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21/02/2016
Contratos Agrários – Qual é o mais indicado para minha situação?
No nosso cotidiano, todas as relações jurídicas que estabelecemos são intermediadas de contratos, tácitos ou expressos. A compra de um produto, almoço em restaurante, abastecimento de veículos. Ainda que a maioria desses contratos não seja firmado por um papel assinado pelas partes, tratam-se de relações firmadas entre duas ou mais pessoas.
Esse tipo de contrato faz parte do nosso dia a dia e por isso temos maior facilidade para identifica-los. Mas e os contratos agrários? Como sei qual é o mais indicado para minha situação?
Contrato agrário é todo acordo de vontade celebrado entre duas partes ou mais, com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos e deveres vinculados à atividade da terra, com relação a coisas e serviços agrários.
Os contratos agrários, podem ser divididos em duas categorias: os contratos nominados que englobam o contrato de arrendamento e de parceria e os contratos inominados que são os contratos de comodato, empreitada, entre outros.
Os contratos de arrendamento e parceira são regulamentados pelo Decreto 59.566 de 14 de novembro de 1966 e pelo Estatuto da Terra. Em ambos os contratos uma pessoa se obriga a ceder à outra por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista mediante remuneração.
A principal diferença entre ambos é a forma de remuneração. Nos contratos de arrendamento o proprietário da área recebe um valor certo e determinado por mês. Já nos contratos de parceria, do empreendimento rural, partilha-se os riscos e os lucros havidos nas proporções que estipularem as partes.
Por outro lado, os contratos inominados são aqueles que apesar de muito praticados no meio rural entre proprietários e trabalhadores da terra, não são disciplinados pela legislação agrária, mas sim pelo código civil.
O contrato de comodato, por exemplo, de acordo com o artigo 579 do código civil, é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Concretiza-se com a tradição, a entrega do objeto. Nesses casos, é comum que não seja firmado contrato escrito.
Assim, existem diversos tipos de contratos que atendem as necessidades das partes, mas é essencial identificar o tipo de contrato que melhor se encaixa a situação instalada e contar com o auxílio de advogado.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi
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21/02/2016
Portaria 224/15 IAP – Obrigatoriedade da manifestação da Câmara Técnica para licenciamento no litoral
O litoral do Paraná tem grande valor ambiental, é uma área com importante remanescente de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. De acordo com dados recentes (2014) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), o bioma é responsável por abrigar 35% das espécies de flora já registradas no país e também mais de duas mil espécies de fauna.
Além disso, a área principalmente entorno do Porto de Paranaguá tem grande potencial de expansão urbana. Segundo a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) A movimentação total de cargas nesses portos teve crescimento de 2% em maio de 2015 em comparação ao mesmo período do ano passado. Esse aumento gera, consequentemente, a necessidade de obras de ampliação, que fatalmente vão requerer a expedição de autorizações florestais.
Especialmente relação ao Porto de Paranaguá, a situação é mais crítica. Há alguns anos atrás, houveram inúmeros caminhões que ficaram dias aguardando no acostamento da pista para descarregar. Isso evidenciou a ausência de estruturas de logísticas no local.
Diante dessa situação bem peculiar, o IAP – Instituto Ambiental do Paraná editou a Portaria n°224 de 2015, que instituiu a Câmara Técnica de Análise, definiu que todos os procedimentos de desmatamento no litoral deverão ser analisados pelo colegiado.
Desta forma, os procedimentos administrativos referentes à solicitação de supressão de vegetação de empreendimentos ou atividades localizadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná, devem ser encaminhados para análise e parecer da câmara técnica florestal, independentemente do tamanho da área.
Salienta-se que para os demais municípios do Estado a Câmara Técnica somente será consultada no caso de corte raso em áreas superiores a 05 hectares, informação de corte de manejo de bracatinga em áreas acima de 20 hectares por ano e outras autorizações que demandem a análise de projetos específicos e de maior complexidade.
A Câmara técnica é composta por no mínimo 03 (três) técnicos, eles irão realizar conjuntamente: análise dos procedimentos administrativos e dos projetos, vistoria, emissão de parecer técnico, solicitação de complementações e concessão dos Licenciamentos Florestais, bem como, solicitar relatórios para monitoramento podendo efetuar o cancelamento de licenciamento caso haja descumprimento na execução dos projetos e das medidas de controle ambiental.
Após essa análise o processo será encaminhado para o Coordenador da CÂMARA TÉCNICA FLORESTA, que atualmente é o engenheiro Álvaro Lucio Nunes. Além disso, a Portaria ainda prevê o encaminhamento dos procedimentos administrativos ao COLIT para anuência.
Em casos em que legislação exige (artigo 19 do Decreto 6660/08), a Câmara técnica deverá obter a anuência Prévia do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
Nos últimos anos, os investidores da região sofreram inúmeras fiscalizações do Ministério Público, mesmo quando a obra foi devidamente licenciada pelo IAP. Assim, o objetivo desse procedimento é atribuir segurança jurídica as licenças emitidas pelo IAP, já que a análise será elaborada por três profissionais. O resultado possivelmente será mais completo, evitando questionamentos judiciais e anulações das autorizações emitidas.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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21/02/2016
Aedes Aegypti – Implicações Legais
O mosquito Aedes Aegypti ou como é popularmente conhecido mosquito da dengue ou pernilongo rajado, está aterrorizando a vida dos brasileiros.
Medindo menos de 1 centímetro, o mosquito que é proveniente da África, está atualmente distribuído por quase todo o mundo.
O grande problema deste mosquito é que ele é transmissor de 3 graves doenças que podem levar a morte: a dengue, a febre chicungunha e o zika vírus.
Pelos grandes malefícios que o aedes acarreta, os cuidados na sua prevenção devem ser tomados também na área rural. Para os produtores rurais os principais cuidados são:
- reservatórios de água utilizados para irrigação e qualquer material que possa acumular água, como sacolas, botas de borracha e diversos materiais que são utilizados no campo devem ter um cuidado redobrado com a água parada; a caixa d´água e barris devem estar sempre fechadas com tampa adequada; os galhos, folhas e tudo que possa impedir que a água corra pelas calhas, devem ser removidos;
- as lixeiras devem ser tampadas adequadamente;
- os recipientes que acumulam água (tonéis, bebedouros de animais) devem ser lavados semanalmente;
- os pratos com plantas devem ser enchidos com areia até as bordas;
- plantas como bambu, bananeira, bromélia, gravatas, babosa, espada de são jorge, acumulam água e por isso devem ser vistoriada toda semana.
Como se trata de uma situação de emergência relacionada a saúde pública, a Presidente da República editou a medida provisória nº 712 de 29/01/2016, com força de lei, adotando medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública e pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do zika vírus.
Dentre as diversas medidas determinadas nesta medida provisória, uma delas é o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, em casos em que se demonstrar o abandono ou a ausência de pessoas que possa permitir o acesso de agente público.
O acesso é apenas aos agentes públicos regularmente designados e identificados para o serviço de busca e eliminação dos criadouros.
Além disso, o conceito de “abandono” é utilizado em duas modalidades: a primeiro pela ausência prolongada de utilização, ou seja, se existe sinais de inexistência de conservação pelo relato de moradores da área ou por qualquer outro indício que evidencie a sua não utilização. A segunda modalidade é pela ausência de pessoa que possa autorizar a entrada do agente, devendo nesse caso realizar duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados no intervalo de dez dias.
Assim, considerando a urgência da situação, os produtores rurais deverão ter cuidado redobrado. A negligência nestes casos além de prejudicar toda coletividade, ainda poderá acarretar sanção no âmbito criminal como uma invasão de domicílio.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi
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21/02/2016
CAR E AVERBAÇÃO DE RL NO PARANÁ
Em novembro de 2015 foi editado o decreto estadual n°2711, que regulamentou a lei estadual n° 18.295/14, dispondo como o estado do Paraná irá aplicar os regramentos do novo código florestal (Lei Federal n° 12.651/12).
O Decreto apresenta pontos importantes que definem os instrumentos do programa de regularização ambiental, a regularização da reserva legal, termos de compromissos firmados anteriormente e também disciplina os procedimentos nos cartórios de registro de imóveis.
A relação entre a reserva legal e o registro na matrícula foi formalizada em 2006, quando uma modificação na lei de registros públicos incluiu a reserva legal no rol definido no inciso I do artigo 167, o tornando obrigatório. Porém, antes disso a averbação na área da matrícula sempre gerou muitos questionamentos, decorrentes das disposições da Lei 4771/65 e do Decreto 6514/08.
Diante disso, a Lei Federal n°12.651/12, instituiu no artigo 18 que a obrigação da reserva legal pode ser registrada no órgão ambiental competente por intermédio do cadastro ambiental rural -CAR. Seguindo esse novo conceito, no §4° o CAR substitui a averbação no cartório de registro de imóveis.
Assim a partir de 2012, a inscrição da área de reserva legal no CAR, é condição suficiente. Não é mais necessário o registro na matrícula do imóvel.
Superada a questão de como a situação irá ocorrer de 2012 para frente, restou para a legislação estadual definir como será operacionalizada essa mudança. O Decreto 2711, destinou um capítulo para tratar do tema.
A intenção dos dispositivos é deixar bem claro que a função do registro de imóveis, é somente realizar o ato. Os Oficiais de Registro de Imóveis não têm atribuição legal para verificar o conteúdo do que está sendo averbado, dessa forma é vedado qualquer postura de caráter fiscalizatório ambiental. O artigo 34 trata justamente disso, isenta de responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.
Outro ponto importante é a possibilidade de cancelamento das averbações anteriores. O artigo 35, determina que para áreas com averbação “fictícia” (averbação na matrícula de reserva legal, mas sem cobertura de vegetação), após a regularização da área o registro anterior poderá ser cancelado. Esse benefício também é estendido para pequenas propriedades que não tem que fazer recomposição da área (artigo 36).
Ainda, o Decreto desobriga a averbação do número do registro no CAR na matrícula e define que no caso de conversão para área urbana a reserva legal será instituída como área verde urbana.
Portanto, como objetivo do o ato notarial é atribuir publicidade à informação e segurança jurídica aos atos e negócios jurídicos, o regulamento paranaense atinge essa finalidade visando desburocratizar procedimento.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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21/02/2016
Lixo um problema de “3ª dimensão”
A Constituição de 1988 inovou o ordenamento jurídico em vários aspectos, sendo, dentre esses, a consagração do direito ao meio ambiente equilibrado.
A inserção expressa desse direito ocorreu em resposta a uma tendência social, que exigiu do Estado a regulamentação da relação existente entre o homem e a natureza. Tal necessidade surge, teoricamente, após a consagração e garantia de direitos considerados de primeira necessidade como à vida, liberdade, propriedade, e dos direitos sociais definidos como de segunda dimensão. Em um terceiro momento, as questões relacionadas ao meio ambiente se tornam protegidas pela lei. Contudo, a realidade dos brasileiros é bem diferente do esculpido na Carta Constitucional.
Em relação ao meio ambiente, principalmente, a relação dos cidadãos com a preocupação ambiental ainda é algo muito teórico, que tem pouca efetividade na vida prática.
Um bom exemplo é a questão do lixo. A maioria da população ainda tem uma relação displicente com o assunto, principalmente no sentido de retirar os resíduos de casa e resolver o seu problema. Porém, o que poucos imaginam é que o caminho da porta de casa até o local de destinação final, é bastante longo.
De acordo com dados da Prefeitura de 2013, a cidade de Curitiba gera 1,8 toneladas de lixo por dia, sendo que, com o montante dos municípios da região metropolitana o volume sobe para 2,5 mil toneladas. Atualmente o sistema de recebimento está com uma solução provisória, através de contratos temporários de credenciamento para recepção e destinação final do lixo, os quais devem ser mantidos por até mais cinco anos. Importante destacar, neste ponto, que a implantação de um novo aterro é um problema discutido há anos na capital paranaense.
Em recente decisão da 11ª Vara Federal de Curitiba, o município de Curitiba foi condenado a pagar uma indenização de 10 milhões de reais, em razão de realizar a destinação incorreta dos resíduos, causando danos ao Rio Iguaçu. Dessa forma, a situação, além causar danos ambientais, está trazendo prejuízos financeiros à coletividade. Mas como reverter esse quadro?
A situação é bastante complexa, mas deve-se partir da solução mais simples e eficaz: educação ambiental.
É necessário que haja um investimento em políticas públicas que alcancem toda a população, visando diminuir a origem do problema, que é o excesso de lixo produzido. Isso decorre de vários fatores, como a sociedade de consumo insaciável, ausência de senso de coletividade, o descaso com o meio ambiente, entre outros.
O Ministério do Meio Ambiente, em 2014, lançou a plataforma EducaRES, a qual divulga iniciativas relacionadas a educação ambiental voltada para a questão dos resíduos sólidos. No estado do Paraná, por exemplo, existem 18 práticas cadastradas, sendo que 10 delas estão em Curitiba e são relacionadas tanto a iniciativa privada quanto ao setor público.
Salienta-se que a existência da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi um grande avanço na área dos resíduos, porém a sua aplicação ainda está bastante restrita.
Uma das principais determinações em relação a destinação dos resíduos urbanos seria a obrigação de encerrar as atividades de todos os lixões (destinação a céu aberto) até 2014. Porém, como a meta não foi cumprida ano passado (estima-se que 60% dos municípios brasileiros não cumpriu a lei), foi proposto o PL n.º 2289/2015. Tal Projeto, que ainda está em trâmite na Câmara, prevê que a prorrogação do prazo ocorra de acordo com a população dos municípios, iniciando-se em 2018 até 2021, ou seja, protelando, novamente, resolução do principal problema dos resíduos nos municípios brasileiros.
Portanto, diante da ausência dos mecanismos para a destinação adequada dos resíduos sólidos, a educação ambiental se mostra como principal elemento a ser desenvolvido. É essencial educar ambientalmente nossas situações diárias, principalmente em relação aos bens de consumo. A população deve ser orientada, por exemplo, a privilegiar produtos com menor uso de embalagens, comprar alimentos à granel, aderir aos programas de recolhimento de medicamentos vencidos, utilizar garrafas e potes de vidro, dar preferência a produtos orgânicos, utilizar sacolas retornáveis, etc. Na verdade, a sociedade em geral deve pensar antes de consumir, com o intuito de criar uma consciência e uma relação com o meio ambiente no sentido global, principalmente de que o lixo vai ter um destino final e que tem muitas chances de ser perto da natureza, haja vista a grande quantidade de lixões ainda existentes no país.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti