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05/06/2018
CADASTRO AMBIENTAL RURAL – UMA NOVA PRORROGAÇÃO
Novamente, às vésperas do fim do prazo, um decreto presidencial alterou a data limite para inscrição de imóveis no cadastro ambiental rural.
O Decreto Presidencial nº 9.395 de 2018 publicado em edição extra foi assinado um dia antes do final do prazo, mudando para 31 de dezembro de 2018 o prazo para inscrição.
Dados do Serviço Florestal Brasileiro indicam que até 30 de abril de 2018 quase 5 milhões de imóveis rurais já haviam sido cadastrados, totalizando uma área de 441.644.957 hectares inseridos na base de dados do sistema. As regiões Norte, Sul e Sudeste já atingiram 100% da área cadastrada, 97,2% o Centro-oeste e 92,5% o Nordeste.
É inevitável a pergunta sobre o porquê de uma nova prorrogação.
Os rumores dão conta da existência de pressão de entidades como Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) sobre Planalto exigindo a prorrogação.
Outra justificativa plausível seria por conta de alguns estados ainda não terem instituído o Programa de Regularização Ambiental e do perigoso entendimento de que juntamente com o fim do prazo do CAR, chegaria a termo o prazo para adesão a esse programa.
Seria possível ainda imaginar que se aguarda a publicação do Acórdão de julgamentos das ADINS e da ADC sobre o Código, que ocorreu em fevereiro de 2018.
Fato é que a nova prorrogação traz a sensação de que a política de regularização ambiental caminha a passos lentos e curtos, com o apoio do governo para essa demora, colocando em risco um moderno e sério instrumento público de controle de desmatamento.
Autor: Manoela Moreira de Andrade
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05/06/2018
ESTOCAR, TRANSPORTAR OU COMERCIALIZAR COMBUSTÍVEIS SEM LICENÇA É CRIME AMBIENTAL
A recente greve dos caminhoneiros acarretou o desabastecimento nacional e levou inúmeros motoristas a gerarem filas quilométricas nos postos de gasolina do país.
Impulsionados pelo receio de ficarem sem combustível e/ou diante do proveito econômico que poderiam ter, muitos ficaram por horas nas filas com galões para encherem com gasolina ou etanol.
No entanto, o que pode não ser de conhecimento público, as condutas de estocar, transportar ou comercializar combustíveis sem licença são previstas como crime contra a ordem econômica e crime ambiental.
A Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo – ANP estabelece que: apenas pessoas jurídicas que possuírem autorização poderão exercer a atividade de revenda de combustíveis automotivos, as quais deverão atender, em caráter permanente, todas as determinações dispostas na resolução.
Desta forma, quem exercer a atividade sem estar devidamente autorizado estará praticando crime contra a ordem econômica e estará sujeito à pena de detenção de 1 (um) à 5 (cinco) anos, conforme previsto na lei que define crimes contra a ordem econômica (Lei nº 8.176/1991).
E mais, além de ser considerado crime contra a ordem econômica, também é caracterizado como crime ambiental, uma vez que a se enquadra no artigo 56 da Lei nº 9.605/1998, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O motivo do enquadramento nesse dispositivo é obvio: os combustíveis produzem vapores altamente inflamáveis que podem gerar explosões e incêndios, bem como seu vazamento pode resultar na contaminação do solo e de rios. Então, o ato de estocar essas substâncias coloca em risco o meio ambiente, assim como a saúde/vida das pessoas.
O Direito Ambiental é regido por diversos princípios, dentre eles o princípio da prevenção, o qual é aplicado quando o perigo é certo e quando se tem argumentos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa.
Assim, é notória que a situação se trata de crime ambiental, uma vez que a legislação traz uma medida preventiva que visa proteger o meio ambiente e os seres humanos.
Portanto, conclui-se que, independentemente do cenário existente, as condutas de estocar, transportar ou comercializar combustíveis são consideradas como crime contra à ordem econômica e crime ambiental, cuja pena de restrição de liberdade poderá ser de até 5 (cinco) anos, além da possibilidade de multa que, evidentemente, será imposta.
Autor: Luana Leme
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04/06/2018
O conceito de Identidade Ecológica é restrito a compensação via CRA
No julgamento da ADIN nº4901, que discutiu artigos do Código Florestal, o STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, da Lei Federal nº 12.651/12.
Originalmente o texto era o seguinte:
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
§ 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle.
§ 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
Após os debates dos Ministros, a maioria entendeu que a hipótese do §2º somente é permitida quando houver identidade ecológica entre áreas. Dessa forma, foi adicionado um requisito para as compensações que utilizarem a CRA.
Assim, importante esclarecer o que é o instituto jurídico da interpretação conforme a Constituição. Quando um texto legal é alvo do controle de constitucionalidade, uma das hipóteses para mantê-lo no ordenamento é a atribuição da interpretação conforme a Constituição, que tem como objetivo efetivar a compatibilidade da lei com o conteúdo constitucional.
Dessa forma, o STF para possibilitar a permanência da compensação de reserva legal com a utilização da CRA, condicionou a necessidade da existência de identidade ecológica entre as áreas, nos termos do dispositivo:
v) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes;
Mas afinal qual é a definição de “áreas com identidade ecológica”?
Em nenhum momento a Lei 12.651/12 faz menção a esse conceito, ou qualquer norma atribui uma valoração. Haverá então, muitas discussões técnicas e jurídicas a fim de se estabelecer objetivamente qual a aplicação da identidade ecológica.
Na verdade, a ideia do conceito de identidade ecológica veio ao debate em razão do caráter genérico da unidade geográfica bioma.
Assim, como a CRA é um sistema de negociação de áreas de reserva legal sem uma relação concreta entre a área que cede e que recebe, entendeu-se que para atender às finalidades constitucionais é necessário um maior rigor. Ainda, CRA é simplesmente um papel que certifica a existência de uma área de vegetação, fato que dificulta a fiscalização e o verdadeiro atendimento a proteção ambiental.
Independentemente dessa inovação, importante evidenciar que as demais formas de compensação não foram alteradas.
O § 5o do artigo 66 da Lei Federal 12.651/12 prevê que a compensação pode ocorrer por: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Destaca-se que esse dispositivo também foi alvo das ADINS, mas nesse ponto específico não houve qualquer ressalva a sua aplicação. Isso significa que o texto original foi considerado constitucional, sem nenhuma alteração. Então, as demais hipóteses de compensação (o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal) tem como requisito unicamente as medidas definidas no § 6º do mesmo artigo 66.
Portanto, possivelmente muitos pontos sobre o conceito de identidade ecológica vão surgir, já que intenção é atribuir maior segurança às compensações de reserva legal efetivadas vias CRA. Mas uma certeza já existe, as demais formas de compensação foram declaradas constitucionais, sem qualquer ressalva. Sendo assim, para essas os requisitos são apenas equivalência de extensão, mesmo bioma ou áreas prioritárias, nos termos do §6º do artigo 66 da Lei Federal 12.651/12.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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07/03/2018
A intimação para apresentação de projeto de recuperação de área degradada e a multa decorrente de seu descumprimento
Muito comum que o autuado por infrações ambientais seja notificado pelo órgão ambiental para apresentar projeto que contemple a recuperação do bem atingido pela infração.
Trata-se de procedimento regular pois, uma vez mantida a autuação administrativa, tem, o responsável pelo ato infracional, a obrigação de reparar o dano causado. É a responsabilidade civil ambiental. A notificação é um meio de oportunizar que o administrado o faça voluntariamente, sob pena de ser ajuizada ação civil pública.
Ocorre que recentemente os órgãos ambientais passaram a autuar aqueles que não atenderem à notificação, alegando fundamento no artigo 80 do Decreto 6514/08:
Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A autuação é indevida.
O artigo 80 do Decreto 6514/08 tem por objeto resguardar o exercício do poder de polícia e a ações dos agentes públicos ambientais. O bem jurídico protegido pelo mencionado artigo é a administração pública e não o meio ambiente, tanto é que o artigo consta na Subseção que trata ¨Das Infrações Administrativas Contra a Administração Ambiental¨.
O artigo se aplica, por exemplo, no caso de a autoridade exigir a comprovação da destinação dada às embalagens plásticas utilizadas para a comercialização de produtos, conforme previsto em Lei. Se, uma vez notificado para tanto, o administrado não atender à exigência, incide o conteúdo do artigo 80 do Decreto 6514/08.
Admite-se, ainda, a aplicação do artigo 80 quando as medidas de caráter repressivo forem aplicadas com a finalidade de paralisar uma ação capaz de causar degradação ambiental e/ou corrigir ou minimizar os danos ambientais.
Todavia, o artigo 80 não se presta a coibir o administrado a promover a recuperação do meio ambiente. Aliás, sequer existe tipo administrativo que possibilite a autuação neste sentido.
O fato é que não está entre as exigências legais de competência do órgão ambiental, a recuperação do meio ambiente, saliente-se: não em sede administrativa.
Cabível a notificação para apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada visando a recuperação ambiental. Em caso de inércia do administrado, cabível o ajuizamento de ação civil pública, nada mais.
Aos órgãos ambientais foi conferido poder de polícia para aplicar as sanções nos estritos termos definidos na Lei 9605/98 e no Decreto 6.514/08, mas não o poder coercitivo para obrigar a recuperar os danos ambientais.
Por esse motivo, quando constatada a inércia do administrado com relação às medidas de recuperação do meio ambiente, não cabe uma nova autuação com base no artigo 80 do Decreto 6514/08, mas o ajuizamento da competente ação civil pública para obter, junto ao Poder Judiciário, a determinação para que se promova a recuperação ambiental.
Autor: Manoele Krahn
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05/03/2018
Usucapião e os cuidados do “suposto” abandono da área
Usucapião é modalidade de aquisição de propriedade que se dá pelo uso prolongado e ininterrupto de uma área. Isso significa que não há necessariamente o pagamento pela terra, mas sim em função do tempo continuo e inconteste que alguém permanece em um determinado espaço. São quatro formas de usucapião:
A primeira delas é a usucapião extraordinário em que se exige a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono. O tempo poderá ser reduzido para 10 anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
Ou seja, o interessado deve estar na propriedade, sem que se exija boa-fé, se auto instituindo como proprietário e sem qualquer oposição do real dono. Entretanto, ao exigir que a posse seja justa, se excluiu a posse violenta ou clandestina.
Já a usucapião ordinária, se diferencia por exigir o justo título e de boa-fé. A posse também deve ser contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 anos. O prazo pode ser reduzido pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Previsto constitucionalmente, a usucapião rural, tem como requisito a posse como sua por 5 anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares (a lei nº 6.969/81 previa que a área não podia ser superior a 25 hectares, a mudança para 50 hectares veio com a constituição de 1989), desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. É necessário ainda, ter a área como sua moradia e tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família.
Por fim, o novo Código de Processo Civil, criou a possibilidade de usucapião extrajudicial, modalidade que será processada diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.
Nesta hipótese é necessário apresentação de planta e memorial descritivo assinado por todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, de modo que exige a concordância inclusive de um possível proprietário. Caso ocorra qualquer discordância, o pedido será rejeitado e poderá tramitar judicialmente.
Sobre a possibilidade de pessoa jurídica figurar como polo ativo de uma demanda de usucapião, a lei não restringe e nem mesmo o entendimento majoritário jurisprudencial. A única modalidade que, pela interpretação literal, não cabe a propositura pela pessoa jurídica é a usucapião rural, já que exige que a área seja produtiva pelo trabalho do interessado ou de sua família.
Assim, tendo em vista as modalidades de usucapião é preciso que o proprietário de área que nela não exerce nenhuma atividade e não tenha qualquer delimitação de espaço, tenha cuidado redobrado já que corre o risco de perder a área sem qualquer tipo de indenização. Não são raros os casos de invasão de áreas em que o proprietário se vê impossibilitado de acesso à terra.
Por outro lado, a usucapião também pode servir para corrigir metragens de propriedade em matrículas quando, pelo georreferenciamento ficar constatado erro nas medições vizinhas.
É preciso estar atento aos recursos de aquisição de propriedade previstos em lei, já que aqui vale a máxima “o direito não socorre aos que dormem”.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi