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10/01/2019
O PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL- CAR ACABOU. E AGORA?
Uma das principais novidades da Lei 12.651/12, o chamado Novo Código Florestal, foi o Cadastro Ambiental Rural- CAR. Previsto no Capítulo VI, o artigo 29 cria o cadastro, determinado a sua obrigatoriedade para todas as propriedades rurais do país. Bem como, define que a finalidade é integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Ainda, para a concessão de alguns benefícios o texto da lei condiciona expressamente a inscrição no CAR para a concessão, veja-se: pratica de aquicultura (artigo 4º, § 6º, IV), novas autorizações de supressão (artigo 12,§3º), soma de APP com a reserva (artigo 15,III), constituição de servidão ambiental e oferecimento de áreas para a compensação (Artigo 15, § 2º), desobrigação de averbação de reserva legal na matrícula ( artigo 18, §4º), supressão para uso alternativo do solo ( artigo 26), benefícios para a agricultura familiar ( artigo 52), adesão ao Programa de Regularização Ambiental- PRA ( artigo 59, §3º), continuidade das atividades em APP (artigo 61-A, § 9º), todas as formas de compensação de reserva legal ( artigo 66, § 5º) , e condicionante para crédito agrícola (artigo 78-A).
Ou seja, a inscrição no CAR além de simplesmente ser obrigatória, possibilita inúmeras situações para a gestão da propriedade rural.
Após inúmeras prorrogações, o prazo para inscrição se encerrou em 31.12.18. Mas o que isso significa?
De imediato, quem não fez o cadastro está irregular. Podendo sofrer sanções tais como artigos 55, 80 e 81 do Decreto 6514/08, preveem multas de até R$ 1.000.000,00 ou R$ 500,00 por hectare.
Mas não só isso, a falta de cadastro pode gerar inquéritos e investigações por parte de Polícia Civil e do Ministério Público, que futuramente resultam em ações criminais e cíveis.
Ou seja, quem não se cadastrou pode levar multas e responder a ações na justiça. Ainda, não poderá usufruir de atividades corriqueiras do campo, como a concessão de crédito rural!
Portanto, o CAR é um documento exigível que demostra a iniciativa do proprietário em regularizar ambientalmente o imóvel.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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28/12/2018
Aos 47 do segundo tempo
O Decreto nº 9.640, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018, foi muito esperado por produtores rurais de todo o país, pois dá validade a um instrumento que tende a ser o mais utilizado e menos burocrático para suprir hectares de vegetação nativa faltantes para o cumprimento da exigência da porcentagem obrigatória de vegetação nativa em áreas rurais.
Para quem não está muito familiarizado com o tema vamos resumir. No Brasil todas as áreas rurais devem ter conservada uma porcentagem de vegetação nativa chamada reserva legal, que varia de 20 a 80% dependendo da região do País. Quem não tem esta reserva e não está em hipóteses de isenção, deve regularizar esta situação, constituindo uma área no próprio imóvel para recomposição ou regeneração, ou ainda compensar esta falta mediante aquisição de área equivalente em outro local. A lei deu ainda uma alternativa, um título que pouparia o produtor de procurar uma área, checar documentação, negociar preço e passar por todo o processo e riscos da compra de um imóvel, a Cota de Reserva Ambiental – CRA.
Depois de ser prevista em 28 de maio de 2012, pela Lei nº 12.651, como uma das formas de regularizar a falta da reserva legal, a CRA foi finalmente regulamentada 6 anos e 7 meses depois. A norma regulamenta procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento do título que pode ajudar a tornar o Brasil um país que lucra com a conservação ambiental.
Cada CRA corresponde a um hectare de vegetação nativa ou em recomposição viável, pela qual será integralmente responsável o proprietário emissor do título que poderá ainda utilizar a área em planos de manejo sustentável e outras formas lucrativas de conservação.
O artigo 4º do Decreto determina quem pode emitir a CRA, e um detalhe que chama atenção é a condição de que a reserva legal de quem irá emitir o título deverá estar registrada e “aprovada” no CAR. Não há na lei a previsão de aprovação de todas as reservas instituídas e esta condição poderá causar um grande gargalo dada a condição de precariedade dos órgãos ambientais.
Outra trava certamente ficará a cargo do INCRA, que deverá trabalhar duro, pois, em caso de sobreposição com área indígena ou assentamento, não poderá ser emitida a CRA.
De qualquer forma, é uma vitória do meio ambiente brasileiro poder transformar suas áreas de vegetação nativa em títulos negociáveis em bolsa. É a materialização do que se vem pregando em conferências e encontros internacionais como a COP, em que o desafio é tornar sustentável economicamente a conservação.
Artigo publicado no site: https://direitoagrario.com/aos-47-do-segundo-tempo/
Autor: Samanta Pineda
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27/11/2018
PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NAS UNIDADES ESTADUAIS DE CONSERVAÇÃO ESTÁ TRAMITANDO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
No dia 19 de novembro de 2018, a Governadora Cida Borghetti apresentou perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o PL nº 535/2018, o qual “autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração dos serviços públicos ou o uso de áreas, ou parte de áreas, das unidades de conservação da natureza estaduais” (art. 1º).
A medida proposta visa modernizar a gestão das unidades de conservação (UC), mediante cooperação com a iniciativa privada. Essa modernização consiste em gestões que permitam criar e favorecer condições para o desenvolvimento do potencial ecoturístico das UC’s.
Atualmente, a gestão dessas áreas é realizada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), entidade autárquica vinculada à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA). Por meio da cooperação da iniciativa privada, vislumbram-se ações que possibilitem a plena realização da função socioambiental das Unidades de Conversação, dentre as quais:
I – incrementar o número de visitantes nos parques;
II – potencializar as ações para garantir a conservação destas áreas;
III – promover a conciliação entre conservação e uso público;
IV – aumentar e ampliar a oferta de serviços e produtos de atendimento ao público visitante;
V – promover a geração de oportunidades de trabalho e renda junto a essa Unidades de conservação e às populações do entorno.
Caso o Projeto de Lei seja aprovado, as concessões ficam condicionadas ao atendimento das normas previstas na Lei Federal nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. A delegação à iniciativa privada será objeto de previa licitação, na modalidade de concorrência.
Verifica-se que o Governo do Estado do Paraná está buscando aumentar a eficiência e a qualidade da gestão sustentável das Unidades de Conversação do Estado.
Para ler na integra o Projeto de Lei nº 535/2018, basta clicar no seguinte link: http://portal.alep.pr.gov.br/index.php/pesquisa-legislativa/proposicao?idProposicao=80861
Autor: Luana Leme
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26/11/2018
NOVO PRAZO ADESÃO CONVERSÃO DE MULTAS
Ano passado o Decreto Federal nº 9179, fez alterações no Decreto 6514/08, instituindo o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas pelo IBAMA e ICMBIO.
Basicamente, duas opções foram criadas a conversão direta e a indireta. Na primeira o autuado implementará pelos seus próprios meios serviço de prestação e melhoria do meio ambiente. A outra trata-se de adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão emissor da multa. Em contrapartida, há a aplicação de um desconto de 35% e 60%, respectivamente, no valor da multa consolidado.
De acordo com o Decreto, o pedido de conversão pode ser realizado até o momento da apresentação das alegações finais.
Porém, ao regulamentar o programa o IBAMA estendeu o prazo para multas anteriores ao Decreto, a fim de possibilitar uma maior adesão ao Programa.
Em fevereiro de 2018 foi publicada a Instrução Normativa nº6, a qual detalhou as regras de como o pedido deve ser feito e o prazo para adesão que findaria em outubro de 2018.
Ocorre que, recentemente com a edição da Instrução Normativa nº 22, tal prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2018.
Ou seja, os autuados cujas multas foram emitidas até 15 de fevereiro de 2018, cuja fase processual já superou a de apresentação de alegações finais, poderão manifestar o interesse pela conversão até 31 de dezembro de 2018.
Destaca-se que é necessário realizar uma análise profunda do auto de infração e de suas sanções para saber se a conversão é uma hipótese interessante. É importante verificar os motivos e a legalidade da autuação.
Autor: Luiza de Araujo Furiatti
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26/11/2018
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSOLIDADAS – DECISÃO DO TJ SC
Recente julgado da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a ligação de rede de energia elétrica, ainda que a área seja de preservação permanente.
O consumidor propôs a ação em face da concessionária requerendo a ligação de serviço. Já em primeira instância a sentença foi favorável, determinando-se a ligação por se tratar de serviço essencial.
A concessionária de energia elétrica do estado alegou que por força de sentença em ação civil pública estaria impedida de realizar a ligação sem a comprovação por meio de laudo ambiental de que a área não seria de preservação permanente, e ainda, que caberia ao órgão ambiental atestar situação diversa.
Em segundo grau, pautando-se pela essencialidade do serviço de utilidade pública, dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, houve confirmação da sentença, determinando-se o provimento de energia elétrica.
O Tribunal ainda ponderou que por vezes tais direitos cedem espaço ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado destinado a todos os cidadãos, mas observou que se tratava de área de preservação permanente consolidada, onde a proteção ambiental já fora mitigada, o que levaria não só a possibilidade, mas como a necessidade de se autorizar o serviço no local.
**Apelação Cível n. 0300518-42.2016.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna Vara Única, TJSC.
Autor: Manoela Moreira de Andrade