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15/01/2021
QUAL A IMPORTÂNCIA DO RENOVABIO?
O Brasil é um país que apresenta grande quantidade de produção de combustíveis renováveis. Devido a esse fato, criou-se a Política Nacional dos Biocombustíveis, conhecida como RenovaBio, instituída pela Lei nº 13.576/2017, a qual regulamenta a produção de biocombustíveis no país.
Essa política também tem o papel de auxiliar o Brasil nas responsabilidades assumidas pelo Acordo de Paris, objetivando a diminuição das emissões de CO2. O principal objetivo é proporcionar a descarbonização.
O programa possui atuação com base em três eixos estratégicos:
- Discussão dos biocombustíveis na matriz energética,
- Desenvolvimento com base nas sustentabilidades ambiental, econômica e financeira,
- Regras de comercialização.
Uma das principais inovações dessa política é a criação de um mercado de ativos financeiros para a comercialização dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), permitindo que o distribuidor cumpra sua meta individual de redução de emissões.
O RenovaBio é uma política pública que promove ao Brasil o reconhecimento pela geração de alternativas limpas e competitivas das fontes renováveis, e que, por meio dos CBIOs (Créditos de Descarbonização), visa incentivar a expansão dos combustíveis renováveis na matriz energética. Dessa forma, as empresas que efetivam o processo de Certificação RenovaBio, e adquirem a Nota de Eficiência Energética, podem se beneficiar do mercado de CBIOs, que quando negociados, são escriturados por instituições financeiras. Cada crédito representa uma tonelada de CO2 evitado.
De acordo com o Ministério de Minas e Energia, até 2030 haverá a redução de 11% na intensidade de carbono na matriz energética nacional, e isso significa que essa redução vai representar o equivalente a cinco bilhões de árvores plantadas.
Com o Renovabio, os distribuidores de combustíveis cumprem metas de substituição de combustíveis fósseis em seus portfólios, por meio da obtenção de certificados negociados por agentes emissores. Para o produtor, ou para o importador, é um incentivo relevante ao aumento de sua produção/importação, devido ao fato de que poderá comercializar separadamente os CBIOs.
Os produtores e importadores de biocombustíveis que intentem aderir ao programa, devem contratar firmas inspetoras credenciadas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realização da Certificação de Biocombustível e validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e do volume elegível.
Por fim, a importância dessa política está presente no fato de que os biocombustíveis agregam, demasiadamente, na segurança do abastecimento nacional de combustíveis, bem como na preservação ambiental, efetuando a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social. Trata-se de uma política importante para a promoção da livre concorrência no mercado de combustíveis renováveis; promovendo o valor da biomassa brasileira e exercendo o papel estratégico que os biocombustíveis possuem na matriz energética nacional.
Artigo elaborado pela Acadêmica de Direto Francielle Santos.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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04/01/2021
Comitê Socioambiental: Sustentabilidade no DNA da Companhia
O Brasil é destaque por seu grande potencial ambiental, o grande volume e variedade de recursos naturais existentes gera um diferencial em relação ao resto do mundo. Na verdade, se trata de um tesouro escondido. Mas porque ainda não somos uma potência ambiental?
O tema é complexo e passa por inúmeras variáveis, tais como gestão, capital, engajamento, setor e etc. Mas, ousamos dizer que o fator principal é a ética.
A partir do momento que o setor empresarial brasileiro encarar os desafios, que não são poucos, com o foco na ética o caminho será mais iluminado.
O principal exemplo em que a ética pode e deve ser aplicada é no fator ambiental. Infelizmente, por questões culturais e históricas, em muitas situações a exploração dos recursos naturais é algo que está relacionada apenas com a matéria prima.
Porém o meio ambiente é muito mais do que isso. É capital natural, é elemento que atua não só na atividade econômica mais impacta na saúde de toda a sociedade. Considerando essa premissa, aplicando o respeito a manutenção da vida e dos serviços ecossistêmicos prestados, nosso destino pode ser alterado. É necessário agir com responsabilidade e respeito às presentes e futuras gerações.
Nós do Pineda e Krahn temos trabalhado imensamente em projetos dessa natureza, nossa consultoria atua para inserir a variável ambiental nos ativos dos clientes, agregando valor a marca e atribuindo sustentabilidade a produção.
Nossa performance é baseada em uma identificação das fragilidades ambientais, além dos requisitos ambientais legais, que são bastante extensos. Prestando o apoio para os processos estejam alinhados com os preceitos sociais, ambientais e econômicos.
O lucro é vertente importante e continua tendo um papel de destaque, mas assessorado de forma igualitária com o social o ambiental.
Um exemplo de sucesso é a atuação na Cocelpa Industria de Papel e Celulose, localizada na grande Curitiba. A equipe do escritório instaurou um comitê Socioambiental, que tem como principal objetivo auxiliar a Diretoria na tomada de decisões.
Foi verificada a existência de ações esparsas e que tinham grande potencial de serem expandidas, além da necessidade de uma gestão centralizada da parte socioambiental.
Houve um processo de internalização dessa questão dentro da rotina das duas fábricas, de papel e embalagem, e dos setores de gestão.
No segundo semestre, começaram as reuniões da equipe com debate e troca de experiências, gerando soluções multidisciplinares que atendem aos mais diversos olhares.
Cada colaborador da equipe teve a possibilidade de expor e de opinar sobre de que forma a sustentabilidade pode impactar no seu setor.
Apesar de um trabalho ainda inicial, alguns resultados já são evidentes. Houve um processo de mitigação de riscos ambientais com a implantação de monitoramentos e incentivos a realização de ciclos fechados. Tais medidas trouxeram redução de custos e otimização dos espaços de trabalho.
Houve também uma sistematização das ações de responsabilidade social, aumentando o planejamento e ações a serem implantadas em 2021. Além de ações voltadas a divulgação e transparência corporativa.
A partir dessa experiência, questões ambientais e sociais passaram a ser pauta rotineira e prioridade dentro da gestão empresarial. O resultado é meio ambiente sendo valorizado e sua gestão refletindo em melhorias para Companhia e para a comunidade como um todo.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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12/08/2020
MATA ATLÂNTICA E CÓDIGO FLORESTAL: SITUAÇÃO NO PARANÁ
As discussões sobre a aplicabilidade ou não do Código Florestal no bioma Mata Atlântica estão longe de terminar. Agora o tema é alvo do Poder Judiciário. Após várias recomendações do Ministério Público surgirem por todo o país, o Ministério do Meio Ambiente decidiu revogar o despacho que autorizava a aplicação das normas florestais e remeteu a discussão para o STF.
Mas não foi só isso, no estado do Paraná, o Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual ajuizaram ação civil pública contra o IBAMA e IAT, requerendo a não aplicação do Código Florestal para o bioma Mata Atlântica. Houve pedido liminar para a imediata suspensão de qualquer análise com fundamento no Código Florestal.
Ainda, pretendem a condenação dos órgãos ambientais a se absterem da adoção de atos tendentes ao cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados no Estado do Paraná, fundados na imputação da supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica.
Os autores também postularam a condenação do IAT a se abster de homologar pedidos de Ambientais Rurais - CAR tendentes à consolidação de intervenções em áreas de preservação permanente e de reserva legal em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica, com vegetação devastada a partir de 26 de setembro de 1990 sem que tenha havido a celebração de termo de compromisso para a recuperação integral dessas áreas.
Os dois órgãos ambientais na resposta sobre o pedido liminar alegaram a existência de outras ações sobre o tema, inclusive a ADI 6446 no STF.
Porém, as razões não foram acolhidas. Neste momento prevaleceu o entendimento que a lei da Mata Atlântica constituiu um regime especial de proteção, portanto deve prevalecer diante das disposições do Código Florestal.
Sendo assim, houve o deferimento da medida liminar exatamente nos termos solicitados, os três itens foram integralmente concedidos. Ainda, foi fixada multa R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada ato em caso de descumprimento.
Portanto, isso significa que, por enquanto, não serão homologados os CAR do Paraná no quais houve declaração de áreas com desmatamento irregular após 1990, em APP e RL. Ainda, quando houver indicação de uso consolidado a imagem base utilizada pelo IAT será o ano de 1990. Por fim, a decisão liminar trata expressamente sobre a não aplicação dos artigos 61-A e 61-B, que tratam da APP consolidada e do artigo 67, que trata da RL em imóveis menores de 4 módulos ficais.
Tal situação é bastante urgente, já que altera a lógica de análise do CAR e vai exigir uma maior atenção dos proprietários. No fundo é um ato que enfraquece a política ambiental aplicada, já que as discussões vão recair para fatos ocorridos há mais de 30 anos. Com o devido respeito ao posicionamento adotado, constata-se que a alteração da data de corte, de 2008 para 1990, gerará uma forte insegurança jurídica tanto para os proprietários como para os servidores dos órgãos ambientais.
Ressalta-se que ainda cabe o competente recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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11/08/2020
POR QUE INSTRUIR UM COMITÊ AMBIENTAL?
Atualmente, principalmente nesse momento Pós-Covid, o planejamento e a prevenção são palavras-chaves dentro das empresas e corporações.
O choque que algumas enfrentaram com a necessidade de fechar as portas ou reduzir a produção do dia para noite, evidenciou algumas fragilidades e situações que até podem abalar a estrutura financeira.
Ainda, tal experiência demostra que talvez as ferramentas existentes não são suficientes para a nova era: a das incertezas.
Antes, imperava a denominada sociedade de riscos, na qual não era possível determinar quais seriam as consequências das ações humanas no meio ambiente. Hoje o cenário foi intensificado, até a continuidade das atividades está em jogo. Alguns setores foram severamente impactados, não tendo uma perspectiva concreta de melhora.
Diante de tudo isso emergem duas questões importantes: qual o papel da minha empresa nesse contexto? É possível mudar esse cenário?
As respostas estão inseridas na própria estrutura empresarial. A variável ambiental cresce e ganha espaço, não só como um elemento que exige o cumprimento de certas normas, mas também um assunto que deve ser tratado preventivamente.
A ocorrência de um acidente ambiental é algo possível, a maioria dos processos produtivos enseja uma movimentação expressiva de recursos naturais, captação de água, geração de resíduos, de efluentes e gases. Tudo isso gera impacto.
A forma com a crise ambiental será gerida fará toda a diferença, ou a empresa sai destruída ou fortalecida.
A resposta positiva só é possível com ações preventivas. O primeiro passo para essa mudança de ação gerencial é a instauração dos comitês ambientais. Quer saber mais? Entre em contato!
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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11/08/2020
DA ESPERANÇA DA APLICAÇÃO CORRETA DO CÓDIGO FLORESTAL PELO STF E STJ
Recentemente comentamos sobre o injustificado posicionamento do STJ sobre a aplicação do Novo Código Florestal.
Vimos muitas decisões pela aplicação do Novo Código obtidas pelos tribunais de apelação serem cassadas, até mesmo por decisão monocrática no STJ.
A esperança na justiça estava anêmica. Como compreender que o tribunal responsável pela interpretação das normas infraconstitucionais não era capaz de admitir as regras de transição criadas legitimamente pelo poder legislativo soberano?
Foram tantos anos de discussão do projeto de lei, tantas ponderações, concessões, para se atingir o equilíbrio econômico e o desenvolvimento sustentável para a aplicação da norma ser simplesmente afastada por entendimentos passionais encontrados na justiça brasileira.
Quando já não se via luz no fim do túnel, veio a primeira manifestação do Presidente do STF, à época o Min. Dias Toffoli, que em regime de plantão concedeu liminar para cassar decisão do TRF3 que afastava a aplicação do artigo 62 do Novo Código Florestal com base no princípio de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram em matéria ambiental.
A liminar categoricamente afirmou que recusar a aplicação da norma, o TRF3 esvaziou a eficácia do dispositivo, cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI 4903 e na ADC 42, e recusou a eficácia vinculante de julgado realizado cinco meses antes.
A liminar foi confirmada pelo Min. Relator, Edson Fachin, e em 17/06/2020 publicada a primeira decisão confirmando cassação de decisão de tribunal de segunda instância que afastava a aplicação do Novo Código Florestal.
Em sintonia, o STJ alterou, em parte, o posicionamento quanto à aplicação do Novo Código Florestal. Como comentamos no início, a jurisprudência vinha rechaçando genericamente a aplicação do Novo Código para atos praticados sob a égide da Lei 4.771/65.
Os julgados geravam a impressão do afastamento da norma pela não concordância com a aprovação legislativa. As normas de transição do Novo Código apenas poderiam ser aplicadas à situações ocorridas sob a vigência de leis anteriores. Do contrário, não haveria necessidade de criá-las. Apesar de estar muito claro na lei que as regras eram voltadas para situações pretéritas, o STJ vinha afastando a aplicação sob a justificativa de que “em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental” (...).
Recentemente, vimos a clara mudança de posição. Em julgamento da Primeira Turma ocorrido em 12/05/2020, com voto dos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Voto-Vencido), Sérgio Kukina (Voto-Vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vencedor), o Tribunal finamente reconheceu a imediata aplicação do regime de transição da reserva legal criado pelo Novo Código: “O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata”.
O mesmo julgamento afastou a incidência do artigo 15 (cômputo das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal), sob a justificativa de que a instituição da reserva deve observar a legislação vigente à época da infração ambiental, diante da proibição do “retrocesso em matéria ambiental”.
A nosso ver, diante da manifestação do STF, o tribunal teve de adequar o entendimento sobre as regras de transição. Ainda assim, encontrou uma forma de não aplicar a lei na íntegra, o que vamos incansavelmente buscar.
Autor: Manoela Moreira de Andrade