal antes de 22 de julho de 2008.
Em síntese há um tratamento diferenciado para a recuperação das APPS considerando o tamanho da propriedade e a largura dos rios, adotando-se um critério social já que há metragens menores para os pequenos produtores rurais.
No ponto da reserva legal, instruiu-se a possibilidade de regularização através da compensação, podendo ser conservado a área de 20% em outro imóvel. Além, da consolidação de uso de quem desmatou as áreas de reserva quando a legislação permitia (artigo 68).
Há de se destacar a transitoriedade dessas medidas, isso significa que a concessão desses benefícios é limitada no tempo. Após o término dos prazos dos programas de regularização, somente serão validas as regras ordinárias independente da data do desmatamento.
Portanto, se há interesse de regularização com a utilização das metragens menores de recuperação de APP e dos instrumentos da compensação ambiental as medidas devem ser tomadas já, ainda porque já se passaram 3 (três) anos da publicação da lei. Sendo assim, poderão haver questionamentos legais por parte do Ministério Público acerca da transitoriedade dessas medidas.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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04/10/2015
Ação de Terceiros Retira o Nexo Causal Tornando Ilegal a Autuação Ambiental
Recente decisão da 6ª Vara Federal de Florianópolis deixa clara a necessidade de nexo causal para a lavratura de auto de infração.
O processo discute a responsabilidade dos proprietários com relação à danos ao meio ambiente causados por terceiros, inseridos em área limítrofe pelo INCRA.
Enquanto o IBAMA defendia a responsabilidade dos proprietários pela omissão, a sentença reconheceu que as denúncias feitas pelos proprietários aos órgãos públicos devem ser consideradas suficientes para retirar a responsabilidade administrativa:
Não seria exigível que os proprietários agissem como policiais militares, apreendendo a madeira e prendendo os infratores. Não seria exigível que colocassem suas vidas em risco¨.
Embora a decisão ainda esteja sujeita a recurso, ajuda a elucidar entendimentos totalmente equivocados dos tribunais e dos órgãos ambientais, que têm considerado objetiva a responsabilidade administrativa.
A decisão em comento ajuda a consolidar a diferença entre a responsabilidade administrativa e a responsabilidade civil:
A legislação ambiental considera objetiva a responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente, obrigando o infrator a recuperar o dano independentemente da existência de culpa ou dolo. Essa previsão está expressa no § 1º do artigo 14 da Lei que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente nº 6.938/85.
Perfeitamente plausível esta determinação, posto que o objetivo desta norma é devolver ao meio ambiente o equilíbrio exigido para a manutenção de recursos naturais.
A responsabilização ambiental, apurada pelos órgãos ambientais, no entanto, se restringe a esfera administrativa, na qual há necessidade de verificação de culpa por se tratar de responsabilidade de natureza subjetiva.
Enquanto a responsabilidade civil pela reparação de dano se funda na necessidade de manutenção da vida, com fulcro no artigo 225 da Constituição da República, a responsabilidade administrativa sancionatória é penalidade com vistas a desestimular a prática de ilícito, motivo pelo qual deve ser direcionada exclusivamente àquele que a praticou, não sendo possível a penalização do proprietário em decorrência de atos de terceiros.
Fonte: Ação civil pública nº 5006639-40.2014.4.04.7200 em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Autor: Manoele Krahn
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31/08/2015
Autorização Provisória de Funcionamento Rural
A Autorização Provisória de Funcionamento Rural foi instituída pelo Decreto nº 230 de 18 de agosto de 2015 e regulamenta o artigo 8º da Lei complementar nº 343/2008. Esta Lei, por sua vez, criou o programa mato-grossense de regularização ambiental rural chamado de MT LEGAL, seu artigo 8º trata da Licença Ambiental Única.
O Decreto se inicia com as considerações, ou seja, com os motivos que impulsionaram sua edição. Dentre eles está a implantação do CAR em âmbito nacional (Decreto 7830/2012) e o vencimento do contrato com a empresa responsável pelo desenvolvimento e manutenção do sistema integrado de monitoramento e licenciamento ambiental – SIMLAM-MT, o que teria impossibilitado a integração das informações entre os sistemas estadual e federal, gerando entraves.
Assim, considerando que é dever do órgão ambiental promover a regularização ambiental dos imóveis (mediante a implantação do sistema estadual) e que esta regularização é condição para o desembargo das áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito e para a concessão de autorização de supressão de vegetação nativa, seria responsabilidade do órgão a paralisação das atividades econômicas do Estado.
Tanto é que, nos termos do Decreto, são vários os processos de licenciamento que se encontram parados na SEMA, aguardando a definição dos procedimentos para a devida análise.
É, portanto, na tentativa de dar andamento aos licenciamentos, garantindo a efetividade do serviço público e, por conseguinte, a continuidade das atividades econômicas no Estado, que foi editado o Decreto 230/2015.
A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) tem o condão de autorizar o exercício das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva em áreas consolidadas ou passíveis de supressão, por dois anos, ou seja, até 31 de agosto de 2017, desde que o proprietário tenha tomado as seguintes medidas: (i) Inscrição no CAR, (ii) Preenchimento do requerimento padrão e (iii) assinatura de termo de compromisso.
No termo de compromisso o proprietário deverá se comprometer a atender o termo de referência para a LAU, caso esta seja necessária, após o prazo de validade da APF. Deverá também formalizar o comprometimento de regularizar os passivos ambientais eventualmente existentes nas áreas de reserva legal e de preservação permanente.
Aqueles que tenham realizado a supressão de vegetação em APP ou em área de Reserva Legal após 22 de julho de 2008 não têm o direito à obtenção da APF conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 2º do diploma em comento.
A concessão da autorização provisória é garantida, no entanto, caso a supressão, mesmo que sem autorização, tenha sido realizada sem áreas passíveis de supressão, desde que seja confirmada a existência da integralidade da área de reserva legal (artigo 2º, §2º).
Importa salientar que não será emitida APF para a realização de queima controlada, para a supressão e vegetação nativa ou em estado de regeneração ou para instalação de atividades em áreas para as quais já exista procedimento próprio como de reserva legal, de preservação permanente, unidades de conservação, uso restrito e áreas indígenas.
Para que seja posteriormente obtida a LAU os interessados deverão cumprir atender o roteiro definido no prazo de 120 dias antes da expiração da APF. Depois de cumpridas tais exigências a autorização é considerada prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
Autor: Manoele Krahn
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23/08/2015
Novo Código Florestal institui prazo para a elaboração do ZEE
Novo Código Florestal institui prazo para a elaboração do ZEE
O Brasil é um pais de dimensões continentais que tem uma vasta variedade de elementos naturais, são basicamente 6 Biomas com características ambientais distintas, em estágios de proteção diversos além das inúmeras espécies da biodiversidade. Aliado a isso, existem também vários elementos sociais e econômicos que acabam interferindo na forma como a legislação trata da questão ambiental. Assim, é fundamental que sejam exploradas as potencialidades de cada área para a aplicação de políticas ambientais adequadas.
Diante desse contexto, já em 1981 a Política Nacional do Meio Ambiente previu o Zoneamento Ambiental como instrumento para preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Posteriormente, a evolução do conceito agregou elementos outras disciplinas como a Economia-Ecológica, Biologia, Geografia, Geologia entre outras, sendo hoje denominado Zoneamento Ecológico-Econômico.
O Decreto 4297/2002 que regulamenta o dispositivo da PNMA, consolida esse conceito o definindo como instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população.
Na prática o ZEE visa gerar um diagnóstico ambiental do território para melhor aproveitamento das potencialidades e conservação de fragilidades. Para isso são realizados inúmeros estudos, que mapeiam tanto questões econômicas, sociais e ambientais de cada estado. A partir dessas informações é possível definir as Zonas e o que deverá ser desenvolvido nelas.
O resultado é a construção de uma grande base organizada e integrada de informações oficiais, que possibilitará a gestão do território para a definição das áreas prioritárias para a conservação do meio ambiente e também delimitar áreas com maior potencial econômico. Ainda permitirá a criação de políticas públicas mais adequadas a realidade local, sendo uma forma de orientar tanto o governo como os particulares para a implantação das medidas.
Todo o trabalho será elaborado pelos estados com coordenação e aprovação do Ministério do Meio Ambiente, através da comissão coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional (CCZEE), que acompanha periodicamente os trabalhos de ZEE desenvolvidos nos estados. Atualmente somente dois estados da federação concluíram os estudos e tiveram os resultados aprovados, são o Acre e o Mato Grosso do Sul.
Os outros estados já devem começar os trabalhos, pois a Lei 12.651/12 institui dispositivos que dependem do ZEE para a sua execução como a possibilidade de ampliação ou redução das áreas de reserva legal. Porém, o mais importante é o determinado no §2° do artigo 13, que define um prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da lei (2012) para todos os estados elaborarem e aprovarem o ZEE.
Outro aspecto importante é a responsabilidade compartilhada dos 3 entes da federação, cabe a União a elaboração do ZEE nacional e regional, aos Estados elaborar o ZEE estadual, e aos Municípios, o atendimento dos dispositivos nos ZEEs nas normas do Plano Diretor.
Portanto, o ZEE é um importante elemento para a viabilização do desenvolvimento sustentável, pois seus dados são baseados em informações ambientais, sociais e econômicas. Dessa forma, a partir dos seus resultados serão adotadas medidas que assegurem a especificidade de cada região visando principalmente a proposição de diretrizes legais eficazes, já que estão calcadas em dados reais e estudos científicos.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti