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06/02/2019
OS MÉTODOS DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS DE CONFLITOS E O MEIO AMBIENTE
O meio mais corriqueiro utilizado para a resoluções de conflitos, em regra, é o judicial, quando as partes buscam um terceiro, o juiz, para a solução do problema. Cabendo assim, ao Poder Judiciário dizer o direito e constituir garantia de todo e qualquer cidadão diante de alguma lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, consoante o inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal.
Entretanto, se por um lado a decisão judicial pacifica determinado conflito, por outro, pode suprir a vontade das partes, no que diz respeito às escolhas que podem realizar para que seja dirimida a controvérsia de modo menos traumático. Consequentemente, a decisão judicial, em que pese pautada por legitimidade extrema, pode acirrar o conflito do ponto de vista social.
Surge assim os institutos da Conciliação, Mediação e Arbitragem, que são métodos primitivos de resolução de conflitos, consistindo em um dos indivíduos, ou ambos, que podem “abrir mão do seu interesse” por inteiro ou parte dele, com o objetivo de solucionar os conflitos de forma mais positiva e eficiente para todos os envolvidos.
Primeiramente, quanto a conciliação, é um dos aspectos que mais ganhou força na reforma do Código de Processo Civil (art. 165 e seguintes da Lei 13.105/2015), passando-se a ser reconhecida como uma forma mais eficiente de solução de diversos tipos de conflitos, uma vez que poupa tempo, provas complexas, custas processuais elevadas, e até mesmo execuções. No entanto, para que ela ocorra, existe a necessidade de que o acordo respeite e delimite a proteção do ambiente e demais direitos envolvidos.
O conciliador irá atuar preferencialmente nos casos em que não houver vínculo entre as partes, auxiliando aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, afim de que, eles consigam identificar através do restabelecimento da comunicação, próprias soluções consensuais que geram benefícios mútuos.
Um grande exemplo de acordo realizado é o chamado Termo de Ajuste de Conduta – TAC, este é celebrado pelo particular perante os órgãos ambientais ou Ministério Público. Na sua celebração impõe-se a máxima cautela e o resguardo contra eventual descumprimento, contudo, não raramente, existe o desrespeito de alguma cláusula pela parte compromissada, sendo que nessa hipótese, cabe ao órgão público ingressar em Juízo para que ocorra a execução do acordo firmado.
No que diz respeito a mediação (Lei n° 13.140/2015), não há explícita referência na lei especial sobre o seu uso em questões ambientais, mas também não há vedação para que ocorra. Sendo assim, o instituto da mediação consiste em uma forma de solução de controvérsias entre particulares pela autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Pode ainda ocorrer na forma judicial, criada pelos Tribunais, ou em âmbito extrajudicial, que será objeto de escolha das partes, necessitando que os envolvidos escolham um mediador, que deverá ser pessoa capaz, com a confiança das partes e ser qualificado para realizar a mediação.
O mediador atuará preferencialmente nos casos que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, através do reestabelecimento da comunicação. Possibilitando a identificação de soluções consensuais que gerem o benefício mútuos.
Grandes exemplos da sua aplicação podem ser encontrados nos conflitos individuais que tenham reflexos ambientais por ricochete e também em conflitos que envolvem a administração pública, a qual se encontra autorizada a solucionar os casos.
Por fim, quanto a Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), as partes definem uma pessoa ou entidade privada para solucionar a controvérsia apresentada. É caracterizada pela informalidade, oferecendo decisões rápidas e especializada. Contudo, existe hoje algumas controvérsias a respeito da aplicação nas causas ambientais, não estando consolidado o entendimento, porém, entende-se que existe a possibilidade para tanto, mas deve-se analisar caso a caso.
Por conseguinte, atualmente podemos encontrar novos métodos de solução de conflitos que podem beneficiar ambas as partes, usando como principal instrumento o restabelecimento da comunicação.
Especificamente no âmbito do Direito Ambiental ainda temos muito a discutir e estudar, todavia, não podemos deixar de lado a análise de tais possibilidades nos casos que enfrentamos no dia a dia.
Autor: Gabriella Gualberto dos Anjos
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06/02/2019
NOVOS PRAZOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO MATO GROSSO
Após mais de 4 anos de vigência, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural não foi prorrogada e finalizou no dia 31/01/2018. Isso significa que aqueles que não tiveram feito sua inscrição, estão sujeitos a autuações ambientais, impossibilitados de captação de recurso financeiro, além da impossibilidade de obter os benefícios da nova lei.
Ainda que o CAR não tenha sido prorrogado, a adesão ao Programa de regularização Ambiental foi prorrogada até 31/12/2019.
O PRA é uma importante ferramenta de regularização ambiental que tem por objetivo conciliar a necessidade de conservação de vegetação nativa na Reserva Legal e a manutenção e recomposição de vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente.
Isso significa que, aqueles que tiverem realizado a inscrição do Cadastro Ambiental Rural até 31/12/2018, poderão por mais um ano aproveitar os benefícios de regularização da nova lei.
Além dos prazos federais, o estado do Mato Grosso, trouxe algumas novidades.
Os produtores rurais com propriedades no Mato Grosso que realizaram o CAR na base federal em 2014, tiveram os dados transferidos para a base estadual em 2017 e devem fazer a retificações das informações até o dia 31/07/2019 no novo sistema, o SIMCAR (Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural).
Mas atenção: o prazo para a retificação do CAR é válido somente para o Mato Grosso. Caso a retificação não seja feita, o produtor poderá ter o CAR suspenso ou cancelado.
Além disso, também no estado do Mato Grosso, foi prorrogado até 31/12/2019, a vigência da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), que regulariza o funcionamento de atividades agropecuárias no Estado.
A APF é um instrumento que existe apenas no Mato Grosso que continua sendo exigida para todos os produtores rurais, até que seja instituído um novo documento de licenciamento.
Por fim, ressalta que o prazo de 31/12/2019 da APF, é de vigência e não de adesão, que deveria ter ocorrido em agosto de 2015. A adesão é feita no site da SEMA e não tem qualquer custo.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi
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05/02/2019
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: ASSINAR OU NÃO ASSINAR?
O termo de ajustamento de conduta é um instrumento jurídico originário do Código de Defesa do Consumidor, que previu (art. 113) que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de titulo executivo extrajudicial”
É, portanto, com base neste artigo que o Ministério Público intima proprietários ou possuidores de imóveis rurais para, assumindo alguns compromissos, regularizar questões ambientais sem a necessidade de provocação do Poder Judiciário.
O objetivo é incrível, sem dúvidas, pois gera economia de tempo e de dinheiro de todos os envolvidos, além de diminuir o descumprimento das leis, já que, em regra, contempla a participação dos envolvidos na fixação de prazos e medidas, adequando-se à realidade fática.
Ocorre que, apesar de ter como escopo o exato cumprimento das Leis, muitos dos TACs oferecidos pelo Ministério Público estabelecem obrigações, prazos e condições que não possuem previsão legal, onerando aqueles que optam pela sua assinatura por temer o enfrentamento de uma Ação Civil Pública.
Não é novidade que o Ministério Público, por discordar de algumas disposições trazidas pela Lei 12.651/12, passou a editar termos de compromissos que retiram vários dos direitos atualmente garantidos a todos os proprietários e possuidores de imóveis rurais.
No Estado de São Paulo, por exemplo, existem termos de ajustamento com a seguinte redação: “as áreas de reserva legal serão localizadas exclusivamente dentro do imóvel, renunciando os COMPROMISSÁRIOS à compensação, ainda que de parte dela, fora do imóvel acima descrito”.
Em outro casos, os Termos exigem a recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal em prazos muitos menores que os previstos em Lei.
Ora, a compensação da reserva legal é um direito garantido pelo Código Florestal desde que preenchidos alguns requisitos, ou seja, dependendo do caso, não há porque abdicar de tal modalidade de regularização.
Da mesma forma, não há porque abrir mão de prazos legais apenas para atender o interesse do Ministério Público.
O escritório Pineda e Krahn atuou em casos bem sucedidos nos quais o proprietário se negou a assinar o TAC e conseguiu o reconhecimento de seus direitos em ação judicial, garantindo a utilização de importantes áreas produtivas de seu imóvel.
Assim, a decisão por assinar ou não um termo de ajustamento de conduta deve ser precedida de análise jurídica e técnica bastante acurada quanto às reais obrigações e todos os direitos relacionados ao imóvel rural, e não deve se pautar, de forma alguma, no receio de enfrentar uma ação judicial.
Autor: Manoele Krahn
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05/02/2019
GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ PRETENDE MODERNIZAR PROCESSOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS E OUTORGAS
O Instituto Ambiental do Estado do Paraná – IAP, divulgou no dia 28 de janeiro de 2019, através de seu site, que implantará juntamente com o Governo de Estado um sistema que permitirá aos usuários o preenchimento de formulários eletrônicos e solicitações online.
A plataforma fará a integração do licenciamento ambiental e da outorga do direito do uso da água em um único processo, dentre outras facilidades, objetivando o aprimoramento dos processos de licenciamento ambiental, com tramitação de pedidos online. Além de agilidade, a medida também visa dar maior transparência.
Tal inovação eliminará os processos manuais, facilitará a rastreabilidade e proporcionará integração com diversos órgãos do governo estadual e federal.
Desta forma, vislumbra-se que a modernização dos processos possibilitará uma grande melhora na prestação de serviços do órgão ambiental estadual, diminuindo a burocracia e aumentando a agilidade nos procedimentos.
Todavia, não foi divulgada a data prevista para implementação do referido sistema online. Para ler na integra a matéria divulgada pelo IAP é só clicar no link a seguir: http://www.iap.pr.gov.br/2019/01/1482/Governo-vai-modernizar-processos-de-licencas-ambientais-e-outorgas.html.
Autor: Luana Leme
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05/02/2019
PROJETO DE LEI PROPÕE QUE IMÓVEIS RURAIS QUE GERAREM ENERGIA SOLAR OU EÓLICA PODERÃO FICAR DISPENSADOS DE MANTER RESERVA LEGAL
O Código Florestal prevê em seu artigo 12, §7º, que às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica estão dispensadas de manter cobertura de vegetação à titulo de Reserva Legal (RL).
O Projeto de Lei nº 705/2015 visa alterar o atual diploma florestal para estender a não exigência da Reserva Legal para as hipóteses de áreas arrendadas e de exploração de energia solar ou eólica.
Desta forma, caso aprovado o referido projeto de lei, os imóveis rurais nos quais haja empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar ou eólica, estarão dispensados de manter área destinada a RL.
O objetivo da alteração legislativa é garantir o mesmo tratamento dado aos aproveitamentos hidrelétricos. Além disso, o projeto visa estimular o uso dessas fontes renováveis de energia elétrica que contribuem para a redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa.
O Projeto de Lei nº 705/15 está em tramitação no Senado e atualmente encontra-se para análise na Secretaria de Apoia à Comissão de Serviços de Infraestrutura. O referido PL está disponível na sua integralidade no seguinte link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123822.
Autor: Luana Leme