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25/09/2018
AGRONEGÓCIO X MEIO AMBIENTE!!! FAKE NEWS
2018 o ano em que as notícias falsas (FAKE NEWS) tomaram grandes proporções no Brasil. Talvez por causa das eleições ou da grande polaridade em que o país se encontra, a maioria das pessoas está querendo mostrar a sua verdade via redes sociais.
Todos os dias recebemos inúmeras notícias nos celulares: fotos, vídeos, áudios. Algumas são absurdas e de imediato já é possível identificar a montagem ou manipulação de conteúdo. Porém, outras têm uma elaboração complexa que exige uma apuração quase investigatória sobre a veracidade de seu conteúdo.
A questão ambiental não foge dessa regra. Muitas pessoas, algumas até bem-intencionadas, divulgam dados falsos que causam consequências imensuráveis. A maior delas é a propagação do antagonismo entre agronegócio e proteção ambiental. Em todos os discursos, as partes são inflamadas a destilar pontos de ataque como se um denominador comum fosse algo impossível. Mas, de fato não o é.
A análise aqui apresentada exige que os preconceitos, premissas e FAKE NEWS sejam deixadas de lado. É necessário fazer uma reflexão apenas sobre os números.
Desde 2012, o Brasil passa por uma nova estruturação da área Florestal. A edição da Lei Federal nº 12.651/12 implantou o CAR- Cadastro Ambiental Rural, cuja sistemática é inovadora.
Há a obrigação dos proprietários declararem todo o conteúdo de seus imóveis, área produtiva, área vegetada, rios e nascentes. A partir disso, foi possível identificar o uso do solo do Brasil inteiro.
A EMBRAPA disponibilizou todos os dados na internet . Os números obtidos indicam um total de área destinada à preservação da vegetação nativa nos imóveis rurais de 218.245.801 ha, o que equivale a cerca de 25,6% do território nacional. Em relação ao uso dentro dos imóveis, apurou-se 30,2% destinado a agropecuária, 3,5% para florestas plantadas e 66,3% área ocupada pela vegetação protegida e preservada.
Então, o que isso significa? Que no Brasil os maiores protetores de vegetação nativa são os proprietários rurais, e mais, são eles que efetivamente abrem mão do seu direito de propriedade em prol do meio ambiente.
A partir disso, é necessário rever conceitos, discursos e efetivos benefícios da política florestal brasileira. Atualmente existe um sistema eficaz de proteção à vegetação nativa temos APPS, reserva legal e unidades de conservação previstos na lei federal, além de outros instrumentos definidos por estados e municípios. Talvez o problema ambiental brasileiro, se ele efetivamente existir, não está no campo. Portanto, é necessário abrir as discussões e apurar quais os verdadeiros passivos e onde eles estão, somente assim a proteção ambiental aumentará sua efetividade.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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24/09/2018
O ACESSO AO CRÉDITO RURAL ESTÁ VINCULADO À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
O Governo Federal subsidia várias linhas de crédito rural como mecanismo de política econômica, as quais estão disponibilizadas no mercado financeiro.
Tratam-se de condições financeiras mais benéficas que as dos recursos livres ofertadas pelos bancos, cujo objetivo consiste em incentivar os produtores rurais a investirem na produção, estimulando a geração de renda, dentre outras metas.
Quem pode se beneficiar do crédito rural são: os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, suas cooperativas e os não produtores rurais, desde que desenvolvam atividades florestais, de pesquisa ou produção de mudas ou de sêmen, prestem serviços agrícolas, dentre outros.
Os referidos recursos incentivadores são regulamentados pelo Banco central por meio do Manual de Crédito Rural (MCR), que prevê regras e procedimentos para disponibilização e obtenção desse crédito.
Para haver a concessão, o MCR faz várias exigências. Dentre elas, é necessário comprovar a idoneidade financeira, apresentar garantia real ou pessoal e, dependendo da linha de crédito requerida, a apresentação de orçamento ou projeto para aplicação dos recursos.
No que tange às garantias, é recorrente a oferta, pelo produtor rural, de hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel onde serão aplicados os recursos, ou ainda, o penhor agrícola e pecuário e o aval ou fiança.
É exatamente neste ponto que a regularização ambiental está diretamente relacionada ao acesso ao credito rural: o imóvel dado em garantia ou onde estiverem depositados os bens empenhados deve estar totalmente regularizado. O requerente também não poderá ter pendências junto aos órgãos ambientais.
O MCR dispõe que cabe a instituição financeira verificar a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Caso houver, a existência de embargo na área é um óbice para a concessão do crédito.
Se o embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel ocorrer após a contratação da operação, serão suspensas as liberações das próximas parcelas até a regularização ambiental do imóvel. Não havendo a efetiva regularização no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro.
A autorização do benefício ainda está subordinada às seguintes exigências essenciais: a) idoneidade do tomador; b) apresentação de orçamento, plano ou projeto, salvo em operações de desconto; c) oportunidade, suficiência e adequação dos recursos; d) observância de cronograma de utilização e de reembolso; e) fiscalização pelo financiador; f) liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associações formais ou informais, ou organizações cooperativas; e g) observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico e do zoneamento ecológico-econômico (ZEE).
Portanto, imprescindível observar a regularidade do requerente perante aos órgãos ambientais, bem como do referido imóvel para poder usufruir do benefício chamado “Crédito Rural”, concedido pelo Governo Federal.
O Manual de Crédito Rural (MCR) está disponível na íntegra no seguinte link: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo.
Autor: Luana Leme
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22/08/2018
O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) NO ESTADO DE SANTA CATARINA
Uma das maiores inovações trazidas pela Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) é o Programa de Regularização Ambiental (PRA), o qual está previsto no artigo 59 do referido diploma legal.
O objetivo do programa é adequar todas as posses e propriedades rurais, regularizando as Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente e também as Áreas Consolidadas em Área de Reserva Legal.
Consoante ao conceito legal, o PRA deverá ser criado pelos estados, visando atender às regras gerais ditadas pela União e adotando critérios específicos relacionados a cada região do país.
Ocorre que passados já 6 (seis) anos desde o início da vigência do Código Florestal, o programa ainda não foi implantado em todos os estados da federação, e somente em alguns foi iniciada a análise dos requerimentos de adesão pelos órgãos ambientais.
No estado de Santa Catarina foi devidamente lançado pela Lei Estadual nº 16.342/2012 e pelo Decreto Estadual nº 402/2015, mas ainda depende de implementação.
O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMASC é o órgão responsável pela etapa de análise dos cadastros realizados no estado. Como esta etapa ainda não foi iniciada, é considerada de forma automática a adesão ao PRA no momento em que o proprietário seleciona a opção no sistema durante o processo de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Sabe-se que o cadastro dos imóveis rurais no CAR é de caráter obrigatório, sendo, por obvio, imprescindível para tanto.
Isto é, está consolidado o entendimento pelo IMASC que a adesão ao PRA será automática no momento da inscrição do imóvel rural no CAR, quando deverá ser assinalada a opção “sim” para aderir ao programa de regularização ambiental.
Assim, somente na etapa de análise das informações cadastradas no CAR que será realizado o computo das áreas a serem recuperadas e o proprietário será informado da necessidade de apresentação do projeto para análise e aprovação pelo órgão ambiental.
E o mais importante: os imóveis cadastrados no CAR serão considerados regularizados, ou seja, serão garantidos todos os direitos até que sejam analisadas as referidas informações.
Portanto, verifica-se que apesar do tempo despendido desde a entrada em vigor do Código Florestal e da demora de implantação do sistema, o estado de Santa Catarina está garantindo os direitos estabelecidos pelo novo diploma ambiental, de modo a considerar as propriedades castradas no CAR com a indicação da intenção de adesão ao PRA, como regulares ambientalmente até que seja efetivada a fase de análise pelo IMASC.
Diante disso, para aqueles que pretendem aderir ao referido programa, recomenda-se que realizem o cadastro das propriedades rurais até o prazo estabelecido em lei, dia 31 de dezembro de 2018, momento em que devem assinalar a opção para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), garantindo assim os direitos previstos no Código Florestal e a suspensão da cobrança das multas.
Autor: Luana Leme
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21/08/2018
Plantio Direto, o garantidor de uma atividade mais sustentável ao Produtor Rural.
O Sistema de Plantio Direto é um sistema de manejo do solo, mais conhecido como “plantio na palha”. Começou a ser implementado no Brasil a partir de 1970, por intermédio dos agricultores paranaenses, quando buscavam alternativas para acabar com a desertificação do solo. Atualmente, o Brasil é um dos países com maior área de plantio direto do mundo, com aproximadamente 32 milhões de hectares. Sua utilização mais comum se dá em lavouras de cereais, como soja, milho e trigo, entretanto, a técnica vem sendo testada em lavouras diferenciadas, como por exemplo, na de café.
O impacto da alta produção acaba exigindo um aumento da rotatividade para a realização do cultivo, com o intuito de evitar problemas com a falta de recursos hídricos e redução da biodiversidade. Por conta disto, um dos principais problemas enfrentados pelos agricultores é o manejo do solo.
Todavia, essa técnica de manejo (plantio direto) procura reduzir o efeito negativo gerado pelas maquinas agrícolas e da própria agricultura em si, garantindo assim uma atividade mais sustentável. De forma que o agricultor é recompensado com custos menores em sua produção.
O Plantio Direto se dá através da abertura de um sulco no solo feito por uma semeadora especial, que deposita fertilizantes e sementes, existindo ainda a necessidade de deixar que a palha e demais restos culturais permaneçam na superfície do solo, com o intuito de manter seus nutrientes. Havendo nesse momento apenas como foco, o controle de ervas daninhas desenvolvido pelo manejo integrado de pragas.
Por conta disto, as operações de preparo do solo (aragem e gradagem) acabam sendo eliminadas do processo de produção, mantendo assim a palha íntegra, antes e depois da realização do plantio. A repercussão dessa prática é a ocorrência de um equilíbrio maior da temperatura, aumento da matéria orgânica na terra, e igualmente uma maior disponibilidade de água e nutrientes.
Pode-se dizer que as principais vantagens encontradas pela utilização da técnica de plantio na palha são:
• aumento da atividade biológica;
• elevação da matéria orgânica disponível no solo;
• redução das operações com os maquinários;
• controle da erosão;
• redução de perda de água da terra;
• sequestro de carbono no solo, evitando a liberação excessiva desse gás para atmosfera;
• equilíbrio na temperatura do solo;
• melhoria da estrutura do terreno;
Estes benefícios decorrem do fato do solo ser mantido sem revolvimento, assim, garantindo um nível menor de oxidação da matéria orgânica, ou seja, o solo fica mais livre de contaminações preservando seus nutrientes. A palha e os restos de materiais também isolam a superfície, evitando que aconteça grande oscilação de temperatura durante o dia.
No tocante as desvantagens do Plantio Direto, verifica-se apenas a necessidade de possuir conhecimento técnico consideravelmente maior em relação ao controle de ervas daninhas e problemas com a compactação do solo. Consequentemente, a dica fundamental para evitar esses pontos negativos é realizar a eliminação de todas as pragas, atentando-se também para a eventual necessidade de correções do solo.
Em síntese, o Sistema de Plantio Direto é uma técnica relativamente simples que pode ser adotada por qualquer agricultor, gerando diversas benesses ao solo, e consequentemente, garantindo uma atividade agrícola mais sustentável. Entretanto, existe a necessidade de se contar com supervisão técnica de um Engenheiro Agrônomo, a fim de se evitar imprevistos na lavoura.
Autor: Gabriella Gualberto dos Anjos
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20/08/2018
O glifosato está proibido no Brasil?
Recentemente foi divulgada a decisão da Ação Civil Pública nº 0021371-49.2014.4.01.3400, em trâmite na 7ª Vara Federal de Brasília, muito se especulou a cerca de seu conteúdo. Seria mesmo a imediata proibição do uso dos defensivos agrícolas que contém a substância glifosato?
Na verdade, pode ser um primeiro passo para uma proibição futura, mas ainda hoje a utilização dos produtos ainda está permitida.
Em 2014 Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a ANVISA e União, pela demora na análise da reavaliação toxicológica de alguns ingredientes ativos utilizados em defensivos agrícolas.
Após o longo trâmite processual, recentemente o juízo concedeu a medida liminar para que:
i) a União não conceda novos registros de produtos que contenham
como ingredientes ativos abamectina, glifosato e tiram e que suspenda, no prazo de 30 dias, o registro de todos os produtos que utilizam destas
substâncias até que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária conclua os procedimentos de reavaliação toxicológica;
ii) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária priorize o andamento dos procedimentos de reavaliação toxicológica de abamectina, glifosato e tiram,
os quais devem ser concluídos até 31/12/2018, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo informar qual o servidor público
responsável pelo andamento deles para fins de responsabilização civil, administrativa e penal, caso haja recalcitrância no descumprimento da
medida.
Isso significa que o Ministério da Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência da decisão, para providenciar os trâmites da suspensão dos registros de todos os produtos que utilizem como ingredientes ativos abamectina, tiram e glifosato.
Então, somente após a publicação da suspensão dos registros tais produtos se tornam irregulares e sua utilização está sujeita as penas da lei. Ressalta-se que a decisão é passível de recurso, portanto pode ser revista pelo Tribunal.
Logo, a ação judicial tem por objetivo que a ANVISA realize seu trabalho, faça efetivamente as análises e verifique qual é a atual periculosidade dos referidos produtos.
Em relação aos defensivos muitos tem se debatido, mas com pouca base científica. É importante que as discussões sejam mais claras, para que a produtividade se mantenha e as regras ambientais e sanitárias sejam cumpridas.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti