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31/01/2016
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O CAR E PRA
O QUE É O CAR?
O CAR (Cadastro Ambiental Rural), foi instituído pela Lei nº 12.651 em maio de 2012, que prevê o cadastro eletrônico de todos os imóveis rurais através do SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural). O cadastramento é obrigatório e os dados informados são declaratórios, ou seja, de responsabilidade do proprietário.
QUEM DEVE SE INSCREVER NO CAR?
Todas as propriedades Rurais, independente da situação documental: Com ou sem matricula, transcrições, posse, sendo essas áreas produtivas ou no interior de Unidades de Conservação . O Intuito é a regularização ambiental e não a regularização fundiária.
O CAR DEVE SER FEITO POR MATRÍCULA OU POR IMÓVEL?
Deverá ser feito um só cadastro para cada imóvel, entendido como as matrículas contíguas do mesmo titular.
QUAIS AS VANTAGENS DE FAZER O CADASTRO?
O CAR facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento do Plano de Regularização Ambiental.
PARA QUE SERVE O CAR?
É a principal ferramenta prevista na nova lei florestal para a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para a manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.
QUAIS AS CONSEQÜÊNCIAS DE UMA PROPRIEDADE NÃO ESTAR INSCRITA NO CAR?
O proprietário poderá sofrer sanções como advertências ou multas e não poderá obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Somente com o CAR será possível aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.
QUAL O PRAZO PARA FAZER O CADASTRO?
O prazo é de um ano a partir de sua implantação nacional e pode ser prorrogado por igual período.
O QUE FAZER SE UM PROPRIETÁRIO TIVER MAIS DE UM IMÓVEL?
Deve fazer um cadastro para cada propriedade, considerando que áreas contíguas (áreas vizinhas e que fazem limite uma com a outra) de um mesmo proprietário, devem possuir um único cadastro.
SE A PROPRIEDADE NÃO POSSUIR O PERCENTUAL MÍNIMO DE RESERVA LEGAL EXIGIDO POR LEI, O QUE FAZER?
Deve recompor o percentual de Reserva Legal faltante através do plantio, ou fazer a compensação de Reserva Legal fora da propriedade, adquirindo Cotas de Reserva Ambiental – CRA’s, ou ainda por arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal.
COMO FAZER COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL FORA DA PROPRIEDADE?
Se na propriedade ou posse rural não houver o suficiente de área com vegetação nativa para compor o percentual mínimo de 20% e a recomposição através do plantio se tornar inviável, o proprietário poderá adquirir CRA’s de proprietários que possuírem excedente de Reserva Legal em suas propriedades ou de doações ao poder público de área localizada no interior de Unidades de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, desde que localizadas no mesmo bioma.
QUAIS AS REPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO QUANTO A ÁREA EM QUE TIVER VENDIDO CRA’s?
Após a comercialização de CRA’s o vínculo será permanente, devendo o proprietário manter a floresta intacta, sendo permitida sua exploração somente em conforme regulamento do órgão ambiental.
APÓS COMERCIALIZADAS AS CRA’s, A PROPRIEDADE FÍSICA PODE SER VENDIDA?
Sim, pode ser vendida, devendo o comprador, respeitar a exploração conforme regulamento do órgão ambiental.
SOU OBRIGADO A ADERIR AO PRA?
Não. O PRA será o programa de regularização ambiental dos Estados e quem aderir terá as multas referentes à supressão de vegetação suspensas. Mas a regularização da propriedade poderá ser feita sem o PRA já que todos sabem das suas obrigações conforme a lei.
O QUE ACONTECE DEPOIS DO CADASTRO?
O imóvel é considerado inscrito no cadastro, e terá um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Se houver passivo ambiental será considerado pendente de regularização. Caso as áreas de interesse ambiental estejam devidamente preservadas, a situação do imóvel será regular.
O QUE TENHO QUE DECLARAR NO CAR?
O CAR é composto de dados pessoais do proprietário ou possuidor rural, podendo ser pessoa física ou jurídica, além de dados cadastrais e da localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal e áreas de uso restrito.
TODOS OS ESTADOS JÁ PODEM REALIZAR O CAR?
Sim.
SE A PROPRIEDADE JÁ ESTÁ CADASTRADA NO CAR ESTADUAL (SISTEMA DO ESTADO), PRECISA SE CADASTRAR NOVAMENTE NO SISTEMA NACIONAL?
Não, os estados que já possuem sistemas ativos irão migrar as informações para o Sistema Nacional (SiCAR)
O PARANÁ POSSUI SISTEMA PRÓPRIO?
Não. Até agora a informação disponibilizada pelo estado é de que o Paraná utilizará o sistema nacional.
E SE MEU IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO, O QUE DEVO DECLARAR NO SISTEMA?
Neste caso, deve se declarar que o imóvel está no município da sede do imóvel. Caso não haja sede, onde estiver a maior porção de terra.
Autor: Samanta Pineda
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11/11/2015
O cálculo do valor da compensação ambiental
Em julho passado a Lei nº 9.985, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, completou 15 anos. A principal missão da lei do SNUC foi definir espaços territoriais e garantir proteção aos seus componentes, visando a conservação da biodiversidade.
Desde a aprovação da lei mais de 320 unidades de conservação foram criadas, havendo proteção para mais de 76 milhões de hectares de biodiversidade[1]. Por óbvio que para se efetivar a proteção são necessários recursos financeiros para gerência e fiscalização das unidades.
No intuito de obter mais recursos para as unidades de conservação e sem perder de vista o princípio do usuário/pagador, baliza do direito ambiental brasileiro, foi criado um mecanismo de compensação ambiental para que a implantação de empreendimentos que causam significativo impacto ambiental também sustente o SNUC.
Assim, nos termos do artigo 36 da Lei nº 9.605 o “o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral”, partilhando da responsabilidade ambiental derivada da atividade econômica.
Inicialmente, previa a Lei nº 9.985 que o valor devido a título de compensação não poderia ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. A forma de fixação da compensação foi definida posteriormente pelo Decreto nº 4.340, estabelecendo a fórmula CA = VR x GI, onde CA era o valor da compensação ambiental, VR o valor de referência e GI o grau do impacto.
Após o julgamento do ADI nº 3.378[2], em abril de 2008, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais para implantação do empreendimento”, prevista no § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.985, alterando a forma de calcular o valor da compensação.
Na sequência, em 2009, foi publicado o Decreto nº 6.848, que alterou a forma de cálculo, limitando o valor do grau de impacto (GI) utilizado no cálculo a 0,5% do valor do empreendimento. Seguindo a fórmula da regulamentação do decreto, o GI pode variar de 0% a 0,5%, observados critérios como o impacto sobre a biodiversidade, o comprometimento da área e a influência sobre as unidades de conservação. O cálculo ainda considera aspectos como a abrangência, tempo, a modalidade de unidade de conservação atingida, magnitude dos impactos, etc.
Todas essas informações são extraídas do EIA/RIMA do empreendimento, e os custos com a implantação das medidas não podem integrar o cálculo do valor devido como compensação.
Como se vê, o valor do empreendimento integra todo o cálculo da compensação, sendo determinante para a compensação. O principal critério não foi alterado: aplicação de percentual sobre base de cálculo, a qual se define pelo custo de implantação do empreendimento. O valor que era mínimo passou a ser máximo e o possível dano em sim tem pouca relevância, revelando um contrassenso.
Pequenos empreendimentos podem atingir pequenos valores como compensação e causar danos imensos. Já grandes empreendimentos podem gerar impactos menores em comparação ao valor investido, e o valor de compensação ser muito alto.
O instrumento já compõe a legislação brasileira há quinze anos e ainda não surte os efeitos esperados pela ausência de segurança jurídica enquanto a questão não é definitivamente julgada. É imprescindível a manifestação do STF nessa ADI para que a questão seja por fim resolvida, possibilitando ao empreendedor utilizar os recursos naturais e evitando que a coletividade tenha de arcar com danos por serem insuficientes os recursos destinados à compensação.
[1] Dados do sistema de geoprocessamento do ICMBio, disponível em: http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/servicos/geoprocessamento.... Acesso em 31 ago 2015.
[2] NOTA: A ADI nº 3.378 possui dois embargos de declaração, opostos pela CNI e pela Presidência da República, pendentes de julgamento. Os autos estão conclusos com o relator, Min. Ayres Britto, 21/07/2014.
Autor: Manoela Moreira de Andrade
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08/11/2015
Aprovado Decreto que implanta o PRA no Paraná
O Estado do Paraná mais uma vez foi pioneiro na implantação das medidas previstas no Novo Código Florestal, Lei Federal nº 12.651/12. Em dezembro passado foi promulgada a Lei Estadual nº 18.295/14 e na última semana o governador assinou o Decreto regulamentador n° 2711/2015.
Assim, se iniciou o prazo de um ano para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental.
O Decreto ainda trouxe apontamentos específicos para alguns dos instrumentos definidos na Lei Estadual: CAR - Cadastro Ambiental Rural, Termo de Compromisso e PRAD - Projeto de Recuperação de Áreas Degradas e/ou Alteradas.
CAR
O CAR é o principal meio de regularização, além de ser uma obrigatoriedade legal. O procedimento para análise do cadastro foi definido da seguinte forma: o IAP deverá analisar todas as declarações e, havendo pendências, deverá notificar o interessado para em até 180 (cento e oitenta dias) apresentar as informações complementares solicitadas. Após isso, o IAP tem 90 (noventa) dias para conclusão da verificação.
Caso o interessado tenha que apresentar o CAR com análise concluída para qualquer outra finalidade antes dos prazos acima descritos, deverá notificar o órgão por escrito com a justificativa do pedido. Neste caso, o CAR deverá ser analisado de forma mais célere, tendo até 30 (trinta) dias para conclusão (artigo 9°).
Qualquer irregularidade nas declarações prestadas será punida com advertência e o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação na matrícula do imóvel.
TERMO DE COMPROMISSO
O procedimento para firmar o Termo de Compromisso no âmbito do PRA foi detalhadamente descrito no artigo 10 do Decreto, prevendo-se os requisitos do documento e nos parágrafos situações especiais de sua aplicação.
A partir do artigo 11, são tratados os termos de compromissos e similares assinados sob a égide da revogada Lei Federal nº 4771/65, que deverão ser adequados aos dispositivos do Novo Código Florestal. Assim, o interessado deverá realizar o pedido de revisão do termo mediante requerimento a ser protocolado no IAP, em até um ano após a edição do decreto.
Importante destacar que os pequenos produtores (até quatro módulos fiscais) isentos da recomposição da reserva legal, agora somente precisam apresentar o CAR para o cancelamento do registro do termo de compromisso na matrícula do imóvel (§3° artigo 12). Porém, se o termo de compromisso tiver sido homologado judicialmente, será necessário realizar o protocolo de pedido de revisão ao IAP e apresenta-lo posteriormente ao processo judicial correspondente (§2° artigo 12).
Ainda foram definidos os procedimentos de retificação, readequação, e realocação da reserva legal, que agora independem da análise final do CAR para serem realizados.
PRAD
O PRAD é o projeto que irá definir como a regularização irá acontecer. O artigo 18 determina que em até 60 (sessenta) dias o IAP em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento editarão regulamento tratando especificamente de como os projetos deverão ser apresentados.
O Decreto ainda apresenta toda a forma de regularização da doação ao poder público de áreas em unidades de conservação para a compensação de reserva legal e também os procedimentos para formalização de servidão ambiental. Sendo assim, esses dois instrumentos adquirem a segurança jurídica necessária e já podem realizados.
Por fim, a há regulamentação dos procedimentos cartoriais. É uma normativa que irá acelerar todo os trâmites nos registros de imóveis, pois restou claro o papel do cartório de imóveis na regularização ambiental. É possível realizar o cancelamento das averbações, desde que a propriedade esteja regularizada de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 12.651/12 e da Lei Estadual n° 18.295/14.
Em conclusão, o Decreto é um grande facilitador das disposições do Novo Código e permite que a regularização seja colocada em prática. O produtor rural deve iniciar esse processo com a inscrição no CAR, cujo prazo vence em maio de 2016. Quem já realizou a inscrição, deverá simplesmente solicitar a adesão ao PRA e protocolar os pedidos de revisão dos termos até 05/11/2016.
Todas essas conquistas estão diretamente ligadas a representatividade do setor produtivo junto aos órgãos ambientais e ao governo estadual, fazendo com que as normas sejam regulamentadas por procedimentos possíveis de serem cumpridos pelo produtor rural.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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29/10/2015
Entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados antes do novo Código Florestal
De acordo com a Lei n° 7.347 de 1985, artigo 5°, § 6° os órgãos públicos são legitimados a tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações. Este termo, ou como é mais conhecido: TAC, tem eficácia de título executivo extrajudicial.
Os termos de ajustamento de conduta assinados são objetos de acordos de vontade entre as partes (órgão ambiental e proprietário de imóvel rural com pendência de regularização), visando atender as possibilidades da parte com o devido cuidado ao meio ambiente.
Principalmente antes do novo código florestal, os termos de ajustamento de conduta, possibilitavam às partes regularizar suas pendências ambientais, sem enfrentar necessariamente um processo judicial.
Ocorre que, muitas vezes os termos eram inviáveis de serem realizados na prática.
Com a entrada em vigor no novo código florestal, como ficam os termos assinados com questões que não são mais obrigatórias? Por exemplo: averbação de Reserva Legal na matrícula do imóvel ou propriedades que atualmente, com a possibilidade de soma de APP à reserva legal possuem o limite estabelecido em lei.
Disciplina o artigo 12 do decreto 8.235 de 05 de maio de 2015, que estabelece normas gerais complementares aos programas de regularização ambiental dos estados, sobre os termos de compromisso assinados e firmados a vigência da legislação anterior, que eles deverão ser adequados ao disposto na lei 12.651/2012.
Ademais, que caberá ao possuidor ou proprietário requerer a revisão do termo sob pena do cumprimento ser nos termos em que o título exigia, ainda que contrário a nova lei.
Ainda que o decreto seja claro nesse sentido, alguns tribunais têm entendimento contrário.
O Tribunal de Justiça do Paraná, pouco se manifestou sobre o tema. Entretanto, em julgado recente enfrentou a questão da aplicação da lei no tempo e a situação dos TACS e entendeu pela não aplicação do novo código.
Tal entendimento já demonstra um certo posicionamento do Tribunal, o que acaba gerando um certo desconforto àqueles que desejam a aplicação do artigo em seu caso concreto.
Entretanto, foi promulgado no dia 05 de novembro de 2015, decreto de nº 2711 que implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná que estabelece em seu artigo 13 a possibilidade de retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada.
A única ressalva que faz o decreto é nos casos de realocação de Reserva Legal em que deverão ser aprovados pelo órgão ambiental estadual.
Ainda que o código florestal esteja vigente desde 2012, não há uma uniformidade nos julgamentos dos tribunais. Assim, até que os tribunais superiores se manifestem sobre o tema, os produtores continuarão vítimas de julgamentos contrários e inconstantes.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi
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06/10/2015
Posso ter um animal silvestre em casa?
Os animais silvestres são aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias que tenham sua vida ou parte dela, ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Nacional. Um exemplo de animal silvestre aqui no Brasil são as araras (arara vermelha, arara azul, arara canindé).
É possível manter um animal silvestre em cativeiro, desde que a sua origem seja totalmente legal, ou seja, adquirido em criadouro comercial ou comerciante devidamente registrado no IBAMA. De outra forma, quando não se puder comprovar a origem do animal trata-se de um crime ambiental sujeito a multa de R$ 500,00 ou R$ 5.000,00 por indivíduo como sanção administrativa e detenção de 6 meses a um ano e multa na esfera penal.
A jurisprudência é dominante no sentido de que animais silvestres mantidos em posse de família há muitos anos (20, 30 e 40 anos) que não estejam em extinção, se comprovado que o animal está adaptado e bem cuidado, poderão ser mantidos. Entretanto, tal entendimento não é unanime, como o caso, do julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO. ANIMAL SILVESTRE MANTIDO CLANDESTINAMENTE EM POSSE DE PARTICULAR. PAPAGAIO VERDADEIRO (AMAZONA AESTIVA). BUSCA E APREENSÃO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA. ESPÉCIE SILVESTRE DE PAPAGAIO MAIS AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. Apelação conhecida e provida. (TRF-4 - AC: 7122 RS 2002.71.02.007122-0, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 23/10/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/11/2007).
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi