1 - Áreas de Preservação Permanente em Áreas Urbanas

Por meio do Tema 1010, em maio deste ano o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se aplicam as regras do Código Florestal às margens de rios em áreas urbanas consolidadas. A metragem a ser observada vai de 20 a 500 metros, a depender da largura do curso d’agua. Trata-se de assunto, entretanto, longe de chegar a um consenso. Tramita no Congresso Projeto de Lei (1869) que altera o Código Florestal estabelece requisitos para a definição de “área urbana consolidada” e tem como intuito principal permitir que os municípios possuam competência para legislar sobre as suas faixas marginais. Na justificativa do projeto, o senador catarinense Jorginho Mello (PL) argumentou que “a maioria dos municípios brasileiros nasceram e cresceram às margens de importantes rios” e que “impor grandes distâncias para margens de rios dentro desses locais dificulta muito o desenvolvimento das regiôes assim como inviabiliza áreas que hoje já estão consolidadas e não acarretam problemas ambientais”.


2 - SOU OBRIGADO A PAGAR A TAXA DE CONTROLE AMBIENTAL?

A Taxa de Controle e fiscalização ambiental foi criada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente com o objetivo de custear a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras. Isto significa que toda pessoa que exerça atividade considerada potencialmente poluidora deve preencher um Cadastro no IBAMA e informar, dentre outras coisas, a sua receita bruta, que é o que vai servir de base para o cálculo do valor da taxa. Os valores variam para microempresas, empresas de médio e grande porte. Além do porte da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização dos recursos naturais também interferem no valor devido e para isso a lei traz um extenso rol de atividades que são consideradas potencialmente poluidoras. A lista vai de atividades de extração mineral, fabricação de papel, frigoríficos, montagem de veículos, até complexos turísticos e de lazer. A cobrança com base no porte da empresa, apesar de aparentemente adequada por variar de acordo com a receita obtida com a atividade, se mostra desproporcional diante de vários casos concretos. Não é sempre que todas as atividades da empresa são consideradas potencialmente poluidoras. A empresa pode, por exemplo, se encaixar no conceito de “empresa de grande porte”, mas apenas parte de sua receita decorrer de uma atividade poluidora. A Lei ignora esta hipótese e com isso muitas empresas pagam a taxa com base na receita de atividades que não se enquadram no conceito. Apesar da clara incongruência o entendimento do STJ vai em sentido contrário. Ao Julgar o RESP 1661547/PE, o Ministro Hermam Benjamin manifestou o entendimento de que a receita bruta é um dos critérios fixados pela Lei e, sendo assim, a integralidade da receita deve ser sempre considerada para o cálculo da taxa. Este é mais um dos casos em que a Lei se mostra incapaz de atingir a todos igualitariamente e que o Poder Judiciário, mantendo um posicionamento reto, perde a oportunidade de garantir a justiça e o equilíbrio. Outro ponto relacionado à TCFA que merece destaque é o real enquadramento da atividade da empresa ao rol das atividades consideradas potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. O escritório Pineda e Krahn obteve recentemente um resultado positivo neste sentido em ação julgada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região. A empresa autora da ação pagava a taxa há muitos anos com base em seu faturamento total a despeito do fato de que apenas 0,3% da sua receita era proveniente de uma atividade que estava sendo considerada pelo órgão ambiental como potencialmente poluidora. Ao analisar o caso concluímos pelo não enquadramento da atividade na lista que exige o pagamento da taxa. Após a realização de perícia judicial este fato restou comprovado e a decisão do TRF4 foi no sentido de que “o que legitima a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é a ocorrência de seu fato gerador, qual seja, o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. Com base neste entendimento a decisão retirou totalmente a obrigação de pagamento da taxa.


3 - RESOLUÇÃO SAA Nnº 54 DE 17 DE AGOSTO DE 2021

No embalo do governo federal que criou a análise automatizada do Cadastro Ambiental Rural - CAR, o estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, editou a Resolução nnº 54/2021 voltada à aprovação de Cadastros Ambientais Rurais - CARs. Cumprindo a expectativa de se ter uma análise automatizada do cadastro, a resolução propôe que a verificação das informaçôes ocorra preferencialmente através de mecanismo de análise automática, por meio do cruzamento geoespacial entre os dados declarados pelos proprietários ou possuidores rurais nos CARs e as bases de dados temáticas de referência, obtidas a partir de técnicas de sensoriamento remoto e/ou de bases oficiais produzidas pelo Poder Público. Quando não for possível a verificação da informação a partir da base temática, poderão ser utilizadas nas análises outras bases espaciais e mapas oficiais, documentos anexados a processos abertos em órgãos públicos ou judiciais, bem como laudos elaborados por técnicos acompanhados da respectiva ART-Anotação de Responsabilidade Técnica. Assim como tem acontecido, a resolução determinou que a análise do imóvel será realizada pelo Escritório de Desenvolvimento Rural- EDR da Coordenadoria de Desenvolvimento Rural Sustentável - CDRS responsável pela Comarca onde o imóvel rural se situa. Foram estabelecidas etapas que a análise deverá seguir. Inicialmente, deverá ser analisada a localização das áreas declaradas e informaçôes do proprietário. A regularidade das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito ocorrerão na sequência. Assim, há duas etapas distintas de análise. A concordância e aprovação desses itens ocorrerá separadamente. Com a aprovação do CAR, haverá a notificação da homologação com indicação das áreas rurais consolidadas e eventual enquadramento da reserva legal do imóvel na temporalidade (artigos 67 e 68 da Lei nnº 12.651/2012). Essa notificação também determinará que o proprietário manifeste ou não a intenção de aderir o PRA, caso ainda não tenha feito por meio do SICAR, e que adote os procedimentos necessários para dar sequência à regularização ambiental do imóvel rural em módulo específico no SICAR. A norma também detalhou o procedimento geral de notificação sobre inconsistências, prazo para manifestação (em regra, mantido em 90 dias), forma de comunicação e recursos contra decisôes proferidas no âmbito da regularização. A resolução entrará em vigor em 45 dias, ou seja, em 01/10/2021.


4 - A FALTA DE PROPORCIONALIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

A Taxa de Controle e fiscalização ambiental é uma taxa criada pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente com o objetivo de custear a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras. Isto significa que toda pessoa que exerça atividade considerada potencialmente poluidora deve preencher um Cadastro no IBAMA e informar, dentre outras coisas, a sua receita bruta, que é o que vai servir de base para o cálculo do valor da taxa. Os valores variam para microempresas, empresas de médio e grande porte. Além do porte da empresa, o potencial de poluição e o grau de utilização dos recursos naturais também interferem no valor devido e para isso a lei traz um extenso rol de atividades que são consideradas potencialmente poluidoras e estão sujeitas à taxa. Ocorre que considerar o porte da empresa de uma forma simplista e genérica pode gerar injustiças, pois não é sempre que todas as atividades da empresa são consideradas potencialmente poluidoras. A empresa pode, por exemplo, se encaixar no conceito de “empresa de grande porte”, mas apenas parte de sua receita decorrer de uma atividade poluidora. A Lei ignora esta hipótese e com isso muitas empresas pagam a taxa com base na receita de atividades que não se enquadram no conceito. O escritório Pineda e Krahn obteve recentemente um resultado positivo neste sentido em ação julgada pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região. A empresa autora da ação está enquadrada como de grande porte, mas apenas 0,3% da sua receita é proveniente de uma atividade potencialmente poluidora. Apesar de argumentar neste sentido junto ao IBAMA, o valor da taxa foi mantido com base na integralidade da receita e este fato foi questionado judicialmente. No decorrer do processo a perícia judicial feita nas atividades da empresa concluiu que nem mesmo 0,3% da receita deveria se sujeitar à taxa, pois nenhuma atividade da empresa se enquadrava no rol trazido pela Lei. A decisão do TRF4 foi no sentido de que “o que legitima a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é a ocorrência de seu fato gerador, qual seja, o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. Com base neste entendimento a decisão retirou totalmente a obrigação de pagamento da taxa. Apesar de ainda haver possibilidade de recurso é uma decisão que, sem dúvidas, enfrenta a falta de razoabilidade no critério trazido pela Lei. É importante que as empresas estejam atentas para verificar se realmente se encaixam na lista trazida pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, além de avaliar se é cabível a aplicação da taxa sobre toda a receita da empresa.


5 - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO: DA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL AO PROBLEMA SOCIAL

Em linhas gerais Unidades de Conservação são áreas consideradas de grande relevância em termos ambientais e, por estas características, são delimitadas e submetidas a um regime jurídico especial, sempre com o objetivo de conservação da biodiversidade. Estas áreas podem ser submetidas a regras específicas ou declaradas de utilidade pública para restringir totalmente a ocupação humana, garantindo a preservação integral. Uma APA – área de proteção ambiental, por exemplo, é uma Unidade de Conservação que estabelece um zoneamento de acordo com a fragilidade e importância dos recursos naturais em seus limites. Neste contexto, uma área de APA pode restringir o uso de defensivos, proibir determinadas atividades, dentre outras limitaçôes. Já um Parque Nacional é uma unidade de conservação de proteção integral. Isto significa que determinada área foi considerada tão importante em termos ambientais que deve ser mantida sem qualquer ocupação ou atividade econômica. O objetivo do Parque Nacional é a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica. Além do Parque e da APA existem várias outras categorias de unidade de conservação, umas mais e outras menos restritivas, mas todas com o objetivo de proteção do meio ambiente. A existência de um sistema de unidades de conservação como o criado pela Lei 9.985/2000 é, sem dúvidas, motivo de orgulho a todos os brasileiros. Nosso país optou por dar prioridade a preservação do meio ambiente e decidiu manter preservadas imensas áreas de vegetação que poderiam ser utilizadas para a geração de riqueza. A Lei detalha muito bem todo o procedimento para a criação destas áreas. Exige que sejam feitos estudos técnicos que justifiquem a escolha dos locais e que descrevam os impactos sociais, que sejam feitas consultas públicas para que a população atingida se informe e possa discutir as restriçôes e mudanças decorrentes do novo regime e, mais importante, exige que haja previsão orçamentária. Não poderia ser diferente! Se, em prol do meio ambiente e da coletividade, o poder público opta por declarar uma área particular como sendo de tal relevância ecológica a ponto de determinar que deva ser totalmente preservada, nada mais justo que haja justificativa técnica para esta decisão e que o particular, proprietário da área, seja previamente indenizado por este fato. Ora, se todos nós, brasileiros, decidimos que algumas áreas do nosso país deverão ser mantidas preservadas, todos nós precisamos dividir o ônus dessa preservação. Não cabe deixar este ônus exclusivamente para o proprietário da área, certo? Infelizmente, não é o que acontece. A intenção de preservar é relevante, é louvável e é inquestionável. A Lei é completa, detalha todos os passo e obrigaçôes. Entretanto, o procedimento é muitas vezes ignorado pelo Poder Público e o que era para ser motivo de orgulho nos envergonha profundamente. A área declarada como de unidade de conservação no país cresceu consideravelmente após a criação do SNUC, mas o percentual que está, de fato, protegido e sem ocupação em seu interior é muito menor. Muitos espaços foram incluídos nos limites de unidades de conservação sem ter vocação ecológica para tanto. São áreas usadas para pecuária e agricultura há anos, com baixa chance de restauração e sem relevância ambiental. Os motivos para a inclusão destas áreas nos limites de unidades de conservação podem ser vários: desconhecimento técnico, má-fé, interesses obscuros... não importa. O que importa é reconhecer o erro e excluir estas áreas dos espaços protegidos. Além disso, apesar de declarar como áreas protegidas, o Poder Público não indenizou a maioria dos ocupantes, por não ter previsão orçamentária. A consequência disso é que existem milhares de hectares declarados como unidades de conservação que ainda estão sendo usados para atividades como agricultura e pecuária. E isso não se dá porque as pessoas que lá se encontram estão de má-fé ou de forma ilegal. Isso se dá porque as pessoas sempre estiveram lá e o governo não cumpriu com a obrigação de indenizá-los. Isto significa que hoje estas pessoas arcam sozinhas com os prejuízos decorrentes da decisão do país de preservar o meio ambiente, mas agir com irresponsabilidade na execução desta intenção. Este é um impasse que enche o judiciário há anos e que está longe de se resolver. Na verdade, nos últimos anos a questão tem se agravado. A notícia que se tem é que unidades de conservação criadas há muitos anos e que pareciam ter sido esquecidas estão sendo retomadas pelos órgãos públicos. O escritório Pineda e Krahn tem recebido muitos contatos e atua em vários casos em que os moradores de áreas de Unidade de Conservação estão sendo intimados a simplesmente abandonar suas casas e suas atividades econômicas sem sequer indicação de indenização. Algumas pessoas narram a ocorrência de condutas ilegais de agentes públicos, que invadem as áreas e destroem as construçôes e equipamentos, sob a justificativa de que se trata de unidade de conservação. Tudo isso se agrava com a possibilidade de ser declarada a decadência do prazo de indenização. Em decisão preferida no RESP 1757352 em dezembro de 2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, definiu que o prazo de prescrição para a desapropriação indireta é 10 anos. Caso este entendimento seja aplicado às Unidades de Conservação as consequências serão catastróficas. Em outras palavras: o Poder Público não cumpriu com a obrigação de indenizar, mas hoje argumenta que é o administrado que teria prazo para buscar a indenização e que este prazo já se encerrou. Trata-se de uma situação grave, injusta, complexa e que precisa de atenção não só dos atingidos como de toda a coletividade. Existem muitas unidades de conservação devidamente instituídas e que atingem plenamente a sua finalidade. O trabalho de gestão que é feito pelos órgãos ambientais nestes locais é essencial e precisa reconhecido. Entretanto, não podemos ser ingênuos, fechando os olhos para as muitas unidades de conservação que, não só deixam de atender o fim ambiental como geram um grave problema social e de insegurança jurídica.


6 - ASSINATURA DE TAC E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS

O Termo de Ajustamento de Conduta é um título extrajudicial com o objetivo de transacionar alguma conduta contrária as normas legais ou que tem potencial para causar dano. Por exemplo: aquele que comete algum dano ambiental, está sujeito a propositura contra si de ação civil pública que exigirá reparação de dano e pagamento de indenização. Com a assinatura de TAC poderá se comprometer a reparar o dano e pagar uma indenização, em contraponto, não tem contra si ajuizada ação. Previsto na Lei Federal nnº 7347/85 em seu art. 5, § 6, que disciplina ação civil pública e no art. 784, inciso IV do CPC que disciplina os títulos extrajudiciais, o Ministério Público e os órgãos públicos são legitimados para tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominaçôes que terão eficácia de título executivo extrajudicial. O objetivo é incentivar a conciliação, desafogar o judiciário, criar um clima de concessão mútua e de corrigir, prevenir e recompor danos. Dessa forma, se evita uma ação judicial que é algo que poderá levar anos, além do custo financeiro e o desgaste que um processo pode demandar. As normas e obrigaçôes estabelecidas no Termo deverão ser seguidas à risca já que se trata de uma deliberação das partes, devendo o signatário adotar todas as medidas cabíveis para tanto. Na seara ambiental, no entanto, na prática, muitas vezes muitas cláusulas vinculam o cumprimento do termo à atividade de terceiros, como: análise e aprovação de Cadastro Ambiental Rural, concessão de autorização e licença e aceitação por parte do órgão ambiental de medidas de regularização ambiental. O cumprimento das obrigaçôes sai da esfera do signatário e passa a depender de açôes de terceiros, alheios à negociação. Muitas vezes estas condiçôes tornam impossível o cumprimento do termo. Por exemplo: O administrado pode se comprometer a preencher o cadastro adequadamente, mas a aprovação deste é de competência do órgão ambiental. Além disso, muitas vezes são fixados valores exorbitantes de multa para descumprimento, acarretando execuçôes milionárias. Assim, sem tirar as vantagens e importância de um acordo que beneficiará todas as partes, é fundamental o acompanhamento de advogado especialista. A assinatura equivocada de um TAC poderá dar a falsa sensação de resolução e acabar por acarretar grande problema futuro.


7 - ESG- O MEIO AMBIENTE SE LIMITA ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS?

A palavra do momento no mundo corporativo ESG, mas efetivamente o que isso significa? O ano de 2020 veio para realizar uma triagem no que se relaciona a medidas efetivas para a gestão de riscos, a pandemia do COVID-19 mostrou que o incerto existe e traz consequências devastadoras. Com isso, o mercado financeiro ficou atento ao desempenho das empresas e utilizou critérios para identificar quais são os investimentos mais seguros e criar novas oportunidades de negócios. A sigla em si trata das áreas do meio ambiente, social e governança, que devem trabalhar de forma equilibrada para produzir um resultado sustentável. No âmbito ambiental o que tem chamado muita atenção são as mudanças climáticas. O tema é tratado de forma ampla como o maior problema ambiental no âmbito global. Mas é preciso ter em mente que o ESG não é só isso. O controle na emissão dos gases do efeito estufa foi o primeiro fenômeno ambiental que refletiu em todo o mundo. Desde 1997, com o protocolo de Quito, estão sendo discutidos e desenvolvidos mecanismos para a precificação e comercialização dos créditos de carbono, com a finalidade de neutralizar as emissôes e consequentemente reduzir o aquecimento global. Porém, o desenvolvimento sustentável é mais do que isso, o olhar ambiental precisa ser aplicado para todas as variáveis naturais que têm relação com os processos produtivos. Após a edição da lei 14.119/21, a tendência é que a precificação dos serviços ecossistêmicos seja aprofundada e os critérios a respeito de água, biodiversidade, resíduos, poluição, produção de energia sejam aperfeiçoados. Diante disso, cabe uma avaliação criteriosa para ser dimensionado e identificado os impactos negativos e positivos das atividades econômicas no meio ambiente. O ESG está ligado à sustentabilidade, avaliando esses critérios relacionados à responsabilidade ambiental em toda a cadeia de processamento da instituição. A companhia que adota projetos de indústria que fazem reaproveitamento de água no processo, que investe pesado na logística reversa para minimizar o custo das embalagens, que adota energias renováveis, busca alternativas para redução de impacto dos produtos, e investe em outros sistemas de preservação, compreende que estas medidas impactam de maneira positiva a imagem que a empresa possui. A legislação brasileira por si só contribui bastante para essa adequação, existem inúmeros mecanismos ambientais que são avaliados pelos órgãos reguladores. Por exemplo a emissão de uma licença ambiental de operação exige uma análise da empresa como um todo, serão apresentados elementos que dizem respeitos a todos os impactos ambientais do empreendimento para a validação da atividade. A ideia é explorar de que forma o mínimo legal exigido pode ser ampliado para que se encaixe efetivamente em uma gestão sustentável. Portanto, tornando as questôes ambientais mais importantes para as empresas, e influenciando na maneira com que a corporação é vista aos olhos de investidores e dos consumidores finais. Tal fato é passível de comprovação por meio de informaçôes divulgadas pelo The New York Times, em agosto de 2020, demonstrando que os fundos ESG cresceram mais que fundos tradicionais na bolsa de Nova York, mesmo durante a pandemia. Ainda, de acordo com pesquisa da RBC Capital Markets, no geral 64% dos fundos ESG ativamente administrados superaram seus benchmarks, contra 49% dos fundos tradicionais na primeira semana de agosto. Portanto, a preocupação com os aspectos ambientais da ESG não é somente relacionada às mudanças climáticas, mas sim às medidas adotadas que interferem em todo o meio ambiente, abrangendo todos os aspectos ambientais. Luiza Furiatti e Francielle Santos


8 - O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A IMPORTÂNCIA DE CONSTANTE REVISÃO DOS PROCESSOS INTERNOS

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é uma exigência da Lei 12.305/2010 e tem como objetivo principal definir procedimentos para destinação de resíduos. Diferente do que muitos pensam, não é apenas a atividade que gera resíduos considerados perigosos que precisa possuir um plano de gerenciamento de resíduos. Além de atividades hospitalares, industriais e de mineração, toda atividade que gera resíduo não considerado domiciliar precisa possuir e seguir um plano de gerenciamento. Isto significa que a necessidade deste plano é muito comum. Uma oficina mecânica ou um frigorífico, por exemplo, são atividades que podem estar sujeitas a esta obrigação. Resumidamente, para estar adequada à esta política a empresa precisa elaborar um plano que descreva e preveja todo o percurso do resíduo internamente: desde sua geração, passando pelo tratamento, pela acomodação, chegando até a sua destinação final. É extremamente importante que a empresa esteja atenta ao conteúdo mínimo do plano, pois segundo o Decreto 6514/08, a falta de alguma informação pode gerar autuaçôes que vão de 5 mil a 50 milhôes de reais! As autuaçôes mais comuns estão relacionadas às falhas no plano de gerenciamento, à sua execução e principalmente à destinação final. É importante lembrar que a legislação prevê a responsabilidade de todos os envolvidos, independentemente de culpa. Isto significa que, mesmo que sua empresa adote todas as medidas obrigatórias, você pode ter problemas caso uma empresa terceirizada não tenha o mesmo cuidado. A legislação ambiental no Brasil é bastante dinâmica, novas exigência surgem todos os dias. Este fato, aliado ao valor das multas, com certeza justifica a contratação de consultoria jurídica não apenas durante a elaboração do plano, mas também para a revisão dos processos internos. Além de todas as questôes legais, a preocupação da sociedade com o meio ambiente nunca esteve tão evidente. Temos visto uma alteração nos padrôes de consumo, resultado da mudança de consciência e da busca de escolhas sustentáveis. Uma empresa que não olha para as questôes ambientais está certamente perdendo espaço.


9 - O DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS

A Ação Civil Pública é, sem dúvida, uma das açôes mais importantes de nosso ordenamento jurídico. Ela tem como objetivo a proteção de direitos difusos e coletivos. É por meio de ação civil pública, por exemplo, que se busca a proteção dos direitos dos consumidores ou a recuperação do meio ambiente degradado. Em razão de tão relevante objetivo o sistema processual civil lhe conferiu alguns diferenciais. Há, por exemplo, previsão expressa de inversão de ônus da prova. Além disso, caso a ação venha a ser julgada improcedente, o Autor será isento de condenação em honorários. O objetivo dessa previsão legal é facilitar o acesso à justiça aquele que é o guardião dos direitos da coletividade. Não se discute a relevância das diferenças processuais. O objetivo é louvável. Mas, na prática, a falta de consequências faz com que sejam apresentadas açôes totalmente inócuas, sem sequer indícios de provas, processualmente erradas, que pleiteiam valores totalmente desproporcionais e, muitas vezes, com objetivos que fogem do patamar coletivo. Não são raras petiçôes iniciais genéricas, que não tem qualquer relação com o caso concreto. Não são raras açôes ajuizadas contra pessoas sem qualquer relação jurídica com o objeto dos autos. Em ação civil pública ajuizada na comarca de Jacupiranga, São Paulo, o Ministério Público pleiteou a regularização ambiental de imóvel rural de 169,4 hectares, inserido em Unidade de Conservação. O objetivo da ação é a retirada do Réu em caráter definitivo da área, apresentação de projeto de restauração ecológica e indenização no absurdo valor de R$ 8.707.160,00 (oito milhôes, setecentos e sete mil, cento e sessenta reais). Para se ter uma ideia, o valor total da venda da área foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais). Apesar de buscar condenação em valor extremamente alto, a ação foi ajuizada sem qualquer cuidado prévio. A cadeia dominial do imóvel comprova que a posse mansa e pacífica é exercida no imóvel desde ao menos 1950 (data anterior a criação do parque). A instrução processual comprovou que o imóvel se encontra sem nenhum uso ou atividade econômica, possui apenas três cavalos e pequenos cultivos para subsistência familiar. A sentença não condenou ao pagamento do elevado valor requerido, no entanto, contrariando o bom senso, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da causa. Na pratica a condenação de honorários chegará em um milhão de reais. O absurdo da situação salta aos olhos! O Ministério Público teve indeferido o seu pedido de indenização, mas por ter formulado pedido em valor tão elevado, ainda que sem qualquer critério ou justificativa, terá direito ao recebimento de honorários absurdamente desproporcionais à causa. O desequilíbrio entre as partes processuais é evidente e grotesco. São frequentemente requeridos valores exorbitantes sem qualquer responsabilidade, pois o Autor da ação não terá que arcar com honorários em caso de improcedência. Condenar apenas o Réu em honorários é, sem dúvida alguma, colocar o Ministério Público em posição de superioridade. Ainda que a Lei da Ação Civil Pública preveja apenas isenção de honorários ao Autor, o E. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a isenção também deve ser estendida aos requeridos-sucumbentes. Este entendimento é essencial para garantir a isonomia entre as partes processuais e, mais que isso, para evitar que sejam ajuizadas demandas milionárias com objetivos obscuros. No caso em questão, o escritório Pineda & Krahn apresentou recurso de apelação e aguarda julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.


10 - Como me tornar uma empresa ESG?

A palavra do momento no mundo corporativo ESG, mas efetivamente o que isso significa? O ano de 2020 veio para realizar uma triagem no que se relaciona a medidas efetivas para a gestão de riscos, a pandemia do COVID-19 mostrou que o incerto existe e traz consequências devastadoras. Com isso, o mercado financeiro ficou atento ao desempenho das empresas e utilizou critérios para identificar quais são os investimentos mais seguros. Mas quais foram esses critérios? Os denominados ESG são práticas relacionadas ao meio ambiente, ao social e a governança, que já vem sendo debatidos desde 2019. Larry Fink, CEO da BlackRock enviou uma carta aos seus investidores tratando da necessidade de efetivar os propósitos das empresas. No Brasil, no início de 2021, o Tesouro Nacional tomou a iniciativa para incluir o país no circuito das emissôes de títulos públicos com vocação ESG. Mas não só isso, é algo que ultrapassa os limites do mercado financeiro. A inserção de açôes ambientais, sociais e de governança está associada a efetiva sobrevivência das corporaçôes, isso por 3 motivos básicos: as crises ambientais atingem todos de forma avassaladora sejam ricos ou pobres, o equilíbrio nas relaçôes sociais é balizamento para padrôes de consumo e as questôes éticas e de transparência atribuem solidez e confiabilidade. Em resumo, quem adota práticas ESG realiza um mapeamento estratégico de suas açôes visando uma consistência de açôes a longo prazo. Os resultados são maiores rentabilidade, mas também a entrega de um valor para a sociedade, o que atinge colaboradores, clientes e pessoas comuns. Nesse contexto o papel do advogado é fundamental. É necessário um preparo para construção de uma realidade adequada a legislação, mas também individualizada priorizando as potencialidades e criando estratégias para os pontos frágeis. A consultoria irá demostrar os benefícios das práticas e apontar de que forma isso será repassado ao público externo, é importante que as açôes sejam realizadas de forma transparente e aferível para que processo seja efetivamente de sucesso. A adoção de critérios ESG é uma metodologia de ação que tem por objetivo efetivar o desenvolvimento sustentável, criando um cenário favorável para a geração de lucro, melhora da qualidade de vida das pessoas e a manutenção dos ecossistemas.


11 - A CONFIRMAÇÃO DA APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL PELO STF 

É surpreendente que após 9 anos de aprovação do Novo Código Florestal ainda precisemos tratar de sua aplicabilidade. No entanto, a discussão ainda se faz necessária, diante das diversas decisôes do próprio poder judiciário afastando a norma à casos envolvendo a legislação. Infelizmente, é muito comum chegarem ao escritório casos em que o poder judiciário deixa de aplicar o Código Florestal, sob a justificativa de princípios como “tempus regit actum” e impossibilidade de retrocesso ambiental. As decisôes pelos tribunais do Brasil afora são inclusive reflexo do ultrapassado posicionamento do STJ, que afasta a aplicação do Código Florestal a partir da citada perspectiva. Após uma decisão com essa argumentação no STJ, em que o relator deu provimento ao recurso especial do Ministério Público afastando a aplicação do artigo 15 (soma de APP na RL) a uma ação civil pública de uma propriedade rural do estado de São Paulo, não restou alternativa ao proprietário a não ser recorrer ao STF. Assim, o escritório Pineda e Krahn propôs reclamação ao STF, demonstrando que a decisão do STJ afrontava sua autoridade e o que restou decidido no julgamento que confirmou a constitucionalidade do Novo Código Floresta. A ofensa foi reconhecida em decisão liminar da Ministra Rosa Weber e confirmada em julgamento monocrático, tendo a decisão transitado em julgado recentemente. Interessante analisar o entendimento do STF de que definição da constitucionalidade da criação de regimes de transição entre marcos regulatórios em matéria ambiental afasta a aplicação dos princípios do “tempus regit actum” e da vedação do retrocesso em matéria ambiental. Sem dúvida, a decisão inspira confiança na justiça e se mostra como uma importante ferramenta de defesa dos direitos dos proprietários rurais.


12 - PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

A natureza nos dá tudo. A água, que de forma mágica se renova em um ciclo interminável de autopurificação; o ar, e plantas que produzem o tão necessário oxigênio para que haja renovação constante, o solo capaz de produzir nosso alimento rico e diversificado, as fibras para nosso vestuário, nos dá a energia, seja ela dos combustíveis fósseis como o petróleo ou energias limpas como os potenciais hidrelétricos, o sol, os ventos e os biocombustíveis. A sábia natureza promove sozinha a regulação do seu funcionamento com cadeias alimentares, polinização, ciclagem de nutrientes, decomposição de resíduos e outras maravilhas num ciclo perfeito e circular sem nenhuma perda, enfim, esses serviços que a natureza presta e que o homem usufrui são os serviços ecossistêmicos. Com a instituição da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais pela Lei 14.119 de 13 de janeiro de 2020, todo aquele que promove a recuperação, a manutenção ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos pode receber por isto, são os serviços ambientais. O pagamento pelo bem que se faz ao meio ambiente é a marca da evolução de uma sociedade. É o entendimento do valor inestimável de uma ação particular que beneficia o planeta. A Política Nacional trouxe conceitos fundamentais para o entendimento da dinâmica dos serviços ambientais, identificou modalidades de pagamentos por esses serviços e estabeleceu objetivos e diretrizes que podem mudar a postura da sociedade, pois criou alternativas ao único meio de sobrevivência que existia, que era a exploração desses recursos. Agora cuidar rende, evitar a fragmentação de habitats rende, ser sustentável rende! Finalmente, a forma diferenciada da nossa produção de alimentos, mantendo porcentagem de vegetação nativa nas fazendas e respeitando locais ambientalmente relevantes como nascentes, encostas, margens de rios e outros, poderá ser não somente remunerada, mas efetivamente valorizada, tanto pelo Poder Público por meio do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, quanto pela iniciativa privada, agora incentivada a participar do processo. Pagar por serviços ambientais é uma mudança de postura, de cultura e do próprio futuro da sociedade brasileira.


13 - INVESTIMENTO e SUSTENTABILIDADE

É possível observar uma mudança na visão e nas preocupaçôes da sociedade, especialmente nos últimos anos, diante da busca por um cenário mais equilibrado, portanto a sustentabilidade tem ganhado projeção. Isso acontece quando falamos em mercado de investimento e sustentabilidade, os fundos ESG (Environmental, Social e Governance), em inglês ou ASG (fatores ambientais, sociais e governança), em português, são um exemplo de índice que avalia as operaçôes das principais empresas conforme os seus impactos nesses três eixos da sustentabilidade. A medida oferece mais transparência aos investidores sobre as empresas nas quais eles estão investindo, são alternativas de investimentos sustentáveis e, inclusive, podem ser conhecidos como fundos verdes. Diante dos três pilares que têm sido usados, para definir se um negócio apresenta sustentabilidade empresarial, é possível afirmar que os investimentos ESG são investimentos sustentáveis e focados em gerar impacto para além da questão financeira. O mercado financeiro percebeu que é hora de valorizar as empresas socialmente e ambientalmente responsáveis, que têm mais condiçôes de lidar com as mudanças no consumo e usar os recursos naturais de forma inteligente. Portanto, investir em empresas que conseguem se adaptar às mudanças e apoiar o desenvolvimento sustentável se tornou ainda mais importante. Ou seja, quem não começar a pensar nos critérios e princípios ESG pode ficar para trás no mercado financeiro e perder investimentos daqui para frente. Consequentemente, os investidores que escolhem essas empresas responsáveis têm um retorno financeiro maior e ainda contribuem com o desenvolvimento sustentável. Segue alguns critérios que devem ser observados na hora de escolher empresas para investir: • Utilizam energias renováveis; • Investem em pesquisa para melhorar sua sustentabilidade; • Compensam a emissão de gases de efeito estufa; • São transparentes na divulgação das informaçôes; • Inovam em tecnologia para o desenvolvimento sustentável; • Respeitam os direitos humanos; • Combatem a corrupção; • Promovem o bem-estar de clientes, colaboradores, parceiros e comunidade local; • Desenvolvem açôes de responsabilidade socioambiental. Assim é importante que as empresas busquem a se adequar com esse novo conceito de sustentabilidade, pois este mercado tem crescido no mundo e também no Brasil. Na prática, há cada vez mais alternativas para quem deseja obter investimentos sustentáveis, ficará muito mais fácil aliar investimento e sustentabilidade, ainda, lhe oferecer bons retornos ao longo do tempo. Artigo elaborado pela Acadêmica de Direto Flávia Almeida


14 - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM LICENCIAMENTO DE GRANDE IMPACTO

Foi publicado em 21 de janeiro de 2021 o Decreto nnº 65.486/2021 que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental que trata o artigo 36 da Lei do SNUC (nnº 9985/2000). Isso significa que o licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo que objetive a implantação de atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental, deverá contemplar, obrigatoriamente como condicionante, a compensação ambiental. Caberá a CETESB fixar no momento da Licença de Instalação - LI, o valor a ser destinado à compensação ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental aferido a partir da análise do EIA/RIMA. A CETESB também indicará as unidades de conservação que serão diretamente afetadas pelo Impacto Ambiental decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento. Caso não haja unidades afetadas, a destinação será para unidades de conservação do grupo de proteção integral instituídas ou em processo de criação ou excepcionalmente para unidades de uso sustentável. O Decreto instituiu que deverá constar como condicionante da Licença Prévia – LP o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, título executivo extrajudicial com discriminação das obrigaçôes necessárias ao cumprimento da compensação ambiental. O termo será firmado com o Estado por intermédio da Secretária de Infraestrutura e Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB e o seu descumprimento, dará ensejo a execução judicial. Foi criado pelo Decreto a Câmara de Compensação Ambiental que tem como competência: proceder análise e propor a aplicação dos recursos; indicar as unidades de conservação que serão beneficiadas pelos recursos destinados à compensação; estipular o montante destinado à compensação ambiental; receber e analisar as propostas de aplicação dos recursos; compatibilizar a aplicação dos recursos com as prioridades para a gestão das unidades de conservação instituídas pelo Estado; estabelecer as açôes a serem efetivadas com os recursos de compensação; elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente termo de compromisso de Compensação Ambiental e termo de quitação de compensação e publicar no diário oficial extrato de TCCA. Trata-se de um importante instrumento para regularização das compensaçôes em licenciamento de grande impacto. Mas atenção: é importante que todo processo de licenciamento seja acompanhado por um advogado.


15 - QUAL A IMPORTÂNCIA DO RENOVABIO?

O Brasil é um país que apresenta grande quantidade de produção de combustíveis renováveis. Devido a esse fato, criou-se a Política Nacional dos Biocombustíveis, conhecida como RenovaBio, instituída pela Lei nnº 13.576/2017, a qual regulamenta a produção de biocombustíveis no país. Essa política também tem o papel de auxiliar o Brasil nas responsabilidades assumidas pelo Acordo de Paris, objetivando a diminuição das emissôes de CO2. O principal objetivo é proporcionar a descarbonização. O programa possui atuação com base em três eixos estratégicos: - Discussão dos biocombustíveis na matriz energética, - Desenvolvimento com base nas sustentabilidades ambiental, econômica e financeira, - Regras de comercialização. Uma das principais inovaçôes dessa política é a criação de um mercado de ativos financeiros para a comercialização dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), permitindo que o distribuidor cumpra sua meta individual de redução de emissôes. O RenovaBio é uma política pública que promove ao Brasil o reconhecimento pela geração de alternativas limpas e competitivas das fontes renováveis, e que, por meio dos CBIOs (Créditos de Descarbonização), visa incentivar a expansão dos combustíveis renováveis na matriz energética. Dessa forma, as empresas que efetivam o processo de Certificação RenovaBio, e adquirem a Nota de Eficiência Energética, podem se beneficiar do mercado de CBIOs, que quando negociados, são escriturados por instituiçôes financeiras. Cada crédito representa uma tonelada de CO2 evitado. De acordo com o Ministério de Minas e Energia, até 2030 haverá a redução de 11% na intensidade de carbono na matriz energética nacional, e isso significa que essa redução vai representar o equivalente a cinco bilhôes de árvores plantadas. Com o Renovabio, os distribuidores de combustíveis cumprem metas de substituição de combustíveis fósseis em seus portfólios, por meio da obtenção de certificados negociados por agentes emissores. Para o produtor, ou para o importador, é um incentivo relevante ao aumento de sua produção/importação, devido ao fato de que poderá comercializar separadamente os CBIOs. Os produtores e importadores de biocombustíveis que intentem aderir ao programa, devem contratar firmas inspetoras credenciadas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realização da Certificação de Biocombustível e validação da Nota de Eficiência Energético-Ambiental e do volume elegível. Por fim, a importância dessa política está presente no fato de que os biocombustíveis agregam, demasiadamente, na segurança do abastecimento nacional de combustíveis, bem como na preservação ambiental, efetuando a promoção do desenvolvimento e da inclusão econômica e social. Trata-se de uma política importante para a promoção da livre concorrência no mercado de combustíveis renováveis; promovendo o valor da biomassa brasileira e exercendo o papel estratégico que os biocombustíveis possuem na matriz energética nacional. Artigo elaborado pela Acadêmica de Direto Francielle Santos.


16 - COMITÊ SOCIOAMBIENTAL: SUSTENTABILIDADE NO DNA DA COMPANHIA

O Brasil é destaque por seu grande potencial ambiental, o grande volume e variedade de recursos naturais existentes gera um diferencial em relação ao resto do mundo. Na verdade, se trata de um tesouro escondido. Mas porque ainda não somos uma potência ambiental? O tema é complexo e passa por inúmeras variáveis, tais como gestão, capital, engajamento, setor e etc. Mas, ousamos dizer que o fator principal é a ética. A partir do momento que o setor empresarial brasileiro encarar os desafios, que não são poucos, com o foco na ética o caminho será mais iluminado. O principal exemplo em que a ética pode e deve ser aplicada é no fator ambiental. Infelizmente, por questôes culturais e históricas, em muitas situaçôes a exploração dos recursos naturais é algo que está relacionada apenas com a matéria prima. Porém o meio ambiente é muito mais do que isso. É capital natural, é elemento que atua não só na atividade econômica mais impacta na saúde de toda a sociedade. Considerando essa premissa, aplicando o respeito a manutenção da vida e dos serviços ecossistêmicos prestados, nosso destino pode ser alterado. É necessário agir com responsabilidade e respeito às presentes e futuras geraçôes. Nós do Pineda e Krahn temos trabalhado imensamente em projetos dessa natureza, nossa consultoria atua para inserir a variável ambiental nos ativos dos clientes, agregando valor a marca e atribuindo sustentabilidade a produção. Nossa performance é baseada em uma identificação das fragilidades ambientais, além dos requisitos ambientais legais, que são bastante extensos. Prestando o apoio para os processos estejam alinhados com os preceitos sociais, ambientais e econômicos. O lucro é vertente importante e continua tendo um papel de destaque, mas assessorado de forma igualitária com o social o ambiental. Um exemplo de sucesso é a atuação na Cocelpa Industria de Papel e Celulose, localizada na grande Curitiba. A equipe do escritório instaurou um comitê Socioambiental, que tem como principal objetivo auxiliar a Diretoria na tomada de decisôes. Foi verificada a existência de açôes esparsas e que tinham grande potencial de serem expandidas, além da necessidade de uma gestão centralizada da parte socioambiental. Houve um processo de internalização dessa questão dentro da rotina das duas fábricas, de papel e embalagem, e dos setores de gestão. No segundo semestre, começaram as reuniôes da equipe com debate e troca de experiências, gerando soluçôes multidisciplinares que atendem aos mais diversos olhares. Cada colaborador da equipe teve a possibilidade de expor e de opinar sobre de que forma a sustentabilidade pode impactar no seu setor. Apesar de um trabalho ainda inicial, alguns resultados já são evidentes. Houve um processo de mitigação de riscos ambientais com a implantação de monitoramentos e incentivos a realização de ciclos fechados. Tais medidas trouxeram redução de custos e otimização dos espaços de trabalho. Houve também uma sistematização das açôes de responsabilidade social, aumentando o planejamento e açôes a serem implantadas em 2021. Além de açôes voltadas a divulgação e transparência corporativa. A partir dessa experiência, questôes ambientais e sociais passaram a ser pauta rotineira e prioridade dentro da gestão empresarial. O resultado é meio ambiente sendo valorizado e sua gestão refletindo em melhorias para Companhia e para a comunidade como um todo.


17 - MATA ATLÂNTICA E CÓDIGO FLORESTAL: SITUAÇÃO NO PARANÁ

As discussôes sobre a aplicabilidade ou não do Código Florestal no bioma Mata Atlântica estão longe de terminar. Agora o tema é alvo do Poder Judiciário. Após várias recomendaçôes do Ministério Público surgirem por todo o país, o Ministério do Meio Ambiente decidiu revogar o despacho que autorizava a aplicação das normas florestais e remeteu a discussão para o STF. Mas não foi só isso, no estado do Paraná, o Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual ajuizaram ação civil pública contra o IBAMA e IAT, requerendo a não aplicação do Código Florestal para o bioma Mata Atlântica. Houve pedido liminar para a imediata suspensão de qualquer análise com fundamento no Código Florestal. Ainda, pretendem a condenação dos órgãos ambientais a se absterem da adoção de atos tendentes ao cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados no Estado do Paraná, fundados na imputação da supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação do bioma Mata Atlântica. Os autores também postularam a condenação do IAT a se abster de homologar pedidos de Ambientais Rurais - CAR tendentes à consolidação de intervençôes em áreas de preservação permanente e de reserva legal em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica, com vegetação devastada a partir de 26 de setembro de 1990 sem que tenha havido a celebração de termo de compromisso para a recuperação integral dessas áreas. Os dois órgãos ambientais na resposta sobre o pedido liminar alegaram a existência de outras açôes sobre o tema, inclusive a ADI 6446 no STF. Porém, as razôes não foram acolhidas. Neste momento prevaleceu o entendimento que a lei da Mata Atlântica constituiu um regime especial de proteção, portanto deve prevalecer diante das disposiçôes do Código Florestal. Sendo assim, houve o deferimento da medida liminar exatamente nos termos solicitados, os três itens foram integralmente concedidos. Ainda, foi fixada multa R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada ato em caso de descumprimento. Portanto, isso significa que, por enquanto, não serão homologados os CAR do Paraná no quais houve declaração de áreas com desmatamento irregular após 1990, em APP e RL. Ainda, quando houver indicação de uso consolidado a imagem base utilizada pelo IAT será o ano de 1990. Por fim, a decisão liminar trata expressamente sobre a não aplicação dos artigos 61-A e 61-B, que tratam da APP consolidada e do artigo 67, que trata da RL em imóveis menores de 4 módulos ficais. Tal situação é bastante urgente, já que altera a lógica de análise do CAR e vai exigir uma maior atenção dos proprietários. No fundo é um ato que enfraquece a política ambiental aplicada, já que as discussôes vão recair para fatos ocorridos há mais de 30 anos. Com o devido respeito ao posicionamento adotado, constata-se que a alteração da data de corte, de 2008 para 1990, gerará uma forte insegurança jurídica tanto para os proprietários como para os servidores dos órgãos ambientais. Ressalta-se que ainda cabe o competente recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


18 - DA ESPERANÇA DA APLICAÇÃO CORRETA DO CÓDIGO FLORESTAL PELO STF E STJ

Recentemente comentamos sobre o injustificado posicionamento do STJ sobre a aplicação do Novo Código Florestal. Vimos muitas decisôes pela aplicação do Novo Código obtidas pelos tribunais de apelação serem cassadas, até mesmo por decisão monocrática no STJ. A esperança na justiça estava anêmica. Como compreender que o tribunal responsável pela interpretação das normas infraconstitucionais não era capaz de admitir as regras de transição criadas legitimamente pelo poder legislativo soberano? Foram tantos anos de discussão do projeto de lei, tantas ponderaçôes, concessôes, para se atingir o equilíbrio econômico e o desenvolvimento sustentável para a aplicação da norma ser simplesmente afastada por entendimentos passionais encontrados na justiça brasileira. Quando já não se via luz no fim do túnel, veio a primeira manifestação do Presidente do STF, à época o Min. Dias Toffoli, que em regime de plantão concedeu liminar para cassar decisão do TRF3 que afastava a aplicação do artigo 62 do Novo Código Florestal com base no princípio de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram em matéria ambiental. A liminar categoricamente afirmou que recusar a aplicação da norma, o TRF3 esvaziou a eficácia do dispositivo, cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI 4903 e na ADC 42, e recusou a eficácia vinculante de julgado realizado cinco meses antes. A liminar foi confirmada pelo Min. Relator, Edson Fachin, e em 17/06/2020 publicada a primeira decisão confirmando cassação de decisão de tribunal de segunda instância que afastava a aplicação do Novo Código Florestal. Em sintonia, o STJ alterou, em parte, o posicionamento quanto à aplicação do Novo Código Florestal. Como comentamos no início, a jurisprudência vinha rechaçando genericamente a aplicação do Novo Código para atos praticados sob a égide da Lei 4.771/65. Os julgados geravam a impressão do afastamento da norma pela não concordância com a aprovação legislativa. As normas de transição do Novo Código apenas poderiam ser aplicadas à situaçôes ocorridas sob a vigência de leis anteriores. Do contrário, não haveria necessidade de criá-las. Apesar de estar muito claro na lei que as regras eram voltadas para situaçôes pretéritas, o STJ vinha afastando a aplicação sob a justificativa de que “em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposiçôes do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental” (...). Recentemente, vimos a clara mudança de posição. Em julgamento da Primeira Turma ocorrido em 12/05/2020, com voto dos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Voto-Vencido), Sérgio Kukina (Voto-Vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (voto-vencedor), o Tribunal finamente reconheceu a imediata aplicação do regime de transição da reserva legal criado pelo Novo Código: “O art. 66 daquele diploma, ao prever hipóteses alternativas para a regularização de área de reserva legal, já traz em seu texto a possibilidade de retroação da norma, pelo que não há como afastar sua aplicação imediata”. O mesmo julgamento afastou a incidência do artigo 15 (cômputo das áreas de preservação permanente no percentual da reserva legal), sob a justificativa de que a instituição da reserva deve observar a legislação vigente à época da infração ambiental, diante da proibição do “retrocesso em matéria ambiental”. A nosso ver, diante da manifestação do STF, o tribunal teve de adequar o entendimento sobre as regras de transição. Ainda assim, encontrou uma forma de não aplicar a lei na íntegra, o que vamos incansavelmente buscar.


19 - POR QUE INSTRUIR UM COMITÊ AMBIENTAL?

Atualmente, principalmente nesse momento Pós-Covid, o planejamento e a prevenção são palavras-chaves dentro das empresas e corporaçôes. O choque que algumas enfrentaram com a necessidade de fechar as portas ou reduzir a produção do dia para noite, evidenciou algumas fragilidades e situaçôes que até podem abalar a estrutura financeira. Ainda, tal experiência demostra que talvez as ferramentas existentes não são suficientes para a nova era: a das incertezas. Antes, imperava a denominada sociedade de riscos, na qual não era possível determinar quais seriam as consequências das açôes humanas no meio ambiente. Hoje o cenário foi intensificado, até a continuidade das atividades está em jogo. Alguns setores foram severamente impactados, não tendo uma perspectiva concreta de melhora. Diante de tudo isso emergem duas questôes importantes: qual o papel da minha empresa nesse contexto? É possível mudar esse cenário? As respostas estão inseridas na própria estrutura empresarial. A variável ambiental cresce e ganha espaço, não só como um elemento que exige o cumprimento de certas normas, mas também um assunto que deve ser tratado preventivamente. A ocorrência de um acidente ambiental é algo possível, a maioria dos processos produtivos enseja uma movimentação expressiva de recursos naturais, captação de água, geração de resíduos, de efluentes e gases. Tudo isso gera impacto. A forma com a crise ambiental será gerida fará toda a diferença, ou a empresa sai destruída ou fortalecida. A resposta positiva só é possível com açôes preventivas. O primeiro passo para essa mudança de ação gerencial é a instauração dos comitês ambientais. Quer saber mais? Entre em contato!


20 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ITR

Assim como às pessoas físicas e jurídicas é obrigatório a apresentação de imposto de renda (salvo as isençôes legais), às propriedades e posses também será devido imposto. Para área urbana é devido o IPTU – imposto predial e territorial urbano. Já às áreas rurais, aquelas que estão fora do perímetro urbano, é devido o Imposto Territorial Rural. Devido anualmente ao possuidor ou proprietário de imóvel rural, o ITR tem como base de cálculo o valor fundiário da propriedade rural. O objetivo deste imposto é desestimular a improdutividade dos grandes imóveis rurais, já que o cálculo desconta as áreas que não são passíveis de exploração (área de preservação permanente, reserva legal, vegetação nativa) e as áreas de exploração tem aplicação de alíquota mínima se a propriedade é explorada em todo seu limite (alíquota que pode variar de 0,03% a 20%). Todos os anos a receita federal publica as normas para declaração do imposto territorial rural e o prazo para declaração e pagamento. Esse ano, a publicação ocorreu no dia 23 de julho de 2020 no Diário Oficial da União, com a informação de que o prazo para entrega vai de 17 de agosto de agosto a 30 de setembro. Os documentos poderão ser apesentados eletronicamente no programa ITR 2020 no programa Receitanet ou arquivados em um pendrive que deve ser entregue em uma unidade da Receita Federal. O pagamento poderá ser realizado em cota única até dia 30/09/2020 ou em quatro parcelas iguais, com o primeiro vencimento em 30 de setembro de 2020 e os seguintes no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic (as parcelas não podem ter valor inferior a R$50). Caso a declaração seja feita fora do prazo será devido multa de 1% ao mês, calculada sobre o valor do imposto. Além disso, a declaração poderá ser impugnada e o proprietário ou possuidor poderá ser intimado para pagamento de valor excedente ou comprovar alguma das hipóteses de redução do imposto. O preenchimento correto do imposto, é fundamental para evitar gastos desnecessários ao proprietário ou possuidor ou evitar futuras execuçôes fiscais.


21 - INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR

Transitou em julgado recentemente decisão que reconhece a inexigibilidade do Imposto Territorial Rural em razão da ausência de posse. A União Federal ajuizou várias açôes de execução fiscal em face de proprietário de área rural em Santa Catarina, exigindo o pagamento do tributo sem considerar as áreas isentas existentes no imóvel. O valor total das açôes ultrapassava 15 milhôes. O Escritório Pineda e Krahn apresentou embargos à execução fiscal alegando e comprovando a existência de área de reserva legal, área de preservação permanente e áreas cobertas de vegetação do bioma Mata Atlântica, todas áreas que devem ser excluídas da base de cálculo do ITR. Além disso, os embargos tiveram como principal argumento o fato de que a área atualmente não se encontra sob a posse do proprietário, o que retira a hipótese de incidência do tributo. Em primeiro grau a tese relacionada à ausência de posse não foi acolhida, mas o Tribunal Regional Federal da 4a Região decidiu que “sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico-tributária”. A instrução processual foi essencial para comprovar a ausência de posse e a presença de áreas isentas. O STJ manteve o acórdão, prevalecendo o entendimento de que, se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel em decorrência de invasão e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado, não se configura o fato gerador do ITR. As açôes de execução de ITR acendem um alerta a todos os proprietários rurais, pois as declaraçôes deste imposto são normalmente encaradas como algo simples, mas existem nuances que precisam ser bem avaliadas sob pena de pagamento de valor muito maior que o de fato devido.


22 - STJ RECONHECE CADUCIDADE DE DECRETO CRIADOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PARA FINS CRIMINAIS

Em comemorada decisão do Ministro Rogerio Schietti Cruz da 6ª Turma do STJ, o Pineda e Krahn obteve sucesso emplacando a tese de que a ausência de desapropriação e a impossibilidade de fazê-la, pela caducidade do decreto criador de unidade de conservação, impedem a limitação do direito constitucional de propriedade. Na prática, o entendimento foi de que a caducidade do decreto impede a incidência das restriçôes típicas das unidades de conservação às áreas não desapropriadas. A denúncia que deu origem ao caso imputava a prática de dano à unidade de conservação, por meio do plantio de soja e cana-de-açúcar no Parque Nacional da Serra da Canastra, fato autuado pelo órgão ambiental federal no ano de 2008. A sentença de Primeiro Grau absolveu sumariamente os acusados a partir do entendimento de que a unidade de conservação era juridicamente inexistente. Como a sentença foi reformada pelo TRF1, teve cabimento o recurso especial. O recurso chegou ao STJ em 2013 e foi julgado no início de fevereiro do ano com a resolução da questão e restabelecimento da sentença absolutória. O Acórdão se pautou na necessidade de se avaliar se as condutas ocorreram em unidade de conservação ainda não desapropriada, entendendo que a falta de desapropriação naturalmente faz com que a área seja considerada privada. Dessa forma, afastou a incidência das restriçôes típicas das unidades de conservação de proteção integral ao caso. O precedente é uma grande vitória para o setor produtivo e um avanço na jurisprudência do STJ. A tendência dos tribunais tem sido refratária à caducidade dos decretos de criação das unidades de conservação. O resultado revela o zelo e comprometimento do escritório com a causa produtiva.


23 - DO PREENCHIMENTO DO ITR E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. QUAL A DIFERENÇA ENTRE AS INSCRIÇÕES?

O Cadastro Ambiental Rural – CAR é uma importante ferramenta que surgiu com o advento do novo Código Florestal (lei nnº 12.651/2012). Segundo o artigo 29 da lei, é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informaçôes ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Já o ITR é o Imposto sobre o território rural – ITR, que tem como fato gerador a propriedade ou a posse de imóvel localizado fora da área urbana. Sua competência é restrita ao Direito Tributário, ou seja, serve apenas para apuração do valor do tributo devido. Embora ambos os cadastros tratem da declaração de informaçôes sobre imóvel rural, não podem ser preenchidos da mesma maneira. Ainda que alguns campos sejam equivalentes entre si, outros não tem qualquer relação. Enquanto no CAR se admite que a mesma área possa receber mais de uma denominação, o ITR não aceita sobreposiçôes de área. Por exemplo um trecho de 50 hectares. No CAR, essa proporção poderá ser declarada como “vegetação nativa” (por possuir a vegetação), “Reserva Legal” (por compor a Reserva Legal do imóvel) e, ainda” “Área de Preservação Permanente” (por estar situado a menos de 50 metros de uma nascente). Já no ITR se a mesma proporção de terra for inserida nos três campos, o sistema entenderá pela soma de 150 hectares. O grande problema dessa inclusão equivocada é principalmente no sistema do ITR, tendo em vista que o valor declarado reflete diretamente no valor do imposto devido. Explica-se: O cálculo do imposto corresponde exclusivamente às áreas tributáveis ou aquelas áreas em que há efetivamente produção. Por outro lado, as áreas de preservação não são calculadas para a base do imposto. Caso haja equívoco no preenchimento, por exemplo, constando mais áreas não tributáveis do que efetivamente existe na propriedade, o proprietário ou possuidor fica sujeito a multa para complementação do imposto que poderá ser acrescida de juros e multa. Por isso, é que se recomenda que o preenchimento seja realizado com bastante atenção e com auxílio de profissionais habilitados a fim de evitar cobrança excessiva.


24 - Mais um importante passo para a efetivação da conversão de multas ambientais.

A Portaria nnº 76 do Ministério do Meio Ambiente (MMA) publicada no dia 19 de fevereiro de 2020 é um importante passo para a consolidação da conversão de multas em serviços ambientais. A conversão de multas possibilita que o autuado utilize o valor da multa, com descontos que vão de quarenta a sessenta por cento, para a realização de serviços de melhoria e qualidade do meio ambiente. Apesar de não ser um assunto novo na legislação, pois já era prevista na Lei 9605/98, a efetivação da conversão de multas nunca foi algo fácil. A maioria dos pedidos de conversão costumavam receber a mesma resposta: não existem procedimentos para controle e fiscalização. Ou seja, os pedidos eram indeferidos e exigiam judicialização para qualquer discussão mais aprofundada sobre o assunto. O PCMA, Programa de Conversão de Multas Ambientais para o triênio 2020 a 2023, parece ser um divisor de águas, pois é um documento balizador da aplicação da conversão de multas em serviços ambientais que não apenas direciona os projetos a serem apresentados, mas consolida a conversão como um dos objetivos da política ambiental. Como temas prioritários para a conversão restaram definidos a proteção da vegetação nativa e da fauna silvestre, a qualidade ambiental urbana e as unidades de conservação. Além de elencar as prioridades da administração em termos ambientais o Programa apresenta várias sugestôes para os projetos como por exemplo o plantio de espécies, a recuperação de áreas degradadas, a promoção da conectividade das áreas recuperadas com ênfase a possibilitar o fluxo gênico da flora e fauna silvestres, o treinamento de brigadistas, a realização de coleta seletiva e a instalação de ecopontos. As açôes do Ministério do Meio Ambiente no sentido de instrumentalizar a conversão de multas e torna-la algo mais comum vão, sem dúvidas, ao encontro das diretrizes da política nacional do meio ambiente que tem como objetivo primário a recuperação do meio ambiente.


25 - O Oscar da Sustentabilidade – colocando em prática o ODS 12

O Oscar da Sustentabilidade – colocando em prática o ODS 12 O Oscar é o mais esperado tapete vermelho, todo ano a expectativa é enorme. Tanto para as premiaçôes, como para os looks das celebridades. Durante esses mais de 90 anos de evento, as roupas são um capítulo à parte. A produção realizada para a grande noite, ultrapassa o básico que é apenas a escolha de um vestido. Há um forte apelo em cima da imagem que será vendida naquele momento. As grandes marcas de luxo do mundo estão presentes e apostam alto nos vestidos. Porém esse cenário vem gradativamente sendo alterado. A premiação de 2020 é uma prova disso. As questôes políticas internacionais estão refletindo no comportamento dos envolvidos. Está sendo abandonado o antiquado conceito de que repetir roupa é uma gafe. Nesse ano a preocupação ambiental foi a grande vencedora. Denominada como Green Carpet Challenge, o movimento incentivou as celebridades a apresentarem opçôes sustentáveis, sem deixar a elegância de lado. A visibilidade dada a causa do consumo consciente foi incrível. Homens e mulheres mostram que é possível impactar o mundo de forma positiva utilizando as vestimentas. O grande vencedor da noite, o ator Joaquin Phoenix, repetiu o mesmo terno Stella McCartney , que foi produzido a partir de materiais sustentáveis. Jane Fonda também repetiu, usou o mesmo vestido que usou no Festival de Cinema de Cannes em 2014 - um longo vermelho alta-costura Elie Saab coberto de cristais. A atriz que é uma militante do consumo sustentável, comprovou que está seguindo sua decisão de nunca mais comprar roupas. São excelentes exemplos de aplicação do ODS 12, que prega a produção e o consumo responsáveis. Diretamente houve a quebra do paradigma que não é elegante repetir roupas, bem como destacou-se a utilização de materiais diferenciados visando uso eficiente dos recursos naturais. Os reflexos dessas açôes são inúmeros, atingindo consequentemente não só questôes ambientais, mas também relacionadas aos direitos humanos e pobreza. A indústria da moda tem grandes desafios nessas áreas, principalmente na melhora da qualidade do trabalho e dos impactos ambientais da produção. Uma boa notícia é que o primeiro passo já foi dado.


26 - Código Florestal é aplicável ao Bioma Mata Atlântica

Mais uma polêmica sobre aplicabilidade do Código Florestal chegou ao fim. O Ministério Público, juntamente com alguns órgãos ambientais, questionaram a incidência das normas relacionadas ao uso consolidado, nas áreas protegidas pelo Bioma Mata Atlântica. Houve até algumas autuaçôes e imposiçôes de sançôes a proprietários rurais em áreas de uso consolidado, com fundamento nesse posicionamento. Diante de tantas interpretaçôes diversas, o MAPA em conjunto com a AGU no final do ano passado apresentaram o parecer n. 00819/2019/CONJUR-MAPA/CGU/AGU e o Parecer n. 00115/2019/DECOR/CGU/AGU esclarecendo a aplicabilidade. A consulta foi realizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, que requere posicionamento técnico e jurídico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA em relação à consolidação de áreas antropizadas nos campos de altitude do Bioma Mata Atlântica, conforme disposto no Código Florestal - Lei nnº 12.651/2012. A fundamentação do parecer é de ordem técnica e jurídica. Realizou-se um levantamento sobre os impactos das restriçôes no agronegócio brasileiro, especialmente em relação a competitividade. No campo jurídico, a dúvida está relaciona a um possível conflito entre os dispositivos da Lei Federal 11. 428/2006 ( Lei da Mata Atlântica) com o conteúdo normativo das regras de transição do Código Florestal. O primeiro ponto abordado é o julgamento das ADINS do Código Florestal pelo Supremo Tribunal Federal, destaca-se que o conteúdo da norma foi declarado constitucional, sendo então plenamente aplicável. Afastando-se a ideia de existência de retrocesso ambiental. Ainda, foi defendido que o Código Florestal e a Lei da Mata Atlântica tem relação de completude. Isso porque, uma vez expressa na própria Lei da Mata Atlântica a sua interligação com o Código Florestal, toda a inovação legislativa desse diploma legal deve ser aplicada ao bioma Mata Atlântica. Portanto, a partir de agora não restam mais dúvidas sobre a incidência do Código Florestal em áreas do bioma Mata Atlântica, inclusive para fins do disposto no artigo 61-A e seguintes.


27 - PARANÁ TEM NOVAS REGRAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

No apagar das luzes de 2019, o regime de licenciamento ambiental do Paraná foi alterado. Houve a revogação da Resolução CEMA 65/2008, com a edição da Resolução 105/2019. O primeiro ponto a ser observado é a continuidade da insegurança jurídica, o Estado ainda continua definindo regras por instrumento infra legal, deixando de lado a participação do Poder Legislativo. Mas não só isso. A relaçôes entre particulares e o governo têm necessidade de uma previsibilidade acerca das açôes, já que a existência da certeza jurídica possibilita o desenvolvimento. Sendo assim, o ideal seria a edição de uma Lei do Licenciamento Estadual. Ressalta-se que essa falha não é exclusividade do Paraná, a União também não fez sua lição de casa. Há anos tramitam no Congresso Nacional inúmeros projetos de lei relacionados ao licenciamento ambiental. Mas vamos lá, o que mudou? A nova normativa apresenta alguns conceitos inéditos como o do automonitoramento. Além de repetir alguns já existentes. Criou novos instrumentos como a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental (DILA), que será concedida para as atividades e empreendimentos dotados de impactos ambiental e socioambiental insignificantes para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislaçôes municipais. Inovou também ao definir o licenciamento ambiental bifásico e o licenciamento ambiental corretivo, bem como na atualização do rol de estudos ambientais a serem exigidos incluindo Estudo de Conformidade Ambiental – ECA e Projeto de Controle de Poluição Ambiental-PCPA, Relatório Ambiental Prévio-RAP. Porém, os mesmos equívocos continuam. Há o condicionamento da inexistência de débitos ambientais em nome do proprietário do empreendimento para a concessão de novas licenças. Isso significa que se houver um valor pendente a ser pago em relação a outro imóvel, esse fato poderá barrar novas concessôes de licença. Isso é temerário já que muitas multas ambientais são lavradas sem razoabilidade, então exigir a quitação para um novo empreendimento poderá ser um ônus excessivo. Ainda há um fato curioso sobre a publicidade das licenças ambientais, agora as autorizaçôes ambientais são dispensadas da publicação pelo órgão ambiental e pela imprensa oficial. Num momento de mudanças comportamentais, que há sede por ética e a integridade era necessário uma ação mais coerente. Por fim, cabe destacar as alteraçôes no rol de atividades que exigem EIA/RIMA. Houve a retirada a lista a retificação de cursos d’água e co-processamento de resíduos. Um ponto positivo é que a normativa deixa aberta a exigência de EIA/RIMA em caso de significativo impacto ambiental. Em resumo existem alteraçôes positivas, no sentido de atualizar a norma, porém pontos estruturais ainda não foram resolvidos como a transparência e a celeridade. Ainda é necessário muito debate e açôes para melhorar o sistema de licenciamento ambiental do Paraná.


28 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL

Para quem acompanha o tema não é novidade, mas vale relembrar: a Lei 12.651/12, o Código Florestal, foi objeto de ampla discussão quanto à constitucionalidade de alguns de seus dispositivos. Estes questionamentos impulsionaram Açôes Diretas de Inconstitucionalidade que tramitaram perante o Supremo Tribunal Federal por mais de cinco anos. O julgamento findou em 2018 e agosto de 2019 foi publicado o acórdão que deveria ter encerrado a discussão com relação à aplicação da Lei. DEVERIA. Os recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça mostram situação bem diferente. Tomando por base um julgado de relatoria do Ministro Humberto Martins (AgInt no REsp 1597589 SP 2016/0111355-4) praticamente todas as decisôes negam a aplicação da Lei 12.651/12 sob a seguinte justificativa: “O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensaçôes ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1nº, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016). Ou seja, com base no argumento de que a Lei 12.651/12 reduziu o patamar de proteção do meio ambiente, o STJ, ignorando completamente a decisão do STF sobre a questão, tem decidido pela não aplicação da Lei Federal. Vários direitos nela garantidos e declarados constitucionais pelo STF estão sendo afastados. É o que acontece com a possibilidade de soma das áreas de preservação permanente à área de reserva legal, com a possibilidade revisão dos termos de compromisso assinados sob a vigência de legislação anterior, com as regras de recomposição da reserva legal, com a metragem de área de preservação permanente em reservatórios artificiais antes de 2001 e com tantos outros temas relevantes. Ou seja, a Lei passou por todas as etapas legislativas após detalhada discussão, foi longamente debatida perante o STF, teve sua constitucionalidade declarada, mas ainda assim não é possível afirmar que existe segurança jurídica quanto à aplicação de seus dispositivos.


29 - RECONHECIMENTO DO ARTIGO 68 PELO JUDICIÁRIO – ATO JURÍDICO PERFEITO E DESONERAÇÃO DA RESERVA LEGAL

Recentemente importante caso sobre o reconhecimento do artigo 68 sob o patrocínio do escritório Pineda e Krahn transitou em julgado e não há mais como o MP discutir a questão. A ação civil pública tratava da reserva legal e tramitou em Guaíra/SP. A sentença, mesmo proferida após a publicação da Lei 12.651/2012, determinou o cumprimento das obrigaçôes relacionadas à reserva legal nos moldes do revogado Código Florestal. A sentença foi mantida pelo TJ/SP, pairando ares de injustiça ao caso. O escritório assumiu a causa já em cumprimento de sentença, quando obteve decisão considerando cumprida a obrigação, com base em declaração da Secretaria Estadual do Meio Ambiente/SP reconhecendo que a propriedade estava no bioma cerrado e se enquadrava no artigo 68 da Lei 12.651. O Ministério Público apelou da decisão, obtendo provimento do recurso. Após nova reviravolta, o escritório Pineda & Krahn opôs embargos de declaração e a relatora reconheceu que o feito deveria ser extinto, pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação com base no artigo 68. O Ministério Público interpôs recurso especial e extraordinário, mas a decisão pela extinção do feito se manteve, tendo transitado em julgado no último mês. Assim, após nove anos de luta, foi respeitado ato jurídico perfeito e o proprietário teve seu direito garantido. O escritório sabe que não é uma luta fácil, mas convoca os proprietários rurais a não se curvarem diante da insistência do Ministério Público em não aplicar o Novo Código Florestal e está à disposição para apoiar esta luta.


30 - AFINAL DE CONTAS, O QUE É RENOVABIO?

Em dezembro de 2017, através da Lei n° 13.576/2017 criada, foi instituída a Política Nacional de Biocombustíveis, amplamente conhecida como RenovaBio. O seu principal objetivo é ampliar a participação dos biocombustíveis na matriz de transportes brasileira, contribuindo ainda para a redução das emissôes dos gases que produzem o efeito estufa. Além disso, engloba: I) o fornecimento de contribuição para o cumprimento dos compromissos determinados pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris; II) Promoção da adequada expansão dos biocombustíveis na matriz energética, com ênfase na regularidade do abastecimento de combustíveis; e ainda, III) busca assegurar a previsibilidade para o mercado de combustíveis, induzindo ganhos de eficiência energética e de redução de emissôes de gases causadores do efeito estufa na produção, comercialização e uso de biocombustíveis. Segundo a Resolução ANP n° 758/2018 a participação no RenovaBio é de caráter voluntário para o produtor e importador de biocombustível, devendo apenas cumprir alguns requisitos necessários para que consiga o Certificado de Produção Eficiente de Biocombustível à sua unidade produtora. A certificação junto à ANP irá garantir à unidade produtora o direito de emissão dos Certificados de Descarbonização (CBios) correspondentes ao volume de biocombustível comercializado a partir de 24 de dezembro de 2019. Os títulos lançarão bases paro o primeiro mercado nacional de carbono, gerando assim, o reconhecimento dos benefícios ambientais e de saúde pública promovidos pela produção e uso dos biocombustíveis no país. A Resolução CNPE n° 15, de 15 de junho de 2019, definiu como período de metas nacionais de redução de emissôes entre o ano 2019 a 2029. Apesar do programa estar ainda em processo de inicialização, no início do mês de outubro/2019, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP responsável pelo programa, revelou que em torno de 96 usinas produtoras de biocombustíveis já estão em processo de certificação para obtenção do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.


31 - ALTERAR A TITULARIDADE DE LICENÇAS AMBIENTAIS E PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, É PERMITIDO?

O licenciamento ambiental é um instrumento estabelecido pela Política Nacional de Meio Ambienta – Lei n° 6.938/198, objetivando a prevenção e controle das atividades que utilizam recursos naturais ou que possam causar degradação ao meio ambiente. Diante disso, encontramos o seguinte questionamento de alguns empreendedores: “Fiz o licenciamento do meu empreendimento/estou em processo de licenciamento, mas estou em meio de fusôes e incorporaçôes de empreendimentos, e agora? Consigo alterar a titularidade?” Pois bem, a legislação ambiental determina que o licenciamento não é personalíssimo, uma vez que não apresenta qualquer relação com a pessoa natural ou jurídica que requereu a licença junto ao órgão ambiental. Neste sentido, a Procuradoria Federal Especializada, juntamente com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente no ano de 2016 emitiu o Parecer n°. 82/2016/COJUD/PFE-IBAMA-SEDE/PGF/AGU, assinalando como válida a alteração de titularidade de licenças e processos de licenciamento a qualquer tempo. O entendimento foi fundamentado em dispositivos da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938/1981), Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama n° 237/1997 e Lei Complementar n° 140/2011. O Parecer ainda esclareceu que não existe qualquer impedimento para a referida transferência de titularidade, uma vez que as condicionantes acordadas não serão alteradas. A única exigência é de que seja cumprido os requisitos normativos e as obrigaçôes ambientais, bem como, as condicionantes exigidas para o empreendedor que formalizou o pedido perante o órgão ambiental. O trâmite para alteração vem sendo aceito pelos órgãos ambientais há bastante tempo, existindo apenas em alguns estados e municípios a regulamentação por lei e/ou normas internas dos órgãos competentes. Diante disso, é importante estar atento e observar as peculiaridades e exigências específicas estabelecidas para a região do empreendimento em questão. Ainda resta alguma dúvida? Precisa realizar a alteração? Para maiores informaçôes o Escritório Pineda e Krahn encontra-se à disposição.


32 - REFLEXOS DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA (LEI 13874 19) NAS QUESTÕES AMBIENTAIS

Em setembro de 2019 foi editada a Lei nnº 13.874, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu garantias de livre mercado e alterou alguns outros dispositivos. O conteúdo normativo é denso, atinge inúmeras esferas principalmente por seu objetivo de desburocratizar o país. A origem dos seus dispositivos está na Constituição, a lei vem instrumentalizar o disposto no artigo 170, que define que a ordem econômica é fundada na livre iniciativa, bem como o parágrafo único que isenta a autorização do Estado para execução das atividades. Diante desse contexto, a primeira pergunta que vem a cabeça é “não é mais necessário solicitar autorizaçôes e licenças ambientais?” A resposta é simples: não. A sistemática que prevê a isenção de autorizaçôes estatais, instituída pela nova lei, não é absoluta. O próprio texto já dispôe sobre ressalvas, veja-se o parágrafo primeiro do artigo 1nº, impôe a necessidade de respeito as normas ambientais. Além disso, toda a sistemática de proteção ambiental prevista na Constituição, permite seguramente a continuidade das exigências ambientais aos empreendimentos potencialmente poluidores. Mas é a a possibilidade de licença ambiental tácita, em razão do disposto no artigo 3ª, IX? De igual forma a resposta é não, já que existe vedação expressa para isso em Lei Específica. A Lei Complementar 140/2011, que fixa as normas de competência ambientais, no artigo 14, parágrafo 3nº prevê o seguinte: Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. [...] § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. Isso significa, que a nova disposição da declaração de direitos econômicos, sobre a dispensa de autorização estatal não atinge a emissão de licenças e autorizaçôes ambientais. Por fim, importante esclarecer que as negativas acima não esvaziam os direitos econômicos em relação a questôes ambientais. É notório que o sistema de emissão de licenças ambientais no país não é o ideal, São necessárias mudanças especialmente em relação a celeridade e a qualidade das medidas mitigatórias e compensatórias. Para tais fragilidades é importante que os órgãos ambientais sejam fortalecidos e aparelhados, isso irá aumentar a credibilidade e eficiência do trabalho realizado. As disposiçôes da liberdade econômica podem incentivar o empreendedor a exigir que seu direito de um serviço público de controle ambiental seja realizado de forma séria e célere. O principal ponto que deve ser explorado é a boa-fé do particular em relação ao Poder Público, hoje infelizmente impera a mentalidade que o empreendedor sempre irá agir dolosamente para obter vantagens indevidas. Na esfera ambiental a falta de confiança abala até mesmo a efetividade de licenças emitidas, já que muitas vezes há discussôes judiciais a respeito de sua validade. Outro ponto positivo é o determinado no inciso XI do artigo 3nº: XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberaçôes de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que: b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da referida medida; c) utilize-se do particular para realizar execuçôes que compensem impactos que existiriam independentemente do empreendimento ou da atividade econômica solicitada; d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente impactadas pela atividade econômica; ou e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; Aqui estão sendo impostas balizas ao exercício da administração ao avaliar os impactos do empreendimento. Na verdade, se trata de uma positivação do determinado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, as diretrizes da liberdade econômica impactam de forma positiva nas questôes ambientais. Há a manutenção da necessidade da efetiva emissão de licenças e há também o fortalecimento dos particulares valorizando sua boa-fé e criando regras claras para a imposição de medidas compensatórias e mitigadoras.


33 - PUBLICADA A LEI QUE DETERMINA NOVO PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA

No dia 17 de outubro de 2019 foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nnº 13.887/2019, oriunda da Medida provisória nnº 884/2019, a qual altera o Código Florestal para determinar que a inscrição obrigatória das propriedades e posses rurais no sistema CAR é por prazo indeterminado e estabelece até o dia 31 de dezembro de 2020 a data limite para o direito de adesão ao Programa de Regularização Ambiental. O atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), já determinava a obrigatoriedade da inscrição dos imóveis rurais no CAR, todavia, determinava que o referido requerimento deveria ser realizado até dia 31 de dezembro de 2017 (§3nº do art. 29), cujo prazo foi prorrogado até 31 de maio de 2018 (Decreto nnº 9.257/2017). A alteração legislativa tornou a inscrição do Cadastro Rural Ambiental permanente, retirando o prazo anteriormente determinado, mas confirmou que seu caráter é obrigatório. Apesar de retirar tal prazo, estabeleceu que a inscrição até dia 31 de dezembro de 2020 é condição obrigatória para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, a qual deverá ser feita em até dois anos. Observa-se uma lacuna na alteração legislativa, uma vez que não estabelece a partir de quando se inicia o prazo de dois anos. Diante disso, duas interpretaçôes são possíveis: o prazo de dois anos iniciar-se-á a partir de 31 de dezembro de 2020 ou a partir da inscrição do imóvel no CAR. Tendo em vista que a maioria dos imóveis já possuem cadastro no sistema, vislumbra-se que a interpretação mais plausível é que o prazo de dois anos para o proprietário ou possuidor aderir ao programa começará em 31 de dezembro de 2020. O PRA é uma importante ferramenta de regularização ambiental que tem por objetivo conciliar a necessidade de conservação de vegetação nativa na Reserva Legal e a manutenção e recomposição de vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente. Isto posto, observando a existência da mencionada lacuna, o escritório Pineda & Krahn permanece orientando os seus clientes que possuem interesse nos benefícios de regularização do PRA, informarem a pretensão no sistema CAR desde já. Além disso, salienta-se que a inscrição no CAR é importante não tão somente pela possibilidade de adesão ao programa de regularização ambiental. O documento de recibo de inscrição no sistema de cadastro ambiental rural está sendo solicitado para praticamente todos os requerimentos junto aos órgãos ambientais, como por exemplo, na apresentação de projeto de recuperação de área degradada. Os Bancos também pedem o recibo obrigatório em casos de financiamento. Ainda, conforme já estabelecido pelo Código Florestal, cabe a União regulamentar normal de caráter geral a respeito do PRA e os Estados e Distrito Federal ficarão incumbidos do seu detalhamento por meio da edição de normas especificas, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais. A novidade quanto a essa regra consiste em que, caso os Estados e o Distrito Federal não implantem o PRA até dia 31 de dezembro de 2020, poderá ser realizada a adesão ao PRA implantado pela União. Para conferir a Lei nnº 13.887/2019 na íntegra basta acessar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13887.htm


34 - MEDIDA PROVISÓRIA Nnº 897 – A MP DO AGRO

Foi publicada no dia 2 de outubro deste ano, a Medida Provisória nnº 897/2019, mais conhecida como MP do Agro. A finalidade principal é aprimorar a oferta do crédito rural, ampliando o acesso ao financiamento, expandindo recursos e reduzindo taxas de juro. A Medida Provisória institui o Fundo de Aval Fraterno, dispôe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas. As principais inovaçôes são: • Fundo de Aval Fraterno: produtores poderão se unir em associaçôes com no mínimo 2 e no máximo 10 devedores, instituição financeira e instituição garantidora (se houver) para oferecer garantia para quitação de dívidas de crédito agrícola. Trata-se de uma garantia subsidiaria, após o esgotamento das garantias reais ou pessoais já oferecidas. • Patrimônio de afetação: o produtor precisava oferecer todo o imóvel em garantia, sendo que muitas vezes o valor era muito superior ao financiamento. A MP permite que a propriedade seja desmembrada para dar como garantia em operaçôes de crédito. • Cédula Imobiliária Rural: o desmembramento da propriedade acarreta na criação de cédulas (CIR) que permitirá a sua negociação no mercado de títulos e valores imobiliários. A CIR é registrada e autorizada pelo Banco Central. • Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA): a medida permitiu que as empresas cerealistas tenham acesso a financiamento para construção ou expansão de silos e armazéns. Possibilita o financiamento de obras e compra de maquinas e equipamentos, considerando que todas as operaçôes serão feitas pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). Até junho de 2020 serão disponibilizados R$ 200 milhôes para financiamentos. • Equalização de taxas de Juros: todas as instituiçôes financeiras que operem com crédito rural terão equalizadas as taxas de juros. • Cédula de Produto Rural (CPR): as cédulas poderão ser emitidas com cláusulas de correção pela variação cambial. Podem também ser emitidas em moeda estrangeira. Trata-se de uma importante ferramenta aos produtores rurais, facilitando e dando mais segurança nos financiamentos bancários. Entretanto, vale lembrar que para manter a eficácia da MP, ela deverá ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período. Leia a íntegra da MP: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=3667F0326233E85C01BDB094460C9413.proposicoesWebExterno1?codteor=1814634&filename=MPV+897/2019+CN


35 - PROJETO DE LEI GERAL PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Está em discussão na Câmara dos Deputados um novo Projeto de Lei Geral para o Licenciamento Ambiental. O Relator, Deputado Federal Kim Kataguiri, convocou um Grupo de Trabalho para discutir os principais pontos, por meio de 10 audiências públicas realizadas entre junho e julho de 2019. Os temas estabelecidos para ser abordados foram a atividade agrossilvipastoril em solo de uso alternativo; licenciamento para manutenção, melhoria e ampliação de obras de infraestrutura; certidão do uso do solo, outorga de uso da água e outros atos autorizativos; licenciamento por adesão e compromisso; órgãos envolvidos no licenciamento; responsabilização de quem financia; segurança jurídica e participação no licenciamento ambiental; avaliação de impacto ambiental, avaliação de risco, avaliação ambiental estratégica e zoneamento ecológico econômico; entes federativos no licenciamento e condicionantes e garantias no licenciamento ambiental. A sócia do Escritório Pineda e Krahn Samanta Pineda foi convidada a debater, em reunião do dia 04/07/2019, sobre a participação dos entes federativos no licenciamento, chamando atenção para a necessidade de sua descentralização, especialmente por conta das particularidades regionais. Ressaltou ainda que a maior participação dos estados e municípios possibilitará maior eficiência e celeridade do licenciamento, mas depende do reforço nas estruturas dos órgãos. Já na reunião do dia 02/07/2019 a sócia Manoela Moreira de Andrade discutiu a segurança jurídica no licenciamento ambiental. Na oportunidade expôs a necessidade de proteger os participantes do processo, ressaltando que a decisão obtida dentro do processo deve ser soberana e questionada apenas em casos excepcionais. O escritório Pineda e Krahn ainda sugeriu a criação de uma licença ambiental transitória para áreas dentro de unidade de conservação pendentes de regularização fundiária, diante do grave cenário atual. Estima-se que apenas 20% das áreas declaradas como unidade de conservação foram efetivamente desapropriadas. Enquanto a desapropriação não acontece, milhares de áreas anteriormente produtivas estão irregulares e impedidas de continuar suas atividades. Assim, sugere-se que, enquanto não houver a justa indenização, as atividades praticadas antes dos instrumentos de criação possam ser objeto de licenciamento. Dentre as novidades do projeto de lei estão pontos como licenciamento simplificado e atrelado ao CAR para atividades agropecuárias, isenção de licenciamento para melhorias e ampliaçôes de obras de infraestrutura. O PL ainda propôe a alteração na forma de participação dos órgãos consultivos, deixando claro que a participação desses órgãos é de caráter consultivo e não vinculativo. O PL ainda reduz os prazos para que os órgãos ambientais, como Ibama e secretarias municipais e estaduais de meio ambiente, liberem suas licenças. O PL ainda incentiva ao aproveitamento de informaçôes ambientais, previsão de outras formas de participação pública além das audiências, o uso da hierarquia da mitigação nas avaliaçôes de impacto, e a necessidade de digitalização e disponibilização online de informaçôes de processos, sendo a celeridade do processo o eixo do PL. A versão final foi divulgada em 08/09/2019 e está pronto para ser analisado no Plenário da Câmara. Para ser aprovado e enviado para o Senado, precisa de maioria simples. Não há dúvida que o licenciamento precisa de segurança jurídica e celeridade, problemas que não serão resolvidos pela simples aprovação de uma lei mais adequada. É preciso o investimento área, que é estratégica para o desenvolvimento do país.


36 - PL QUE ALTERA O CÓDIGO FLORESTAL PARA RETIRAR A EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS FOI APROVADO PELA COMISSÃO DO MEIO AMBIENTE

Na última quarta-feira (28) a Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou o Projeto de Lei nnº 251/2018, que visa alterar o Código Florestal (Lei Federal nnº 12.651/2012) para retirar a exigência de averbação da Cota de Reserva Ambiental (CRA) nas matrículas dos imóveis. Essa cota, nos termos dos artigos 44 a 50 do Código Florestal, é um título representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação, que pode ser usado para compensar a falta de reserva legal em outra propriedade. Saiba mais sobre a CRA acessando: http://www.pinedaekrahn.com.br/noticia.php?noticia=175. Atualmente o Código Florestal estabelece que o vinculo de área à CRA será averbado na matrícula do respectivo imóvel no registro de imóveis competente (art. 45, §3nº), bem como que “a utilização de CRA para compensação de Reserva Legal será averbada na matrícula do imóvel no qual se situa a área vinculada ao título e na do imóvel beneficiário da compensação” (art. 48, §4nº). Além disso, também é determinada a averbação nas matrículas em caso de cancelamento da CRA (art. 50, §3nº). Tais exigências não coadunam com o estabelecido pela norma Florestal acerca da Reserva Legal, que possui caráter simplificado e evidentemente mais efetivo através do Cadastro Ambiental Rural (CAR). A alteração legislativa possui o fim de otimizar a aplicação da CRA, retirando a exigência de sua averbação na matrícula do imóvel. Desta forma, além da averbação nas matrículas, a proposta é que todos esses registros exigidos pelo Código Florestal passem a ser exclusivamente através do sistema eletrônico do CAR. Através do CAR o procedimento será mais célere e também ajudará a tornar mais pratica e menos custosa a regularização das propriedades rurais através das Cotas de Reserva Ambiental. O PL foi aprovado no final do ano passado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e, caso não haja recurso para o Plenário, seguirá para análise da Câmara dos Deputados. Para ler na íntegra e acompanhar o andamento do referido Projeto de Lei, basta acessar o seguinte link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/133385.


37 - DECISÃO DO STJ SUSPENDE LIMINAR E SENTENÇA QUE IMPEDIA A CONSTRUÇÃO DA QUADRA 500 NO SETOR SUDOESTE NO DISTRITO FEDERAL

Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 29 de agosto de 2019, suspende liminar e sentença que impedia a construção da Quadra 500 do Setor Sudoeste no Distrito Federal. A decisão pela suspensão da construção se baseava no fato de que estaria expirado o prazo das licenças concedidas e que, por este motivo, deveriam ser renovados os estudos anteriormente realizados. O relator do caso, o Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, decidiu suspender as decisôes proferidas nas instâncias inferiores, trazendo relevantes ponderaçôes. Em regra, as liminares são concedidas com base no princípio da precaução, ainda que não existam motivos concretos que justifiquem a medida. No caso sob análise o STJ se pronuncia de modo bastante contundente ao afirmar que a decisão, no caso sob análise: “funda-se ora em ilaçôes genéricas sobre a situação ambiental do Distrito Federal”, “ora em discurso eminentemente retórico acerca da importância e necessidade de preservação do meio ambiente, situaçôes que traduzem o senso comum e que nada acrescentam de jurídico à decisão”. Além disso, a decisão avaliou o contexto social e econômico em que a questão está inserida, deixando de olhar apenas a questão ambiental, como é a praxe atual dos Tribunais: “Não há dúvida de que a execução do empreendimento, além de ser extremamente salutar para a economia local, ao propiciar milhares de empregos diretos e indiretos no importante setor da construção civil, beneficiando sobretudo a parcela mais sensível e necessitada da população, terá ainda o efeito de, se não equacionar, pelo menos amenizar o grave problema de carência de moradias na capital do país.” Outros pontos da decisão que merecem destaque: a ponderação acerca do licenciamento ambiental no sentido de que “ainda que se reconheça a importância e imprescindibilidade do licenciamento ambiental, deve-se ter o cuidado de não burocratizar o procedimento, eternizando-o no tempo” e o entendimento sobre os laudos produzidos pela Promotoria: “não fosse apenas isso – e o que é mais grave -, constata-se que o juízo precário acerca da aparente inviabilidade ambiental do empreendimento funda-se essencialmente em elementos probatórios construídos unilateralmente pelo próprio MPDFT na ação civil pública originária”. O relator relembra, por fim, o seu brilhante pronunciamento no MC 8845/DF: “a partir do momento em que a condição humana é relegada a segundo plano, passam não ter mais sentido as açôes destinadas a assegurar os meios para a sobrevivência”. A decisão do STJ, proferida nos autos n 2558-DF (2019/0225516-0) é importante e merece atenção porque diverge da maioria das decisôes relacionadas ao tema ambiental em vários pontos: ao exigir mais que apenas o princípio da precaução para a concessão de liminares, ao olhar todos os fatores envolvidos na questão e não apenas ao fator ambiental, ao reconhecer a burocracia desnecessária no processo de licenciamento ambiental e ao considerar insuficientes para a condenação os laudos produzidos unilateralmente pela Promotoria.


38 - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO PREVÊ REDUÇÃO NO IPTU PARA PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE

No dia 14 de agosto de 2019 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nnº 13/2019, a qual visa alterar a regência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a fim de estabelecer critérios ambientais para a cobrança do imposto, bem como objetiva desonerar do tributo a parcela da propriedade que preserve a vegetação nativa. Atualmente a Constituição Federal autoriza alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel (artigo 156, inciso II, CF). A PEC almeja inserir entre as alíquotas diferenciadas do IPTU as seguintes práticas sustentáveis: o reaproveitamento de águas pluviais, o reúso da água servida, o grau de permeabilização do solo, a utilização de energia renovável no imóvel, assim como irá desonerar a cobrança referente à parcela do imóvel que preserve vegetação nativa. Alguns municípios brasileiros já instituíram o IPTU “verde” ou “ecológico”. A alteração constitucional, portanto, estimulará a implementação pelos demais municípios a fim de beneficiar o contribuinte que tenha esse compromisso com o meio ambiente. Além disso, conforme justificativa do relator da proposta, “a inserção do regramento no texto da Constituição servirá para chamar a atenção para o tema e estimular as municipalidades no sentido da implementação da medida, sempre dentro das suas possibilidades financeiras”. Desta forma, a possível alteração constitucional possibilitará segurança jurídica na concessão do incentivo e, consequentemente, estimulará o contribuinte a adotar açôes ambientalmente sustentáveis em seu imóvel. O Projeto de Emenda Constitucional segue para dois turnos de discussão e votação no Plenário do Senado. Atualmente está aguardando a primeira sessão de discussão, em primeiro turno, que está pautada para 27 de agosto de 2019. A vigência da norma, se aprovada, é fixada para a data da sua publicação. Para consultar o andamento da referida PEC, basta acessar o seguinte link https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/135609 .


39 - DO DIREITO SOBRE A COBERTURA FLORESTAL DA PROPRIEDADE

Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa de engenharia florestal, que pretendia ser indenizada pelas árvores plantadas em um imóvel rural. (REsp nnº 1567479 / PR) A empresa de engenharia florestal alegou em ação de indenização contra a empresa Klabin, que teria direito a indenização de 150 mil árvores de pinus, que foram cortados logo após a aquisição da propriedade. A justificativa é de que adquiriu o direito à essas árvores de uma empresa terceira, chamada Refloril, antiga proprietária do imóvel rural. No entanto, o tribunal de origem ao analisar ao presente caso, entendeu que a transferência da propriedade do imóvel rural realizado em 1983 não fez ressalvas quanto às árvores plantadas para reflorestamento. Em razão disso, não houve violação por parte da empresa Klabin. O Superior Tribunal de Justiça entende no mesmo sentido, que somente verificará direito sobre a cobertura vegetal de um imóvel, caso contenha expressa ressalva quando da sua transferência, com a classificação das árvores como bem móvel por antecipação. Caso isso não aconteça, o comprador da propriedade terá plenos direitos sobre o terreno e a cobertura vegetal, uma vez que esta foi adquirida como acessório da terra nua. O Relator, Ministro Marco Buzzi, sublinhou que as árvores incorporadas ao solo mantêm a característica de bem imóvel, pois são acessórios do principal. Em conformidade com as regras constantes nos artigos 79 e 92 do Código Civil, salvo expressa disposição em contrário, consoante abordado acima.


40 - TJSP COMPREENDE QUE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL NÃO PODE SER IMPOSTO AO PARTICULAR.

Conforme abordado em artigos anteriores, o TAC é um meio de conciliação/acordo celebrado pelo particular perante os órgãos ambientais ou Ministério Público. Trata-se de um instrumento que tem como objetivo a recuperação do meio ambiente degradado ou o condicionamento de situação de risco potencial às integridades ambientais, por intermédio de fixação de obrigaçôes e condicionantes técnicos. Devido a sua natureza jurídica de composição, não pode ocorrer a sua imposição, nem sequer pelo Ministério Público. Nesse sentido, a 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiental do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar recurso que questionava pedido do Ministério Público, para que empresário fosse obrigado a firmar acordo com um órgão ambiental, a fim de que houvesse a recuperação de área degradada, entendeu que o pedido formulado pelo Ministério Público era irregular. Isso porque, primeiramente a recuperação da área que seria objeto do termo, já estava sendo discutida em Ação Civil Pública com obrigaçôes pré-estipuladas em sentença. Em segundo lugar, em conformidade com o voto do relator do caso, Desembargador Marcelo Martins Berthe: “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Inexiste no ordenamento jurídico obrigação de celebrar acordo contra sua vontade. Logo, o pedido é impossível de ser atendido, tornando-se eventual provimento jurisdicional neste sentido inexequível.” (TJSP - Apelação Cível 1010455-29.2018.8.26.0114 - Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) Em outras palavras, cabe ao produtor rural analisar quais circunstâncias se encaixa em sua situação, lembrando-se sempre da não obrigatoriedade de celebração do presente termo. Ressalta também, que quando optado por celebrá-lo, deve ser realizada uma análise pormenorizada do que está sendo acordando. Caberá ao produtor rural cumprir o que foi pactuado, dentro dos termos estabelecidos no documento e também no prazo estipulado. Caso ocorra o seu descumprimento, estará o produtor condicionado as sançôes. O escritório Pineda e Krahn tem trabalhado intensamente na resolução de impasses decorrentes de Termos de Compromisso Ambiental, requerendo sua revisão com o propósito de se atender a finalidade do termo ajustado, objetivando a recuperação/proteção do meio ambiente dentro dos limites acessíveis ao proprietário rural. Quer ficar um pouco mais por dentro do assunto? Acesse os links abaixo e confira nossos artigos anteriores que tratam sobre o Termo de Ajuste de Conduta: http://www.pinedaekrahn.com.br/artigo/79/TERMODEAJUSTAMENTODECONDUTAEODIREITODEADEQUACAOAOSTERMOSDONOVOCODIGOFLORESTAL/ http://www.pinedaekrahn.com.br/artigo/76/OSMETODOSDESOLUCOESCONSENSUAISDECONFLITOSEOMEIOAMBIENTE/ http://www.pinedaekrahn.com.br/artigo/74/TERMODEAJUSTAMENTODECONDUTA%3AASSINAROUNAOASSINAR%3F/


41 - PUBLICAÇÃO DAS ADINS DO CÓDIGO FLORESTAL E CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES PELO JUDICIÁRIO

O Supremo Tribunal Federal publicou no dia 13 de agosto de 2019, após 1 ano e meio, o acórdão do julgamento das ADINs nnº 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (e ADC nnº 42) que questionavam a constitucionalidade do Código Florestal. O julgamento colocou fim a discussão de assuntos polêmicos como possibilidade de compensação de reserva legal (art. 66, III), aplicação do uso consolidado (art. 68), adesão ao Programa de Regularização Ambiental (art. 59), trazendo estabilidade e segurança jurídica aqueles que estavam sendo afetados com decisôes conflitantes. Sobre o princípio da vedação ao retrocesso, tema tão discutido durante o trâmite das açôes, o entendimento foi no sentido de que não se sobrepôe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funçôes inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. A decisão consolidou que a preservação dos recursos naturais para as geraçôes futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes. Anteriormente a publicação do acórdão ainda se via julgamento contraditório ao resultado das ADINs. No que pese o cômputo da Área de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal, em julgados desse ano, o Superior Tribunal de Justiça têm decisôes entendendo pela impossibilidade (AgInt no REsp 1747644/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019), pois "O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensaçôes ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1nº, I)". O Superior Tribunal de Justiça também tem o entendimento que a Lei nnº 12.651/2012 não suprimiu a obrigação de averbação de área de Reserva Legal no registro de Imóveis, mas apenas possibilitou que o registro seja realizado, alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural – CAR (AgInt no AgInt no AREsp 1241128/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019). O julgamento das ADINs do Código Florestal foi um processo que durou mais de 5 (cinco) anos. Especialistas foram ouvidos, estudos foram apresentados, até que, após a análise e voto dos 11 ministros, foi proferida decisão definitiva. Sabe-se que o julgamento ainda é passível de embargos de declaração (o que de fato já ocorreu), mas não se trata de recurso com força de alterar a constitucionalidade ou não dos dispositivos já decididos. O recurso serve apenas para corrigir erros materiais, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Por isso, não se pode aceitar que em total contrariedade, os órgãos do judiciário julguem em sentido diverso, principalmente o segundo tribunal mais importante do nosso país. Assim, espera-se que em respeito a coisa julgada, que se aplique o entendimento do Superior Tribunal Federal em todas as esferas de jurisdição.


42 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUESTIONAM O CONCEITO DE IDENTIDADE ECOLÓGICA NO CÓDIGO FLORESTAL

Após 18 meses do julgamento das Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionavam o Código Florestal, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente publicou, em 13 de agosto, o acórdão do julgamento. Mas, o fim dos questionamentos ainda está longe. Algumas organizaçôes que são amici curiae nas açôes e a Advocacia Geral da União (AGU) apresentaram embargos de declaração e, considerando a demora para a simples publicação da decisão, o julgamento dos embargos não deve ser rápido. Um ponto que, sem dúvidas, gerou obscuridade no acórdão é a exigência de “identidade ecológica” para a compensação da reserva legal por meio das cotas de reserva ambiental (CRA). Trata-se de um conceito atualmente indeterminado que pode acabar deixando margem para a regulamentação pelos os Estados ou até mesmo infra legal e trazer a referência de microbacia hidrográfica, como previa o código florestal de 1965. Permitir a compensação apenas entre áreas da mesma microbacia hidrográfica restringe consideravelmente as possibilidades e irá, certamente, impactar o mercado de CRA. Apenas a próxima decisão irá selar o destino das CRAs.


43 - ESCRITÓRIO PINEDA E KRAHN AGORA É SIGNATÁRIO DO PACTO GLOBAL DA ONU. O QUE FAZER EM PROL DE UM MUNDO MELHOR?

Em agosto de 2019 o escritório Pineda e Krahn deu mais um passo em prol da sustentabilidade, nos tornamos signatários do Pacto Global. Mas o que isso significa? Em 1999 o ex-secretário-geral da ONU, Kofi Annan, lançou o Pacto Global na reunião no fórum econômico mundial em Davos. O principal objetivo desse instrumento é a promoção do bem-estar comum, da responsabilidade e da sustentabilidade. De lá para cá muito evoluiu, hoje o Pacto Global é a maior iniciativa voluntária do mundo, que atua basicamente em prol de um mundo melhor por intermédio de açôes no âmbito dos direitos humanos, de direitos do trabalho, da proteção ambiental e do combate à corrupção. Em 2015, com o intuito de instrumentalizar as inciativas do Pacto, a ONU lançou os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, que são 17 metas a serem alcançadas até 2030. Objetivo 1. Acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares Objetivo 2. Acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável Objetivo 3. Assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades Objetivo 4. Assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos Objetivo 5. Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas Objetivo 6. Assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos Objetivo 7. Assegurar o acesso confiável, sustentável, moderno e a preço acessível à energia para todos Objetivo 8. Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos Objetivo 9. Construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação Objetivo 10. Reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles Objetivo 11. Tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis Objetivo 12. Assegurar padrôes de produção e de consumo sustentáveis Objetivo 13. Tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos Objetivo 14. Conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável Objetivo 15. Proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade Objetivo 16. Promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituiçôes eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis Objetivo 17. Fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável A ideia é concretizar as açôes, é demostrar que é possível uma mudança com a realização de pequenas açôes no âmbito privado Atualmente o Brasil conta com mais de 800 membros, sendo a terceira maior rede do mundo. Assim, com o apoio da Comissão do Pacto Global da OAB/PR, o Pineda e Krahn agora faz parte dessa rede e estará ainda mais engajado com o desenvolvimento sustentável.


44 - GASTOS COM MEIO AMBIENTE E COMPENSAÇÃO DO PIS E DA COFINS

Nos dias atuais já não há como a atividade produtiva não envolver gastos com a proteção e recuperação do meio ambiente e esses gastos podem ser considerados insumos para fins de creditamento do PIS e da Cofins. Recente decisão do CARF, da relatoria da conselheira Liziane Angelotti Meira, reconheceu a essencialidade da prestação de serviços vinculados ao meio ambiente decorrentes de obrigaçôes assumidas em acordos judiciais e termos de ajustamento de conduta, celebrados com o Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e FATMA (órgão ambiental estadual de SC). O Acórdão entendeu que há imposiçôes legais por parte do Poder Público relacionadas ao meio ambiente, implicando na inexigibilidade de conduta diversa por parte do contribuinte em relação ao cumprimento e gastos com as referidas obrigaçôes. Desta forma, foi reconhecido o direito de crédito para a empresa por todas as despesas relacionadas de alguma forma com a recuperação do meio ambiente, dentre as quais expressamente transcritas as de: • risco ambiental; • recuperação ambiental; • auditorias ambiental; • terraplanagem para recuperação ambiental; • prestação de serviços com o objetivo de obtenção da Licença Ambiental Prévia; • prestação de serviços de monitoramento do ar na área de influência das minas; • serviços de acompanhamento das etapas de elaboração de diagnóstico ambiental; • serviços de estudos hidrológicos; • locação de máquinas e equipamentos para aterro com o intuito de recuperação ambiental; • de ensaio técnico, serviços de elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (FIA/RIMA); • prestação de serviços de diagnóstico ambiental nas áreas impactadas pela mineração por meio de avaliação da flora e fauna visando a avaliação da reabilitação de áreas degradadas; • prestação de serviços de geomecânica e avaliação dos parâmetros de qualidade das camadas que foram o teto e o piso da mina; • prestação de serviços de dimencionamento de pilares de minas; • prestação de serviços planialtimétricos; • anteprojeto de recuperação de área ambiental e drenagem, serviços de coleta de resíduos sólidos. O Escritório Pineda e Krahn possui profissionais qualificados para prestar mais esclarecimentos sobre esse assunto. Fonte: PAF 13963.000564/2005-29. Acórdão nnº 3301­005.605 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária. Acórdão nnº 3301­005.605.


45 - PROJETO QUE SIMPLIFICA O GEORREFERENCIAMENTO DE PROPRIEDADES RURAIS AGUARDA SANÇÃO PRESIDENCIAL

No dia 08 de maio de 2019, foi aprovado pelo Plenário o Projeto de Lei (PL) nnº 120/2017, o qual dispensa a carta de anuência no processo de georreferenciamento de imóveis rurais. Atualmente aguarda-se apenas a sanção presidencial. O Projeto de Lei determina que bastará a declaração do próprio requerente de que respeitou os limites e as confrontaçôes, dispensando-se a anuência expressa dos confrontantes para realização da descrição georreferenciada, o que é exigido atualmente. Na legislação atual será acrescentado o §10 ao artigo 176 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), prevendo a referida dispensa na apresentação de carta de anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento para propriedades rurais, veja-se: Art. 1nº O art. 176 da Lei nnº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10: “Art. 176. ................................................................................. § 10. Para a identificação de que tratam os §§ 3nº e 4nº deste artigo, fica dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e confrontaçôes.”(NR) Art. 2nº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Entretanto, continuará sendo necessária a identificação a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional e ser fixada pelo INCRA (§3nº do art. 176). Também, continuará valendo a previsão que garante a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. Cumpre esclarecer que a identificação dos imóveis rurais por meio de georreferenciamento é de caráter obrigatório para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência, consoante disposto no §4nº do art. 176 da Lei de Registros Públicos. Ocorre que como era exigido carta de anuência dos confrontantes para ser aceito o georreferenciamento, muitos proprietários não conseguiam realizá-lo por diversos motivos, como por exemplo desavenças com confrontantes. Portanto, o PL busca resolver os litígios que perduravam anos, quando as mediçôes das propriedades não eram precisas, objetivando destravar milhares de processos e reestabelecer a segurança jurídica em todo país. Para consultar o andamento do referido Projeto de Lei, basta clicar no seguinte link https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/131291.


46 - O DECRETO N 9760 2019 E AS NOVAS DIRETRIZES DE CONVERSÃO DE MULTA AMBIENTAL.

A Constituição Federal prevê que as condutas e atividades que forem lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sançôes penais e administrativas, independente da obrigação de reparação dos danos. Diante desse cenário, é que existe a multa ambiental que é uma sanção pelo descumprimento de uma regra jurídica de proteção ambiental, a qual possui dupla função: de penalizar o infrator e ao mesmo tempo desestimular terceiros da prática de infraçôes. Do momento da autuação, pode o infrator: realizar o pagamento da multa; requerer a conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente; ou contestar a multa administrativamente e judicialmente. A conversão da multa, é um importante instrumento que permite o diálogo entre o infrator e a Administração Pública, a fim de que ocorra a reparação integral dos danos ambientais. Recentemente, as regras previstas no Decreto n° 6.514/2008 foram alteradas pelo Decreto n° 9.760, de 11 de abril de 2019, sobrevindo novas diretrizes de conversão de multa ambiental em prestação de serviços ambientais. Contudo, só entraram em vigor a partir do mês de outubro de 2019. Dentre as novidades apresentadas, entende-se que algumas merecem maior destaque: a) Criação de nova instância preliminar – Núcleo de Conciliação Ambiental: O novo decreto busca a estimulação da conciliação por intermédio da administração pública federal ambiental, com o intuito de se encerrar os processos administrativos federais relativos à apuração de infraçôes administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. O núcleo realizará a análise preliminar da autuação podendo decidir sobre a convalidação de ofício do auto de infração, declará-lo nulo ou decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas. Além disso, realizará audiência de conciliação, com o intuito de explanar ao autuado as razôes de fato e de direito que ensejaram o auto de infração; apresentar soluçôes legais possíveis para encerrar o processo; decidir questôes de ordem pública e homologar as decisôes tomadas pelo autuado quanto as soluçôes legais para encerramento do processo. b) Ampliação do rol de serviços ambientais para fins de conversão: O Decreto 6.514/2008 previa um rol limitado de serviços de prestação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Posteriormente, o Decreto 9.179/2017 ampliou este rol, incluindo serviços para recuperação de vegetação nativa entre outros. O novo decreto acrescenta: saneamento básico; garantia de sobrevivência das espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou entidade federal emissora da multa; ou implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação. c) Alteração do prazo para solicitação da conversão e dos descontos concedidos: O Decreto 6.514/2008 estabelecia que o autuado deveria requerer a conversão de multa quando da apresentação da defesa no auto de infração, apesar disso o Decreto n° 9.179/2017 alterou a regra, podendo ocorrer o requerimento da conversão da multa ambiental até o momento da sua manifestação em alegaçôes finais. O novo decreto amplia ainda mais o prazo, prevendo que poderá ocorrer a solicitação em três momentos, de forma que o percentual de desconto da multa irá variar da seguinte forma: i) na audiência de conciliação ambiental haverá 60% de desconto; ii) até a decisão de primeira instância, 50% de desconto; iii) até a decisão de segunda instância, 40%. d) Proibição do uso da conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infraçôes. O Decreto 6514/2008 permitia que as multas fossem convertidas em atividades de recuperação de danos resultantes da própria infração. A alteração do novo decreto foi para impedir que a conversão pudesse ser usada na recuperação. Agora, o infrator além de pagar ou converter a multa em prestação de serviços ambientais, também terá que recuperar integralmente os danos ambientais causados por sua conduta. e) Modalidades de conversão de multa: O novo decreto manteve as regras instituídas pelo Decreto n° 9.179/2017, onde poderá ocorrer a conversão de duas formas: por implementação de projetos de serviços ambientais pelo próprio autuado, sendo chamada de conversão direta; ou adesão pelo autuado de projeto previamente selecionado por intermédio da conversão indireta. f) Regras de transição relativas às conversôes de multas que foram pleiteadas sob a égide do Decreto n° 9.179/2017: O novo decreto determina que poderá o autuado, no prazo de noventa dias, a contar de 8 de outubro de 2019: i) solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execuçôes, garantindo o desconto de 60% sobre o valor da multa consolidada; ou ii) desistir do pedido de conversão de multa, garantindo a faculdade de optar por uma das demais soluçôes legais passíveis para encerrar o processo, como o desconto para pagamento e parcelamento da multa. Diante de todo o explanado, ainda que o decreto n° 9760/2019 tenha estabelecido novas sistemáticas ampliando as possibilidades de conversão de multa, por meio do Programa de Conversão de Multas Ambientais, ainda é necessário a edição de normas complementares.


47 - DOS EFEITOS DO PROJETO DE LEI SOBRE O FIM DA RESERVA LEGAL

No dia 16 de abril de 2019, os Senadores Flávio Bolsonaro (PSL/RJ) e Marcio Bittar (MDB/AC) apresentaram o projeto de lei nnº 2.362 de 2019 que visa revogar o capítulo IV – Da Reserva Legal, da Lei nnº 12.651 de 25 de maio de 2012, que dispôe sobre a proteção da vegetação nativa para garantir o direito constitucional da propriedade. Como justificativa para apresentação do projeto, mostram dados que concluem que o Brasil é um dos países com maior índice de preservação ambiental no mundo. Segundo dados do Cadastro Ambiental Rural, 66,3% das terras do Brasil são destinadas à vegetação protegida e preservada, ou seja, unidades de conservação, terras indígenas, assentamentos rurais, quilombolas, áreas militares, áreas de preservação permanente nos imóveis rurais e terras devolutas. Comparam ainda, com a preservação ambiental de outros países como os Estados Unidos que se utilizam de quase 75% do seu território para agropecuária, resultando em um PIB rico e próspero. A despeito dessa realidade, concluem que a revogação do capítulo da reserva legal, consequentemente sua proteção, permitirá a expansão da produção agropecuária, gerando empregos e contribuindo para o crescimento do país, atendendo interesses legítimos e nacionais, além de preservar o meio ambiente, já que será mantida a proteção das APPs. Por óbvio que um projeto com essa temática, acabou por causar grande polêmica. Sabe-se que o Brasil é de fato um dos países com maior índice de preservação e conservação ao meio ambiente. Além disso, são muitos os desafios que os produtores rurais encontram com uma legislação burocrática e muitas vezes incompatível com a prática. Entretanto, foi pensando nisso, que o novo Código Florestal (Lei nnº 12.651/2012) buscou equilibrar a proteção e conservação do meio ambiente com o desenvolvimento econômico. Foram anos de tramitação, discussão com órgãos ambientais, setor produtivo, sociedade civil para que se chegasse a um consenso do que de fato é o melhor para todos. O Código Florestal veio para corrigir os excessos das legislaçôes anteriores, que deixaram os produtores rurais quase que na integralidade na irregularidade. Deu condiçôes para que pudessem se regularizar. No entanto, isso não significa que a reserva legal não seja de extrema importância para as propriedades rurais e consequentemente para toda a sociedade. A reserva legal é um importante instrumento com o objetivo de garantir a preservação da biodiversidade local. Tem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais. Revogar o capítulo em questão, certamente seria retroceder a um importante marco na legislação ambiental. Sabe-se que o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, é um direito resguardado na nossa constituição da república. Isso só é possível com equilíbrio entre o meio ambiente e o desenvolvimento econômico.


48 - TODO AUTUADO POR DESMATAMENTO ESTÁ OBRIGADO À REPOSIÇÃO FLORESTAL?

Recentemente, ao julgar autos de infração, alguns órgãos ambientais passaram a exigir do autuado, além do pagamento da multa e da recomposição da área degradada, a reposição florestal. Percebe-se aqui, por parte do órgão ambiental, uma confusão entre os institutos jurídicos reposição florestal, recomposição do dano e compensação. Nos termos da Lei, são obrigadas à reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa: Art. 33. As pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal em suas atividades devem suprir-se de recursos oriundos de: I - florestas plantadas; II - PMFS de floresta nativa aprovado pelo órgão competente do Sisnama; III - supressão de vegetação nativa autorizada pelo órgão competente do Sisnama; IV - outras formas de biomassa florestal definidas pelo órgão competente do Sisnama. A intenção da norma é, claramente, manter a quantidade de matéria prima disponível, para garantir a exploração racional de madeira. A norma é dirigida especificamente para aqueles que utilizam madeira no processo produtivo, ou seja, a reposição florestal não tem qualquer relação com a recuperação de um dano ao meio ambiente e não pode ser exigida em qualquer caso de desmatamento. Para a recuperação do meio ambiente em casos de infraçôes administrativas os institutos jurídicos aplicáveis são: (i) a recuperação do meio ambiente, quando se tratar de vegetação cuja supressão é proibida, não sendo passível de autorização e (ii) a compensação do dano, quando a supressão da vegetação era permitida, desde que com autorização. Ao exigir a reposição florestal do administrado que não utiliza madeira como matéria prima, o órgão ambiental confunde os institutos e cria uma obrigação totalmente alheia à Lei. É importante estar atento, avaliar com critério se a exigência do órgão ambiental é realmente lícita e, em caso negativo, tomar imediatamente as medidas judiciais e administrativas cabíveis. Especialmente porque o descumprimento da reposição florestal pode sujeitar automaticamente o administrado à multa prevista no artigo 53, parágrafo único do Decreto 6514/2008, além de outras limitaçôes administrativas como o bloqueio no DOF, por exemplo.


49 - O QUE É USUCAPIÃO RURAL? TENHO DIREITO DE PLEITEAR?

O instituto do Usucapião Rural surgiu no Brasil através da Constituição Federal de 1934, a qual dispunha em seu art. 125 que todo brasileiro, que não fosse proprietário de outro imóvel rural ou urbano, ocupando área de até 10 hectares, no período de 10 anos contínuos, sem oposição, tornando-a produtiva por seu trabalho e nela sua morada, teria o direito de adquirir o domínio do solo, por intermédio de sentença declaratória devidamente transcrita. Nas Constituiçôes seguintes foram ocorrendo modificaçôes, especialmente quanto ao tamanho da área, e o período de prescrição aquisitiva, passando a ser 5 anos contínuos e não 10 como estabelecido no início. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o artigo 191 trouxe a usucapião especial rural com novas características, sem perder a sua essência, quanto forma originária de aquisição de propriedade, em razão daquele que explora a terra rural para o seu sustento e de sua família. Todavia, existe a necessidade de observação de alguns requisitos essenciais para que ocorra a regularização do direito pleno de propriedade por parte do requerente, sendo eles: 1. a área deve se encontrar em zona rural; 2. o imóvel não pode ser público; 3. a área não pode ser superior a 50 hectares; 4. o requerente deve residir na área e possuí-la como sua por 5 anos ininterruptos, sem oposição; 5. o requerente não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano; 6. a propriedade deve ser produtiva por seu trabalho ou de sua família; Para postular este direito, existe a Ação de Usucapião Especial Rural, que se dá por meio da via judicial, possuindo natureza declaratória. Fundamenta-se na declaração de domínio da coisa, ou seja, a sua sentença irá declarar o direito do usucapiente constituindo título hábil para o registro em Cartório, devendo ser processada e julgada na comarca da situação do imóvel, conforme disposição do art. 4° da Lei 6.969/81. Além da via judicial, com o advento do novo Código de Processo Civil, está disposto a possibilidade de realização do Usucapião Extrajudicial. Em seu art. 1.071, prevê a viabilidade ao produtor rural requerer tal direito perante o Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que o bem usucapiendo estiver localizado, desde que haja consenso entre as partes (Requerente e Requerido), por meio de advogado ou defensor público constituído. Desta feita, entende-se que Usucapião Rural é um instituto jurídico que busca estabelecer uma relação do homem com a terra, levando-se em conta o caráter habitacional familiar da propriedade, bem como, a exploração sustentável dos recursos naturais a fim de dar utilidade à terra. Lembrando-se da obrigatoriedade do cumprimento de todos os requisitos para a sua configuração. O escritório Pineda e Krahn vem patrocinando açôes dentro desse assunto e está enfrentando desafios quanto a inobservância dos requisitos pelas partes requerentes, compreendendo assim, a necessidade de sua priorização quando o assunto é Usucapião Rural.


50 - TJSP DÁ PROVIMENTO A APELAÇÃO DE EMPRESAS E RECONHECE A APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA, ANULANDO 8 AUTOS DE INFRAÇÃO

Uma empresa do estado de São Paulo teve, contra si, lavrados 4 (quatro) autos de infração e 4 (quatro) termos de embargo. Os autos somavam multa de mais de três milhôes de reais. As autuaçôes foram por danificar vegetação nativa, mediante uso de fogo. A Fazenda, objeto das autuaçôes, é uma área com 7.884,96 ha e está localizada no Município de Botucatu. Por ser área extensa, o imóvel é cortado por diversos quilômetros de rodovias, linhas férreas e linhas de transmissão de energia, que são conhecidos fatores de risco de incêndios. A ocorrência de fogo na região é de alta periodicidade, motivo pelo qual a proprietária sempre comunicou a ocorrência destes fatos, alheios à sua vontade, às autoridades competentes. Na tentativa de evitar a constante incidência de fogo, requereu autorização para supressão da vegetação. A licença foi concedida em 15/12/2010, mas logo foi suspensa sob argumento de existirem inconsistências, ocasionando novas vistorias. Ocorre que, o processo de autorização se estendeu pelo ano e, apesar dos esforços da empresa, novos incêndios ocorreram entre os meses de maio a dezembro de 2011. Todos foram devidamente comunicados à Polícia Ambiental. Por absurdo, mesmo ciente de todos o empenho da empresa em evitar o fogo, mesmo tendo a empresa mantido todos os aceiros e todo o controle legalmente exigido, a CETESB lavrou autos de infração que, após processos administrativo, foram mantidos pelo órgão ambiental. Foi apresentada ação anulatória pela proprietária a fim de aplicar a responsabilidade subjetiva, pertinente ao caso, já que a incidência de fogo era fato totalmente alheio a sua vontade, sendo inclusive diversas vezes comunicado ao órgão ambiental. Porém, sem que a parte pudesse apresentar as provas pertinentes, a ação foi julgada improcedente pelo equivocado entendimento de que a responsabilidade administrativa seria objetiva, ou seja, o juízo de primeiro grau entendeu que a responsabilização administrativa independe de culpa ou dolo. Em grau recursal teve provimento ao recurso da proprietária sob entendimento de que a infração administrativa “destruir ou danificar vegetação mediante o uso de fogo” exige uma conduta de dolo, que não restou demonstrada nos autos. Ademais, que não houve comprovação de omissão da proprietária, que, de acordo com todas as provas do processo, comprovou que tomou todas as medidas para controle e combate ao fogo. O julgamento, no entanto, não foi unânime. O então relator Oswaldo Luiz Palu e o desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro se mostraram desfavoráveis ao pleito da proprietária. Já os desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho, José Helton Nogueira Diefenthaler Júnior e Marcelo Martins Berthe, entenderam pela procedência do recurso. Esse é um importante reconhecimento do tribunal com relação as autuaçôes administrativas, já que a lei é expressa de que a responsabilidade objetiva é apenas em âmbito civil. Entretanto, enquanto decisôes como essa ainda não forem unânimes, muito trabalho ainda há de ser feito. ***Apelação nnº 1003277-08.2016.8.26.0079 - 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente


51 - RESPOSTA AOS ROMPIMENTOS DE BARRAGENS: POLUIÇÃO AMBIENTAL QUE RESULTAR EM MORTE PODE VIRAR CRIME HEDIONDO E TER PENA DOBRADA

Após o vazamento da barragem em Mariana, foi apresentado o Projeto de Lei nnº 22/2016 ao Senado o qual visa incluir a poluição ambiental que resultar em morte no rol de crimes hediondos, estabelecendo a aplicação da pena em dobro. Atualmente as penas previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nnº 9.605/1998) vão de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa, quando se tratar de crime culposo, até a reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Desta forma, o Projeto de Lei altera o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais para dobrar a pena se a poluição resultar em morte, a mesma penalidade estabelecida para quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco ambiental grave ou irreversível: pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Além disso, altera também a redação do artigo 1nº da Lei 8.072/90 para incluir no rol dos crimes hediondos a poluição ambiental com resultado morte. A justificativa para aprovação do referido projeto consiste em uma resposta aos episódios de rompimento de barragens que vêm ocorrendo no país, uma vez que visa majorar a pena aos empreendimentos de alto risco que deixam de adotar as medidas de precaução necessárias. O PL está em tramitação no senado e atualmente está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ e seu andamento pode ser acompanhado através do site do Senado Federal pelo seguinte link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124747


52 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA E O DIREITO DE ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Desde a entrada em vigor da Lei 12.651/12 iniciou-se uma intensa discussão quanto à possibilidade de adaptar os acordos e termos de ajustamento de conduta firmados sob a égide da Lei anterior. Em verdade, a discussão sequer deveria existir pois o Decreto 8.235/2014 deixou expresso o direito de revisão dos TACs em seu artigo 12. O Ministério Público, todavia, ignorando o disposto no Decreto, apresenta açôes requerendo o cumprimento de obrigaçôes e a aplicação de multas homéricas. Apesar de sem embasamento legal, tais açôes geram um intenso dano ao administrado, pois uma execução de multa deste tipo gera o imediato bloqueio de bens e um entendimento equivocado por parte do julgador pode fazer com que o imbróglio jurídico dure anos. A notícia é boa! O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que tais açôes devem ser extintas por se tratar de título inexigível. Foi este o entendimento na apelação nnº 1000659-31-2017-8.26.0346 em demanda patrocinada pelo escritório Pineda e Krahn. O Ministério Público ajuizou duas execuçôes requerendo o cumprimento do TAC nos termos da legislação revogada e executando um valor de mais de onze milhôes a título de multa diária pelo suposto descumprimento. Em seu voto, o Desembargador Paulo Alcides, acompanhado pelos desembargadores Luiz Fernando Nishi e Miguel Petroni Neto, afirma existir aplicabilidade imediata da nova Lei aos termos de ajustamento de conduta em execução: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA PROPRIETÁRIO DE ÁREA RURAL. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO ACOLHIDA PELO MM. JUIZO A QUO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO “PARQUET”. PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA. AJUSTE FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 4.771/65. OBRIGAÇÕES ALTERADAS COM O ADVENTO DO NOVO DIPLOMA FLORESTAL (LEI N° 12.651/2012). DIREITO AÌ€ ADEQUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DO DECRETO PRESIDENCIAL N° 8.235/2014. ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTE TRIBUNAL SOBRE A MATÉRIA. TÍTULO INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É mais um passo em direção à segurança jurídica quanto à aplicação da Lei 12.651/12.


53 - AINDA EM BUSCA DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

O Novo Código Florestal foi o ponta pé inicial para de uma vez por todas atestar a regularidade e buscar a regularização das propriedades rurais brasileiras. O principal instrumento de regularização foi sem dúvida o cadastro ambiental rural, cujo prazo de inscrição foi por vezes prorrogado até que em 31 de dezembro de 2018, chegasse seu fim¹. O próximo passo? O programa de regularização ambiental – PRA aguardado e almejado pelo setor produtivo, para que enfim seja possível atingir segurança jurídica. Ocorre que no estado de São Paulo continua suspensa, por força da liminar concedida na ação direta de inconstitucionalidade n.nº 2100850-72.2016.8.26.0000, a Lei n.nº 15.684 de 2015 que regulamenta o PRA no estado. O principal instrumento de regularização de propriedades rurais simplesmente não funciona por conta de decisão judicial proferida em caráter precário há quase três anos²! Até mesmo após o julgamento das três açôes diretas de inconstitucionalidade e da ação direta de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, que de uma vez por todas confirmou que o Novo Código Florestal não representa retrocesso ambiental, perdura a decisão liminar do tribunal paulista sob este argumento³. Contendo apenas como diretriz as leis federais sobre o tema, a Secretaria do Meio Ambiente, demonstrando seu sério compromisso com o andamento do processo de regularização ambiental rural, entendendo inclusive que o setor produtivo paulista (responsável por 20% do PIB nacional4) depende da regularidade ambiental, lançou uma nova plataforma, em dezembro passado na tentativa de elucidar alguns dos problemas e possibilitar, ao menos o início, da utilização dos benefícios do Código Florestal. Atualmente, na aba adequação ambiental, é possível requerer a revisão de compromissos em desacordo com a Lei n.nº 12.651; propor a recuperação de reserva legal no interior da propriedade; compensar reserva legal com área do mesmo proprietário, com unidades de conservação, e servidão; e consultar áreas de recomposição obrigatórias em APP. Por outro lado, a análise do artigo 68, forte esperança do setor para atestar a regularidade sem qualquer medida ou gasto abusivo, continua com a análise suspensa. Há uma mensagem no sistema informando que a análise depende da entrega de documentos à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, mas não há procedimento para isso por conta da suspensão da lei estadual e dos instrumentos normativos que ela regulava. Também não fica claro se a recomposição obrigatória em APP é a determinada na legislação federal ou na legislação estadual suspensa. Na prática, a ausência de instrumento legal para a regularização é desculpa para barrar qualquer avanço – medidas de regularização, medidas de penalização, medidas de precaução. Todo o setor rural e ambiental está engessado por conta da falta de definição da ADIN estadual. O escritório Pineda & Krahn, alertando que o prazo para a regularização por meio do PRA acaba em dezembro de 2019, convida seus clientes e parceiros para pensar sobre o assunto e tomar medidas concretas para evitar futuros questionamentos e até a perda de benefício. 1 Na prática a inscrição ainda é possível. No entanto, o proprietário não poderá usufruir dos benefícios para áreas rurais consolidadas. 2 A decisão liminar foi proferida em 30 de maio de 2016. 3 Há esperança! Em dezembro de 2018 o desembargador relator determinou a certificação nos autos do trânsito em julgado das ADINS do STF. 4 Fonte: CEPEA, ESALQ e USP - PIB DO AGRONEGÓCIO DE SÃO PAULO.


54 - DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO, READEQUAÇÃO E REALOCAÇÃO DA RESERVA LEGAL AVERBADA NO ESTADO DO PARANÁ.

Recentemente ocorreu a criação do Decreto n° 11.515/2018 tendo como objetivo regulamentar a Lei n° 18.295/2014 que dispôe sobre as formas, prazos e procedimentos para a regularização ambiental das propriedades rurais no Estado do Paraná. Nesse ínterim, o Decreto 11.515 traz em seu bojo no art. 2nº as definiçôes de readequação, retificação e realocação da Reserva Legal. A readequação, se dá com a alteração da localização da Reserva Legal dentro do próprio imóvel, caso tenha ocorrido erro técnico, administrativo ou uma nova proposta que atenda aos parâmetros da Lei Federal n° 12.651/2012 (Código Florestal). Por sua vez, a retificação advém com a correção da área de Reserva Legal do imóvel, em função de mediçôes georreferenciadas de maior precisão, também dentro do próprio imóvel. Já a realocação é a alteração da localização da Reserva Legal para outro imóvel, ou seja, ocorre a substituição da área originalmente designada, mas com a proibição do desmatamento da área inicialmente determinada, exceto em casos previstos em lei. O Decreto dedica a maior parte dos seus dispositivos para esta última modalidade de alteração da área protegida, trazendo especificamente as possibilidades que abarcam a sua prática. Os documentos que deverão ser instruídos juntamente com as solicitaçôes também estão descritos no Decreto, como o número do CAR das áreas em pauta, informação técnica da área que está sendo proposta, memorial descritivo, entre outros. Por fim, e não menos importante, esclarece que as propostas dependem de aprovação do Órgão Ambiental Estadual, durante o processo de análise do SICAR, sendo esta condicionante para eventual alteração ou cancelamento da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.


55 - NOVOS PRAZOS DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DO MATO GROSSO

Após mais de 4 anos de vigência, a inscrição no Cadastro Ambiental Rural não foi prorrogada e finalizou no dia 31/01/2018. Isso significa que aqueles que não tiveram feito sua inscrição, estão sujeitos a autuaçôes ambientais, impossibilitados de captação de recurso financeiro, além da impossibilidade de obter os benefícios da nova lei. Ainda que o CAR não tenha sido prorrogado, a adesão ao Programa de regularização Ambiental foi prorrogada até 31/12/2019. O PRA é uma importante ferramenta de regularização ambiental que tem por objetivo conciliar a necessidade de conservação de vegetação nativa na Reserva Legal e a manutenção e recomposição de vegetação nativa nas Áreas de Preservação Permanente. Isso significa que, aqueles que tiverem realizado a inscrição do Cadastro Ambiental Rural até 31/12/2018, poderão por mais um ano aproveitar os benefícios de regularização da nova lei. Além dos prazos federais, o estado do Mato Grosso, trouxe algumas novidades. Os produtores rurais com propriedades no Mato Grosso que realizaram o CAR na base federal em 2014, tiveram os dados transferidos para a base estadual em 2017 e devem fazer a retificaçôes das informaçôes até o dia 31/07/2019 no novo sistema, o SIMCAR (Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural). Mas atenção: o prazo para a retificação do CAR é válido somente para o Mato Grosso. Caso a retificação não seja feita, o produtor poderá ter o CAR suspenso ou cancelado. Além disso, também no estado do Mato Grosso, foi prorrogado até 31/12/2019, a vigência da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF), que regulariza o funcionamento de atividades agropecuárias no Estado. A APF é um instrumento que existe apenas no Mato Grosso que continua sendo exigida para todos os produtores rurais, até que seja instituído um novo documento de licenciamento. Por fim, ressalta que o prazo de 31/12/2019 da APF, é de vigência e não de adesão, que deveria ter ocorrido em agosto de 2015. A adesão é feita no site da SEMA e não tem qualquer custo.


56 - OS MÉTODOS DE SOLUÇÕES CONSENSUAIS DE CONFLITOS E O MEIO AMBIENTE

O meio mais corriqueiro utilizado para a resoluçôes de conflitos, em regra, é o judicial, quando as partes buscam um terceiro, o juiz, para a solução do problema. Cabendo assim, ao Poder Judiciário dizer o direito e constituir garantia de todo e qualquer cidadão diante de alguma lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, consoante o inciso XXXV, do art. 5nº da Constituição Federal. Entretanto, se por um lado a decisão judicial pacifica determinado conflito, por outro, pode suprir a vontade das partes, no que diz respeito às escolhas que podem realizar para que seja dirimida a controvérsia de modo menos traumático. Consequentemente, a decisão judicial, em que pese pautada por legitimidade extrema, pode acirrar o conflito do ponto de vista social. Surge assim os institutos da Conciliação, Mediação e Arbitragem, que são métodos primitivos de resolução de conflitos, consistindo em um dos indivíduos, ou ambos, que podem “abrir mão do seu interesse” por inteiro ou parte dele, com o objetivo de solucionar os conflitos de forma mais positiva e eficiente para todos os envolvidos. Primeiramente, quanto a conciliação, é um dos aspectos que mais ganhou força na reforma do Código de Processo Civil (art. 165 e seguintes da Lei 13.105/2015), passando-se a ser reconhecida como uma forma mais eficiente de solução de diversos tipos de conflitos, uma vez que poupa tempo, provas complexas, custas processuais elevadas, e até mesmo execuçôes. No entanto, para que ela ocorra, existe a necessidade de que o acordo respeite e delimite a proteção do ambiente e demais direitos envolvidos. O conciliador irá atuar preferencialmente nos casos em que não houver vínculo entre as partes, auxiliando aos interessados a compreender as questôes e os interesses em conflito, afim de que, eles consigam identificar através do restabelecimento da comunicação, próprias soluçôes consensuais que geram benefícios mútuos. Um grande exemplo de acordo realizado é o chamado Termo de Ajuste de Conduta – TAC, este é celebrado pelo particular perante os órgãos ambientais ou Ministério Público. Na sua celebração impôe-se a máxima cautela e o resguardo contra eventual descumprimento, contudo, não raramente, existe o desrespeito de alguma cláusula pela parte compromissada, sendo que nessa hipótese, cabe ao órgão público ingressar em Juízo para que ocorra a execução do acordo firmado. No que diz respeito a mediação (Lei n° 13.140/2015), não há explícita referência na lei especial sobre o seu uso em questôes ambientais, mas também não há vedação para que ocorra. Sendo assim, o instituto da mediação consiste em uma forma de solução de controvérsias entre particulares pela autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Pode ainda ocorrer na forma judicial, criada pelos Tribunais, ou em âmbito extrajudicial, que será objeto de escolha das partes, necessitando que os envolvidos escolham um mediador, que deverá ser pessoa capaz, com a confiança das partes e ser qualificado para realizar a mediação. O mediador atuará preferencialmente nos casos que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando aos interessados a compreender as questôes e os interesses em conflito, através do reestabelecimento da comunicação. Possibilitando a identificação de soluçôes consensuais que gerem o benefício mútuos. Grandes exemplos da sua aplicação podem ser encontrados nos conflitos individuais que tenham reflexos ambientais por ricochete e também em conflitos que envolvem a administração pública, a qual se encontra autorizada a solucionar os casos. Por fim, quanto a Arbitragem (Lei n° 9.307/1996), as partes definem uma pessoa ou entidade privada para solucionar a controvérsia apresentada. É caracterizada pela informalidade, oferecendo decisôes rápidas e especializada. Contudo, existe hoje algumas controvérsias a respeito da aplicação nas causas ambientais, não estando consolidado o entendimento, porém, entende-se que existe a possibilidade para tanto, mas deve-se analisar caso a caso. Por conseguinte, atualmente podemos encontrar novos métodos de solução de conflitos que podem beneficiar ambas as partes, usando como principal instrumento o restabelecimento da comunicação. Especificamente no âmbito do Direito Ambiental ainda temos muito a discutir e estudar, todavia, não podemos deixar de lado a análise de tais possibilidades nos casos que enfrentamos no dia a dia.


57 - PROJETO DE LEI PROPÕE QUE IMÓVEIS RURAIS QUE GERAREM ENERGIA SOLAR OU EÓLICA PODERÃO FICAR DISPENSADOS DE MANTER RESERVA LEGAL

O Código Florestal prevê em seu artigo 12, §7nº, que às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica estão dispensadas de manter cobertura de vegetação à titulo de Reserva Legal (RL). O Projeto de Lei nnº 705/2015 visa alterar o atual diploma florestal para estender a não exigência da Reserva Legal para as hipóteses de áreas arrendadas e de exploração de energia solar ou eólica. Desta forma, caso aprovado o referido projeto de lei, os imóveis rurais nos quais haja empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar ou eólica, estarão dispensados de manter área destinada a RL. O objetivo da alteração legislativa é garantir o mesmo tratamento dado aos aproveitamentos hidrelétricos. Além disso, o projeto visa estimular o uso dessas fontes renováveis de energia elétrica que contribuem para a redução das emissôes antrópicas de gases de efeito estufa. O Projeto de Lei nnº 705/15 está em tramitação no Senado e atualmente encontra-se para análise na Secretaria de Apoia à Comissão de Serviços de Infraestrutura. O referido PL está disponível na sua integralidade no seguinte link: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/123822.


58 - GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ PRETENDE MODERNIZAR PROCESSOS DE LICENÇAS AMBIENTAIS E OUTORGAS

O Instituto Ambiental do Estado do Paraná – IAP, divulgou no dia 28 de janeiro de 2019, através de seu site, que implantará juntamente com o Governo de Estado um sistema que permitirá aos usuários o preenchimento de formulários eletrônicos e solicitaçôes online. A plataforma fará a integração do licenciamento ambiental e da outorga do direito do uso da água em um único processo, dentre outras facilidades, objetivando o aprimoramento dos processos de licenciamento ambiental, com tramitação de pedidos online. Além de agilidade, a medida também visa dar maior transparência. Tal inovação eliminará os processos manuais, facilitará a rastreabilidade e proporcionará integração com diversos órgãos do governo estadual e federal. Desta forma, vislumbra-se que a modernização dos processos possibilitará uma grande melhora na prestação de serviços do órgão ambiental estadual, diminuindo a burocracia e aumentando a agilidade nos procedimentos. Todavia, não foi divulgada a data prevista para implementação do referido sistema online. Para ler na integra a matéria divulgada pelo IAP é só clicar no link a seguir: http://www.iap.pr.gov.br/2019/01/1482/Governo-vai-modernizar-processos-de-licencas-ambientais-e-outorgas.html.


59 - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA: ASSINAR OU NÃO ASSINAR?

O termo de ajustamento de conduta é um instrumento jurídico originário do Código de Defesa do Consumidor, que previu (art. 113) que “os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominaçôes, que terá eficácia de titulo executivo extrajudicial” É, portanto, com base neste artigo que o Ministério Público intima proprietários ou possuidores de imóveis rurais para, assumindo alguns compromissos, regularizar questôes ambientais sem a necessidade de provocação do Poder Judiciário. O objetivo é incrível, sem dúvidas, pois gera economia de tempo e de dinheiro de todos os envolvidos, além de diminuir o descumprimento das leis, já que, em regra, contempla a participação dos envolvidos na fixação de prazos e medidas, adequando-se à realidade fática. Ocorre que, apesar de ter como escopo o exato cumprimento das Leis, muitos dos TACs oferecidos pelo Ministério Público estabelecem obrigaçôes, prazos e condiçôes que não possuem previsão legal, onerando aqueles que optam pela sua assinatura por temer o enfrentamento de uma Ação Civil Pública. Não é novidade que o Ministério Público, por discordar de algumas disposiçôes trazidas pela Lei 12.651/12, passou a editar termos de compromissos que retiram vários dos direitos atualmente garantidos a todos os proprietários e possuidores de imóveis rurais. No Estado de São Paulo, por exemplo, existem termos de ajustamento com a seguinte redação: “as áreas de reserva legal serão localizadas exclusivamente dentro do imóvel, renunciando os COMPROMISSÁRIOS à compensação, ainda que de parte dela, fora do imóvel acima descrito”. Em outro casos, os Termos exigem a recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal em prazos muitos menores que os previstos em Lei. Ora, a compensação da reserva legal é um direito garantido pelo Código Florestal desde que preenchidos alguns requisitos, ou seja, dependendo do caso, não há porque abdicar de tal modalidade de regularização. Da mesma forma, não há porque abrir mão de prazos legais apenas para atender o interesse do Ministério Público. O escritório Pineda e Krahn atuou em casos bem sucedidos nos quais o proprietário se negou a assinar o TAC e conseguiu o reconhecimento de seus direitos em ação judicial, garantindo a utilização de importantes áreas produtivas de seu imóvel. Assim, a decisão por assinar ou não um termo de ajustamento de conduta deve ser precedida de análise jurídica e técnica bastante acurada quanto às reais obrigaçôes e todos os direitos relacionados ao imóvel rural, e não deve se pautar, de forma alguma, no receio de enfrentar uma ação judicial.


60 - O PRAZO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL- CAR ACABOU. E AGORA?

Uma das principais novidades da Lei 12.651/12, o chamado Novo Código Florestal, foi o Cadastro Ambiental Rural- CAR. Previsto no Capítulo VI, o artigo 29 cria o cadastro, determinado a sua obrigatoriedade para todas as propriedades rurais do país. Bem como, define que a finalidade é integrar as informaçôes ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Ainda, para a concessão de alguns benefícios o texto da lei condiciona expressamente a inscrição no CAR para a concessão, veja-se: pratica de aquicultura (artigo 4nº, § 6nº, IV), novas autorizaçôes de supressão (artigo 12,§3nº), soma de APP com a reserva (artigo 15,III), constituição de servidão ambiental e oferecimento de áreas para a compensação (Artigo 15, § 2nº), desobrigação de averbação de reserva legal na matrícula ( artigo 18, §4nº), supressão para uso alternativo do solo ( artigo 26), benefícios para a agricultura familiar ( artigo 52), adesão ao Programa de Regularização Ambiental- PRA ( artigo 59, §3nº), continuidade das atividades em APP (artigo 61-A, § 9nº), todas as formas de compensação de reserva legal ( artigo 66, § 5nº) , e condicionante para crédito agrícola (artigo 78-A). Ou seja, a inscrição no CAR além de simplesmente ser obrigatória, possibilita inúmeras situaçôes para a gestão da propriedade rural. Após inúmeras prorrogaçôes, o prazo para inscrição se encerrou em 31.12.18. Mas o que isso significa? De imediato, quem não fez o cadastro está irregular. Podendo sofrer sançôes tais como artigos 55, 80 e 81 do Decreto 6514/08, preveem multas de até R$ 1.000.000,00 ou R$ 500,00 por hectare. Mas não só isso, a falta de cadastro pode gerar inquéritos e investigaçôes por parte de Polícia Civil e do Ministério Público, que futuramente resultam em açôes criminais e cíveis. Ou seja, quem não se cadastrou pode levar multas e responder a açôes na justiça. Ainda, não poderá usufruir de atividades corriqueiras do campo, como a concessão de crédito rural! Portanto, o CAR é um documento exigível que demostra a iniciativa do proprietário em regularizar ambientalmente o imóvel.


61 - Aos 47 do segundo tempo

O Decreto nnº 9.640, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018, foi muito esperado por produtores rurais de todo o país, pois dá validade a um instrumento que tende a ser o mais utilizado e menos burocrático para suprir hectares de vegetação nativa faltantes para o cumprimento da exigência da porcentagem obrigatória de vegetação nativa em áreas rurais. Para quem não está muito familiarizado com o tema vamos resumir. No Brasil todas as áreas rurais devem ter conservada uma porcentagem de vegetação nativa chamada reserva legal, que varia de 20 a 80% dependendo da região do País. Quem não tem esta reserva e não está em hipóteses de isenção, deve regularizar esta situação, constituindo uma área no próprio imóvel para recomposição ou regeneração, ou ainda compensar esta falta mediante aquisição de área equivalente em outro local. A lei deu ainda uma alternativa, um título que pouparia o produtor de procurar uma área, checar documentação, negociar preço e passar por todo o processo e riscos da compra de um imóvel, a Cota de Reserva Ambiental – CRA. Depois de ser prevista em 28 de maio de 2012, pela Lei nnº 12.651, como uma das formas de regularizar a falta da reserva legal, a CRA foi finalmente regulamentada 6 anos e 7 meses depois. A norma regulamenta procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento do título que pode ajudar a tornar o Brasil um país que lucra com a conservação ambiental. Cada CRA corresponde a um hectare de vegetação nativa ou em recomposição viável, pela qual será integralmente responsável o proprietário emissor do título que poderá ainda utilizar a área em planos de manejo sustentável e outras formas lucrativas de conservação. O artigo 4nº do Decreto determina quem pode emitir a CRA, e um detalhe que chama atenção é a condição de que a reserva legal de quem irá emitir o título deverá estar registrada e “aprovada” no CAR. Não há na lei a previsão de aprovação de todas as reservas instituídas e esta condição poderá causar um grande gargalo dada a condição de precariedade dos órgãos ambientais. Outra trava certamente ficará a cargo do INCRA, que deverá trabalhar duro, pois, em caso de sobreposição com área indígena ou assentamento, não poderá ser emitida a CRA. De qualquer forma, é uma vitória do meio ambiente brasileiro poder transformar suas áreas de vegetação nativa em títulos negociáveis em bolsa. É a materialização do que se vem pregando em conferências e encontros internacionais como a COP, em que o desafio é tornar sustentável economicamente a conservação. Artigo publicado no site: https://direitoagrario.com/aos-47-do-segundo-tempo/


62 - PROJETO DE LEI QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NAS UNIDADES ESTADUAIS DE CONSERVAÇÃO ESTÁ TRAMITANDO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

No dia 19 de novembro de 2018, a Governadora Cida Borghetti apresentou perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná o PL nnº 535/2018, o qual “autoriza o Poder Executivo a conceder a exploração dos serviços públicos ou o uso de áreas, ou parte de áreas, das unidades de conservação da natureza estaduais” (art. 1nº). A medida proposta visa modernizar a gestão das unidades de conservação (UC), mediante cooperação com a iniciativa privada. Essa modernização consiste em gestôes que permitam criar e favorecer condiçôes para o desenvolvimento do potencial ecoturístico das UC’s. Atualmente, a gestão dessas áreas é realizada pelo Instituto Ambiental do Paraná (IAP), entidade autárquica vinculada à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA). Por meio da cooperação da iniciativa privada, vislumbram-se açôes que possibilitem a plena realização da função socioambiental das Unidades de Conversação, dentre as quais: I – incrementar o número de visitantes nos parques; II – potencializar as açôes para garantir a conservação destas áreas; III – promover a conciliação entre conservação e uso público; IV – aumentar e ampliar a oferta de serviços e produtos de atendimento ao público visitante; V – promover a geração de oportunidades de trabalho e renda junto a essa Unidades de conservação e às populaçôes do entorno. Caso o Projeto de Lei seja aprovado, as concessôes ficam condicionadas ao atendimento das normas previstas na Lei Federal nnº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza. A delegação à iniciativa privada será objeto de previa licitação, na modalidade de concorrência. Verifica-se que o Governo do Estado do Paraná está buscando aumentar a eficiência e a qualidade da gestão sustentável das Unidades de Conversação do Estado. Para ler na integra o Projeto de Lei nnº 535/2018, basta clicar no seguinte link: http://portal.alep.pr.gov.br/index.php/pesquisa-legislativa/proposicao?idProposicao=80861


63 - A POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE RESERVATÓRIOS DE ENERGIA ELÉTRICA

A ocupação às margens de reservatórios de energia elétrica sempre foi assunto bastante controvertido. Primeiramente, em razão das metragens de área de preservação permanente e, num segundo momento, pela utilização da área abaixo da cota de desapropriação, área que, a rigor, fica sob a posse da concessionária de energia elétrica. O impasse decorrente da questão ambiental parece estar perto do fim. A Lei 12.651/12 determinou expressamente que as áreas de preservação permanente dos reservatórios cuja metragem não foi definida em licenciamento é a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Ou seja, não se pode exigir 30 metros, aplicando a Lei 4771/65, e tampouco 100 metros, conforme dispunham as Resoluçôes CONAMA 302/2002 e 303/2002. Alguns órgãos ambientais ainda insistem na aplicação das Resoluçôes acima mencionadas, todavia recentes decisôes em processos patrocinados pelo Pineda e Krahn consolidam o entendimento de que tais dispositivos se encontram revogados em decorrência da edição da Lei 12.651/12: a Lei 4771/65 expressamente e as Resoluçôes de modo tácito, já que têm por objetivo regulamentar a legislação vigente. A Súmula 56 do Egrégio TRF 1 Região elucida bastante este ponto: Administrativo. Meio ambiente. Lei 12.651/2012, art. 62. Aplicação. O art. 62 do Novo Código Florestal é aplicável aos reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166/1967, de 24/08/2001, tão somente para evitar demoliçôes, sem, no entanto, ter o condão de possibilitar novas edificaçôes, ainda que seja além da cota máxima maximorum. A questão da utilização da cota desapropriada é um pouco mais delicada. Não são raras as açôes de reintegração de posse ajuizadas pelas concessionárias de energia buscando a demolição de construçôes. O entendimento sobre o assunto não é pacífico, todavia, as mais recentes decisôes obtidas pelo escritório Pineda e Krahn são no sentido de admitir a utilização da área, negando os pedidos de reintegração, desde que, obviamente, o uso não interfira nas atividades da concessionária e não cause danos ambientais. Verifica-se que, também neste aspecto, o Poder Judiciário tem aplicado o Código Florestal, que garante o direito de aceso à água e tolera, portanto, a presença de vias de acesso à represa, tais como rampas, estaleiros e congêneres. Tais decisôes vão no sentido de compor os interesses, compatibilizando o uso da área com a proteção do meio ambiente.


64 - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

Promulgada em 14 de janeiro de 2015 e amparada pelo Código Florestal, a Lei Estadual nnº 15.684 de 2015 dispôe sobre o Programa de Regularização Ambiental – PRA das propriedades e imóveis rurais no âmbito do Estado de São Paulo. Pouco mais de 1 ano da sua publicação, em 24 de abril de 2016, o Ministério Público estadual ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade da lei, alegando em síntese a violação ao princípio da vedação ao retrocesso em matéria ambiental e invasão da esfera de competência legislativa da União. Em 30/05/2016 o relator entendeu que comprovados os requisitos legais para concessão da medida liminar, deveria a vigência e eficácia da lei ser suspensa até final julgamento da ação. Mais de 2 anos se passaram e a lei continua suspensa. Mas qual é a consequência desse ato no âmbito do programa de regularização ambiental do estado? O Código Florestal, Lei nnº 12.651 de 25 de maio de 2012, tem o objetivo de regularizar as propriedades rurais que até então encontravam-se com irregularidades. A intenção é corrigir as ilegalidades e propiciar a efetiva proteção ao meio ambiente. Dentre as formas de regularização, surgiu o Programa de Regularização Ambiental – PRAs, em que os Estados, a União e o Distrito Federal deveriam no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação da Lei nnº12.651, implementar o sistema, que poderia ser prorrogado por uma única vez. A lei prevê expressamente que o prazo para adesão ao PRA é de um ano contado da data da publicação da Lei nnº 12.651 de 22/07/2012, prorrogável por mais um. Entretanto, com a prorrogação do CAR, prorrogou-se também o prazo para adesão ao programa, ou seja, o término ocorrerá no dia 31/12/2018. Ocorre que, ainda que a lei federal determine expressamente o prazo para regularização, a Secretaria do Meio Ambiente do estado de São Paulo, está divulgado em sua página na internet que a adesão ao PRA está suspensa em virtude da suspensão da lei estadual. Ora tal informação vai em sentido contrário com o que disciplina a lei federal, hierarquicamente superior a lei estadual. A recomendação que se faz é que o interessado em aderir ao programa informe no cadastro ambiental rural a sua intenção na adesão ao PRA a fim de evitar futuros contratempos com interpretação de prazo. Tal medida resguardará ao proprietário/ possuidor sua participação do programa. Lembrando que as vantagens de aderir são a suspensão das sançôes decorrentes das infraçôes cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito e regularização ambiental da área. Por fim, a consequência de não aderir até 31/12/2018, é a manutenção das sançôes existentes, além da irregularidade ambiental.


65 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSOLIDADAS – DECISÃO DO TJ SC

Recente julgado da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a ligação de rede de energia elétrica, ainda que a área seja de preservação permanente. O consumidor propôs a ação em face da concessionária requerendo a ligação de serviço. Já em primeira instância a sentença foi favorável, determinando-se a ligação por se tratar de serviço essencial. A concessionária de energia elétrica do estado alegou que por força de sentença em ação civil pública estaria impedida de realizar a ligação sem a comprovação por meio de laudo ambiental de que a área não seria de preservação permanente, e ainda, que caberia ao órgão ambiental atestar situação diversa. Em segundo grau, pautando-se pela essencialidade do serviço de utilidade pública, dignidade da pessoa humana e mínimo existencial, houve confirmação da sentença, determinando-se o provimento de energia elétrica. O Tribunal ainda ponderou que por vezes tais direitos cedem espaço ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado destinado a todos os cidadãos, mas observou que se tratava de área de preservação permanente consolidada, onde a proteção ambiental já fora mitigada, o que levaria não só a possibilidade, mas como a necessidade de se autorizar o serviço no local. **Apelação Cível n. 0300518-42.2016.8.24.0282, da comarca de Jaguaruna Vara Única, TJSC.


66 - NOVO PRAZO ADESÃO CONVERSÃO DE MULTAS

Ano passado o Decreto Federal nnº 9179, fez alteraçôes no Decreto 6514/08, instituindo o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas pelo IBAMA e ICMBIO. Basicamente, duas opçôes foram criadas a conversão direta e a indireta. Na primeira o autuado implementará pelos seus próprios meios serviço de prestação e melhoria do meio ambiente. A outra trata-se de adesão a projeto previamente selecionado pelo órgão emissor da multa. Em contrapartida, há a aplicação de um desconto de 35% e 60%, respectivamente, no valor da multa consolidado. De acordo com o Decreto, o pedido de conversão pode ser realizado até o momento da apresentação das alegaçôes finais. Porém, ao regulamentar o programa o IBAMA estendeu o prazo para multas anteriores ao Decreto, a fim de possibilitar uma maior adesão ao Programa. Em fevereiro de 2018 foi publicada a Instrução Normativa nnº6, a qual detalhou as regras de como o pedido deve ser feito e o prazo para adesão que findaria em outubro de 2018. Ocorre que, recentemente com a edição da Instrução Normativa nnº 22, tal prazo foi prorrogado até 31 de dezembro de 2018. Ou seja, os autuados cujas multas foram emitidas até 15 de fevereiro de 2018, cuja fase processual já superou a de apresentação de alegaçôes finais, poderão manifestar o interesse pela conversão até 31 de dezembro de 2018. Destaca-se que é necessário realizar uma análise profunda do auto de infração e de suas sançôes para saber se a conversão é uma hipótese interessante. É importante verificar os motivos e a legalidade da autuação.


67 - AGRONEGÓCIO X MEIO AMBIENTE!!! FAKE NEWS

2018 o ano em que as notícias falsas (FAKE NEWS) tomaram grandes proporçôes no Brasil. Talvez por causa das eleiçôes ou da grande polaridade em que o país se encontra, a maioria das pessoas está querendo mostrar a sua verdade via redes sociais. Todos os dias recebemos inúmeras notícias nos celulares: fotos, vídeos, áudios. Algumas são absurdas e de imediato já é possível identificar a montagem ou manipulação de conteúdo. Porém, outras têm uma elaboração complexa que exige uma apuração quase investigatória sobre a veracidade de seu conteúdo. A questão ambiental não foge dessa regra. Muitas pessoas, algumas até bem-intencionadas, divulgam dados falsos que causam consequências imensuráveis. A maior delas é a propagação do antagonismo entre agronegócio e proteção ambiental. Em todos os discursos, as partes são inflamadas a destilar pontos de ataque como se um denominador comum fosse algo impossível. Mas, de fato não o é. A análise aqui apresentada exige que os preconceitos, premissas e FAKE NEWS sejam deixadas de lado. É necessário fazer uma reflexão apenas sobre os números. Desde 2012, o Brasil passa por uma nova estruturação da área Florestal. A edição da Lei Federal nnº 12.651/12 implantou o CAR- Cadastro Ambiental Rural, cuja sistemática é inovadora. Há a obrigação dos proprietários declararem todo o conteúdo de seus imóveis, área produtiva, área vegetada, rios e nascentes. A partir disso, foi possível identificar o uso do solo do Brasil inteiro. A EMBRAPA disponibilizou todos os dados na internet . Os números obtidos indicam um total de área destinada à preservação da vegetação nativa nos imóveis rurais de 218.245.801 ha, o que equivale a cerca de 25,6% do território nacional. Em relação ao uso dentro dos imóveis, apurou-se 30,2% destinado a agropecuária, 3,5% para florestas plantadas e 66,3% área ocupada pela vegetação protegida e preservada. Então, o que isso significa? Que no Brasil os maiores protetores de vegetação nativa são os proprietários rurais, e mais, são eles que efetivamente abrem mão do seu direito de propriedade em prol do meio ambiente. A partir disso, é necessário rever conceitos, discursos e efetivos benefícios da política florestal brasileira. Atualmente existe um sistema eficaz de proteção à vegetação nativa temos APPS, reserva legal e unidades de conservação previstos na lei federal, além de outros instrumentos definidos por estados e municípios. Talvez o problema ambiental brasileiro, se ele efetivamente existir, não está no campo. Portanto, é necessário abrir as discussôes e apurar quais os verdadeiros passivos e onde eles estão, somente assim a proteção ambiental aumentará sua efetividade.


68 - AS RESTINGAS E AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Apesar de muito claras as disposiçôes da Lei 12.651/12 quanto às áreas de preservação permanente, resiste a polêmica quanto às áreas de restinga, em razão da insistência do Ministério Público em buscar a aplicação da Resolução CONAMA 303/2002. Recentemente um importante passo foi dado em direção à observância da legalidade e da segurança jurídica: foi proferida decisão pela improcedência da Ação Civil Pública 0000104-36.2016.4.03.6135, que tramita perante a 1ª Vara Federal de Caraguatatuba. Nesta ação o Ministério Público busca a aplicação da Resolução CONAMA. Havia sido concedida medida liminar, mas a sentença reconheceu que a Resolução se encontra revogada pelo novo Código Florestal e que, por óbvio, não pode uma resolução inovar no conceito fixado em lei federal. O fato é que a Res. CONAMA 303 já nasceu viciada em razão de sua generalização, já que tratava como de preservação permanente toda e qualquer área de restinga, extrapolando os termos da Lei n nº 4771/65, segundo a qual a restinga apenas era considerada área de preservação permanente quando exerce a função de proteção de mangues ou fixação de dunas. Na nova Lei, 12.651/12 optou o legislador por considerar APP somente o que era assim tratado na legislação anterior, não estendendo esta condição ao restante da vegetação de restinga como a Resolução propunha. Assim, qualquer diploma infra legal que passe a considerar como APP qualquer restinga em faixa mínima de trezentos metros da linha de preamar máxima, contraria os termos da Lei e, obviamente, excede seu caráter regulamentador. Por consequência, qualquer ato do Ministério Público no sentido de coibir o órgão ambiental a considerar restinga uma área de preservação permanente sem as mencionadas funçôes é abusivo e ilegal. A sentença proferida pela 1ª Vara de Caraguatatuba representa, portanto, um novo ânimo para se aguardar o definitivo fim da celeuma.


69 - O INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A POSSIBILIDADE DE ADESÃO PELO PRODUTOR RURAL.

Diante do cenário econômico atual que se encontra o nosso país, a grande crise que acaba assolando o desenvolvimento da atividade do Produtor Rural, além dos riscos da alta variação na cotação do dólar e do mercado, o aumento desenfreado no preço dos insumos, e a falta de linhas de financiamento, a soma de todos estes fatores, acabou por propiciar o endividamento de muitos Produtores Rurais. A fim de contornar esta situação, surgiu uma nova possibilidade de o produtor utilizar-se da recuperação judicial para a superação de uma crise momentânea. Alguns dos maiores produtores rurais brasileiros, tais como José Pupin, Nelson Vigolo e Geraldo Vigolo, Heinz Kudiess, entre outros, adotaram a presente medida. Apesar da Lei 11.101/2005 que regula os institutos da Falência e Recuperação Empresarial não prever expressamente o amparo ao Produtor Rural, atualmente a jurisprudência pátria busca equipará-lo ao empresário de fato. De forma que o judiciário brasileiro passou a admitir o pedido de recuperação judicial por intermédio do próprio Produtor. A primeira questão a ser levantada a respeito do tema versa sobre a necessidade do produtor rural possuir ou não registro perante uma Junta Comercial, por período mínimo de dois anos, mesmo que seja empresário há mais tempo. Isto, pois, vem sendo barrados pela justiça os pedidos de recuperação judicial de produtores não empresários, ou daqueles que, mesmo registrados perante uma junta, e, sendo empresários de fato, não detêm este prazo mínimo de dois anos de inscrição. Sobre o tema, o caso emblemático a ser comentado é de José Pupin, um dos maiores produtores de algodão do país, que em 2016 realizou o pedido de recuperação judicial junto ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Na época, o Tribunal negou o pedido, alegando que o produtor não possuía registro como empresário em uma Junta Comercial pelo mínimo de dois anos, exigidos pela lei de recuperação judicial, em que uma pessoa física possa ser convertida em jurídica. Já em setembro de 2017, o mesmo produtor realizou novo pedido, e este foi aprovado, eis que a exigência do prazo foi cumprida. Apesar disso, recentemente adveio decisão em que o pedido realizado não deverá ter efeitos práticos para a preservação dos negócios da família deste produtor. Isso tudo, pois, entendeu o Tribunal de Justiça do Mato Grosso que não poderiam constar no plano as dívidas contraídas anteriormente ao seu registro como “empresário rural”. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou em maio de 2018, diante do Processo nnº 22551128-51.2017.8.16.0000, onde 14 produtores rurais asseguraram o direito de usufruir do instituto da Recuperação Judicial. No acórdão do Agravo de Instrumento nnº 2018.0000341952, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, entendeu que “não é necessária a inscrição na Junta Comercial há pelo menos 2 anos para que o empresário produtor rural possa requerer a recuperação judicial, pois pode fazer prova do exercício da atividade rural por outro meio, que não a inscrição de seus atos constitutivos na Junta Comercial”. Para tanto, levou-se em conta que o Produtor Rural é empresário, e devido a isso deve submeter-se aos mesmos procedimentos que qualquer empresário, com os bônus e os ônus, independente do prazo estipulado pela Lei de Falências e Recuperação Judicial. Sendo assim, o que temos hoje é uma grande discussão acerca das delimitaçôes contidas na Lei, e, infelizmente, teremos de aguardar por novos desdobramentos a fim de ser firmado um posicionamento mais uníssono dos Tribunais Pátrios acerca do tema. Conquanto, devemos levar em consideração a grande oportunidade que está sendo ofertada ao produtor rural, a fim de que consiga realizar a sua recuperação diante da presente crise que assola o setor agrícola brasileiro. Visto que, é notório que o produtor rural necessita de um sistema legal para reestruturar suas dívidas, não podendo ser tolhido do instituto da recuperação judicial, vez que tem como função primordial reorganizar todos os agentes da economia, e não prejudicar o sistema financeiro.


70 - DA IMPORTÂNCIA DOS CONTRATOS RURAIS

Contrato é a união de interesse entre duas ou mais pessoas dispostas a tratar alguma coisa. Trata-se de um acordo de vontades que visa criar, modificar ou extinguir algum direito. É a partir dessa junção que se cria uma obrigação entre as partes, seja de prestação de serviço ou entrega de bens, seja financeira. Para a formação do contrato, é necessário que as partes observem três principais princípios: autonomia das vontades, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade. Além disso, para que o contrato possa ser efetivado, são necessários os seguintes requisitos: duas ou mais pessoas, capacidade específica para praticar os atos da vida civil, consentimento das partes, licitude do objeto do contrato e possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico. Isso significa que o objeto do contrato deve ser lícito, as partes não podem sob forma alguma utilizar-se de coação para forçar outro a transigir e que os contratantes devem guardar os princípios de probidade e boa-fé. A observância de todos esses direitos e deveres não modifica o fato de que, o contrato, caso não seja bem redigido, pode gerar problemas e riscos permanentes aos contratantes. Nos contratos rurais, por exemplo, são dois os mais comuns: de arrendamento e de parceria agrícola. Nos dois casos, o proprietário de terra rural, cede a terceiro por tempo determinado, parte ou toda a sua área. Isso significa que, caso o outro não tome todos os cuidados devidos, ambos podem responder administrativa, judicial e criminalmente. Por exemplo: João é proprietário da Fazenda A. Sempre pagou por todos os impostos devidos a propriedade rural, tomou todos os cuidados ambientais, tem todas as licenças ambientais para o exercício da sua atividade. João decide firmar contrato de arrendamento com Pedro que por sua vez, ao entrar na propriedade, não realiza os cuidados devidos com o solo e desmata parte da área de reserva legal. O ilícito praticado acaba gerando uma multa ambiental e uma ação civil pública. Ainda que o ilícito tenha sido praticado por Pedro, a responsabilidade em um processo civil é de ambos. Ou seja, ainda que João possa entrar posteriormente com uma ação de regresso contra o Pedro, terá o incomodo de responder uma ação judicial. Ademais, caso Pedro não tenha dinheiro, João acabará arcando com todos os ônus. Logo, é importante que ao firmar um contrato, por mais simples que possa parecer, as partes se atentem a todos as possibilidades e com quem vão contratar. Afinal, um contrato mal redigido é a chance de incômodo permanente.


71 - O ACESSO AO CRÉDITO RURAL ESTÁ VINCULADO À REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

O Governo Federal subsidia várias linhas de crédito rural como mecanismo de política econômica, as quais estão disponibilizadas no mercado financeiro. Tratam-se de condiçôes financeiras mais benéficas que as dos recursos livres ofertadas pelos bancos, cujo objetivo consiste em incentivar os produtores rurais a investirem na produção, estimulando a geração de renda, dentre outras metas. Quem pode se beneficiar do crédito rural são: os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, suas cooperativas e os não produtores rurais, desde que desenvolvam atividades florestais, de pesquisa ou produção de mudas ou de sêmen, prestem serviços agrícolas, dentre outros. Os referidos recursos incentivadores são regulamentados pelo Banco central por meio do Manual de Crédito Rural (MCR), que prevê regras e procedimentos para disponibilização e obtenção desse crédito. Para haver a concessão, o MCR faz várias exigências. Dentre elas, é necessário comprovar a idoneidade financeira, apresentar garantia real ou pessoal e, dependendo da linha de crédito requerida, a apresentação de orçamento ou projeto para aplicação dos recursos. No que tange às garantias, é recorrente a oferta, pelo produtor rural, de hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel onde serão aplicados os recursos, ou ainda, o penhor agrícola e pecuário e o aval ou fiança. É exatamente neste ponto que a regularização ambiental está diretamente relacionada ao acesso ao credito rural: o imóvel dado em garantia ou onde estiverem depositados os bens empenhados deve estar totalmente regularizado. O requerente também não poderá ter pendências junto aos órgãos ambientais. O MCR dispôe que cabe a instituição financeira verificar a inexistência de embargos vigentes de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel, conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Caso houver, a existência de embargo na área é um óbice para a concessão do crédito. Se o embargo do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel ocorrer após a contratação da operação, serão suspensas as liberaçôes das próximas parcelas até a regularização ambiental do imóvel. Não havendo a efetiva regularização no prazo de 12 (doze) meses a contar da data da autuação, o contrato será considerado vencido antecipadamente pelo agente financeiro. A autorização do benefício ainda está subordinada às seguintes exigências essenciais: a) idoneidade do tomador; b) apresentação de orçamento, plano ou projeto, salvo em operaçôes de desconto; c) oportunidade, suficiência e adequação dos recursos; d) observância de cronograma de utilização e de reembolso; e) fiscalização pelo financiador; f) liberação do crédito diretamente aos agricultores ou por intermédio de suas associaçôes formais ou informais, ou organizaçôes cooperativas; e g) observância das recomendaçôes e restriçôes do zoneamento agroecológico e do zoneamento ecológico-econômico (ZEE). Portanto, imprescindível observar a regularidade do requerente perante aos órgãos ambientais, bem como do referido imóvel para poder usufruir do benefício chamado “Crédito Rural”, concedido pelo Governo Federal. O Manual de Crédito Rural (MCR) está disponível na íntegra no seguinte link: https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo.


72 - O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) NO ESTADO DE SANTA CATARINA

Uma das maiores inovaçôes trazidas pela Lei nnº 12.651/2012 (Código Florestal) é o Programa de Regularização Ambiental (PRA), o qual está previsto no artigo 59 do referido diploma legal. O objetivo do programa é adequar todas as posses e propriedades rurais, regularizando as Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente e também as Áreas Consolidadas em Área de Reserva Legal. Consoante ao conceito legal, o PRA deverá ser criado pelos estados, visando atender às regras gerais ditadas pela União e adotando critérios específicos relacionados a cada região do país. Ocorre que passados já 6 (seis) anos desde o início da vigência do Código Florestal, o programa ainda não foi implantado em todos os estados da federação, e somente em alguns foi iniciada a análise dos requerimentos de adesão pelos órgãos ambientais. No estado de Santa Catarina foi devidamente lançado pela Lei Estadual nnº 16.342/2012 e pelo Decreto Estadual nnº 402/2015, mas ainda depende de implementação. O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina – IMASC é o órgão responsável pela etapa de análise dos cadastros realizados no estado. Como esta etapa ainda não foi iniciada, é considerada de forma automática a adesão ao PRA no momento em que o proprietário seleciona a opção no sistema durante o processo de inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Sabe-se que o cadastro dos imóveis rurais no CAR é de caráter obrigatório, sendo, por obvio, imprescindível para tanto. Isto é, está consolidado o entendimento pelo IMASC que a adesão ao PRA será automática no momento da inscrição do imóvel rural no CAR, quando deverá ser assinalada a opção “sim” para aderir ao programa de regularização ambiental. Assim, somente na etapa de análise das informaçôes cadastradas no CAR que será realizado o computo das áreas a serem recuperadas e o proprietário será informado da necessidade de apresentação do projeto para análise e aprovação pelo órgão ambiental. E o mais importante: os imóveis cadastrados no CAR serão considerados regularizados, ou seja, serão garantidos todos os direitos até que sejam analisadas as referidas informaçôes. Portanto, verifica-se que apesar do tempo despendido desde a entrada em vigor do Código Florestal e da demora de implantação do sistema, o estado de Santa Catarina está garantindo os direitos estabelecidos pelo novo diploma ambiental, de modo a considerar as propriedades castradas no CAR com a indicação da intenção de adesão ao PRA, como regulares ambientalmente até que seja efetivada a fase de análise pelo IMASC. Diante disso, para aqueles que pretendem aderir ao referido programa, recomenda-se que realizem o cadastro das propriedades rurais até o prazo estabelecido em lei, dia 31 de dezembro de 2018, momento em que devem assinalar a opção para aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), garantindo assim os direitos previstos no Código Florestal e a suspensão da cobrança das multas.


73 - Plantio Direto, o garantidor de uma atividade mais sustentável ao Produtor Rural.

O Sistema de Plantio Direto é um sistema de manejo do solo, mais conhecido como “plantio na palha”. Começou a ser implementado no Brasil a partir de 1970, por intermédio dos agricultores paranaenses, quando buscavam alternativas para acabar com a desertificação do solo. Atualmente, o Brasil é um dos países com maior área de plantio direto do mundo, com aproximadamente 32 milhôes de hectares. Sua utilização mais comum se dá em lavouras de cereais, como soja, milho e trigo, entretanto, a técnica vem sendo testada em lavouras diferenciadas, como por exemplo, na de café. O impacto da alta produção acaba exigindo um aumento da rotatividade para a realização do cultivo, com o intuito de evitar problemas com a falta de recursos hídricos e redução da biodiversidade. Por conta disto, um dos principais problemas enfrentados pelos agricultores é o manejo do solo. Todavia, essa técnica de manejo (plantio direto) procura reduzir o efeito negativo gerado pelas maquinas agrícolas e da própria agricultura em si, garantindo assim uma atividade mais sustentável. De forma que o agricultor é recompensado com custos menores em sua produção. O Plantio Direto se dá através da abertura de um sulco no solo feito por uma semeadora especial, que deposita fertilizantes e sementes, existindo ainda a necessidade de deixar que a palha e demais restos culturais permaneçam na superfície do solo, com o intuito de manter seus nutrientes. Havendo nesse momento apenas como foco, o controle de ervas daninhas desenvolvido pelo manejo integrado de pragas. Por conta disto, as operaçôes de preparo do solo (aragem e gradagem) acabam sendo eliminadas do processo de produção, mantendo assim a palha íntegra, antes e depois da realização do plantio. A repercussão dessa prática é a ocorrência de um equilíbrio maior da temperatura, aumento da matéria orgânica na terra, e igualmente uma maior disponibilidade de água e nutrientes. Pode-se dizer que as principais vantagens encontradas pela utilização da técnica de plantio na palha são: • aumento da atividade biológica; • elevação da matéria orgânica disponível no solo; • redução das operaçôes com os maquinários; • controle da erosão; • redução de perda de água da terra; • sequestro de carbono no solo, evitando a liberação excessiva desse gás para atmosfera; • equilíbrio na temperatura do solo; • melhoria da estrutura do terreno; Estes benefícios decorrem do fato do solo ser mantido sem revolvimento, assim, garantindo um nível menor de oxidação da matéria orgânica, ou seja, o solo fica mais livre de contaminaçôes preservando seus nutrientes. A palha e os restos de materiais também isolam a superfície, evitando que aconteça grande oscilação de temperatura durante o dia. No tocante as desvantagens do Plantio Direto, verifica-se apenas a necessidade de possuir conhecimento técnico consideravelmente maior em relação ao controle de ervas daninhas e problemas com a compactação do solo. Consequentemente, a dica fundamental para evitar esses pontos negativos é realizar a eliminação de todas as pragas, atentando-se também para a eventual necessidade de correçôes do solo. Em síntese, o Sistema de Plantio Direto é uma técnica relativamente simples que pode ser adotada por qualquer agricultor, gerando diversas benesses ao solo, e consequentemente, garantindo uma atividade agrícola mais sustentável. Entretanto, existe a necessidade de se contar com supervisão técnica de um Engenheiro Agrônomo, a fim de se evitar imprevistos na lavoura.


74 - O embargo cautelar e a sua imposição sem observância dos requisitos legais

Há, sem dúvida, legitimidade nas açôes da administração pública ao lavrar termos de embargo quando constatadas infraçôes ambientais. Todavia, a imposição de tais embargos não costuma seguir o disposto na legislação ambiental. O Decreto 6514/08 prevê dois diferentes tipos de embargos, o que nem sempre é levado em conta pelos agentes ambientais: Art. 3nº - As infraçôes administrativas são punidas com as seguintes sançôes: (...) VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I - apreensão; II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; III - suspensão de venda ou fabricação de produto; IV - suspensão parcial ou total de atividades; V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e VI - demolição. § 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infraçôes, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. Note-se que o artigo 3nº trata do embargo sanção enquanto que o artigo 100 diz respeito ao embargo cautelar. O embargo cautelar tem como objetivo impedir a continuidade da ação danosa ao meio ambiente, evitando que os danos se perpetuem ou que surjam novos. Já o embargo de obra ou atividade por um prazo determinado se trata de um mecanismo punitivo que, por óbvio, também apresentar-se como um mecanismo acautelatório em atenção aos princípios da prevenção e da precaução, mas que só pode ser aplicado após a garantia da ampla defesa ao administrado. Os objetivos do embargo cautelar são bem definidos no artigo 108 do referido Decreto: Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou- se a prática do ilícito. A disposição é clara: apenas há legitimidade na imposição de embargo cautelar quando houver necessidade de impedir a continuidade do dano ambiental ou paralisar a ação danosa para possibilitar a regeneração da área degradada. Ou seja, se não estiver sendo praticada alguma ação no momento da fiscalização não há motivo para o embargo do local. É imprescindível, portanto, avaliar com critério o momento da fiscalização. Se por exemplo, não havia nenhuma intervenção sendo realizada na data da fiscalização; se não haviam veículos ou instrumentos no local ou, ainda, se o local já estava abandonado para regeneração, não há qualquer legalidade na imposição do embargo. Neste sentido, Edis Milaré : A medida cautelar de embargo de obras ou atividades de interesse público, por ato do agente de fiscalização, antes de completada a instrução processual, somente será aplicada quando caracterizado que a sua continuidade representa risco iminente de agravamento de dano para o meio ambiente ou para a saúde pública. Pode-se concluir, portanto, que o embargo cautelar é ato vinculado, que deve ser aplicado e mantido apenas nos casos de dano ambiental com degradação constatada e em andamento quando da fiscalização, de modo a resguardar o meio ambiente da continuidade da infração ambiental ou garantir o resultado prático do processo administrativo de apuração. Nesse sentido afirma Neiva : Daí que o embargo passa a ser considerado ato vinculado, que conta com previsão legal explícita nesse sentido. Dessa maneira, se o agente público verifica a ocorrência do motivo ou pressuposto objetivo do ato administrativo — que, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo, consiste no "pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato" [02] — tem ele o dever de fazer incidir a lei ambiental que prescreve as conseqüências para a infração de queimar ou desmatar sem autorização do órgão ambiental competente. Em se tratando de ato vinculado, o contrário também é verdadeiro: não havendo necessidade de imposição da medida, esta não deve ser aplicada. Além disso, importante lembrar que o poder de polícia não pode ser exercido aleatoriamente, devendo sempre observar os limites da lei. Cabe à administração adotar a medida mais razoável conforme ressalta Volnei Ivo Carlin : O exercício do poder de polícia deve ter respaldo legal, donde procedem seus limites: o direito individual em benefício dos direitos ou do interesse público. (...) A polícia deve verificar a adequação das medidas tomadas as circunstâncias, tais como lugar, momento e meios. E conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello : Mormente no caso da utilização de meios coercitivos, que, bem por isso, interferem energicamente com a liberdade individual, é preciso que a Administração se comporte com extrema cautela, nunca se servindo de meios mais enérgicos que os necessários à obtenção do resultado pretendido pela lei, sob pena de vício jurídico que acarretará responsabilidade da Administração. Importa que haja proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida. Exatamente neste sentido segue a jurisprudência: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE ANIMAIS- ATO DA POLÍCIA AMBIENTAL - MEDIDA EXCESSIVA. O poder de polícia ambiental é atividade da Administração que limita direito do particular ou regula a prática de ato em razão do interesse público concernente a bens ambientais. Contudo, o exercício desta prerrogativa não pode ser desempenhado aleatoriamente, devendo ser cumprido nos moldes que a lei estabelecer e com atenção ao princípio da razoabilidade. a fim de limitar adequadamente a esfera de liberdade do administrado. Desse modo, pertine ao Poder Público tomar a medida mais razoável visando cessar a atividade danosa, in casu, a lesão ao meio ambiente . O fato é que os agentes ambientais têm o costume de lavrar autos de infração acompanhados de termos de embargos sem avaliar previamente a real necessidade desta medida. Uma vez imposto, o levantamento do embargo é procedimento burocrático e demorado e sua manutenção causa intensos danos ao administrado. É certo que medidas que coíbam danos ambientais são de grande relevância, mas é preciso que as sançôes sejam aplicadas com cautela, proporcionalidade e razoabilidade. 1. MILARÉ, Edis. Direito do Ambiente. 9 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. P.392 2. NEIVA, Micheline Mendonça. https://jus.com.br/pareceres/19362/imposicao-de-embargo-como-medida-acautelatoria-em-areas-ilegalmente-desmatadas-ato-vinculado acesso em 24 de julho de 2018. 3. CARLIN, Volnei Ivo. Direito Administrativo: doutrina, jurisprudência e direito comparado. 3ed. Florianópolis: OAB/SC, 2005. P.221/222. 4. BANDEIRA DE MELO, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2002. P.718) 5. TJ-SC - MS: 195893 SC 2004.019589-3, Relator: Volnei Carlin, Data de Julgamento: 04/08/2005, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação cível em mandado de segurança n. 2004.019589-3, de Videira.


75 - O glifosato está proibido no Brasil?

Recentemente foi divulgada a decisão da Ação Civil Pública nnº 0021371-49.2014.4.01.3400, em trâmite na 7ª Vara Federal de Brasília, muito se especulou a cerca de seu conteúdo. Seria mesmo a imediata proibição do uso dos defensivos agrícolas que contém a substância glifosato? Na verdade, pode ser um primeiro passo para uma proibição futura, mas ainda hoje a utilização dos produtos ainda está permitida. Em 2014 Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a ANVISA e União, pela demora na análise da reavaliação toxicológica de alguns ingredientes ativos utilizados em defensivos agrícolas. Após o longo trâmite processual, recentemente o juízo concedeu a medida liminar para que: i) a União não conceda novos registros de produtos que contenham como ingredientes ativos abamectina, glifosato e tiram e que suspenda, no prazo de 30 dias, o registro de todos os produtos que utilizam destas substâncias até que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária conclua os procedimentos de reavaliação toxicológica; ii) a Agência Nacional de Vigilância Sanitária priorize o andamento dos procedimentos de reavaliação toxicológica de abamectina, glifosato e tiram, os quais devem ser concluídos até 31/12/2018, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo informar qual o servidor público responsável pelo andamento deles para fins de responsabilização civil, administrativa e penal, caso haja recalcitrância no descumprimento da medida. Isso significa que o Ministério da Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento-MAPA tem o prazo de 30 (trinta) dias, após a ciência da decisão, para providenciar os trâmites da suspensão dos registros de todos os produtos que utilizem como ingredientes ativos abamectina, tiram e glifosato. Então, somente após a publicação da suspensão dos registros tais produtos se tornam irregulares e sua utilização está sujeita as penas da lei. Ressalta-se que a decisão é passível de recurso, portanto pode ser revista pelo Tribunal. Logo, a ação judicial tem por objetivo que a ANVISA realize seu trabalho, faça efetivamente as análises e verifique qual é a atual periculosidade dos referidos produtos. Em relação aos defensivos muitos tem se debatido, mas com pouca base científica. É importante que as discussôes sejam mais claras, para que a produtividade se mantenha e as regras ambientais e sanitárias sejam cumpridas.


76 - Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça determina demolição de construção em área de preservação permanente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia proferido decisão que permitia a manutenção da construção, mas proibia o aumento de área construída e determinava de área correspondente à ocupada. A principal motivação para a reforma da decisão foi o fato de se tratar de área urbana, na qual não há previsão de área consolidada. Além disso, a decisão repisa o entendimento de que só é permitida a intervenção em área de preservação permanente nos casos de utilidade pública ou interesse social. Por fim, o STJ reforçou a incidência da Súmula 613 que preceitua ¨Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental¨. Para o Ministro OG Fernandes aplicar a teoria do fato consumado ao caso ¨equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida¨. Lei a decisão proferida no REsp 1.667.087 na íntegra: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=84068257&num_registro=201700852712&data=20180813&tipo=51&formato=PDF


77 - Regularização Ambiental e o estado do Mato Grosso

O Código Florestal, promulgado em 25 de maio de 2012, tem o objetivo de regularizar as propriedades rurais que até então encontravam-se com irregularidades. A intenção é corrigir as ilegalidades e propiciar a efetiva proteção ao meio ambiente. São diversas as formas de regularização e prazos para que os proprietários e possuidores possam se adequar. Dentre as formas de regularização, surgiu o Programa de Regularização Ambiental – PRAs, em que os Estados, a União e o Distrito Federal deveriam no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação da Lei nnº12.651, implementar o sistema. Ainda que o prazo de 1 (um) ano não tenha sido respeitado pela maioria dos Estados, em 26/05/2017, o Mato Grosso publicou a Lei Complementar nnº 592, regulamentada pelo Decreto 1.031 de 02/07/2017, que disciplina sobre o Programa de Regularização Ambiental, institui o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR) e regulamenta sobre o Cadastro Ambiental Rural. Saindo na frente na tentativa de regularização, antes mesmo da promulgação da lei federal, o Mato Grosso já possuía um Programa de Regularização chamado MT legal, que contemplava o CAR e o Licenciamento Ambiental Único (LAU). Entretanto, com a promulgação da Lei, o Estado precisou se adequar, aderindo ao sistema federal: o SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Rural), sendo que os cadastros que já existiam foram migrados para este sistema. O sistema federal serviu de base para todos os cadastros até março de 2017, momento em que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente entendeu que o SICAR não supria toda demanda de análise dos cadastros estaduais e retomou a sistema Mato-Grossense de CAR (SIMCAR). Com o retorno do cadastro estadual, os imóveis que já tinham inscrição deveriam ficar atentos a migração do sistema federal, com a devida retificação para adequação. Após a formalização da inscrição no CAR, o processo seguirá automaticamente para a fase de regularização ambiental da propriedade ou posse rural, sendo composto das seguintes etapas: (i) análise e validação das informaçôes declaradas, identificação da cobertura vegetal, fixação do percentual, alocação, delimitação e registro das áreas de Reserva Legal, Preservação Permanente, Uso Restrito e eventual resolução de sobreposiçôes de áreas e (ii) apresentação da proposta de regularização dos passivos ambientais de Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou Uso Restrito, pelo proprietário e/ou possuidor rural, com a consequente assinatura do correspondente Termo de Compromisso. A citada regularização será assegurada por Termo de Compromissado que terá assinatura do proprietário ou possuidor do imóvel rural e pela SEMA que também é responsável por todo acompanhamento da recuperação das áreas degradadas. Os proprietário e possuidores de áreas rurais localizadas no Mato Grosso deverão ficar atentos as novas regras de inscrição no Cadastro Ambiental Rural, principalmente pelo prazo de adesão ao programa de regularização ambiental que finda no dia 31/12/2018. As hipóteses de regularização ambiental são uma ótima opção àqueles que desejam se adequar à nova lei, corrigindo as irregularidades e garantindo a efetiva proteção ao meio ambiente, lembrando a máxima jurídica de que o direito não socorre aqueles que dormem.


78 - ESTOCAR, TRANSPORTAR OU COMERCIALIZAR COMBUSTÍVEIS SEM LICENÇA É CRIME AMBIENTAL

A recente greve dos caminhoneiros acarretou o desabastecimento nacional e levou inúmeros motoristas a gerarem filas quilométricas nos postos de gasolina do país. Impulsionados pelo receio de ficarem sem combustível e/ou diante do proveito econômico que poderiam ter, muitos ficaram por horas nas filas com galôes para encherem com gasolina ou etanol. No entanto, o que pode não ser de conhecimento público, as condutas de estocar, transportar ou comercializar combustíveis sem licença são previstas como crime contra a ordem econômica e crime ambiental. A Resolução nnº 41/2013 da Agência Nacional do Petróleo – ANP estabelece que: apenas pessoas jurídicas que possuírem autorização poderão exercer a atividade de revenda de combustíveis automotivos, as quais deverão atender, em caráter permanente, todas as determinaçôes dispostas na resolução. Desta forma, quem exercer a atividade sem estar devidamente autorizado estará praticando crime contra a ordem econômica e estará sujeito à pena de detenção de 1 (um) à 5 (cinco) anos, conforme previsto na lei que define crimes contra a ordem econômica (Lei nnº 8.176/1991). E mais, além de ser considerado crime contra a ordem econômica, também é caracterizado como crime ambiental, uma vez que a se enquadra no artigo 56 da Lei nnº 9.605/1998, a qual dispôe sobre as sançôes penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. O motivo do enquadramento nesse dispositivo é obvio: os combustíveis produzem vapores altamente inflamáveis que podem gerar explosôes e incêndios, bem como seu vazamento pode resultar na contaminação do solo e de rios. Então, o ato de estocar essas substâncias coloca em risco o meio ambiente, assim como a saúde/vida das pessoas. O Direito Ambiental é regido por diversos princípios, dentre eles o princípio da prevenção, o qual é aplicado quando o perigo é certo e quando se tem argumentos seguros para afirmar que uma determinada atividade é efetivamente perigosa. Assim, é notória que a situação se trata de crime ambiental, uma vez que a legislação traz uma medida preventiva que visa proteger o meio ambiente e os seres humanos. Portanto, conclui-se que, independentemente do cenário existente, as condutas de estocar, transportar ou comercializar combustíveis são consideradas como crime contra à ordem econômica e crime ambiental, cuja pena de restrição de liberdade poderá ser de até 5 (cinco) anos, além da possibilidade de multa que, evidentemente, será imposta.


79 - CADASTRO AMBIENTAL RURAL – UMA NOVA PRORROGAÇÃO

Novamente, às vésperas do fim do prazo, um decreto presidencial alterou a data limite para inscrição de imóveis no cadastro ambiental rural. O Decreto Presidencial nnº 9.395 de 2018 publicado em edição extra foi assinado um dia antes do final do prazo, mudando para 31 de dezembro de 2018 o prazo para inscrição. Dados do Serviço Florestal Brasileiro indicam que até 30 de abril de 2018 quase 5 milhôes de imóveis rurais já haviam sido cadastrados, totalizando uma área de 441.644.957 hectares inseridos na base de dados do sistema. As regiôes Norte, Sul e Sudeste já atingiram 100% da área cadastrada, 97,2% o Centro-oeste e 92,5% o Nordeste. É inevitável a pergunta sobre o porquê de uma nova prorrogação. Os rumores dão conta da existência de pressão de entidades como Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) sobre Planalto exigindo a prorrogação. Outra justificativa plausível seria por conta de alguns estados ainda não terem instituído o Programa de Regularização Ambiental e do perigoso entendimento de que juntamente com o fim do prazo do CAR, chegaria a termo o prazo para adesão a esse programa. Seria possível ainda imaginar que se aguarda a publicação do Acórdão de julgamentos das ADINS e da ADC sobre o Código, que ocorreu em fevereiro de 2018. Fato é que a nova prorrogação traz a sensação de que a política de regularização ambiental caminha a passos lentos e curtos, com o apoio do governo para essa demora, colocando em risco um moderno e sério instrumento público de controle de desmatamento.


80 - PARÁ: CAOS AMBIENTAL E FUNDIÁRIO X PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

O Estado do Pará enfrenta graves problemas tanto em âmbito ambiental como fundiário. Escuta-se diariamente sobre o alto índice de crimes ambientais ligados ao desmatamento da Amazônia Legal, sobre os preocupantes problemas fundiários, ligados à grilagem, à assentamentos não devidamente instituídos e à criação de unidades de conservação sem a devida desapropriação. Com a promulgação do novo Código Florestal em 2012, muitos dos problemas, em teoria, encontraram solução. Um grande exemplo é a compensação de reserva legal feita por meio de doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária. Porém, algumas normas mais específicas, ficaram a cargo de cada um dos Estados. Isso porque, cada região possui especificidades, como o tamanho da reserva legal que varia de 20% (em área de campos gerais) a 80% (Amazônia legal em área de floresta). No Pará, a regularização específica surgiu apenas em 2015 com a instituição do Programa de Regularização Ambiental por meio do Decreto nnº 1.379. O programa permite a adesão pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais que apresentarem passivos ambientais referentes a situaçôes anteriores a 22 de julho de 2008 e desmatamento de floresta nativa, sem autorização, em data posterior a 22 de julho de 2008, sendo que, a única diferença é que apenas na primeira hipótese, haverá suspensão da cobrança de multa. A novidade trazida é justamente àqueles que desmataram antes do marco legal em área fora de APP e RL já que a Lei Federal não prevê qualquer benefício nesses casos. Além do decreto que institui o PRA, foi promulgada em 15 de fevereiro de 2016, a Instrução Normativa nnº 1, que dispôe sobre os procedimentos e critérios no âmbito da Secretaria Estadual de Meio Ambiental e Sustentabilidade – SEMAS/PA para adesão ao programa. Após o tramite administrativo, será disponibilizado Termo de Compromisso Ambiental – TCA a ser firmado com o Interessado, que com o cumprimento integral das obrigaçôes, passa a se regularizar ambientalmente. Sabe-se que o PRA não solucionará todos os problemas existentes no estado. Longe disso. Ainda há a necessidade de órgãos ambiental e fundiário mais atuantes e não engessados, além de políticas mais eficazes. No entanto, o programa mostra uma luz no fim do túnel que possibilita aos proprietários/possuidores de áreas rurais combater o caos que atinge o estado, se adequando a legislação ambiental.


81 - O problema dos incêndios de origem desconhecida

Quem trabalha no campo certamente já enfrentou o problema. A ocorrência de fogo é comum e, muitas vezes, inevitável. São vários os fatores envolvidos: rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, tudo isso agravado pelas épocas de seca e pelos ventos. Existem medidas de prevenção que precisam ser adotadas: instalação e manutenção de aceiros, manutenção de brigada de incêndio e torres de vigilância. São medidas que podem contribuir para evitar a extensão dos danos, mas que não têm o condão de eliminar o problema. Uma coisa é certa: uma vez que seja atingida pelo fogo, a área precisa ser recuperada, independentemente da existência de culpa. É o reflexo da responsabilidade civil objetiva. Não há o que se discutir. O grande problema reside na atuação indiscriminada dos órgãos ambientais que, sob a justificativa de incêndios criminosos e da impossibilidade de apurar seus autores, decidem autuar indiscriminadamente os proprietários/posseiros. A responsabilidade administrativa é aplicada de modo objetivo, em total desconformidade com o ordenamento jurídico vigente. E, pior, muitas vezes com a autorização de resoluçôes ilegais e inconstitucionais. É o caso do estado de São Paulo: a SMA editou a Resolução nnº 48/2014 que comete o contrassenso de autorizar a responsabilização do proprietário todas as vezes em que não se puder identificar o autor do fogo. É um completo absurdo conceber a imputação de responsabilidade administrativa em decorrência da falta de conhecimento da autoria do fato. O Artigo 38 da LEI 12.651/12 determina expressamente e sem qualquer margem para interpretaçôes, que ¨a autoridade competente para a fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado¨. Frise-se: o acima transcrito é dispositivo de LEI! E, ainda que assim não dispusesse a Lei, o §3nº do artigo 38, em realidade, só veio reafirmar aquilo já deveria ser de conhecimento e aplicação da Administração Pública: para apuração de infraçôes administrativas na ocorrência de fogo, deverão estar presentes (I) a conduta (“a ação do proprietário ou qualquer preposto)”, (II) o “dano efetivamente causado”, e (III) o “nexo de causalidade” entre ambos. A questão do dolo ou culpa, exatamente por se tratar da esfera administrativa, fica implícita. Uma autuação pela incidência de fogo deve ser acompanhada de provas acerca da contribuição do autuado para a ocorrência do dano, e mais: o ônus de tal prova é da administração. Entendimento contrário deve ser fortemente combatido.


82 - O conceito de Identidade Ecológica é restrito a compensação via CRA

No julgamento da ADIN nnº4901, que discutiu artigos do Código Florestal, o STF decidiu dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2nº, da Lei Federal nnº 12.651/12. Originalmente o texto era o seguinte: Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente. § 1o A transferência da CRA só produz efeito uma vez registrado o termo previsto no caput no sistema único de controle. § 2o A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado. Após os debates dos Ministros, a maioria entendeu que a hipótese do §2nº somente é permitida quando houver identidade ecológica entre áreas. Dessa forma, foi adicionado um requisito para as compensaçôes que utilizarem a CRA. Assim, importante esclarecer o que é o instituto jurídico da interpretação conforme a Constituição. Quando um texto legal é alvo do controle de constitucionalidade, uma das hipóteses para mantê-lo no ordenamento é a atribuição da interpretação conforme a Constituição, que tem como objetivo efetivar a compatibilidade da lei com o conteúdo constitucional. Dessa forma, o STF para possibilitar a permanência da compensação de reserva legal com a utilização da CRA, condicionou a necessidade da existência de identidade ecológica entre as áreas, nos termos do dispositivo: v) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2nº, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; Mas afinal qual é a definição de “áreas com identidade ecológica”? Em nenhum momento a Lei 12.651/12 faz menção a esse conceito, ou qualquer norma atribui uma valoração. Haverá então, muitas discussôes técnicas e jurídicas a fim de se estabelecer objetivamente qual a aplicação da identidade ecológica. Na verdade, a ideia do conceito de identidade ecológica veio ao debate em razão do caráter genérico da unidade geográfica bioma. Assim, como a CRA é um sistema de negociação de áreas de reserva legal sem uma relação concreta entre a área que cede e que recebe, entendeu-se que para atender às finalidades constitucionais é necessário um maior rigor. Ainda, CRA é simplesmente um papel que certifica a existência de uma área de vegetação, fato que dificulta a fiscalização e o verdadeiro atendimento a proteção ambiental. Independentemente dessa inovação, importante evidenciar que as demais formas de compensação não foram alteradas. O § 5o do artigo 66 da Lei Federal 12.651/12 prevê que a compensação pode ocorrer por: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. Destaca-se que esse dispositivo também foi alvo das ADINS, mas nesse ponto específico não houve qualquer ressalva a sua aplicação. Isso significa que o texto original foi considerado constitucional, sem nenhuma alteração. Então, as demais hipóteses de compensação (o arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; e cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal) tem como requisito unicamente as medidas definidas no § 6nº do mesmo artigo 66. Portanto, possivelmente muitos pontos sobre o conceito de identidade ecológica vão surgir, já que intenção é atribuir maior segurança às compensaçôes de reserva legal efetivadas vias CRA. Mas uma certeza já existe, as demais formas de compensação foram declaradas constitucionais, sem qualquer ressalva. Sendo assim, para essas os requisitos são apenas equivalência de extensão, mesmo bioma ou áreas prioritárias, nos termos do §6nº do artigo 66 da Lei Federal 12.651/12.


83 - A intimação para apresentação de projeto de recuperação de área degradada e a multa decorrente de seu descumprimento

Muito comum que o autuado por infraçôes ambientais seja notificado pelo órgão ambiental para apresentar projeto que contemple a recuperação do bem atingido pela infração. Trata-se de procedimento regular pois, uma vez mantida a autuação administrativa, tem, o responsável pelo ato infracional, a obrigação de reparar o dano causado. É a responsabilidade civil ambiental. A notificação é um meio de oportunizar que o administrado o faça voluntariamente, sob pena de ser ajuizada ação civil pública. Ocorre que recentemente os órgãos ambientais passaram a autuar aqueles que não atenderem à notificação, alegando fundamento no artigo 80 do Decreto 6514/08: Art. 80. Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). A autuação é indevida. O artigo 80 do Decreto 6514/08 tem por objeto resguardar o exercício do poder de polícia e a açôes dos agentes públicos ambientais. O bem jurídico protegido pelo mencionado artigo é a administração pública e não o meio ambiente, tanto é que o artigo consta na Subseção que trata ¨Das Infraçôes Administrativas Contra a Administração Ambiental¨. O artigo se aplica, por exemplo, no caso de a autoridade exigir a comprovação da destinação dada às embalagens plásticas utilizadas para a comercialização de produtos, conforme previsto em Lei. Se, uma vez notificado para tanto, o administrado não atender à exigência, incide o conteúdo do artigo 80 do Decreto 6514/08. Admite-se, ainda, a aplicação do artigo 80 quando as medidas de caráter repressivo forem aplicadas com a finalidade de paralisar uma ação capaz de causar degradação ambiental e/ou corrigir ou minimizar os danos ambientais. Todavia, o artigo 80 não se presta a coibir o administrado a promover a recuperação do meio ambiente. Aliás, sequer existe tipo administrativo que possibilite a autuação neste sentido. O fato é que não está entre as exigências legais de competência do órgão ambiental, a recuperação do meio ambiente, saliente-se: não em sede administrativa. Cabível a notificação para apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada visando a recuperação ambiental. Em caso de inércia do administrado, cabível o ajuizamento de ação civil pública, nada mais. Aos órgãos ambientais foi conferido poder de polícia para aplicar as sançôes nos estritos termos definidos na Lei 9605/98 e no Decreto 6.514/08, mas não o poder coercitivo para obrigar a recuperar os danos ambientais. Por esse motivo, quando constatada a inércia do administrado com relação às medidas de recuperação do meio ambiente, não cabe uma nova autuação com base no artigo 80 do Decreto 6514/08, mas o ajuizamento da competente ação civil pública para obter, junto ao Poder Judiciário, a determinação para que se promova a recuperação ambiental.


84 - IN 06 de 2018 IBAMA – Regulamento da Conversão de Multas Administrativas

Desde 2008 o Decreto 6514 prevê a possibilidade de as multas ambientais serem convertidas em serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente. A intenção do instrumento é de grande valia, pois retira o caráter estritamente econômico das autuaçôes, revertendo valores para projetos que irão resultar em um ganho ambiental. Porém, por muitos anos a administração se recusou a fazer as conversôes com justificativas de oportunidade e conveniência, fundadas principalmente na dificuldade de fiscalização. Diante dessa situação em 2017 a conversão das multas teve sua sistemática reformulada. Houve alteração do Decreto com a instituição do Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. O artigo 140 agora descreve os objetivos dos projetos a serem apresentados, sendo possível optar por um dos dois tipos de conversão. No primeiro o projeto será implantado por responsabilidade do autuado (direta), já na segunda hipótese poderá ocorrer a adesão à projeto previamente selecionado pelo órgão emissor da multa (indireta). Em fevereiro foi publicada a Instrução Normativa nnº 6/2018, que regulamenta os procedimentos de conversão. A primeira parte do texto apresenta conceitos, dos quais destaca os roteiros de para a apresentação do projeto, cota-parte, monitoramento. Tais definiçôes são importantes requisitos técnicos para a melhor compreensão dos projetos, de que forma devem ser elaborados para serem aprovados. A Instrução Normativa deixa claro que se trata de um procedimento discricionário, ou seja, a conversão não é um direito do autuado. Assim, o IBAMA tem o poder de aceitar ou não a conversão explicitando os motivos. O autuado deverá fazer a solicitação da conversão, com a opção de conversão direita ou indireta (artigo 8ª da IN), até momento da apresentação das alegaçôes finais. Se a intenção for fazer da forma direta é necessário que o projeto acompanhe o requerimento. O artigo 10 expôe as hipóteses que a conversão necessariamente será indeferida: I - da infração ambiental decorrer morte humana; II - o autuado constar no cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condiçôes análogas às de escravo; III - no ato de fiscalização forem constatados indícios de que o autuado explore trabalho infantil; IV - a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; V - a infração for praticada por agente público no exercício do cargo ou função, VI – se a medida mostrar inapta a cumprir com a função de desincentivo à prática de infraçôes ambientais; VII - o serviço ambiental proposto pelo autuado na conversão direta se mostrar incompatível com os planos de conversão de multa; e VIII - quando os prazos foram descumpridos. Ainda prevê os casos em não caberá a conversão, são situaçôes de fatos que impedem a concessão: A) reparação de danos decorrentes da própria infração, B) quando após os descontos aplicados o valor final da multa for inferior ao valor mínimo legal da multa cominada em abstrato para o dispositivo infringido; C) multa diária, D) nos caos de opção pela multa indireta não integralizar o pagamento, E) quando o autuado der causa a inexecução do projeto. Verifica-se que IN vem colocar empecilhos para a realização da conversão, ao mesmo tempo que abre possibilidades quando coloca critérios de conveniência e oportunidade, posteriormente, elenca em dois dispositivos situaçôes impeditivas, que não estão descritas em lei. Um ponto interessante, que traz maior segurança jurídica ao procedimento, é o detalhamento das exigências e a forma de realização dos projetos. O autuado com tais disposiçôes tem capacidade de analisar se a conversão é interessante ou não. Uma grande novidade da IN é o Programa Nacional de Conversão de Multas (PNCMI), que será publicado pelo IBAMA a cada biênio. Nesse programa serão estabelecidos diretrizes, os temas prioritários e os parâmetros de âmbito nacional necessários para a propositura e execução de projetos de conversão de multas. Também há a previsão do mesmo programa em âmbito estadual, nas superintendências, sendo denominado Programa Estadual de Conversão de Multas do Ibama (PECMI). Ainda por fim, a IN determina regra de transição. Os autuados que ainda têm processo administrativo pendente de julgamento final, poderão fazer a solicitação do pedido de conversão ou adequar o anteriormente feito até 15/08/2018.


85 - Usucapião e os cuidados do “suposto” abandono da área

Usucapião é modalidade de aquisição de propriedade que se dá pelo uso prolongado e ininterrupto de uma área. Isso significa que não há necessariamente o pagamento pela terra, mas sim em função do tempo continuo e inconteste que alguém permanece em um determinado espaço. São quatro formas de usucapião: A primeira delas é a usucapião extraordinário em que se exige a posse ininterrupta de 15 anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono. O tempo poderá ser reduzido para 10 anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. Ou seja, o interessado deve estar na propriedade, sem que se exija boa-fé, se auto instituindo como proprietário e sem qualquer oposição do real dono. Entretanto, ao exigir que a posse seja justa, se excluiu a posse violenta ou clandestina. Já a usucapião ordinária, se diferencia por exigir o justo título e de boa-fé. A posse também deve ser contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 anos. O prazo pode ser reduzido pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Previsto constitucionalmente, a usucapião rural, tem como requisito a posse como sua por 5 anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior a cinquenta hectares (a lei nnº 6.969/81 previa que a área não podia ser superior a 25 hectares, a mudança para 50 hectares veio com a constituição de 1989), desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. É necessário ainda, ter a área como sua moradia e tornar a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família. Por fim, o novo Código de Processo Civil, criou a possibilidade de usucapião extrajudicial, modalidade que será processada diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado. Nesta hipótese é necessário apresentação de planta e memorial descritivo assinado por todos os titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, de modo que exige a concordância inclusive de um possível proprietário. Caso ocorra qualquer discordância, o pedido será rejeitado e poderá tramitar judicialmente. Sobre a possibilidade de pessoa jurídica figurar como polo ativo de uma demanda de usucapião, a lei não restringe e nem mesmo o entendimento majoritário jurisprudencial. A única modalidade que, pela interpretação literal, não cabe a propositura pela pessoa jurídica é a usucapião rural, já que exige que a área seja produtiva pelo trabalho do interessado ou de sua família. Assim, tendo em vista as modalidades de usucapião é preciso que o proprietário de área que nela não exerce nenhuma atividade e não tenha qualquer delimitação de espaço, tenha cuidado redobrado já que corre o risco de perder a área sem qualquer tipo de indenização. Não são raros os casos de invasão de áreas em que o proprietário se vê impossibilitado de acesso à terra. Por outro lado, a usucapião também pode servir para corrigir metragens de propriedade em matrículas quando, pelo georreferenciamento ficar constatado erro nas mediçôes vizinhas. É preciso estar atento aos recursos de aquisição de propriedade previstos em lei, já que aqui vale a máxima “o direito não socorre aos que dormem”.


86 - O FIM DA CELEUMA: JULGAMENTO DAS ADINS DO CÓDIGO FLORESTAL

Decorridos mais de cinco anos da propositura das quatro ADINS que questionavam o Código Florestal de 2012, temos enfim um resultado. Além de uma audiência pública, foram necessários quatro dias de sessão com o todo o Pleno do Superior Tribunal Federal reunido para a conclusão do julgamento, cujo resultado pode ser comemorado. Foram questionados pontos que verdadeiramente inviabilizariam a execução da regularização ambiental no Brasil, tarefa relegada praticamente exclusivamente aos produtores rurais. Maior destaque fica para a manutenção dos Programas de Regularização Ambiental para áreas desmatadas antes de 22 de julho de 2008, que significa simplesmente a conversão de pesadas multas impostas sem respaldo jurídico em açôes benéficas ao meio ambiente. Chamamos atenção também para a manutenção dos seguintes pontos severamente combatidos pelo Ministério Público, principal questionador do Código Florestal/2012: • soma das áreas de preservação permanente para compor reserva legal (art. 15, I); • suspensão da imposição de sançôes administrativas, enquanto estiver sendo cumprido o TC firmado no PRA (art. 59, § 4nº); • critérios de regularização de APP em áreas rurais consolidadas (Art. 61-A, -B e -C); • possibilidade da manutenção de atividades consolidadas em áreas de encosta, topo de morro e tabuleiros; • formas de cumprimento das obrigaçôes relativas à reserva legal – recomposição em até 20 anos, regeneração natural e compensação fora da propriedade (art. 66); • e dispensa a recomposição de reserva legal em propriedades que detinham em 22 de julho de 2008 vegetação nativa em percentual inferior ao exigido atualmente Já os principais pontos considerados inconstitucionais foram: • a ausência de proteção de área de preservação permanente às nascentes e olhos d’água intermitentes; • falta de equiparação entre agricultura familiar e propriedades com área de até 4 módulos fiscais para áreas independentemente de demarcação ou titulação; • Atividades de utilidade pública, para fins de supressão ou intervenção em APP, que só ficou permitida em caso de inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta Prevaleceu assim o extenso e legítimo processo democrático de construção de uma lei que finalmente reconheceu o problemático cenário sob o qual foi construída a legislação ambiental brasileira, o que foi muito bem ressaltado pelo Min. Gilmar Medes . Está enfim superada a disputa sobre aplicação da Lei nnº 12.651/2012. Não temos uma vitória dos ruralistas, tampouco a derrota dos ambientalistas, mas a conquista de segurança jurídica para que o jogo siga, e vale ressaltar, sem que novas supressôes estejam permitidas.


87 - Da Compensação da Reserva Legal e o Julgamento das ADIs

Após 4 (quatro) anos de tramitação, no dia 08 de novembro deste ano, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar as Açôes diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4901,4902,4903 e 4937) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 42). Nesta sessão apenas o Ministro Luiz Fux apresentou seu voto sobre todos os pontos batidos nas açôes. Ainda que não seja a decisão definitiva, já mostra um entendimento inicial. Tal ponto é importante para despertar os produtores sobre a importância de aproveitar o momento histórico para regularizar suas propriedades. Considerando que nesse primeiro voto, o ministro entendeu pela inconstitucionalidade do PRA, uma das inovaçôes trazidas pelo novo Código, é o artigo 66 que prevê alternativas de regularização que independem de adesão a este programa. O citado artigo, possibilita ao proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: (i) recompor a reserva legal, (ii) permitir a regeneração natural da vegetação na área de reserva legal e (iii) compensar a reserva legal. Das opçôes trazidas, as duas primeiras exigem do proprietário ou possuidor que a reserva legal seja na própria propriedade, o que significa que se existir na área qualquer tipo de uso, deverá ser abandonado para recuperação e regeneração da área. A terceira hipótese, por sua vez, permite que a parte institua a reserva legal fora da sua propriedade. Três são as que mais se adaptam ao produtor rural. São elas: arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou reserva legal; doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária e cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição desde que localizada no mesmo bioma. O julgamento constitucional do artigo 66 permite a continuidade desta possibilidade de compensação. Entretanto, o interessado não deve perder tempo para aderir a medida (por meio de inscrição e informação no CAR), tendo em vista que, ainda faltam os votos dos demais ministros e tudo pode mudar. Caso seja julgado inconstitucional o citado artigo, a reserva legal deverá ser instalada na própria área, no local já previamente estabelecido. O grande problema desta hipótese é justamente para aqueles que desempenham atividades na área. Por isso, considerando a eminência do julgamento das ADIs, o proprietário ou possuidor que tem interesse na compensação de reserva legal em outra propriedade deverá correr para não perder a oportunidade.


88 - Início do julgamento conjunto da Ação Declaratória Constitucionalidade (ADC) nnº 42 e as Açôes Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nnºs 4901, 4902, 4903 e 4937.

No dia 08 de novembro foi iniciado no Supremo Tribunal Federal (STF) julgamento conjunto das açôes que discutem a constitucionalidade do Código Florestal. Três ADIS foram ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e a quarta, e última, pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Muitos pontos da lei foram questionados, principalmente o uso consolidado, APPS e a possibilidade de redução das áreas de reserva legal. Em contraposição, foi interposta a ADC nnº 42 pelo Partido Progressista (PP), que defende a constitucionalidade da lei por considerar que meio ambiente não foi prejudicado com as novas disposiçôes. O Relator Ministro Luiz Fux apresentou um voto complexo, com mais de cem páginas. Diante disso na sessão, em razão da celeridade, a leitura foi resumida ressaltou somente os pontos mais importantes. Nas consideraçôes iniciais o Ministro exaltou a realização de muitas audiências públicas durante o processo legislativo que culminou na edição da Lei 12.651/12- Código Florestal. Afastando, assim, as alegaçôes acerca da falta de participação popular nas deliberaçôes sobre o conteúdo normativo. Também aventou a possibilidade de falta de capacidade técnica do STF para tratar de matéria tão específica. Porém, diante da necessidade de harmonizar o desenvolvimento sustentável com a proteção do meio ambiente, entendeu ser essencial a manifestação da Corte. Sendo assim, em breve síntese, o resultado do seu posicionamento é o seguinte: 1) Artigos julgados constitucionais: • Artigo 3nº: XIII, XIV, XVII, XIX e § único • Artigo 4 nº : IV , § 5o e § 6o • Artigo 5nº: § 1o e § 2o • Artigo 8nº: § 2o • Artigo 11 • Artigo 12 § 4nº, § 5nº, § 7 e § 8 • Artigo 13 § 1nº • Artigo 15 • Artigo 28 • Artigo 44 § 2nº • Artigo 61 A, B e C • Artigo 62 § 3nº • Artigo 63 • Art. 66 § 5nºe § 6nº • Artigo 67 • Artigo 78-A Artigos declarados Inconstitucionais: • 59 e 60 – que tratam sobre as disposiçôes gerais das disposiçôes transitórias. • Artigo 7nº § 3nº • Artigo 17 caput e § 3nº Em relação aos artigos 59 e 60 o Relator invoca a possibilidade de anistia, dessa forma declara a inconstitucionalidade em razão do PRA viabilizar a continuidade de atividades ilícitas e impedir a responsabilização dos agentes que causaram danos ao meio ambiente antes de 22 de julho de 2008. A respeito dos artigos 7nº § 3nº e 17 caput, § 3nº a motivação foi a violação direta aos § 1nº, § 2nº e § 3nº do artigo 225 e artigo 186 ambos da Constituição. O Relator não entende ser possível a lei determinar que não sejam realizadas autuaçôes e destaca que não há motivação para esse marco temporal. Ainda, defende que a manutenção da isenção de atividades de recomposição do dano não encontra amparo jurídico. Portanto, declarou inconstitucional a expressão: “ realizada após de 22 de julho de 2008” do Artigo 7nº § 3nº e Artigo 17 caput e 3nº . Por fim, antes mesmo do encerramento da leitura do voto, a Ministra Presidente Cármen Lúcia pediu vistas dos autos. Assim, o julgamento está suspenso até a solicitação de nova pauta. Ressalta-se que atualmente as disposiçôes do Código Florestal estão integralmente válidas. Então, sugere-se que as medidas para regularização das áreas não sejam paralisadas. É também importante que os interessados se mobilizem politicamente para a manutenção dos dispositivos que foram declarados inconstitucionais pelo voto do Relator.


89 - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA) - ADERIR OU NÃO?

Feita a inscrição no CAR, cujo termo final se dá no dia 31/12/2017, pode surgir uma dúvida ao produtor rural: aderir ou não ao Programa de Regularização Ambiental - o famoso PRA. Para se dar uma resposta adequada a essa dúvida tão comum, é necessário estabelecer inicialmente o que seria, para que serve e como se operacionaliza o PRA. Instituído pelo Código Florestal brasileiro (Lei Federal n.nº 12.651/2012), o PRA é um dos instrumentos da nova lei, que possibilita a solução de passivos ambientais eventualmente existentes em Áreas de Preservação Permanentes (APPs) e de Reserva do imóvel rural. Nesse sentido, o parâmetro temporal utilizado pelo Código Florestal é o dia 22/07/2008, sendo as edificaçôes, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris convertidas até essa data denominadas áreas rurais consolidadas. Nestas, a supressão de vegetação ocorrida até essa data não será objeto de sanção, sendo ainda previstas regras especiais para a regularização das áreas de APP e Reserva Legal. Assim, para a restauração das áreas consolidadas em APP, cujo prazo não foi previsto pelo Código Florestal (podendo ser exigida sua recomposição imediata pelo órgão ambiental), deverá ser realizado o plantio de espécies nativas, a regeneração natural e artificial ou, no caso de imóvel até 4 módulos fiscais, o plantio intercalado de 50% de espécies nativas e 50% de espécies exóticas A reparação das áreas consolidadas em Reserva Legal, por sua vez, que poderá ser realizada em um prazo de até 20 anos (com a recuperação de 1/10 a cada 2 anos), deverá se dar mediante a regeneração natural, a compensação conforme uma das formas previstas no art. 66, § 5nº, do Código Florestal, ou o plantio intercalado de 50% de espécies nativas e 50% de espécies exóticas. Delineados o conceito e as funçôes do PRA, cumpre ainda fazer uma breve exposição a respeito do procedimento de adesão. Embora o Decreto Federal n.nº 8.235/2014 já tenha delineado as regras de caráter geral sobre o PRA, é dever dos Estados da Federação estabelecer as normas de caráter específico, por meio das quais se dá a fixação dos órgãos ambientais responsáveis; do procedimento e dos prazos para a adesão ao PRA; do seu escopo, isto é, se abrangerá somente as áreas convertidas até 22/07/2008 ou também incluirá as áreas desmatadas após 22/07/2008; e de outras regras sobre a regularização das áreas de interesse ambiental acima mencionadas. Nota-se, pois, que não há somente um PRA, mas vários PRAs (um para cada Estado), sendo que há ainda Estados que não efetuaram a sua regulamentação. Assim, o produtor rural que identificar passivos ambientais, após a inscrição no CAR, deverá solicitar a sua adesão ao PRA e, na sequência (ou no mesmo ato, dependendo do Estado), precisará apresentar o PRADA - Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, no qual indicará como pretende regularizar as áreas de APP e Reserva Legal suprimidas antes de 22 de julho de 2008. Quem converteu áreas após essa data terá que cumprir a restauração integral das áreas de APPs e Reserva Legal, devendo ser confirmado com o órgão ambiental competente a necessidade de apresentação do PRADA, vez que a regulamentação pode ser diferente conforme o Estado. Aprovado o PRADA, o próximo passo é a assinatura do Termo de Compromisso com o órgão ambiental, que vincula o produtor ao cumprimento das obrigaçôes para a regularização das áreas de APPs e Reserva Legal. Importante mencionar que o Termo de Compromisso tem a natureza de título executivo extrajudicial, podendo ser levado a juízo se não for cumprido em sua integralidade. Realizadas as atividades de regularização ambiental, em conformidade com o cronograma previsto no PRADA e com o Termo de Compromisso pactuado, o órgão ambiental emitirá uma certidão de cumprimento, por meio da qual as multas e crimes ambientais preexistentes serão convertidos em serviços ambientais e a propriedade estará ambientalmente regularizada, podendo ser aproveitados os benefícios das metragens diferenciadas de APP, o cômputo de APP na Reserva Legal e a consolidação das atividades agrossilvipastoris preexistentes a 22/07/2008. Dito isso, volta-se à questão proposta no início do texto: aderir ou não ao PRA? Se o produtor conseguir identificar passivos ambientais quando da elaboração do CAR, a resposta é inequívoca: deve-se aderir ao PRA dentro do prazo de seu Estado, com a apresentação do PRADA e posterior assinatura de Termo de Compromisso com o órgão ambiental. Caso haja dúvida quanto à existência de eventual passivo ambiental, ainda assim recomenda-se ao produtor que faça a adesão ao PRA, visto que, se o órgão ambiental identificar alguma pendência quando da análise do CAR, será possível efetuar a regularização de sua propriedade com base nos benefícios previstos no Código Florestal, bem como suspender e/ou evitar novas multas e processos e manter as atividades agrossilvipastoris consolidadas até 22/07/2008. Trata-se de medida de precaução, visto que minimiza riscos futuros e possibilita a regularização, no caso de haver passivos ambientais.


90 - Cadastro Ambiental Rural – consequências da não inscrição

A Lei Federal nnº 12.651, Novo Código Florestal, aprovada em maio de 2012, estabeleceu a obrigação de todas as propriedades e posses rurais se inscreverem no chamado Cadastro Ambiental Rural – CAR. Inicialmente o prazo para inscrição tinha seu fim em 05 de maio de 2014. Após duas prorrogaçôes, o prazo passou para 31 de dezembro de 2017. Ou seja, estamos a menos de 40 dias de seu fim. Os diversos benefícios trazidos pelo NCF dependem de prévia inscrição nesse cadastro que dá ampla publicidade às informaçôes ambientais. Depende da inscrição no CAR, por exemplo, a adesão ao Programa de Regularização Ambiental criado pelo art. 59, que além de permitir a adequação à legislação sem risco de novas autuaçôes em APP, reserva legal e áreas de uso restrito consolidadas, ainda considera convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente as multas que ocorreram nessas áreas, regularizando seu uso. Outro benefício que depende da inscrição da posse ou propriedade rural no CAR é a soma das áreas de preservação permanente para o cálculo da reserva legal, o que definitivamente representa um ganho de área que pode ser destinada à uso, desde que isso não implique a conversão de novas áreas. Ainda fica vinculada à inscrição no CAR a redução do tamanho das áreas de preservação permanente consolidadas, a exemplos das margens de rios. Enquanto o máximo previsto pelo PRA é a preservação da faixa de 100m ao longo dos cursos d’água, a regra geral definida pelo Novo Código Florestal prevê até 500m de conservação. Outro ponto que merece destaque é a compensação de reserva legal. O NCF estabeleceu quatro formas de compensação da reserva legal. São elas: I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA; II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. Dessa forma, não é necessário que a reserva legal da propriedade seja dentro da área, havendo até a possibilidade de a reserva não existir fisicamente, mas estar representara pela Cota de Reserva Ambiental. Todas essas formas de compensação, entretanto, dependem da inscrição da propriedade rural no CAR. Vale ainda destacar que a partir de 31 de dezembro de 2018 nenhum banco poderá fornecer financiamento para propriedades rurais que não tenham se inscrito no Cadastro Ambiental Rural. A não inscrição da propriedade poderá ainda ensejar o manejo de novas açôes civis públicas tendo como objeto o descumprimento de obrigaçôes ambientais. Existem também tipos infracionais específicos para penalizar o não atendimento de exigências legais e a não prestação de informaçôes ambientais, sendo que as multas previstas no Decreto nnº 6.514/2008 podem chegar a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Diante de tantos benefícios que podem ser perdidos, a inscrição no CAR é de extrema utilidade ao proprietário rural e ainda representa o cumprimento de uma obrigação ambiental. A recomendação para quem ainda não inscreveu a sua propriedade é: não perca tempo! O prazo ficou curto.


91 - Do Procedimento de Compensação de Déficit de Reserva Legal

O novo Código Florestal permitiu que aquele que não tiver a porcentagem de reserva legal exigida poderá compensar seu déficit em outra área equivalente e no mesmo bioma. Caso a área oferecida esteja fora do estado onde se encontra a propriedade com déficit, aquela deverá estar em área prioritária para conservação, sendo assim entendidas as áreas listadas no artigo 16 do Decreto 8.235/14. Determinou ainda, quatro hipóteses de compensação. São elas: (i) aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA; (ii) arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; (iii) doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária e (iv) cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. Trata-se de um mecanismo novo e por isso muitas dúvidas já existem sobre o procedimento. Isso porque, cada uma das formas de compensação exige um tipo de validação diferente. Além disso, cada estado tem estabelecido em legislação própria as suas exigências. A única regra que serve em comum para todas as hipóteses de compensação, é a inscrição no CAR. Nenhuma surpresa, já que o cadastro é obrigatório para todos os imóveis rurais. A lei prevê expressamente que será necessária a averbação nas matrículas dos imóveis envolvidos nas modalidades de compensação de Cotas de Reserva Ambiental – CRA (art. 44 e 45) e de servidão ambiental (art. 79 que acrescentou os artigos 9nºB e 9nºC da Lei nnº 6.938/1981). Entretanto, alguns estados determinaram a averbação em matrícula em outras modalidades, como por exemplo, em São Paulo que a lei estadual suspensa nnº15.684/2015, em seu artigo 30, inciso II, entendeu a necessidade, também na compensação por doação ao poder público. As Cotas de Reserva Ambiental - CRA, ainda pendente de regulamentação, exigem para sua concretização o ato da compra do título em bolsa. Todo o procedimento de verificação das pertinências da área, bioma, estado da vegetação e outros, será realizado pelos órgãos ambientais competentes antes da validação para comercialização do título. Já a servidão é formalmente instituída e averbada nos moldes definidos em lei (nnº 6.938/81 art. 9-A, 9-B e 9-C), podendo ocorrer por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, por instrumento público ou particular, sendo que nestes dois últimos a lei não exige expressamente a anuência do órgão ambiental. A regularidade desta forma de compensação, assim como o próprio CAR, dependerá da anuência do órgão ambiental competente. A doação de áreas em unidade de conservação, poderá ser realizada mediante a compra da área para posterior doação pelo comprador ou mediante servidão concedida pelo proprietário que irá doá-la com as respectivas reservas legais das matrículas averbadas. A concretização nesta hipótese é a assinatura pelas partes da escritura de doação da área ao órgão ambiental gestor da unidade. A última forma de compensação, é o cadastramento de área excedente, equivalente e no mesmo bioma, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida de terceiro. Esta forma é semelhante à oferecida pelo arrendamento, com a diferença que aqui há aquisição. O próprio inciso diz que a compensação se dará por cadastramento, ou seja, esta hipótese parece dispensar a anuência do órgão ambiental. Ainda que a Lei apenas exija a obrigatoriedade de anuência do órgão ambiental nas hipóteses de compensação de Cota de Reserva Ambiental e servidão, toda compensação exige a anterior inscrição e analise do CAR o que demandará automaticamente análise do órgão ambiental. Assim, sabe-se que por ser um instituto novo muitas dúvidas já surgiram e podem ser levantadas ao longo do processo, motivo pelo qual, antes da realização da compensação é essencial que o Interessado verifique qual a forma que melhor se adeque a sua necessidade e qual a instrumentalização adequada a fim de evitar constrangimentos futuros.


92 - RESOLUÇÃO DE Nnº 46 2017 SMA - SP E REGULARIZAÇÃO

A poucos meses do fim do prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural e adesão ao Programa de Regularização Ambiental, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo publica a Resolução de nnº 46/2017, que dispôe sobre as análises dos cadastros. Em razão da suspensão da Lei Estadual nnº 15.684/2015, a Secretaria informa que apenas realizará a análise dos cadastros nos seguintes casos: I. quando o proprietário ou possuidor rural manifestar, de forma irrevogável e irretratável, o desinteresse na opção de aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA; II. quando advier ordem judicial. A resolução reforça uma sensação generalizada: a regularização ambiental das propriedades rurais não vem sendo prioridade no estado. A regularização e recuperação de diversas áreas vem sendo impedida por capricho do Ministério Público em não aceitar a nova lei, alicerçada em decisão liminar carente de qualquer fundamentação. Diante do impasse, os proprietários rurais não conseguem se desvincular de uma antiga visão da sociedade como um todo, a de que estão eternamente postergando a recuperação de áreas degradadas, quando esse movimento vem de órgãos que dizem prezar pelo meio ambiente. Passados mais de cinco anos da publicação do Novo Código Florestal a discussão de sua aplicação não deveria mais existir. É hora de aproveitar as medidas introduzidas e possibilitar, de fato, a regularização ambiental.


93 - GOVERNO FEDERAL IRÁ REDUZIR EM ATÉ 60% O VALOR DAS MULTAS AMBIENTAIS

O Ministro do Meio Ambiente, Sarney Filho, anunciou que o governo federal está na iminência de editar decreto que irá permitir a redução e conversão das multas ambientais em serviços de recuperação e preservação do meio ambiente. Os descontos serão de 35% na modalidade direta, em que o próprio autuado executa o projeto, e 60% na indireta, em que os valores restantes custearão programas que ainda vão ser objeto de seleção por edital dos órgãos ambientais federais, na forma de serviços como o reflorestamento, a recuperação de áreas degradadas e a regularização fundiária de unidades de conservação. Ainda, o Ministro do Meio Ambiente afirmou que será prerrogativa do ICMBio e do Ibama aprovar a redução e conversão das multas, e não um direito da autuada. Inobstante a alegada discricionariedade do poder público na aprovação da conversão, vê-se que o governo federal caminha de maneira acertada no sentido de auxiliar a regularização ambiental dos particulares que tiveram autuaçôes ambientais lavradas em seu desfavor pelos órgãos ambientais federais. O novo decreto - juntamente à vigente Medida Provisória nnº 780, que instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), nos quais se incluem as multas ambientais - não só facilitará o pagamento das multas, como também propiciará a efetiva destinação do valor arrecadado em projetos de recuperação ambiental, visto que tais recursos não estarão sujeitos a contingenciamento orçamentário. Fonte:


94 - Consideraçôes sobre a prestação de informaçôes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Documento de Informação e apuração do ITR (DIAT)

A realidade do proprietário rural, especificamente relativa às suas obrigaçôes como tal, vem demonstrando que a inserção de informaçôes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e no Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), embora tratem da declaração de informaçôes acerca dos mesmos imóveis rurais, não pode ser feita da mesma maneira. Uma análise mais aprofundada, mas não exaustiva, mostra que tal fato se deve a dois motivos principais. Primeiramente, as finalidades de ambos os registros são diametralmente diferentes: o CAR se volta a compor um registro público unificado de âmbito nacional para controle, monitoramento e planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, estando intimamente ligado ao Direito Ambiental. Já o DIAT, como o próprio nome deixa claro, volta-se à prestação de informaçôes e apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na área estrita do Direito Tributário. Em suma, enquanto o primeiro se volta a questôes de cunho ambiental (proteção, conservação, fiscalização etc.) o segundo é bastante pragmático, servindo pura e simplesmente para a apuração do valor devido do tributo. Além (e em razão) disso, entre eles existem campos de preenchimento inteiramente equivalentes e outros que não possuem qualquer correspondência entre si. Outros, ainda, possuem identidade parcial. Mas não é apenas isso. Há uma característica na forma de inserção das informaçôes que também impossibilita a unidade das declaraçôes, qual seja, a (im)possibilidade de sobreposição de áreas. Explica-se. O CAR admite que uma mesma área possa receber várias denominaçôes: por exemplo, um mesmo trecho de terras de 10 hectares pode ser declarado nos campos “Vegetação Nativa” (por possuir a vegetação), “Reserva Legal” (por compor a Reserva Legal do imóvel) e, ainda” “Área de Preservação Permanente” (por estar situado a menos de 50 metros de uma nascente). O sistema ambiental entenderá que aquela mesma área possui apenas 10 hectares, embora tenha sido declarada em três campos (camadas) diferentes. O DIAT não admite essa função: caso, no exemplo acima, a mesma área de 10 hectares seja declarada nos campos “Área de Reserva Legal”, “Área de Preservação Permanente” e “Área Coberta por Florestas Nativas” o sistema processará, de maneira equivocada, que foram declarados 30 hectares. Por óbvio, tais inconsistências irão interferir, de maneira prejudicial, no cálculo final das áreas a serem excluídas da tributação, das áreas aproveitáveis, do valor da terra nua tributável e da alíquota aplicável, podendo tornar a declaração absolutamente falsa e imprecisa. Tais divergências se tornam ainda mais preocupantes quando se percebe que a unificação dos sistemas de cadastro de imóveis rurais será a realidade em um futuro bastante próximo, é a situação atual, por exemplo dos sistemas da Receita Federal (o CAFIR) e do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (o SNCR). Não estamos longe da unificação total dos cadastros públicos de imóveis rurais, que englobará, além desses dois, também o Cadastro Ambiental Rural e, num cenário perfeito, até mesmo as matrículas nos Registros de Imóveis. É necessário notar que o próprio Cadastro Ambiental Rural ainda não é completamente uniforme: embora haja um sistema federal integrado, alguns Estados possuem sistemas próprios, como São Paulo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, sendo que cada um deles possui particularidades que interagem de maneira peculiar com o DIAT. Nesse contexto, portanto, é obrigação do proprietário rural destinar a devida atenção às suas declaraçôes de forma a evitar a imprecisão e falsidade dos dados apresentados. A análise deve ser feita imóvel por imóvel, sempre considerando as particularidades de cada área e da forma de inserção de informaçôes nos sistemas.


95 - LEI FEDERAL Nnº 13.465 de 2017 FLEXIBILIZA AS REGRAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL EM TERRAS DA UNIÃO NA AMAZÔNIA LEGAL

Em 11 de julho de 2017, foi publicada e entrou em vigor a Lei Federal nnº 13.465/2017, resultado da conversão da Medida Provisória nnº 759/2017, que dispôe sobre a regularização fundiária rural e urbana. Visando reparar injustiças históricas com pessoas que ocuparam a região amazônica após estímulo e promessas do próprio governo federal e nunca tiveram sua situação legalizada, a lei nova trouxe uma série de alteraçôes à Lei Federal nnº 11.952/2009, a qual trata da regularização fundiária das ocupaçôes em terras da União na Amazônia Legal, por meio do Programa Terra Legal. Primeiramente, alinhando-se ao marco temporal adotado pelo Código Florestal de 2012, deu-se nova redação ao inciso IV do artigo 5nº da Lei Federal nnº 11.952/2009, de modo a fixar a data anterior ao dia 22 de julho de 2008 - e não mais ao dia 1nº de dezembro de 2004 - para fins de comprovação da ocupação da área a ser regularizada. Assim, ficam previstos como requisitos para a regularização fundiária em terras da União na Amazônia Legal: I - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional; III - praticar cultura efetiva; IV - comprovar o exercício de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008; e V - não ter sido beneficiado por programa de reforma agrária ou de regularização fundiária de área rural, ressalvadas as situaçôes admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. Outros dispositivos da legislação foram modificados, como os que preveem o método do cálculo do valor dos títulos, que passará a utilizar o preço da avaliação de imóveis destinados à reforma agrária, e não mais o preço de mercado. O artigo 12 da Lei Federal nnº 11.952/2009 agora informa, pois, que para as ocupaçôes acima de um módulo fiscal e até o limite de 2.500 hectares -e não mais de 1.500 hectares -, o preço do imóvel será fixado, conforme o tamanho da área, entre 10% e 50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária estabelecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Criou-se outra possibilidade de regularização, aplicável às ocupaçôes posteriores a 22 de julho de 2008 e até 22 de dezembro de 2011, com expedição de título de domínio para os posseiros que comprovarem ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido pela lei. Os ocupantes poderão receber o título nessa modalidade mesmo quando possuam outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite de 2.500 hectares. Nesse sentido, dispôem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal nnº 11.952/2009, incluídos pela Lei Federal nnº 13.465/2017: Art. 38. A União e suas entidades da administração indireta ficam autorizadas a proceder a venda direta de imóveis residenciais de sua propriedade situados na Amazônia Legal aos respectivos ocupantes que possam comprovar o período de ocupação efetiva e regular por período igual ou superior a 5 (cinco) anos (...) Parágrafo único. Aplica-se a modalidade de alienação prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor máximo da terra nua definido na forma dos §§ 1nº e 2nº do art. 12 desta Lei, com expedição de título de domínio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de imóveis rurais situados na Amazônia Legal, até o limite de que trata o § 1nº do art. 6nº desta Lei, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de ocupaçôes posteriores a 22 de julho de 2008 ou em áreas em que tenha havido interrupção da cadeia alienatória posterior à referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4nº e 5nº desta Lei e comprovado o período da ocupação atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado até a data de entrada em vigor da Medida Provisória no 759, de 22 de dezembro de 2016. II - quando os ocupantes forem proprietários de outro imóvel rural, desde que a soma das áreas não ultrapasse o limite mencionado neste parágrafo único e observado o disposto nos arts. 4nº e 5nº desta Lei. Vê-se que a nova lei facilita e amplia as formas de regularização fundiária dos posseiros na Amazônia Legal, possibilitando a concessão do justo título há muito prometido a uma imensa gama de produtores rurais. Fonte:


96 - TRF4 CONSOLIDA ENTENDIMENTO QUE A INTIMAÇÃO VIA EDITAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO É PREJUDICIAL À DEFESA

Embora esteja o disposto no parágrafo único do artigo 122, do Decreto 6514/08, a possibilidade de intimação para a apresentação de alegaçôes finais em processos administrativos via edital, é ato prejudicial aos autuados. A primeira razão é a ofensa à disposição literal do inciso III do artigo 3°, que define quais sãos os direitos do particular no processo administrativo. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaçôes; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisôes proferidas; III - formular alegaçôes e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. A apresentação de alegaçôes finais é uma das formas de materialização do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, e também do devido processo legal. Ainda, no capítulo IX da mesma Lei 9784/99, há determinaçôes de como deve ocorrer a comunicação dos atos. São vários requisitos que visam assegurar a ciência do interessado sobre os atos realizados no processo. Verifica-se de plano que a intimação via site não atende a nenhum desses requisitos, pois é uma divulgação de caráter genérico. Salienta-se, ainda, que a administração é vinculada ao princípio da legalidade, devendo sempre aplicar a lei, mesmo que esta contrarie o decreto. Isso porque a lei é hierarquicamente superior. Por fim, importante ressaltar que também há violação das prerrogativas dos advogados. A Lei n° 8906/94 garante ao advogado o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades. Assim, o único meio que plenamente assegura a garantia o exercício da profissão é a intimação via diário oficial. Entende-se que a administração pública não detém essa obrigação legal, imposta explicitamente no código de processo civil. Porém, é necessário que as condutas processuais viabilizem a ampla atuação no processo. Nesse sentido, em recente acórdão o TRF da 4ª região reconheceu a irregularidade da intimação por edital no processo administrativo. Veja -se a ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IRREGULARIDADE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO POR EDITAL INJUSTIFICADA. PREJUÍZO À DEFESA. NULIDADE A PARTIR DA INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. 1. O art. 2nº da Lei 9.784/99 prevê que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, norma que é materialização de previsôes constitucionais, como, v.g., a contida no art. 5nº, inciso LV, da Constituição da República. 2. Sendo certo e conhecido o domicílio atual do contribuinte, é nula a notificação editalícia. Embora o processo administrativo tenha ocorrido de forma regular até a fase de instrução, o autuado foi notificado para apresentar alegaçôes finais por meio de edital injustificadamente. As demais notificaçôes do processo ocorreram por AR. Tal impropriedade gerou prejuízo concreto à defesa do autuado, na medida em que este não apresentou as alegaçôes finais. (TRF4 5007304-22.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 10/08/2016) Portanto, embora haja previsão em instrumento normativo o IBAMA deve aplicar esse instituto considerando as prerrogativas do particular, especialmente o direito à ampla defesa e o contraditório.


97 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL (OUTRA VEZ) ENTENDA E DISCUTA ANTES QUE VIRE LEI

O assunto já foi objeto de outro artigo meu. Na ocasião o foco do debate era a lentidão e insegurança dos processos de licenciamento, o que originou diversas propostas de regulamentação do tema, dentre elas um projeto do Senador Romero Jucá que dispensava de audiências públicas grandes empreendimentos de infraestrutura como estradas e ferrovias. Entendida como flexibilização das exigências ambientais, a proposta causou grande polêmica e teve diversas modificaçôes, está aguardando inclusão em pauta para votação, mas sem previsão. Já na Câmara dos Deputados, as discussôes evoluíram muito em relação ao Projeto de Lei 3729/2004, cuja redação está pronta para ser votada, já com pedido de pauta à Presidência da casa. Há indícios de acordo, mas isto não quer dizer que há consenso entre os segmentos ligados ao ambientalismo e o setor produtivo, representado pela agricultura, pecuária, construção civil, energia, indústria e outros, mas apenas que os pontos de divergência diminuíram a ponto de não haver acordo nas discordâncias restantes, sendo a votação a única saída. Relembrando a situação atual do tema: não há no Brasil uma lei federal geral sobre licenciamento ambiental, embora haja uma lei determinando que qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora deve ser licenciada. Assim, cada estado tem procedimentos e exigências diferentes, muitos sem qualquer regularidade ou padronização, o que gera insegurança jurídica, principalmente em relação à possibilidade de mudança das regras no meio do jogo. O PL 3729/04 cria normas gerais para o licenciamento ambiental, institui novos tipos de licença, dispensa do licenciamento ambiental algumas atividades e traz a novidade da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), que deverá ser feita pelos responsáveis pela formulação de políticas públicas da União, Estados e Municípios. Trata-se de uma ferramenta de planejamento para integrar os aspectos ambientais macro ao contexto social, político, econômico e territorial. O instrumento é bom e pode facilitar a celeridade dos licenciamentos caso seja realizado, no entanto a experiência nos diz que o Poder Público não é muito bom em seu dever de casa e que, na maioria das vezes, a falta da realização da sua parte prejudica o todo. Tomem-se por exemplo os Programas de Regularização Ambiental que os Estados deveriam ter feito para a implantação efetiva do Código Florestal. Muitos estados não o fizeram ou editaram diversos decretos, portarias, instruçôes normativas que não atingiram o objetivo de criar realmente um procedimento de regularização ambiental aos produtores, dificultando ou impedindo esta regularização. Outra novidade da proposta são novas modalidades de licença. Atualmente a maioria dos estados trabalha com o licenciamento tradicional, composto pela Licença Prévia (LP) que aprova a localização do empreendimento, Licença de Instalação (LI) que permite sua implementação desde que cumpridas as condicionantes da LP, e Licença de Operação (LO) que permite o funcionamento do empreendimento ou atividade, quando constatada a regularidade da instalação e o cumprimento das imposiçôes da LI. O PL, no entanto, propôe a criação de outras modalidades de licença para preencher lacunas encontradas na realidade do funcionamento de empreendimentos existentes e atividades já implantadas. É o caso, por exemplo, da Licença de Operação Corretiva (LOC) que pretende regularizar empreendimentos que estejam operando sem licença ambiental, adequando as atividades à legislação vigente mediante apresentação de relatório de controle ambiental (RCA). Fica instituída também a Licença Ambiental Única (LAU) que autoriza, em uma só etapa, a instalação e operação de um empreendimento, determinando açôes e condiçôes para seu funcionamento, monitoramento e desativação quando necessária. Uma novidade que será de grande utilidade é a Licença Ambiental por Compromisso (LAC) para aqueles empreendimentos e atividades cujos impactos e características já são conhecidos e o procedimento pode ser abreviado pela adesão do empreendedor aos critérios e condiçôes estabelecidos pelo órgão licenciador, mediante apresentação de um relatório de caracterização do empreendimento (RCE). Esta modalidade permite, por exemplo, a emissão rápida de licenças ambientais eletrônicas, sendo muito mais célere e menos burocrática. Estas novas modalidades de licença são certamente uma resposta à grande diversidade de atividades existentes e que muitas vezes ficavam na ilegalidade por não haver um procedimento adequado ao caso concreto. O texto propôe também a padronização dos prazos de validade das licenças e condiçôes para renovação que variavam muito entre os estados e tinham critérios diversos para sua definição. Uma grande vitória é a obrigatoriedade de existência do termo de referência, uma espécie de guia que deve listar a documentação necessária, o conteúdo dos estudos a serem apresentados e demais exigências para cada tipo de atividade no processo de licenciamento. A existência desse termo vai acabar com aquele sem fim de pedidos de complementação de documentos feito por órgãos ambientais e irá nortear a tomada de decisão do empreendedor já que este poderá dimensionar o tamanho do investimento ambiental. Algumas atividades serão dispensadas de licenciamento ambiental segundo o projeto. Uma delas é nossa velha conhecida área rural consolidada, aquela do Código Florestal com atividade de agricultura, silvicultura ou pecuária implantada antes de 22 de julho de 2008, no entanto o projeto condiciona esta dispensa à adesão a um programa de regularização ambiental, que, na prática, não é obrigatória pelas regras do Código. O ponto mais polêmico e criticado do projeto está na criação, pelo Ministério do Meio Ambiente, de critérios, tidos como subjetivos pelo setor produtivo, para definir o procedimento a ser utilizado no licenciamento e os estudos necessários. Vimos que há vários tipos de estudos e de procedimentos para se obter a licença ambiental, uns mais complexos e custosos outros céleres e simples. Ocorre que, segundo o texto proposto, o que vai determinar qual tipo de estudo será necessário e qual o procedimento de licenciamento aquela atividade ou empreendimento irá se submeter, é a análise da relação entre três critérios: a) seu potencial poluidor, b) seu porte e c) se o local em que se encontra ou pretende se instalar está em área de grande relevância ambiental e, como dizem lá na roça, é aí que a porca torce o rabo! O projeto segue descrevendo critérios para classificar esta relevância com variáveis que vão de locais prioritários para conservação da biodiversidade, existentes em mapa do MMA, à existência de unidades de conservação, terras indígenas, quilombolas e outros. Já o potencial poluidor será definido por ato normativo do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). Certamente existem áreas ambientalmente frágeis e empreendimentos e atividades com diferentes níveis de potencial poluidor e degradador, no entanto, dependendo da análise dos critérios citados, pode-se chegar ao ponto de haver grande restrição de uso em determinadas áreas sem qualquer contrapartida ao produtor. Não podemos esquecer que as áreas com grande relevância ecológica ou que abriguem espécies importantes da fauna ou da flora, dispôe do instrumento legal unidades de conservação, listadas e classificadas em vários níveis de proteção na Lei 9.985/2000, que prevê indenização àqueles que tiverem suas atividades prejudicadas. No projeto em discussão, no entanto, poderá haver necessidade de estudos e procedimentos tão complexos e dispendiosos que serão formas indiretas de inviabilização de determinados tipos de atividades, sem qualquer previsão de indenização ou compensação. De fato, é extremamente necessário e urgente o marco regulatório do licenciamento, porém é preciso muita cautela. A burocracia sempre foi a responsável por atrasos na evolução da nossa economia sem nos dar resultados eficientes de proteção, seja ambiental, trabalhista, tributária ou outra. O conjunto do projeto é muito bom, soluciona diversos problemas com instrumentos eficientes e bem descritos que certamente irão dar mais segurança a todo procedimento e ajudarão a cumprir o objetivo principal da lei, que é a proteção do meio ambiente. No entanto a base de todo o licenciamento são os critérios em que vão ser apoiadas as exigências e é exatamente neste ponto que as coisas ainda estão nebulosas, truncadas e subjetivas, dando margem a interpretaçôes diversas, o que compromete todo o restante da proposta. Como não gosto de apresentar um problema sem sugerir a solução, aconselho deixar a proteção de áreas de relevante interesse ecológico e prioritárias para a conservação para as uma das categorias de unidade de conservação, descritas detalhadamente na Lei 9.985, e que indenizam o proprietário da área caso o desenvolvimento da sua atividade seja incompatível com os objetivos da unidade. Nem mesmo a falta de recursos atrapalha esta criação de UCs já que a possibilidade de compensação de reserva legal em seu interior desincumbe o Poder Público das indenizaçôes aos atingidos.


98 - TRIBUNAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO MANTÉM CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ QUE OBRIGA A RETIRADA DE MORADORES DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE DOMÍNIO FEDERAL

Recente decisão do Tribunal Regional da 4ª Região confirmou sentença que, em ação civil pública, condenou o Município de Paranaguá a realocar famílias que habitavam área de preservação permanente, bem como a recuperar a área. A condenação também atingiu um morador do local, que figurou no polo passivo da demanda. Os danos foram verificados em área que integra o patrimônio público federal, áreas de mangue em terreno de marinha. Mesmo assim o Tribunal entendeu que o Município tinha responsabilidade pelas ocupaçôes irregulares. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva pelos danos ao meio ambiente, que foi atribuída ao Município por não ter tomado medidas adequadas para afastar as edificaçôes irregulares no local. Entendeu-se ainda que o Município tinha o dever de proteger áreas dentro de seus limites, promover a ocupação ordenada do espaço urbano e que deveria ter impedido a instalação de serviços públicos que viabilizaram a permanência dos ocupantes no local. O Tribunal ainda manifestou entendimento de que o dever de proteção ao meio ambiente é de responsabilidade do Poder Público como um todo, e que, ainda que a União pudesse ser chamada ao processo, por ser a área de domínio federal, se tratava de litisconsórcio facultativo. Esta decisão revela postura cada vez mais adotada pelo Judiciário de buscar a reparação do dano, independentemente de quem possuía o dever direto de guarda ou proteção do bem ambiental.


99 - Do Demonstrativo da Situação das Informaçôes Declaradas no CAR

O Código Florestal foi publicado em maio de 2012 possibilitando, pelo período de um ano prorrogáveis por mais um, que as áreas rurais que tivessem alguma irregularidade ambiental referente a falta de vegetação nas suas áreas de preservação permanente (APP) ou não tivessem o percentual exigido de reserva legal (RL), pudessem se regularizar de forma diferenciada, com metragens menores de APP e diversas opçôes de completar o índice de RL. O principal requisito para todas as formas de regularização é a inscrição no Cadastro Ambiental Rural. Assim, a fim de regulamentar a lei, foi promulgada a Instrução Normativa nnº 2 do Ministério do Meio Ambiente em 06 de maio de 2014 que dispôe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural – CAR. Após a inscrição no cadastro, de acordo com a Instrução Normativa, o SICAR disponibiliza demonstrativo da situação das informaçôes declaradas no CAR que refletirão a situação declarada e informaçôes cadastradas, retificadas ou alteradas pelo proprietário ou possuidor de imóveis rurais. O demonstrativo apresentará as seguintes situaçôes: (i) ativo; (ii) pendente e (iii) cancelado. Com a conclusão da inscrição; enquanto o proprietário ou possuidor estiver cumprindo as obrigaçôes de atualização das informaçôes e quando analisadas as informaçôes declaradas no CAR e constatada a regularidade das informaçôes relacionadas às áreas de preservação permanente, áreas de uso restrito e Reserva legal, o CAR será considerado ativo. Por outro lado, o CAR será cancelado quando constatado que as informaçôes declaradas são totais ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas; após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notificaçôes; ou por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente justificada. O CAR pendente é onde se enquadra a maior gama de situaçôes possíveis. São elas: (i) quando houver notificação de irregularidades relativas às áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito, de uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras; (ii) enquanto não forem cumpridas as obrigaçôes de atualização das informaçôes decorrentes de notificaçôes; (iii) quando constatadas sobreposiçôes do imóvel rural com Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos órgãos competentes; (iv) quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes; (v) quando constatada sobreposição de perímetro de um imóvel com o perímetro de outro imóvel rural; (vi) quando constatada declaração incorreta e (vii) enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notificadas aos inscritos nos prazos determinados. Para aqueles que possuem auto de infração, é muito comum a ocorrência de embargos na área. Ou seja, caso o CAR esteja pendente, existe uma grande chance de ser em decorrência deste embargo. Tal fato é uma afronta a princípios constitucionais, tendo em vista que o proprietário autuado tem direito a defesa e a presunção de inocência, não podendo a ele ser imputado um ônus tão severo de pendência do CAR. Isso porque, o CAR pendente é empecilho para financiamento bancário para crédito agrícola; para venda de imóveis; licenciamento ambiental e possíveis multas para o proprietário por crimes ambientais cometidos. Assim, passados 5 (cinco) anos da promulgação do novo Código Florestal, o sistema ainda apresenta algumas dificuldades e entraves que prejudicam a vida do proprietário rural. Ao consultar o Cadastro Ambiental Rural, caso seja verificado pendência, o proprietário ou possuidor, deverá analisar quais as situaçôes possíveis que levaram a esta demarcação já que muitas delas poderão ser resolvidas. Aquelas que não podem ser solucionadas de imediato, demandarão tempo, esforço e até mesmo medidas judiciais.


100 - A importância da conversão da multa ambiental em serviços de melhoria e preservação do meio ambiente

A possibilidade de conversão da multa ambiental em serviços de melhoria e conservação do meio ambiente é medida prevista desde 1998, com a edição da Lei 9605/98: Art. 72. As infraçôes administrativas são punidas com as seguintes sançôes, observado o disposto no art. 6nº: (...) § 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Note-se que a Lei não impôs condicionantes para a prática de tal conversão. Como regulamento da Lei foi editado o Decreto 3179/99 que, em seu artigo 60, estipulou que apenas 90% do valor da multa poderia ser convertido e que os 10% restantes deveriam ser pagos normalmente: Art. 60. As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. § 1o A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. § 2o A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. § 3o Cumpridas integralmente as obrigaçôes assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. Nove anos depois foi publicado o Decreto 6514/08 que revogou o Decreto 3179/99 e possibilitou o desconto de 40% do valor da multa, permitindo que 60% fosse utilizado nos serviços de melhoria do meio ambiente: Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispôe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Perceba que tanto na Lei quanto nos decretos que a regulamentaram foi incluída as expressôes ¨pode¨ ou ¨poderá¨. Tais expressôes foram suficientes para criar o entendimento de que a conversão seria ato discricionário da administração pública. Não demorou para que os órgãos ambientais justificassem a impossibilidade de converter as multas na falta de critérios ou de pessoal para fiscalizar o procedimento. Sendo, a finalidade precípua da legislação ambiental e dos órgãos ambientais, a proteção do meio ambiente e sua preservação para as presentes e futuras geraçôes, não se encontra justificativa plausível para negar o pedido de conversão, pelo contrário, quanto maior o investimento na sua reparação e na sua melhoria mais garantido estará o cumprimento da norma constitucional. O entendimento equivocado trouxe como consequência o fato de que o pagamento integral dos valores aplicados aos cofres públicos é regra geral e que a preservação e recuperação do meio ambiente, questão que deveria ser a prioridade dos órgãos ambientais, perde para a mera arrecadação. Há que se considerar que, embora o termo ¨poderᨠdê margem para alegação de que a aprovação está sujeita à discricionariedade da administração, os órgãos ambientais estão submetidos ao princípio da legalidade, ou seja, uma vez cumpridos os requisitos por parte do administrado, surge o direito à conversão. Ademais, a situação atual é bem diferente! Os órgãos ambientais decidiram sumariamente por negar todo e qualquer pedido alegando não existirem procedimentos, o que é bem diferente de agir com discricionariedade, ou seja, analisando a conveniência e oportunidade visando resguardar o interesse público. Mais um direito previsto expressamente na Lei mas que é negado ao administrado. Levanta-se a bandeira de proteção ambiental ao aplicar multas, mas no final, onde está a proteção? Quem ganha com a arrecadação? Poder-se-ia dizer que o ganho seria indireto com a aplicação dos valores arrecadados no próprio órgão ambiental, estruturando a equipe de fiscalização. No entanto a notícia que se tem é que os órgãos ambientais estão carentes de pessoal, de material, de veículos. Os processos administrativos demoram anos para serem julgados por falta de profissionais. Os procedimentos de licenciamento esperam meses para a realização de vistorias, os pedidos de renovação não são analisados há tempo e a renovação das licenças acabam sendo automáticas, sem a análise da adequação das condicionantes. O meio ambiente só perde. O Código Florestal, Lei 12.651/12 trouxe uma nova forma de conversão em seu artigo 42, a qual que será instrumentalizada por meio do Programa de Regularização Ambiental. Ocorre que tal artigo deixa expresso que esta conversão só será aplicada para os casos de desmatamento em área de preservação permanente e de reserva legal desmatadas antes de 22 de julho de 2008. Apesar de ser o início de uma mudança de posicionamento, os proprietários rurais que desmataram ilegalmente depois de 2008 ou em qualquer tempo em área sem ser Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente permanecem sem alternativas ao pagamento da multa. A conversão das multas é uma forma de garantir que os valores sejam efetivamente aplicados com a finalidade de recuperação e preservação do meio ambiente. É o meio mais adequado e célere para promover a preservação ambiental, pois atualmente a recuperação ambiental precisa aguardar a tramitação administrativa e a propositura de ação civil pública, ação judicial que pode tramitar por anos e até mesmo perder seu objeto em decorrência do decurso do tempo. Pode-se dizer ainda que a conversão estimula a adequação ambiental, a regularidade das atividades, além de ter um caráter educativo, fazendo com que o administrado autuado se envolva diretamente na recuperação ambiental, tomando consciência da sua importância. De salutar importância que os órgãos ambientais mudem sua postura, parem de usar meios de justificar o descumprimento das obrigaçôes que lhes são inerentes e criem procedimentos para, finalmente, colocar em prática de modo eficaz a conversão da multa em serviços de preservação e recuperação do meio ambiente.


101 - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E ENTENDIMENTO DO STF – RE 627189

Recentemente o STF, em Acórdão ainda não publicado, expressou importante entendimento sobre princípio que muito interessa ao direito socioambiental: o princípio da precaução. A aplicação do princípio da precaução, que tem sua raiz na Carta Mundial da Natureza de 1982 e que foi definitivamente inserida na legislação brasileira pela ratificação em 1996 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, gera diversas controvérsias, não só jurídicas. Os embaraços nos campos econômico e social são corriqueiramente percebidos, ganhando evidência quando confrontado com a saúde pública e meio ambiente. O intuito deste princípio seria que os estados controlassem atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, ainda que seus efeitos não sejam completamente conhecidos. O princípio cria uma exigência de que as atividades que possam causar um significativo risco ao meio ambiente sejam precedidas de estudos exaustivos, demonstrando os interessados que os potenciais benefícios se sobrepôem aos potenciais danos ao meio ambiente. Assim, com base neste princípio, muito antes de haver certezas em relação à prejudicialidade ou não de determinada atividade, ela acaba por ser barrada. É exatamente esse o caso discutido do Recurso Extraordinário 627189, que foi relatado pelo Min. Dias Toffoli. A empresa Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A. foi demandada judicialmente em ação civil pública pela possível nocividade à saúde humana de campo eletromagnético em linhas de transmissão de energia elétrica. O Acórdão objeto do recurso extraordinário havia mantido a condenação determinando que a empresa reduzisse o campo magnético das linhas de transmissão de energia elétrica tratadas pela ação e ainda resguardando futuras instalaçôes de gerar campo eletromagnético superior ao fixado pela sentença, parâmetro que foi estabelecido em níveis diversos das exigências legais brasileiras. A empresa argumentou que a decisão violava os princípios da legalidade e da precaução ao exigir que a empresa adote padrão definido na lei suíça, em parâmetro “infinitamente” menor que o definido por organismos internacionais e acolhido pela legislação brasileira, nos termos da Lei 11.934/2009. Após a realização de audiência pública e a oitiva de 21 especialista, a Corte concluiu que o princípio da precaução não poderia se basear em temores infundados. Foi ainda evidenciado que o estado brasileiro adotou as cautelas necessárias, regulamentando o assunto por legislação especializada e em acordo com parâmetros reconhecidos internacionalmente. Restou assim fixado pelo STF o entendimento de que enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos causados por determinada atividade, ela não pode ser barrada quando praticada nos parâmetros estabelecidos pela legislação pátria. A decisão vai ao encontro a tão cara segurança jurídica almejada por todos os empreendedores do País, que muitas vezes ficam à mercê de equivocadas interpretaçôes de órgãos de defesa do meio ambiente que mesmo sem qualquer fundamento científico, defendem a inviabilidade de determinadas atividades.


102 - AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL, INSCRIÇÃO NO CAR E ATOS DE CARTÓRIO

Em que pese a publicação da Lei nnº 12.651, muitos cartórios permaneceram insistindo em exigir a averbação da área de reserva legal para realizar registro da escritura de compra e venda do imóvel rural e demais atos relacionados. O artigo 18 do Novo Código Florestal é muito esclarecedor ao definir que “o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis”. Assim, em incidente de uniformização de jurisprudência, o Ministro Og Fernandes do Superior Tribunal de Justiça relatou Acórdão em Recurso Especial nnº 1.276.114 – MG que determina a realização dos atos notariais sob o argumento de que “a averbação será dispensada caso a reserva legal já esteja registrada no Cadastro Ambiental Rural – CAR”. Veja que a decisão vem quatro anos após a publicação do Novo Código. Durante todo esse período diversos proprietários enfrentaram problemas com os cartórios, que muitas vezes deixaram de registrar atos importantes diante da falta de informação sobre o cadastro. Ainda que a decisão entenda que a obrigação de averbação não foi revogada, é uma importante aliada para o combate às ilegalidades cotidianamente enfrentadas pelos proprietários rurais, que reconhece, definitivamente, que a publicidade da reserva legal é dada pelo Cadastro Ambiental Rural


103 - A INEFICÁCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO ILÍCITO AMBIENTAL

Várias são as Leis e os regramentos que buscam regular a tramitação do procedimento administrativo de apuração de uma infração ambiental. A primeira delas é a Lei 9.784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seguida vem a Lei 9.605/98, que além de dispor sobre os crimes ambientais, traça regras gerais para as questôes administrativas. Também o Decreto 6514/08 estabelece várias diretrizes para o processo administrativo, em seu Capítulo II. Especificamente no âmbito do IBAMA foi editada a Instrução Normativa 10 de 2012, com o intuito de regulamentar os procedimentos de apuração da infração administrativa por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Como se não bastasse, os órgãos ambientais estaduais e municipais elaboram Instruçôes Normativas e Portarias, sempre buscando garantir um procedimento administrativo justo, que contemple o direito à ampla defesa, garanta a publicidade e que efetivamente apure a ocorrência da infração administrativa. Quem trabalha na área ou que já foi multado e enfrentou um processo administrativo, no entanto, sabe que a realidade é bem diferente dos textos legais. O que se vê, na prática, são atos administrativos vazios, decisôes idênticas em processos diferentes e relatórios que nada relatam. O processo administrativo de apuração de uma infração passou a ser uma mera formalidade, especialmente em razão da má aplicação do conceito de presunção de veracidade dos atos administrativos. A lei 9.605/98, em seu artigo 70 não deixa dúvidas quanto ao fato de que a lavratura de um auto de infração é apenas o início do procedimento de apuração da infração. Isto significa que, uma vez lavrado um auto de infração, deve a administração pública iniciar suas investigaçôes para colher evidências, verificar as condiçôes da infração, sua extensão, os motivos do autuado, tudo com o objetivo de proteger e restaurar o meio ambiente e, se for o caso, penalizar o agente causador do dano. Esta investigação deve ocorrer independentemente da apresentação de recurso por parte do autuado. No entanto, uma vez lavrado, o auto de infração adquire tamanha certeza que é pouco provável que o autuado obtenha administrativamente sua anulação ou até mesmo a correção de eventuais erros nele existentes. Em vez de apurar a ocorrência da infração a administração, em regra, entende que o auto de infração é, por si só, prova suficiente da conduta irregular. Isso faz com que o procedimento administrativo não passe de mera formalidade, perdendo totalmente a eficácia que as leis e regramentos tentam instituir. O processo administrativo existe porque a fiscalização pode ser falha, pode não se atentar para todos os fatores envolvidos, pode ter descumprido algum dispositivo legal, pode ter desconsiderado alguma condição relevante, enfim, o processo administrativo existe para garantir a legalidade da sanção. É certo que existem exceçôes. É certo que os recursos - humanos e materiais - são escassos. Nada justifica, no entanto, que seja imposta uma generalizada presunção de culpabilidade. Deixa-se de praticar a política ambiental, deixa-se de buscar proteção ao meio ambiente, deixa-se de auxiliar, informar e educar o administrado para o cumprimento da legislação ambiental. A política ambiental acabou por instituir ¨lados¨, onde o empreendedor é sempre considerado de má-fé e o órgão ambiental busca exclusivamente condenaçôes e multas ficando em segundo plano a proteção do meio ambiente e das as garantias fundamentais. É preciso que os agentes da administração tenham a consciência de que sua função é, antes de tudo, orientar o administrado quanto à conduta adequada e quanto à forma de regularização. Não são raras as ocasiôes em que uma advertência e a adequada orientação paralisaria imediatamente o dano ambiental, enquanto a multa acaba por dar ensejo à continuidade da prática ilegal, e, em consequência, a continuidade dos danos ambientais. Num segundo momento, uma vez lavrado o auto de infração, é preciso que o direito à ampla defesa e ao contraditório sejam observados para os argumentos dos administrados sejam efetivamente analisados. Por exemplo, uma nova vistoria, após os ouvidos os dois lados, pode esclarecer uma situação e demonstrar que se tratava de conduta completamente diferente do que constatado inicialmente. É preciso, por fim, que a administração pública passe a reconhecer seus erros, corrigindo-os ou anulando-os. Não se pode admitir que o administrado precise buscar o judiciário para reconhecer um erro muitas vezes grosseiro e que foi totalmente evidenciado administrativamente. Em suma, é urgente a necessidade de reformulação do processo administrativo ambiental para que, em observância aos princípios constitucionais, o infrator seja efetivamente punido, o meio ambiente seja efetivamente preservado, as medidas de recuperação sejam priorizadas e para que o empreendedor tenha segurança jurídica na prática de sua atividade.


104 - A TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL

O relacionamento entre o homem e o restante da natureza, especialmente naqueles casos em que aquele modifica este, é, há bastante tempo, focal em todas as dicussôes que tratam da situação atual da humanidade e os rumos que deveremos tomar para assegurar, não só a perpetuidade de nossa espécie, mas também a garantia, a todos, de mínimos padrôes de qualidade de vida. E, como não poderia ser diferente, no Brasil há certo tempo os juristas vêm se debruçando sobre as hipóteses de responsabilização ambiental, por ser exatamente o instrumento pragmático para regular aquela interação tão importante para a presente e as futuras geraçôes. As regras de responsabilização ambiental são aquelas que regem as consequencias jurídicas para aqueles que causam degradação da qualidade ambiental, causando ou não danos diretos a terceiros. O assunto é bastante complexo e, talvez exatamente por isso, as argumentaçôes e fundamentaçôes expostas (em decisôes, livros e petiçôes) tratam o tema de maneira simplista, o que, no meio de anseios ideológicos e econômicos, tende a empobrecer a discussão e, por vezes, trazer prejuízos para todos os envolvidos: meio ambiente e a sociedade. O presente, e brevíssimo estudo, tem por objetivo ser o primeiro de uma série acerca das diversas formas de responsabilização ambiental, e outros assuntos correlacionados, com vistas a dispor, de forma clara e objetiva, sobre a gestão ambiental brasileira, materializada na legislação, nos atos administrativos, nas decisôes judiciais e na doutrina. É sabido que, na teoria geral da responsabilização civil, um agente pode ser responsabilizado se adotar comportamento que, propositalmente ou não, cause dano a direito de outro. A curta frase acima traz todos os quatro elementos necessários para a caracterização da responsabilidade: (1) conduta, (2) dolo ou culpa, (3) nexo de causalidade e, por fim, (4) o dano propriamente dito. Assim, existindo todos os elementos, surge o dever de reparar e/ou indenizar o dano. Por outro lado, inexistindo pelo menos um dos elementos acima, há hipótese de exclusão da responsabilidade civil. Quando se fala em lesão ao meio ambiente ou às regras que regem seu uso, gozo, promoção, proteção e recuperação, há a possibilidade de tríplice responsabilização: a administrativa, a penal e a civil. Aqui vale lembrar que a responsabilização ambiental tem objetivo triplo: (1) antes do dano, desincentivar sua prática, e depois de praticado, (2) punir a conduta que já ocorreu e (3) promover sua recuperação (ou indenização). De forma bastante resumida pode-se dizer que a responsabilidade administrativa é uma punição e pode ser consubstanciada nas seguintes penas: advertência; multa (simples e diária); apreensão, destruição e inutilização (de obra e dos dos produtos e meios do ilícito); suspensão e embargo (da venda, fabricação, obra ou atividade). Além disso, na seara administrativa também podem ser aplicadas as chamadas penas restritivas de direito: suspensão e cancelamento de registro, licença ou autorização; perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento e; proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. A responsabilidade penal, por óbvio, também possui caráter punitivo. Ela, diversamente da administrativa, prevê a imposição de penas privativas de liberdade (detenção ou reclusão) e, também, outras penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária e; recolhimento domiciliar. Por fim, temos a reparação civil, que não possui caráter meramente punitivo, mas objetiva principalmente a recuperação do dano. Neste ponto o legislador, atentando-se para a importância da recuperação do dano, trouxe, ainda em 1981, a regra de que na apuração da responsabilidade dos danos causados por poluidor os elementos da culpabilidade (dolou ou culpa) não precisarão ser demonstrados. A isto se dá o nome de responsabilidade objetiva. No próximo estudo trataremos especificamente da razão que levou o legislador a aplicar a responsabilidade objetiva na reparação do dano ambiental e suas consequencias para a gestão ambiental brasileira


105 - Análise dos Tribunais da Inconstitucionalidade do Código Florestal

Com a promulgação do Código Florestal em 25 de maio de 2012, a Procuradoria-Geral da República ajuizou 3 Açôes Diretas de Inconstitucionalidade que questionam dispositivos da lei. A primeira ação, ADI 4901, dentre outros dispositivos, questiona principalmente a possibilidade de redução de área de reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias. Já a ADI 4902 trata basicamente dos benefícios concedidos aos desmatamentos realizados antes de 22 de julho de 2008. Por fim, a ADI 4903 discute a redução da área de reserva legal e aponta irregularidades nos conceitos de obras de infraestrutura, vereda, leito regular, nascente, propriedades com até 4 módulos e área de preservação permanente de reservatório artificial. Até a presente data não há qualquer declaração do STF sobre as açôes, criando assim, uma dúvida de como será julgado o tema e deixando aberta a possibilidade de os Tribunais de Justiça analisarem a questão constitucional. Até o momento os tribunais que já enfrentaram o questionamento sobre a (in)constitucionalidade do Código foram: Distrito Federal; Minas Gerais; Mato Grosso; Rondônia; São Paulo e o TRF da 1ª região. Os Tribunais de Minas Gerais e São Paulo foram os que mais se manifestaram sobre o assunto, principalmente no que pese o artigo 67 que prevê que nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversôes para uso alternativo do solo. O TJMG chegou a declarar a inconstitucionalidade do artigo 67 em processo específico, por entender que houve violação à princípios constitucionais como da precaução e da prevenção, vedando o retrocesso social. Apesar dos efeitos jurídicos vinculantes não terem efeitos erga omnes, não alcançando terceiros que não participaram do processo, cada um dos julgados demonstra um claro entendimento dos Tribunais que poderão ser aplicados em outros casos semelhantes. O produtor rural que possua área em cada um dos estados citados, deverá ficar atento a decisão dos tribunais pois poderá se ver alvo de açôes para recomposição da reserva legal ou qualquer outro dispositivo questionado pelas ADIs. O grande problema das decisôes dos tribunais é a insegurança que geram aos produtores já que estão agindo de acordo com lei vigente, além de todos os investimentos que são feitos diariamente para que haja uma adequação a nova lei. O código florestal passou pelo processo legislativo adequado e correto para entrar em vigor e por isso ainda que possam ser questionados dispositivos, a declaração de inconstitucionalidade deve pesar principalmente os reflexos diretos em todos os que são afetados pela lei.


106 - PRAZOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE CONSERVAÇÃO DE SOLO E ÁGUA – DECRETO N° 4.966 de 2016

Em 30 de agosto de 2016 foi publicado o Decreto n° 4.966/2016, que instituiu no Paraná o Programa Integrado de Conservação de Solo e Água do Paraná. O programa tem como objetivos: a) sensibilização do produtor, b) formação de especialistas e capacitação dos profissionais, c) transferência e difusão de tecnologias de conservação de solos, d) cooperação entre a sociedade civil e o Poder Público, e) incremento da atividade econômica e da produtividade agropecuária pela recuperação do solo, f) equilíbrio entre produção e a conservação dos recursos naturais. Desta forma, trata-se de um incentivo a adoção de medidas necessárias para a recuperação do solo, por intermédio de açôes governamentais que irão auxiliar o produtor. O primeiro passo é a adesão do produtor ao programa, que conforme o disciplinado pelo artigo 11 é voluntária, devendo ocorrer no prazo de 1 (um) ano da publicação do Decreto. Isso significa que o prazo encerra em 30/08/2017, até essa data o produtor interessado deve comparecer a uma unidade da EMATER e preencher o cadastro específico. Após essa etapa, a partir do cadastro conta um novo prazo de 1 (ano) para o produtor apresentar o projeto técnico de conservação de solo e água, que deve ser elaborado por profissional habilitado. Durante a execução do projeto, com a devida observação do cronograma de execução, não incidirão as penalidades previstas no artigo 18 da Lei Estadual n° 8014/84. A situação dos produtores já notificados pela ADAPAR é um pouco diferente, conforme o descrito no artigo 12 do referido Decreto. Nesse caso, o prazo para adesão ao programa é de 60 (sessenta) dias após a notificação. Diferente do prazo para adesão das situaçôes em que as notificaçôes foram enviadas antes da vigência do Decreto, ou seja antes de 30/08/2016, que também são de 1 (um) ano. ( artigo 13) Sendo assim, a observação dos prazos é essencial para a suspensão da incidência de penalidades no período de execução do projeto técnico. Portanto, trata-se de uma oportunidade de regularização do solo com o apoio técnico das entidades envolvidas.


107 - O LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO BALIZA E NÃO COMO ENTRAVE

Estão sendo discutidas propostas de mudanças nas regras do licenciamento ambiental tanto no Congresso Nacional quanto no Conselho Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA. Também pudera!! Muitos, mas muitos empreendimentos, dos mais simples aos mais complexos, deixaram de ser concluídos por desistência dos empreendedores diante da burocracia, lentidão e insegurança do procedimento, sem falar em custos, muitas vezes proibitivos, da conclusão dos projetos almejados. O licenciamento ambiental é uma ferramenta extremamente útil e necessária a um desenvolvimento baseado no tripé da sustentabilidade, ou seja, açôes ecologicamente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis. Além de prevenir e minimizar riscos de danos ambientais, impele o empreendedor a conhecer e planejar seu projeto e com isto diminui também riscos de prejuízo econômico. No entanto, o licenciamento ambiental no Brasil se tornou entrave. É lamentável ver tão desvirtuadas finalidades nobres de um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente instituído desde 1981 pela Lei 6.938 para todos os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais. Difícil entender exatamente onde está o problema, mas fica claro quando analisamos uma soma de fatores em um contexto histórico. Desde a instituição do licenciamento foram sendo criadas inúmeras normas para disciplinar a forma e os procedimentos necessários à obtenção da licença, com isto o primeiro problema: a grande quantidade de regras diferentes e a falta da padronização de um processo de licenciamento, principalmente de um estado para outro do Brasil. As dúvidas eram muitas, desde saber quem era o órgão competente para licenciar até quais os procedimentos adequados ao licenciamento de cada tipo de empreendimento. Em um breve relato histórico tem-se a já citada Lei 6.938/81, criando e definindo o licenciamento ambiental de forma expressa, diferente de diplomas anteriores que davam notícia vaga sobre o assunto (DL 1.413/75 e Lei 6.803/80), em 1986 a Resolução 001 do CONAMA trouxe novamente o tema para o cenário nacional, estabelecendo necessidade de um estudo de impacto ambiental e um relatório que apresentasse em linguagem acessível as conclusôes desse estudo. O chamado EIA/RIMA passou então a ser exigido pelos órgãos ambientais como pressuposto para o licenciamento de alguns empreendimentos considerados de maior impacto. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira do mundo a exigir estudo de impacto ambiental na implantação de empreendimentos potencialmente poluidores, recepcionando integralmente as regras anteriores. Depois disso, somente em 1997 o CONAMA editou a resolução 237, que passou a ser a principal diretriz dos processos de licenciamento ambiental. Durante este período, de 1981 até 1997, houve muita insegurança e diversas autuaçôes, embargos e processos judiciais ligados à falta de licença ambiental, pois a Lei 6.938/81 estabeleceu: “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.” No entanto não disse como fazê-lo! As constituiçôes estaduais passaram a incluir o tema em suas redaçôes, tais como São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e outros. A Lei 9.605/98, chamada Lei de Crimes Ambientais passou a penalizar a falta de licença ambiental com pena de detenção de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Muitos estados regulamentaram seus procedimentos de licenciamento em resoluçôes e portarias. Em 2008 o IBAMA editou a Instrução Normativa 184 criando um rito para o processo de licenciamento e estabelecendo as formas de requerimento, diferenciando os processos dependendo do tipo de impacto. Por fim, em 2011 foi regulamentado o tema das competências em matéria ambiental pela Lei Complementar 140, que definiu o critério de licenciamento pela União, Estados ou Municípios de acordo com o impacto do empreendimento. Absolutamente necessária a citada regulamentação, pois era comum acontecer o licenciamento pelo órgão ambiental estadual e no meio da obra ou desenvolvimento da atividade haver aplicação de multa e embargo pelo IBAMA ou vice-versa, gerando grande insegurança jurídica. O que se percebe de pronto são dois aspectos que colaboram para que o licenciamento ambiental seja mais entrave do que baliza: o primeiro é que a evolução das regras foi muito lenta frente à dinâmica da sociedade; e o segundo, basicamente consequência do primeiro, é que o excesso de normas esparsas sobre o tema, além de causar insegurança jurídica deu margem a um dos mais amplos e perversos meios de corrupção. Sim! A corrupção ambiental. Há diversas denúncias e relatos sobre a indicação veemente de empresas de parentes de funcionários dos órgãos para consultoria nos processos de licenciamento e também de fiscais que “visitam” obras e fazendas periodicamente, alguns sutilmente sugerindo que há irregularidades que podem ser ignoradas e outros cometendo verdadeiros achaques em troca de propina. No momento em que um produtor rural precisa instalar um pivô de irrigação, ampliar um galpão, fazer a limpeza do pasto ou aumentar a produção, esperar por um processo de licenciamento ambiental moroso, que muitas vezes não tem rito definido, documentação necessária conhecida e que pode durar anos, pode ser a condenação à clandestinidade. Em virtude de tudo isto, diversas propostas de aprimoramento do licenciamento ambiental estão em trâmite, tanto no Congresso Nacional quanto no próprio CONAMA. O projeto de lei que tem causado certa polêmica é o 654/2015 do Senador Romero Jucá que propôe uma simplificação do licenciamento de projetos estratégicos para o Governo, tais como nas áreas de transporte, energia, telecomunicaçôes e outros de infraestrutura. A simplificação proposta vem na supressão da audiência pública que é a etapa que dá publicidade ao projeto a ser licenciado e dá aos interessados a oportunidade de manifestação, mas não tem qualquer papel deliberativo, ou seja, as manifestaçôes não vinculam o órgão licenciador. Outra alteração sugerida é o estabelecimento de prazo para o trâmite dos processos. Conforme a proposta do projeto de lei, os órgãos ambientais terão entre 7 e 9 meses para se manifestarem sobre a aprovação do empreendimento, o que para o padrão dos prazos de licenciamento é muito rápido. Na Câmara dos Deputados o PL 327/2004, que tem mais 11 projetos a ele anexados, trata do assunto de forma diferente, mas também nesta linha, de simplificação e celeridade. Alguns projetos, no entanto, aumentam as exigências, como o PL do Deputado Chico Alencar que pretende tornar obrigatório o inventário de emissôes de gases do efeito estufa nos processos de licenciamento, além de todos os documentos já necessários. Preocupado com o tema, o Ministério Público Federal está realizando audiência públicas pelo Brasil para ouvir a sociedade. É imprescindível a participação do setor produtivo nas discussôes para que haja o entendimento das necessidades daqueles que buscam os órgãos ambientais na dinâmica do acontecimento das atividades diárias. Mais do que toda a evolução das normas, mais do que a importância em proteger o meio ambiente através de instrumentos eficazes ou de haver posiçôes contra e a favor às modificaçôes propostas para o licenciamento ambiental, é necessário que este seja um balizador das atitudes dos empreendedores e gestores públicos, é para isto que a ferramenta licenciamento foi criada e não pode desviar de sua finalidade. No entanto, para que isto aconteça é preciso que a mentalidade de que o empreendedor é sempre mal-intencionado e que busca o lucro a qualquer custo, mesmo que a custo do ambiente em que viverão seus filhos e netos, seja abolida. Evoluir o conceito da divisão entre o bom e mau para desburocratizar e deixar o processo de licenciamento mais fluido, com regras mais claras, só tem a contribuir para o desenvolvimento e para o cuidado adequado com o meio ambiente, pois atualmente há eficazes regras de punição, inclusive criminais, para aqueles que causarem danos. Tudo isto pode parecer bastante complicado, mas na hora de defender a melhoria do licenciamento ambiental no Brasil não se tem muito a pedir. Pode-se resumir o aprimoramento necessário das regras a alguns pontos principais, a começar por uma Lei Federal que uniformize as regras gerais e trate de, pelo menos, 5 itens básicos: 1. Termo de referência prévio, que consiste em uma lista de documentos necessários e adequados ao licenciamento de cada tipo de empreendimento ou atividade para que aquele que vai pedir a licença saiba com antecedência do que vai precisar; 2. Estudos definidos e dimensionados a cada nível de impacto ambiental; 3. Definição de um rito ordinário e um rito sumário, para que o trâmite seja previamente conhecido e adequado à dimensão do que se está licenciando; 4. Estabelecimento de prazos para cada etapa do procedimento, inclusive para a manifestação dos órgãos ambientais e 5. Procedimento eletrônico que facilitará o trâmite do licenciamento, principalmente em áreas distantes. A consciência de que o resultado das discussôes sobre o licenciamento ambiental irá influenciar diretamente na vida do produtor deve leva-lo à busca por informação e participação. O direito sempre deve ser o resultado dos anseios da sociedade.


108 - Cadastro Ambiental Rural – obrigatoriedade de registro e consequências

http://www.jornalcana.com.br/cadastro-ambiental-rural-obrigatoriedade-de-registro-e-consequencias/ Novo Código ainda vinculou diversos benefícios legais à inscrição e registro da propriedade no CAR, objetivando dar efetividade a uma legislação ambiental que visa a recuperação do meio ambiente, aliando atitudes do Poder Público e dos produtores rurais. Por Manoela Moreira de Andrade A Lei Federal nnº 12.651, Novo Código Florestal, publicada em maio de 2012, estabeleceu a obrigação de todas as propriedades e posses rurais se inscreverem no chamado Cadastro Ambiental Rural – CAR. O Novo Código ainda vinculou diversos benefícios legais à inscrição e registro da propriedade no CAR, objetivando dar efetividade a uma legislação ambiental que visa a recuperação do meio ambiente, aliando atitudes do Poder Público e dos produtores rurais. A obrigatoriedade do registro já não é novidade e, mesmo com a prorrogação do prazo, vale a pena ponderar as consequências da não realização do cadastro, importante política pública de controle, regularização e gestão ambiental. Uma das principais inovaçôes trazidas pelo Novo Código Florestal é a possibilidade de recuperação de passivos ambientais por meio da adesão de Programas de Regularização Ambiental, adesão esta que depende da inscrição da propriedade no CAR. Cada estado da federação foi incumbido de criar regras específicas de regularização em razão das peculiaridades de cada região, fixando, inclusive, prazo para o término desta regularização. Além de poder fazer uso de regras específicas e diretamente relacionadas a área da propriedade, outra vantagem do PRA é que com a adesão se impossibilita a lavratura de autuaçôes por infraçôes cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, ao menos enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido. Será ainda por meio dos PRA que serão definidos prazos e formas para a regularização de áreas de preservação permanente consolidadas (“área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificaçôes, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”), dependendo do registro do CAR a utilização destes prazos. As regras de regularização definidas pelos estados podem acabar sendo menos restritivas que a regra geral definida pelo Novo Código, que pode chegar a exigir recuperação de faixa de até 500m ao longo de cursos d’água marginal de rios. Outro ponto a ser destacado é que o Novo Código permitiu aos proprietários que em 22 de julho de 2008 possuíam área de reserva legal em extensão inferior ao determinado pela lei, regularizem a reserva legal por meio da compensação. Foram criadas quatro formas de compensação da reserva legal: Aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA; Arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal; Doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária; Cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma. Não é necessário, então, que a reserva legal dessa propriedades seja dentro de sua área. Todas essas formas de compensação, entretanto, dependem da inscrição da propriedade rural no CAR. Fica ainda vinculada a inscrição da posse ou propriedade rural no CAR a soma das áreas de preservação permanente para o cálculo da reserva legal. De acordo com a lei, a soma apenas será válida nos casos em que a propriedade estiver tomando as providências para a regularização ambiental. Vale ainda destacar que a partir de julho de 2017 nenhum banco poderá fornecer financiamento para propriedades rurais que não tenham se inscrito no CAR, importante instrumento para a atividade agropecuária. A não inscrição da propriedade poderá ainda ensejar o manejo de açôes civis públicas tendo como objeto o descumprimento de obrigaçôes ambientais. Além disso, no Decreto nnº 6.514/2008, existem tipos infracionais específicos para penalizar o não atendimento de exigências legais (art. 80, com multa entre R$ 1.000,00 a R$ 1.000.000,00) e a não prestação de informaçôes ambientais (art. 81, com multa R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00). O atual cenário é verdadeiramente favorável à regularização ambiental, e os proprietários não devem perder a chance de se regularizar se utilizando dos benefícios trazidos pelo Novo Código Florestal. O CAR, protagonista deste cenário, não deve ser visto como um ônus, e sim um meio para alcançar a regularidade ambiental, que possibilita aos proprietários usufruir das concessôes feitas pela legislação.


109 - CAR e a soma de APP e reserva legal

O prazo para a inscrição no CAR se encerra no próximo dia 5/05, alguns afirmam que o prazo irá ser prorrogado, mas não temos nenhuma garantia legal que isso irá ocorrer. Especialmente, dentro desse contexto que estamos vivendo, de instabilidade econômica, ADINS contra o Código Florestal e problemas técnicos no sistema de informática do cadastro. Muito se discutiu sobre quais são as consequências da não realização do cadastro dentro do prazo legal. Isso porque, a lei não deixou expressamente claros quais são os prejuízos do não respeito ao prazo. Algumas situaçôes são lógicas, todos os benefícios definidos no capítulo XIII, que são as disposiçôes transitórias não serão aplicados a quem não atender ao prazo. Isso porque o caráter temporário desses artigos são notórios, são medidas de regularização que tem , e deve, ter caráter finito. O espírito da lei é regularizar, dessa forma o tempo é instrumento necessário para o atendimento desse fim. Porém, existem dúvidas sobre o disposto no artigo 15,III que assim dispôe: Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. Aqui a inclusão do imóvel no CAR é condição para a soma de APP e RL, porém o artigo 15 é norma geral. O novo conceito de reserva legal integra as áreas de preservação permanente. A consequência disso é que esse artigo não tem qualquer relação temporal para a sua aplicação. Isso se justifica pelo caráter perpétuo do CAR. Após a edição da lei em 2012, o sistema do cadastro evoluiu, inclusive seu conceito. O decreto 7830, atribui expressamente a ideia de continuidade do cadastro, quando determina que serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória. Outro ponto de vista é o encerramento do CAR após o prazo, porém essa hipótese vai contra todo o sistema já implantado. Nesse caso, se o sistema deixar de ser aberto para novos cadastros, não será possível a utilização do artigo 15. Portanto, não há como argumentar que a soma de App com a reserva será prejudicada com o término do prazo. Isso somente ocorrerá se o sistema efetivamente sair do ar, dessa forma resultando na impossibilidade do cadastro.


110 - Lixo um problema de “3ª dimensão”

A Constituição de 1988 inovou o ordenamento jurídico em vários aspectos, sendo, dentre esses, a consagração do direito ao meio ambiente equilibrado. A inserção expressa desse direito ocorreu em resposta a uma tendência social, que exigiu do Estado a regulamentação da relação existente entre o homem e a natureza. Tal necessidade surge, teoricamente, após a consagração e garantia de direitos considerados de primeira necessidade como à vida, liberdade, propriedade, e dos direitos sociais definidos como de segunda dimensão. Em um terceiro momento, as questôes relacionadas ao meio ambiente se tornam protegidas pela lei. Contudo, a realidade dos brasileiros é bem diferente do esculpido na Carta Constitucional. Em relação ao meio ambiente, principalmente, a relação dos cidadãos com a preocupação ambiental ainda é algo muito teórico, que tem pouca efetividade na vida prática. Um bom exemplo é a questão do lixo. A maioria da população ainda tem uma relação displicente com o assunto, principalmente no sentido de retirar os resíduos de casa e resolver o seu problema. Porém, o que poucos imaginam é que o caminho da porta de casa até o local de destinação final, é bastante longo. De acordo com dados da Prefeitura de 2013, a cidade de Curitiba gera 1,8 toneladas de lixo por dia, sendo que, com o montante dos municípios da região metropolitana o volume sobe para 2,5 mil toneladas. Atualmente o sistema de recebimento está com uma solução provisória, através de contratos temporários de credenciamento para recepção e destinação final do lixo, os quais devem ser mantidos por até mais cinco anos. Importante destacar, neste ponto, que a implantação de um novo aterro é um problema discutido há anos na capital paranaense. Em recente decisão da 11ª Vara Federal de Curitiba, o município de Curitiba foi condenado a pagar uma indenização de 10 milhôes de reais, em razão de realizar a destinação incorreta dos resíduos, causando danos ao Rio Iguaçu. Dessa forma, a situação, além causar danos ambientais, está trazendo prejuízos financeiros à coletividade. Mas como reverter esse quadro? A situação é bastante complexa, mas deve-se partir da solução mais simples e eficaz: educação ambiental. É necessário que haja um investimento em políticas públicas que alcancem toda a população, visando diminuir a origem do problema, que é o excesso de lixo produzido. Isso decorre de vários fatores, como a sociedade de consumo insaciável, ausência de senso de coletividade, o descaso com o meio ambiente, entre outros. O Ministério do Meio Ambiente, em 2014, lançou a plataforma EducaRES, a qual divulga iniciativas relacionadas a educação ambiental voltada para a questão dos resíduos sólidos. No estado do Paraná, por exemplo, existem 18 práticas cadastradas, sendo que 10 delas estão em Curitiba e são relacionadas tanto a iniciativa privada quanto ao setor público. Salienta-se que a existência da Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei nnº 12.305, de 2 de agosto de 2010, foi um grande avanço na área dos resíduos, porém a sua aplicação ainda está bastante restrita. Uma das principais determinaçôes em relação a destinação dos resíduos urbanos seria a obrigação de encerrar as atividades de todos os lixôes (destinação a céu aberto) até 2014. Porém, como a meta não foi cumprida ano passado (estima-se que 60% dos municípios brasileiros não cumpriu a lei), foi proposto o PL n.nº 2289/2015. Tal Projeto, que ainda está em trâmite na Câmara, prevê que a prorrogação do prazo ocorra de acordo com a população dos municípios, iniciando-se em 2018 até 2021, ou seja, protelando, novamente, resolução do principal problema dos resíduos nos municípios brasileiros. Portanto, diante da ausência dos mecanismos para a destinação adequada dos resíduos sólidos, a educação ambiental se mostra como principal elemento a ser desenvolvido. É essencial educar ambientalmente nossas situaçôes diárias, principalmente em relação aos bens de consumo. A população deve ser orientada, por exemplo, a privilegiar produtos com menor uso de embalagens, comprar alimentos à granel, aderir aos programas de recolhimento de medicamentos vencidos, utilizar garrafas e potes de vidro, dar preferência a produtos orgânicos, utilizar sacolas retornáveis, etc. Na verdade, a sociedade em geral deve pensar antes de consumir, com o intuito de criar uma consciência e uma relação com o meio ambiente no sentido global, principalmente de que o lixo vai ter um destino final e que tem muitas chances de ser perto da natureza, haja vista a grande quantidade de lixôes ainda existentes no país.


111 - CAR E AVERBAÇÃO DE RL NO PARANÁ

Em novembro de 2015 foi editado o decreto estadual n°2711, que regulamentou a lei estadual n° 18.295/14, dispondo como o estado do Paraná irá aplicar os regramentos do novo código florestal (Lei Federal n° 12.651/12). O Decreto apresenta pontos importantes que definem os instrumentos do programa de regularização ambiental, a regularização da reserva legal, termos de compromissos firmados anteriormente e também disciplina os procedimentos nos cartórios de registro de imóveis. A relação entre a reserva legal e o registro na matrícula foi formalizada em 2006, quando uma modificação na lei de registros públicos incluiu a reserva legal no rol definido no inciso I do artigo 167, o tornando obrigatório. Porém, antes disso a averbação na área da matrícula sempre gerou muitos questionamentos, decorrentes das disposiçôes da Lei 4771/65 e do Decreto 6514/08. Diante disso, a Lei Federal n°12.651/12, instituiu no artigo 18 que a obrigação da reserva legal pode ser registrada no órgão ambiental competente por intermédio do cadastro ambiental rural -CAR. Seguindo esse novo conceito, no §4° o CAR substitui a averbação no cartório de registro de imóveis. Assim a partir de 2012, a inscrição da área de reserva legal no CAR, é condição suficiente. Não é mais necessário o registro na matrícula do imóvel. Superada a questão de como a situação irá ocorrer de 2012 para frente, restou para a legislação estadual definir como será operacionalizada essa mudança. O Decreto 2711, destinou um capítulo para tratar do tema. A intenção dos dispositivos é deixar bem claro que a função do registro de imóveis, é somente realizar o ato. Os Oficiais de Registro de Imóveis não têm atribuição legal para verificar o conteúdo do que está sendo averbado, dessa forma é vedado qualquer postura de caráter fiscalizatório ambiental. O artigo 34 trata justamente disso, isenta de responsabilidade pela veracidade das informaçôes prestadas. Outro ponto importante é a possibilidade de cancelamento das averbaçôes anteriores. O artigo 35, determina que para áreas com averbação “fictícia” (averbação na matrícula de reserva legal, mas sem cobertura de vegetação), após a regularização da área o registro anterior poderá ser cancelado. Esse benefício também é estendido para pequenas propriedades que não tem que fazer recomposição da área (artigo 36). Ainda, o Decreto desobriga a averbação do número do registro no CAR na matrícula e define que no caso de conversão para área urbana a reserva legal será instituída como área verde urbana. Portanto, como objetivo do o ato notarial é atribuir publicidade à informação e segurança jurídica aos atos e negócios jurídicos, o regulamento paranaense atinge essa finalidade visando desburocratizar procedimento.


112 - Aedes Aegypti – Implicaçôes Legais

O mosquito Aedes Aegypti ou como é popularmente conhecido mosquito da dengue ou pernilongo rajado, está aterrorizando a vida dos brasileiros. Medindo menos de 1 centímetro, o mosquito que é proveniente da África, está atualmente distribuído por quase todo o mundo. O grande problema deste mosquito é que ele é transmissor de 3 graves doenças que podem levar a morte: a dengue, a febre chicungunha e o zika vírus. Pelos grandes malefícios que o aedes acarreta, os cuidados na sua prevenção devem ser tomados também na área rural. Para os produtores rurais os principais cuidados são: - reservatórios de água utilizados para irrigação e qualquer material que possa acumular água, como sacolas, botas de borracha e diversos materiais que são utilizados no campo devem ter um cuidado redobrado com a água parada; a caixa d´água e barris devem estar sempre fechadas com tampa adequada; os galhos, folhas e tudo que possa impedir que a água corra pelas calhas, devem ser removidos; - as lixeiras devem ser tampadas adequadamente; - os recipientes que acumulam água (tonéis, bebedouros de animais) devem ser lavados semanalmente; - os pratos com plantas devem ser enchidos com areia até as bordas; - plantas como bambu, bananeira, bromélia, gravatas, babosa, espada de são jorge, acumulam água e por isso devem ser vistoriada toda semana. Como se trata de uma situação de emergência relacionada a saúde pública, a Presidente da República editou a medida provisória nnº 712 de 29/01/2016, com força de lei, adotando medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública e pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do zika vírus. Dentre as diversas medidas determinadas nesta medida provisória, uma delas é o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, em casos em que se demonstrar o abandono ou a ausência de pessoas que possa permitir o acesso de agente público. O acesso é apenas aos agentes públicos regularmente designados e identificados para o serviço de busca e eliminação dos criadouros. Além disso, o conceito de “abandono” é utilizado em duas modalidades: a primeiro pela ausência prolongada de utilização, ou seja, se existe sinais de inexistência de conservação pelo relato de moradores da área ou por qualquer outro indício que evidencie a sua não utilização. A segunda modalidade é pela ausência de pessoa que possa autorizar a entrada do agente, devendo nesse caso realizar duas visitas devidamente notificadas, em dias e períodos alternados no intervalo de dez dias. Assim, considerando a urgência da situação, os produtores rurais deverão ter cuidado redobrado. A negligência nestes casos além de prejudicar toda coletividade, ainda poderá acarretar sanção no âmbito criminal como uma invasão de domicílio.


113 - Portaria 224/15 IAP – Obrigatoriedade da manifestação da Câmara Técnica para licenciamento no litoral

O litoral do Paraná tem grande valor ambiental, é uma área com importante remanescente de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica. De acordo com dados recentes (2014) do Ministério do Meio Ambiente (MMA), o bioma é responsável por abrigar 35% das espécies de flora já registradas no país e também mais de duas mil espécies de fauna. Além disso, a área principalmente entorno do Porto de Paranaguá tem grande potencial de expansão urbana. Segundo a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) A movimentação total de cargas nesses portos teve crescimento de 2% em maio de 2015 em comparação ao mesmo período do ano passado. Esse aumento gera, consequentemente, a necessidade de obras de ampliação, que fatalmente vão requerer a expedição de autorizaçôes florestais. Especialmente relação ao Porto de Paranaguá, a situação é mais crítica. Há alguns anos atrás, houveram inúmeros caminhôes que ficaram dias aguardando no acostamento da pista para descarregar. Isso evidenciou a ausência de estruturas de logísticas no local. Diante dessa situação bem peculiar, o IAP – Instituto Ambiental do Paraná editou a Portaria n°224 de 2015, que instituiu a Câmara Técnica de Análise, definiu que todos os procedimentos de desmatamento no litoral deverão ser analisados pelo colegiado. Desta forma, os procedimentos administrativos referentes à solicitação de supressão de vegetação de empreendimentos ou atividades localizadas nos Municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná, devem ser encaminhados para análise e parecer da câmara técnica florestal, independentemente do tamanho da área. Salienta-se que para os demais municípios do Estado a Câmara Técnica somente será consultada no caso de corte raso em áreas superiores a 05 hectares, informação de corte de manejo de bracatinga em áreas acima de 20 hectares por ano e outras autorizaçôes que demandem a análise de projetos específicos e de maior complexidade. A Câmara técnica é composta por no mínimo 03 (três) técnicos, eles irão realizar conjuntamente: análise dos procedimentos administrativos e dos projetos, vistoria, emissão de parecer técnico, solicitação de complementaçôes e concessão dos Licenciamentos Florestais, bem como, solicitar relatórios para monitoramento podendo efetuar o cancelamento de licenciamento caso haja descumprimento na execução dos projetos e das medidas de controle ambiental. Após essa análise o processo será encaminhado para o Coordenador da CÂMARA TÉCNICA FLORESTA, que atualmente é o engenheiro Álvaro Lucio Nunes. Além disso, a Portaria ainda prevê o encaminhamento dos procedimentos administrativos ao COLIT para anuência. Em casos em que legislação exige (artigo 19 do Decreto 6660/08), a Câmara técnica deverá obter a anuência Prévia do IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. Nos últimos anos, os investidores da região sofreram inúmeras fiscalizaçôes do Ministério Público, mesmo quando a obra foi devidamente licenciada pelo IAP. Assim, o objetivo desse procedimento é atribuir segurança jurídica as licenças emitidas pelo IAP, já que a análise será elaborada por três profissionais. O resultado possivelmente será mais completo, evitando questionamentos judiciais e anulaçôes das autorizaçôes emitidas.


114 - Contratos Agrários – Qual é o mais indicado para minha situação?

No nosso cotidiano, todas as relaçôes jurídicas que estabelecemos são intermediadas de contratos, tácitos ou expressos. A compra de um produto, almoço em restaurante, abastecimento de veículos. Ainda que a maioria desses contratos não seja firmado por um papel assinado pelas partes, tratam-se de relaçôes firmadas entre duas ou mais pessoas. Esse tipo de contrato faz parte do nosso dia a dia e por isso temos maior facilidade para identifica-los. Mas e os contratos agrários? Como sei qual é o mais indicado para minha situação? Contrato agrário é todo acordo de vontade celebrado entre duas partes ou mais, com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos e deveres vinculados à atividade da terra, com relação a coisas e serviços agrários. Os contratos agrários, podem ser divididos em duas categorias: os contratos nominados que englobam o contrato de arrendamento e de parceria e os contratos inominados que são os contratos de comodato, empreitada, entre outros. Os contratos de arrendamento e parceira são regulamentados pelo Decreto 59.566 de 14 de novembro de 1966 e pelo Estatuto da Terra. Em ambos os contratos uma pessoa se obriga a ceder à outra por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista mediante remuneração. A principal diferença entre ambos é a forma de remuneração. Nos contratos de arrendamento o proprietário da área recebe um valor certo e determinado por mês. Já nos contratos de parceria, do empreendimento rural, partilha-se os riscos e os lucros havidos nas proporçôes que estipularem as partes. Por outro lado, os contratos inominados são aqueles que apesar de muito praticados no meio rural entre proprietários e trabalhadores da terra, não são disciplinados pela legislação agrária, mas sim pelo código civil. O contrato de comodato, por exemplo, de acordo com o artigo 579 do código civil, é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Concretiza-se com a tradição, a entrega do objeto. Nesses casos, é comum que não seja firmado contrato escrito. Assim, existem diversos tipos de contratos que atendem as necessidades das partes, mas é essencial identificar o tipo de contrato que melhor se encaixa a situação instalada e contar com o auxílio de advogado.


115 - PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O CAR E PRA

O QUE É O CAR? O CAR (Cadastro Ambiental Rural), foi instituído pela Lei nnº 12.651 em maio de 2012, que prevê o cadastro eletrônico de todos os imóveis rurais através do SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural). O cadastramento é obrigatório e os dados informados são declaratórios, ou seja, de responsabilidade do proprietário. QUEM DEVE SE INSCREVER NO CAR? Todas as propriedades Rurais, independente da situação documental: Com ou sem matricula, transcriçôes, posse, sendo essas áreas produtivas ou no interior de Unidades de Conservação . O Intuito é a regularização ambiental e não a regularização fundiária. O CAR DEVE SER FEITO POR MATRÍCULA OU POR IMÓVEL? Deverá ser feito um só cadastro para cada imóvel, entendido como as matrículas contíguas do mesmo titular. QUAIS AS VANTAGENS DE FAZER O CADASTRO? O CAR facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento do Plano de Regularização Ambiental. PARA QUE SERVE O CAR? É a principal ferramenta prevista na nova lei florestal para a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para a manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas. QUAIS AS CONSEQÜÊNCIAS DE UMA PROPRIEDADE NÃO ESTAR INSCRITA NO CAR? O proprietário poderá sofrer sançôes como advertências ou multas e não poderá obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Somente com o CAR será possível aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei. QUAL O PRAZO PARA FAZER O CADASTRO? O prazo é de um ano a partir de sua implantação nacional e pode ser prorrogado por igual período. O QUE FAZER SE UM PROPRIETÁRIO TIVER MAIS DE UM IMÓVEL? Deve fazer um cadastro para cada propriedade, considerando que áreas contíguas (áreas vizinhas e que fazem limite uma com a outra) de um mesmo proprietário, devem possuir um único cadastro. SE A PROPRIEDADE NÃO POSSUIR O PERCENTUAL MÍNIMO DE RESERVA LEGAL EXIGIDO POR LEI, O QUE FAZER? Deve recompor o percentual de Reserva Legal faltante através do plantio, ou fazer a compensação de Reserva Legal fora da propriedade, adquirindo Cotas de Reserva Ambiental – CRA’s, ou ainda por arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal. COMO FAZER COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL FORA DA PROPRIEDADE? Se na propriedade ou posse rural não houver o suficiente de área com vegetação nativa para compor o percentual mínimo de 20% e a recomposição através do plantio se tornar inviável, o proprietário poderá adquirir CRA’s de proprietários que possuírem excedente de Reserva Legal em suas propriedades ou de doaçôes ao poder público de área localizada no interior de Unidades de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, desde que localizadas no mesmo bioma. QUAIS AS REPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO QUANTO A ÁREA EM QUE TIVER VENDIDO CRA’s? Após a comercialização de CRA’s o vínculo será permanente, devendo o proprietário manter a floresta intacta, sendo permitida sua exploração somente em conforme regulamento do órgão ambiental. APÓS COMERCIALIZADAS AS CRA’s, A PROPRIEDADE FÍSICA PODE SER VENDIDA? Sim, pode ser vendida, devendo o comprador, respeitar a exploração conforme regulamento do órgão ambiental. SOU OBRIGADO A ADERIR AO PRA? Não. O PRA será o programa de regularização ambiental dos Estados e quem aderir terá as multas referentes à supressão de vegetação suspensas. Mas a regularização da propriedade poderá ser feita sem o PRA já que todos sabem das suas obrigaçôes conforme a lei. O QUE ACONTECE DEPOIS DO CADASTRO? O imóvel é considerado inscrito no cadastro, e terá um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Se houver passivo ambiental será considerado pendente de regularização. Caso as áreas de interesse ambiental estejam devidamente preservadas, a situação do imóvel será regular. O QUE TENHO QUE DECLARAR NO CAR? O CAR é composto de dados pessoais do proprietário ou possuidor rural, podendo ser pessoa física ou jurídica, além de dados cadastrais e da localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal e áreas de uso restrito. TODOS OS ESTADOS JÁ PODEM REALIZAR O CAR? Sim. SE A PROPRIEDADE JÁ ESTÁ CADASTRADA NO CAR ESTADUAL (SISTEMA DO ESTADO), PRECISA SE CADASTRAR NOVAMENTE NO SISTEMA NACIONAL? Não, os estados que já possuem sistemas ativos irão migrar as informaçôes para o Sistema Nacional (SiCAR) O PARANÁ POSSUI SISTEMA PRÓPRIO? Não. Até agora a informação disponibilizada pelo estado é de que o Paraná utilizará o sistema nacional. E SE MEU IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO, O QUE DEVO DECLARAR NO SISTEMA? Neste caso, deve se declarar que o imóvel está no município da sede do imóvel. Caso não haja sede, onde estiver a maior porção de terra.


116 - O cálculo do valor da compensação ambiental

Em julho passado a Lei nnº 9.985, que criou o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, completou 15 anos. A principal missão da lei do SNUC foi definir espaços territoriais e garantir proteção aos seus componentes, visando a conservação da biodiversidade. Desde a aprovação da lei mais de 320 unidades de conservação foram criadas, havendo proteção para mais de 76 milhôes de hectares de biodiversidade[1]. Por óbvio que para se efetivar a proteção são necessários recursos financeiros para gerência e fiscalização das unidades. No intuito de obter mais recursos para as unidades de conservação e sem perder de vista o princípio do usuário/pagador, baliza do direito ambiental brasileiro, foi criado um mecanismo de compensação ambiental para que a implantação de empreendimentos que causam significativo impacto ambiental também sustente o SNUC. Assim, nos termos do artigo 36 da Lei nnº 9.605 o “o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral”, partilhando da responsabilidade ambiental derivada da atividade econômica. Inicialmente, previa a Lei nnº 9.985 que o valor devido a título de compensação não poderia ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. A forma de fixação da compensação foi definida posteriormente pelo Decreto nnº 4.340, estabelecendo a fórmula CA = VR x GI, onde CA era o valor da compensação ambiental, VR o valor de referência e GI o grau do impacto. Após o julgamento do ADI nnº 3.378[2], em abril de 2008, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais para implantação do empreendimento”, prevista no § 1nº do artigo 36 da Lei nnº 9.985, alterando a forma de calcular o valor da compensação. Na sequência, em 2009, foi publicado o Decreto nnº 6.848, que alterou a forma de cálculo, limitando o valor do grau de impacto (GI) utilizado no cálculo a 0,5% do valor do empreendimento. Seguindo a fórmula da regulamentação do decreto, o GI pode variar de 0% a 0,5%, observados critérios como o impacto sobre a biodiversidade, o comprometimento da área e a influência sobre as unidades de conservação. O cálculo ainda considera aspectos como a abrangência, tempo, a modalidade de unidade de conservação atingida, magnitude dos impactos, etc. Todas essas informaçôes são extraídas do EIA/RIMA do empreendimento, e os custos com a implantação das medidas não podem integrar o cálculo do valor devido como compensação. Como se vê, o valor do empreendimento integra todo o cálculo da compensação, sendo determinante para a compensação. O principal critério não foi alterado: aplicação de percentual sobre base de cálculo, a qual se define pelo custo de implantação do empreendimento. O valor que era mínimo passou a ser máximo e o possível dano em sim tem pouca relevância, revelando um contrassenso. Pequenos empreendimentos podem atingir pequenos valores como compensação e causar danos imensos. Já grandes empreendimentos podem gerar impactos menores em comparação ao valor investido, e o valor de compensação ser muito alto. O instrumento já compôe a legislação brasileira há quinze anos e ainda não surte os efeitos esperados pela ausência de segurança jurídica enquanto a questão não é definitivamente julgada. É imprescindível a manifestação do STF nessa ADI para que a questão seja por fim resolvida, possibilitando ao empreendedor utilizar os recursos naturais e evitando que a coletividade tenha de arcar com danos por serem insuficientes os recursos destinados à compensação. [1] Dados do sistema de geoprocessamento do ICMBio, disponível em: http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/servicos/geoprocessamento.... Acesso em 31 ago 2015. [2] NOTA: A ADI nnº 3.378 possui dois embargos de declaração, opostos pela CNI e pela Presidência da República, pendentes de julgamento. Os autos estão conclusos com o relator, Min. Ayres Britto, 21/07/2014.


117 - Aprovado Decreto que implanta o PRA no Paraná

O Estado do Paraná mais uma vez foi pioneiro na implantação das medidas previstas no Novo Código Florestal, Lei Federal nnº 12.651/12. Em dezembro passado foi promulgada a Lei Estadual nnº 18.295/14 e na última semana o governador assinou o Decreto regulamentador n° 2711/2015. Assim, se iniciou o prazo de um ano para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental. O Decreto ainda trouxe apontamentos específicos para alguns dos instrumentos definidos na Lei Estadual: CAR - Cadastro Ambiental Rural, Termo de Compromisso e PRAD - Projeto de Recuperação de Áreas Degradas e/ou Alteradas. CAR O CAR é o principal meio de regularização, além de ser uma obrigatoriedade legal. O procedimento para análise do cadastro foi definido da seguinte forma: o IAP deverá analisar todas as declaraçôes e, havendo pendências, deverá notificar o interessado para em até 180 (cento e oitenta dias) apresentar as informaçôes complementares solicitadas. Após isso, o IAP tem 90 (noventa) dias para conclusão da verificação. Caso o interessado tenha que apresentar o CAR com análise concluída para qualquer outra finalidade antes dos prazos acima descritos, deverá notificar o órgão por escrito com a justificativa do pedido. Neste caso, o CAR deverá ser analisado de forma mais célere, tendo até 30 (trinta) dias para conclusão (artigo 9°). Qualquer irregularidade nas declaraçôes prestadas será punida com advertência e o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação na matrícula do imóvel. TERMO DE COMPROMISSO O procedimento para firmar o Termo de Compromisso no âmbito do PRA foi detalhadamente descrito no artigo 10 do Decreto, prevendo-se os requisitos do documento e nos parágrafos situaçôes especiais de sua aplicação. A partir do artigo 11, são tratados os termos de compromissos e similares assinados sob a égide da revogada Lei Federal nnº 4771/65, que deverão ser adequados aos dispositivos do Novo Código Florestal. Assim, o interessado deverá realizar o pedido de revisão do termo mediante requerimento a ser protocolado no IAP, em até um ano após a edição do decreto. Importante destacar que os pequenos produtores (até quatro módulos fiscais) isentos da recomposição da reserva legal, agora somente precisam apresentar o CAR para o cancelamento do registro do termo de compromisso na matrícula do imóvel (§3° artigo 12). Porém, se o termo de compromisso tiver sido homologado judicialmente, será necessário realizar o protocolo de pedido de revisão ao IAP e apresenta-lo posteriormente ao processo judicial correspondente (§2° artigo 12). Ainda foram definidos os procedimentos de retificação, readequação, e realocação da reserva legal, que agora independem da análise final do CAR para serem realizados. PRAD O PRAD é o projeto que irá definir como a regularização irá acontecer. O artigo 18 determina que em até 60 (sessenta) dias o IAP em conjunto com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento editarão regulamento tratando especificamente de como os projetos deverão ser apresentados. O Decreto ainda apresenta toda a forma de regularização da doação ao poder público de áreas em unidades de conservação para a compensação de reserva legal e também os procedimentos para formalização de servidão ambiental. Sendo assim, esses dois instrumentos adquirem a segurança jurídica necessária e já podem realizados. Por fim, a há regulamentação dos procedimentos cartoriais. É uma normativa que irá acelerar todo os trâmites nos registros de imóveis, pois restou claro o papel do cartório de imóveis na regularização ambiental. É possível realizar o cancelamento das averbaçôes, desde que a propriedade esteja regularizada de acordo com os dispositivos da Lei Federal nnº 12.651/12 e da Lei Estadual n° 18.295/14. Em conclusão, o Decreto é um grande facilitador das disposiçôes do Novo Código e permite que a regularização seja colocada em prática. O produtor rural deve iniciar esse processo com a inscrição no CAR, cujo prazo vence em maio de 2016. Quem já realizou a inscrição, deverá simplesmente solicitar a adesão ao PRA e protocolar os pedidos de revisão dos termos até 05/11/2016.​ Todas essas conquistas estão diretamente ligadas a representatividade do setor produtivo junto aos órgãos ambientais e ao governo estadual, fazendo com que as normas sejam regulamentadas por procedimentos possíveis de serem cumpridos pelo produtor rural.


118 - Entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná dos Termos de Ajustamento de Conduta firmados antes do novo Código Florestal

De acordo com a Lei n° 7.347 de 1985, artigo 5°, § 6° os órgãos públicos são legitimados a tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominaçôes. Este termo, ou como é mais conhecido: TAC, tem eficácia de título executivo extrajudicial. Os termos de ajustamento de conduta assinados são objetos de acordos de vontade entre as partes (órgão ambiental e proprietário de imóvel rural com pendência de regularização), visando atender as possibilidades da parte com o devido cuidado ao meio ambiente. Principalmente antes do novo código florestal, os termos de ajustamento de conduta, possibilitavam às partes regularizar suas pendências ambientais, sem enfrentar necessariamente um processo judicial. Ocorre que, muitas vezes os termos eram inviáveis de serem realizados na prática. Com a entrada em vigor no novo código florestal, como ficam os termos assinados com questôes que não são mais obrigatórias? Por exemplo: averbação de Reserva Legal na matrícula do imóvel ou propriedades que atualmente, com a possibilidade de soma de APP à reserva legal possuem o limite estabelecido em lei. Disciplina o artigo 12 do decreto 8.235 de 05 de maio de 2015, que estabelece normas gerais complementares aos programas de regularização ambiental dos estados, sobre os termos de compromisso assinados e firmados a vigência da legislação anterior, que eles deverão ser adequados ao disposto na lei 12.651/2012. Ademais, que caberá ao possuidor ou proprietário requerer a revisão do termo sob pena do cumprimento ser nos termos em que o título exigia, ainda que contrário a nova lei. Ainda que o decreto seja claro nesse sentido, alguns tribunais têm entendimento contrário. O Tribunal de Justiça do Paraná, pouco se manifestou sobre o tema. Entretanto, em julgado recente enfrentou a questão da aplicação da lei no tempo e a situação dos TACS e entendeu pela não aplicação do novo código. Tal entendimento já demonstra um certo posicionamento do Tribunal, o que acaba gerando um certo desconforto àqueles que desejam a aplicação do artigo em seu caso concreto. Entretanto, foi promulgado no dia 05 de novembro de 2015, decreto de nnº 2711 que implanta o Programa de Regularização Ambiental do Estado do Paraná que estabelece em seu artigo 13 a possibilidade de retificação, readequação e realocação da Reserva Legal averbada. A única ressalva que faz o decreto é nos casos de realocação de Reserva Legal em que deverão ser aprovados pelo órgão ambiental estadual. Ainda que o código florestal esteja vigente desde 2012, não há uma uniformidade nos julgamentos dos tribunais. Assim, até que os tribunais superiores se manifestem sobre o tema, os produtores continuarão vítimas de julgamentos contrários e inconstantes.


119 - Posso ter um animal silvestre em casa?

Os animais silvestres são aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias que tenham sua vida ou parte dela, ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Nacional. Um exemplo de animal silvestre aqui no Brasil são as araras (arara vermelha, arara azul, arara canindé). É possível manter um animal silvestre em cativeiro, desde que a sua origem seja totalmente legal, ou seja, adquirido em criadouro comercial ou comerciante devidamente registrado no IBAMA. De outra forma, quando não se puder comprovar a origem do animal trata-se de um crime ambiental sujeito a multa de R$ 500,00 ou R$ 5.000,00 por indivíduo como sanção administrativa e detenção de 6 meses a um ano e multa na esfera penal. A jurisprudência é dominante no sentido de que animais silvestres mantidos em posse de família há muitos anos (20, 30 e 40 anos) que não estejam em extinção, se comprovado que o animal está adaptado e bem cuidado, poderão ser mantidos. Entretanto, tal entendimento não é unanime, como o caso, do julgado abaixo: ADMINISTRATIVO. ANIMAL SILVESTRE MANTIDO CLANDESTINAMENTE EM POSSE DE PARTICULAR. PAPAGAIO VERDADEIRO (AMAZONA AESTIVA). BUSCA E APREENSÃO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA. ESPÉCIE SILVESTRE DE PAPAGAIO MAIS AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. Apelação conhecida e provida. (TRF-4 - AC: 7122 RS 2002.71.02.007122-0, Relator: CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Data de Julgamento: 23/10/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/11/2007).


120 - Como a declaração de inconstitucionalidade do art. 67 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pode me afetar?

No dia 14 de agosto de 2015 foi publicado acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarando a inconstitucionalidade do artigo 67 do novo Código Florestal[1] em processo específico, por entender que houve violação à princípios constitucionais como da precaução e da prevenção, vedando o retrocesso social. Trata-se de julgamento do órgão especial que analisa questão prejudicial de caráter constitucional no processo e tem efeito inter partes, ou seja, apenas aos envolvidos no processo. O artigo 67 do Código Florestal prevê que nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversôes para uso alternativo do solo. Apesar dos efeitos jurídicos vinculantes não terem efeitos erga omnes, não alcançando terceiros que não participaram do processo, tal julgamento mostra um claro entendimento do Tribunal que poderá ser aplicado em outros casos semelhantes. Sobre o tema, desde a promulgação do código (maio de 2012) já existem Açôes diretas de Inconstitucionalidade para serem julgada no Supremo Tribunal Federal (ADI nnº 4901, nnº 4902 e nnº 4903). Entretanto, ainda não há qualquer declaração do STF, criando assim, uma dúvida de como será julgado o tema e deixando aberta a possibilidade de os Tribunais de Justiça analisarem a questão constitucional. Assim, o produtor rural que possua área em Minas Gerais e que esteja enquadrado na hipótese do artigo 67, deverá ficar atento pois poderá se ver alvo de açôes para recomposição da reserva legal. Há ainda muita discussão para o dispositivo, mas o citado julgamento cria uma instabilidade aos produtores até o julgamento definitivo das açôes diretas de inconstitucionalidade. [1] TJMG - Arg Inconstitucionalidade 1.0144.11.003964-7/002, Relator: Des. Walter Luiz, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/06/2015, publicação da súmula em 14/08/2015.


121 - Ação de Terceiros Retira o Nexo Causal Tornando Ilegal a Autuação Ambiental

Recente decisão da 6ª Vara Federal de Florianópolis deixa clara a necessidade de nexo causal para a lavratura de auto de infração. O processo discute a responsabilidade dos proprietários com relação à danos ao meio ambiente causados por terceiros, inseridos em área limítrofe pelo INCRA. Enquanto o IBAMA defendia a responsabilidade dos proprietários pela omissão, a sentença reconheceu que as denúncias feitas pelos proprietários aos órgãos públicos devem ser consideradas suficientes para retirar a responsabilidade administrativa: Não seria exigível que os proprietários agissem como policiais militares, apreendendo a madeira e prendendo os infratores. Não seria exigível que colocassem suas vidas em risco¨. Embora a decisão ainda esteja sujeita a recurso, ajuda a elucidar entendimentos totalmente equivocados dos tribunais e dos órgãos ambientais, que têm considerado objetiva a responsabilidade administrativa. A decisão em comento ajuda a consolidar a diferença entre a responsabilidade administrativa e a responsabilidade civil: A legislação ambiental considera objetiva a responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente, obrigando o infrator a recuperar o dano independentemente da existência de culpa ou dolo. Essa previsão está expressa no § 1nº do artigo 14 da Lei que estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente nnº 6.938/85. Perfeitamente plausível esta determinação, posto que o objetivo desta norma é devolver ao meio ambiente o equilíbrio exigido para a manutenção de recursos naturais. A responsabilização ambiental, apurada pelos órgãos ambientais, no entanto, se restringe a esfera administrativa, na qual há necessidade de verificação de culpa por se tratar de responsabilidade de natureza subjetiva. Enquanto a responsabilidade civil pela reparação de dano se funda na necessidade de manutenção da vida, com fulcro no artigo 225 da Constituição da República, a responsabilidade administrativa sancionatória é penalidade com vistas a desestimular a prática de ilícito, motivo pelo qual deve ser direcionada exclusivamente àquele que a praticou, não sendo possível a penalização do proprietário em decorrência de atos de terceiros. Fonte: Ação civil pública nnº 5006639-40.2014.4.04.7200 em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


122 - Os benefícios do Código Florestal estão próximos de acabar

A legislação florestal brasileira recentemente teve uma grande alteração, houve a revogação da Lei 4771 de 1965, que fora várias vezes modificada com o decurso do tempo e adveio a Lei 12.651/12, que, após inúmeras discussôes, inovou em vários pontos importantes. Antes de adentrar nos novos instrumentos, analisar-se-á os principais institutos do direito florestal brasileiro: áreas de preservação permanente e área de reserva legal. Em relação a esses pontos, poucas alteraçôes ocorreram. Do primeiro capítulo ao XXIII, a legislação apresenta as regras atuais para as questôes florestais. Em relação as APPS foram mantidas a existência de todos os tipos já inseridos na lei antiga, além da inclusão de mais uma categoria: os manguezais. Dessa forma a essência do instituto foi mantido, já que a efetiva preservação dos cursos d’agua continua sendo prioridade na legislação. Em relação a reserva legal, os percentuais de proteção ficaram mantidos em 80% para as florestas da Amazônia Legal, 35% da Amazônia Legal no cerrado, 20% nas áreas de campo da Amazônia Legal, o restante do país 20%. Sendo assim, não há qualquer redução de proteção no tamanho de área. As principais mudanças e as mais polêmicas são as dispostas no Capítulo XXIII denominado Disposiçôes Transitórias. Trata-se de uma parte específica de normas que visam regulamentar situaçôes passadas, justamente em decorrência de mudanças repentinas na legislação, que foram instituídas sem qualquer consideração com a realidade fática. Nesse contexto, foram definidas regras especiais para desmatamentos ocorridos em área de preservação permanente e reserva legal antes de 22 de julho de 2008. Em síntese há um tratamento diferenciado para a recuperação das APPS considerando o tamanho da propriedade e a largura dos rios, adotando-se um critério social já que há metragens menores para os pequenos produtores rurais. No ponto da reserva legal, instruiu-se a possibilidade de regularização através da compensação, podendo ser conservado a área de 20% em outro imóvel. Além, da consolidação de uso de quem desmatou as áreas de reserva quando a legislação permitia (artigo 68). Há de se destacar a transitoriedade dessas medidas, isso significa que a concessão desses benefícios é limitada no tempo. Após o término dos prazos dos programas de regularização, somente serão validas as regras ordinárias independente da data do desmatamento. Portanto, se há interesse de regularização com a utilização das metragens menores de recuperação de APP e dos instrumentos da compensação ambiental as medidas devem ser tomadas já, ainda porque já se passaram 3 (três) anos da publicação da lei. Sendo assim, poderão haver questionamentos legais por parte do Ministério Público acerca da transitoriedade dessas medidas.


123 - Autorização Provisória de Funcionamento Rural

A Autorização Provisória de Funcionamento Rural foi instituída pelo Decreto nnº 230 de 18 de agosto de 2015 e regulamenta o artigo 8nº da Lei complementar nnº 343/2008. Esta Lei, por sua vez, criou o programa mato-grossense de regularização ambiental rural chamado de MT LEGAL, seu artigo 8nº trata da Licença Ambiental Única. O Decreto se inicia com as consideraçôes, ou seja, com os motivos que impulsionaram sua edição. Dentre eles está a implantação do CAR em âmbito nacional (Decreto 7830/2012) e o vencimento do contrato com a empresa responsável pelo desenvolvimento e manutenção do sistema integrado de monitoramento e licenciamento ambiental – SIMLAM-MT, o que teria impossibilitado a integração das informaçôes entre os sistemas estadual e federal, gerando entraves. Assim, considerando que é dever do órgão ambiental promover a regularização ambiental dos imóveis (mediante a implantação do sistema estadual) e que esta regularização é condição para o desembargo das áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso restrito e para a concessão de autorização de supressão de vegetação nativa, seria responsabilidade do órgão a paralisação das atividades econômicas do Estado. Tanto é que, nos termos do Decreto, são vários os processos de licenciamento que se encontram parados na SEMA, aguardando a definição dos procedimentos para a devida análise. É, portanto, na tentativa de dar andamento aos licenciamentos, garantindo a efetividade do serviço público e, por conseguinte, a continuidade das atividades econômicas no Estado, que foi editado o Decreto 230/2015. A Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural (APF) tem o condão de autorizar o exercício das atividades de agricultura e pecuária extensiva e semiextensiva em áreas consolidadas ou passíveis de supressão, por dois anos, ou seja, até 31 de agosto de 2017, desde que o proprietário tenha tomado as seguintes medidas: (i) Inscrição no CAR, (ii) Preenchimento do requerimento padrão e (iii) assinatura de termo de compromisso. No termo de compromisso o proprietário deverá se comprometer a atender o termo de referência para a LAU, caso esta seja necessária, após o prazo de validade da APF. Deverá também formalizar o comprometimento de regularizar os passivos ambientais eventualmente existentes nas áreas de reserva legal e de preservação permanente. Aqueles que tenham realizado a supressão de vegetação em APP ou em área de Reserva Legal após 22 de julho de 2008 não têm o direito à obtenção da APF conforme disposto no parágrafo 1nº do artigo 2nº do diploma em comento. A concessão da autorização provisória é garantida, no entanto, caso a supressão, mesmo que sem autorização, tenha sido realizada sem áreas passíveis de supressão, desde que seja confirmada a existência da integralidade da área de reserva legal (artigo 2nº, §2nº). Importa salientar que não será emitida APF para a realização de queima controlada, para a supressão e vegetação nativa ou em estado de regeneração ou para instalação de atividades em áreas para as quais já exista procedimento próprio como de reserva legal, de preservação permanente, unidades de conservação, uso restrito e áreas indígenas. Para que seja posteriormente obtida a LAU os interessados deverão cumprir atender o roteiro definido no prazo de 120 dias antes da expiração da APF. Depois de cumpridas tais exigências a autorização é considerada prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental.


124 - Novo Código Florestal institui prazo para a elaboração do ZEE

Novo Código Florestal institui prazo para a elaboração do ZEE O Brasil é um pais de dimensôes continentais que tem uma vasta variedade de elementos naturais, são basicamente 6 Biomas com características ambientais distintas, em estágios de proteção diversos além das inúmeras espécies da biodiversidade. Aliado a isso, existem também vários elementos sociais e econômicos que acabam interferindo na forma como a legislação trata da questão ambiental. Assim, é fundamental que sejam exploradas as potencialidades de cada área para a aplicação de políticas ambientais adequadas. Diante desse contexto, já em 1981 a Política Nacional do Meio Ambiente previu o Zoneamento Ambiental como instrumento para preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, condiçôes ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Posteriormente, a evolução do conceito agregou elementos outras disciplinas como a Economia-Ecológica, Biologia, Geografia, Geologia entre outras, sendo hoje denominado Zoneamento Ecológico-Econômico. O Decreto 4297/2002 que regulamenta o dispositivo da PNMA, consolida esse conceito o definindo como instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, estabelece medidas e padrôes de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condiçôes de vida da população. Na prática o ZEE visa gerar um diagnóstico ambiental do território para melhor aproveitamento das potencialidades e conservação de fragilidades. Para isso são realizados inúmeros estudos, que mapeiam tanto questôes econômicas, sociais e ambientais de cada estado. A partir dessas informaçôes é possível definir as Zonas e o que deverá ser desenvolvido nelas. O resultado é a construção de uma grande base organizada e integrada de informaçôes oficiais, que possibilitará a gestão do território para a definição das áreas prioritárias para a conservação do meio ambiente e também delimitar áreas com maior potencial econômico. Ainda permitirá a criação de políticas públicas mais adequadas a realidade local, sendo uma forma de orientar tanto o governo como os particulares para a implantação das medidas. Todo o trabalho será elaborado pelos estados com coordenação e aprovação do Ministério do Meio Ambiente, através da comissão coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional (CCZEE), que acompanha periodicamente os trabalhos de ZEE desenvolvidos nos estados. Atualmente somente dois estados da federação concluíram os estudos e tiveram os resultados aprovados, são o Acre e o Mato Grosso do Sul. Os outros estados já devem começar os trabalhos, pois a Lei 12.651/12 institui dispositivos que dependem do ZEE para a sua execução como a possibilidade de ampliação ou redução das áreas de reserva legal. Porém, o mais importante é o determinado no §2° do artigo 13, que define um prazo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da lei (2012) para todos os estados elaborarem e aprovarem o ZEE. Outro aspecto importante é a responsabilidade compartilhada dos 3 entes da federação, cabe a União a elaboração do ZEE nacional e regional, aos Estados elaborar o ZEE estadual, e aos Municípios, o atendimento dos dispositivos nos ZEEs nas normas do Plano Diretor. Portanto, o ZEE é um importante elemento para a viabilização do desenvolvimento sustentável, pois seus dados são baseados em informaçôes ambientais, sociais e econômicas. Dessa forma, a partir dos seus resultados serão adotadas medidas que assegurem a especificidade de cada região visando principalmente a proposição de diretrizes legais eficazes, já que estão calcadas em dados reais e estudos científicos.


125 - ÁREAS CONSOLIDADAS PERMITEM REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DIFERENCIADA

http://revistadinheirorural.terra.com.br/noticia/artigo/areas-consolidadas-permitem-regularizacao-ambiental-diferenciada Por Samanta Pineda O Brasil tem atualmente mais de 60% de seu território coberto por vegetação nativa. A legislação ambiental se desenvolveu principalmente a partir dos anos 1990, mas desde 1934 já existia uma legislação, chamada de Código Florestal, que protegia uma parcela das matas existentes em áreas particulares. O papel mais importante desta norma era a proteção das atualmente chamadas áreas de preservação permanente. Já em 1981, o país institui sua Política Nacional de Meio Ambiente através da Lei 6938/81. O Brasil foi o primeiro país a incluir na sua Constituição um capítulo dedicado ao meio ambiente, determinando que este é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Ocorre que a soma de diversos fatores, como problemas estruturais do país, desenvolvimento da agropecuária, grande êxodo rural, aumento da força do movimento ambientalista e as diversas políticas conflitantes, produtiva e ambiental, tornaram a legislação inaplicável e ineficiente, tanto para o setor produtivo quanto para a adequada proteção ambiental. Durante mais de cinco anos, foi amplamente discutido no parlamento brasileiro um projeto que conciliasse a proteção ambiental necessária e que não fosse empecilho para o desenvolvimento da produção de alimentos, fibra e energia. A Lei 12.651 de maio de 2012 foi o resultado dessa concentração de esforços. Foi criado um Cadastro Ambiental Rural – CAR que vai concentrar todas as informaçôes ambientais das propriedades rurais, dando ao Brasil o perfeito conhecimento da situação. Mais de 5 milhôes de propriedades rurais do Brasil têm até o dia 6 de maio de 2016 para efetuarem o CAR. Estão protegidas como áreas de proteção permanente, ou seja, que não podem ser utilizadas, todo o entorno das nascentes perenes, as encostas acima de 45 graus, as margens de todos os rios naturais, os mangues, os topos de morros, as veredas, as bordas de tabuleiros, altitudes acima de 1.800 metros, a função das restingas, o entorno de lagos naturais e reservatórios artificiais, enfim, onze áreas ambientalmente relevantes que são protegidas pelo simples fato de existirem. A nova lei criou o conceito de áreas consolidadas, permitindo a estas uma regularização ambiental diferenciada, que visa a proteção do ambiente sem inviabilizar economicamente a atividade, se aproximando do conceito de sustentabilidade, em que as práticas devem ser ambientalmente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis. O resultado ambiental desta medida é extremamente benéfico, pois as possibilidades de legalização com recuperaçôes viáveis economicamente estimulam a recuperação de áreas importantes, principalmente as de preservação permanente. Somente no Estado de São Paulo, a aplicação da nova lei irá recuperar 1,6 milhão de hectares de vegetação nativa.


126 - Compensação de Reserva Legal- Quem possui esse direito?

A instituição da área da reserva legal é um dos grandes motes que ensejou a alteração da lei florestal brasileira em 2012. Desde sua criação em 1965, a aplicabilidade da reserva legal foi bastante restrita, porque não houveram mecanismos eficazes de fiscalização e penalidades pelo descumprimento. Diante disso, aliado também a questôes econômicas, houve uma grande relutância do setor produtivo em implementar a reserva legal. A partir de 1989, a imposição da averbação da área na matrícula do imóvel foi mais uma forma de tentar atribuir efetividade a esse instituto, porém, novamente, a ausência de sançôes prejudicou a abrangência. Nesse contexto, o Novo Código Florestal Lei 12.651/12 apresenta instrumentos para impor maior coercibilidade para a instituição e a publicidade da área destinada à reserva legal. O principal deles é o Cadastro Ambiental Rural- CAR, obrigatório para todas as propriedades rurais do país, porque esse cadastro exige que seja informada qual a situação da reserva legal: instituída ou pendente de regularização. As instituídas são as regulares, que tem o remanescente de vegetação nativa em pé de acordo com os percentuais do seu bioma, 80% amazônia legal, 35% cerrado da amazônia e 20% no restante do Brasil. As propriedades pendentes de regularização podem ser de dois tipos, desmatamentos ocorridos antes de 22 de julho de 2008 e os ocorridos depois desta data. Os desmatamentos mais antigos são regidos pelas regras transitórias da Lei 12.651/12, que a partir do artigo 66, possibilitam 3 (três) formas básicas de recuperação. A primeira é a recomposição na própria propriedade através do plantio, a segunda é a regeneração natural e a terceira é a compensação em outras propriedades. Todavia, o regime para quem desmatou após 2008 é diferenciado, a lei federal atribuiu aos estados a forma de regularização que somente pode ser realizada dentro da própria propriedade. No caso do estado do Paraná a Lei 18.295/14 o prazo para a recomposição é de 2 anos, se encerrando em 2016. Portanto, verifica-se que a questão da reserva legal atualmente está muito mais clara e possível de ser cumprida, foram definidos parâmetros concretos e com prazos estabelecidos. Além disso, as formas de regularização, especialmente a compensação fora da propriedade, não são a regra a ser aplicada de forma genérica, na verdade, essa situação é bem particular. Somente os proprietários que desmataram irregularmente antes de 22 de julho de 2008, tem essa possibilidade.


127 - Cadastro Ambiental Rural, Faltam 3 Meses... Você Está Preparado?

Em maio de 2015 vence o prazo para que todas as 5.200.000 (cinco milhôes e duzentas mil) áreas rurais do Brasil se inscrevam no Cadastro Ambiental Rural, o CAR. É certo que este prazo poderá ser prorrogado pela Presidente Dilma por mais um ano, no entanto, o tempo parece curto diante de tantas dúvidas que apareceram depois que os produtores começaram a tentar a fazer sua inscrição. Por onde começar? Por que é tão complicado? O preenchimento do Cadastro não é tão complicado, difícil mesmo é saber todas as mudanças e determinaçôes da lei em relação às áreas de preservação permanente, reserva legal, o que são áreas de uso restrito e se tenho direito a manter minha lavoura ou tenho que substituir parte dela por vegetação nativa. Se o que faltava de vegetação nativa na minha área e me deixava ilegal continua a me deixar nesta condição depois da nova lei. O que se percebe é que a dificuldade está em interpretar se o uso do solo das áreas rurais está irregular e quais as melhores maneiras possíveis de regularização, é o chamado diagnóstico ambiental. Muitas coisas mudaram. Agora podem ser somadas todas as áreas de preservação permanente para completar o percentual de reserva legal exigido, e quem desmatou sua área antes de 22 de julho de 2008, mesmo que de forma irregular, dentro de APPs ou na área que deveria ser destinada à reserva legal, pode se regularizar sem multas e pode recompor as margens dos rios com metragens que variam de acordo com o tamanho da fazenda. Aliás, as pequenas propriedades têm tratamento diferenciado em todas as obrigaçôes, pois cada um deve colaborar com o meio ambiente de acordo com a sua capacidade econômica, esta é a verdadeira sustentabilidade. Por exemplo, uma área de até 1 módulo fiscal, 18 hectares em Guarapuava, tem que recuperar apenas 5 metros na margem de rios de qualquer tamanho. A nova lei proporcionou ainda a justiça de não penalizar aquele que agiu de acordo com as regras da época da abertura da área, ou seja, não cometeu qualquer ilegalidade, mas acabou ficando ilegal em virtude das mudanças da norma. O conhecimento prévio das regras básicas do chamado novo Código Florestal é o primeiro passo para a regularização e até para o correto preenchimento do CAR. Iniciar sua inscrição sem esta base poderá causar ao produtor uma certa insegurança diante de tantas perguntas e, caso insista, um prejuízo desnecessário. O CAR é somente a descrição ambiental da área, mas as informaçôes devem ser dadas de forma verdadeira e correta, pois é este cadastro que será a base do plano que o produtor deverá fazer para se adequar às normas ambientais, a regularização ambiental, que poderá ser feita por conta própria ou através da adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental, que é o conjunto de açôes a serem realizadas para o cumprimento da lei. No Paraná o PRA foi recentemente instituído pela Lei Estadual 18.295 de 10 de novembro de 2014. Foram regulamentados todos os procedimentos necessários à regularização dos passivos ambientais, a forma de execução e prazos, além de detalhes sobre a prática da suspenção de multas e embargos sofridos em virtude de supressão irregular da vegetação. Outra regulamentação importante é referente aos TACs - termos de ajustamento de conduta. Aquele que assinou um termo se comprometendo a regularizar a área de acordo com a lei anterior, ou seja, sem somar a área de APP para atingir o percentual de Reserva Legal ou recompor as APPs de margem de rios de 30 a 500 metros e entorno de nascentes com 50 metros de raio, poderá substituir o Termo pela adesão ao PRA. São tantas e tão importantes as informaçôes que o produtor precisa contar com o apoio de seus representantes, principalmente com os sindicatos, para que técnicos e especialistas no assunto possam levar a informação correta e orientar sobre a melhor forma de cumprimento da legislação. Embora, como já dito, o prazo para a inscrição no CAR possa ser prorrogado, o levantamento de dados da propriedade rural que poderão fazer grande diferença no processo de regularização pode levar tempo e quanto antes esta preparação começar, melhor. Mapas de uso do solo, matrículas atualizadas, levantamento sobre a época do desmate da área e identificação do bioma onde está inserida a propriedade são importantes informaçôes que devem ser buscadas desde já para o entendimento da situação ambiental e escolha da melhor forma de regularização. A recuperação das APPs se dará de acordo com o tamanho da propriedade, mas a regularização da reserva legal pode ser por meio de recomposição da vegetação na própria área, que deverá ser feita em até 20 anos e pode ser intercalada com espécies exóticas; pode ser por regeneração natural, ou seja, o simples abandono de uma área apta a se regenerar sozinha pode ser uma forma de regularização, ou ainda através do mecanismo da compensação, que coloca a reserva legal fora da propriedade. A compensação pode ser feita por meio de arrendamento, compra de direito da reserva, compra de área de particular ou compra em unidade de conservação (parques, reservas) para posterior doação ao poder público. O critério é que seja no mesmo bioma, ou seja, áreas localizadas na mata atlântica deverão compensar na mata atlântica, não mais na mesma bacia ou microbacia como previa a legislação anterior. Cada forma de regularização tem uma peculiaridade e se adapta melhor a cada necessidade. Por isto é tão importante se informar e ter familiaridade com as novas regras. Caso o prazo do CAR não seja prorrogado, e só a Presidente pode fazer isto, restam apenas três meses para que ele se esgote, portanto, toda informação é útil e necessária.


128 - As Açôes de Inconstitucionalidade Ajuizadas pela Procuradoria Geral da República Contra o Novo Código Florestal

As questôes ambientais sempre são muito polêmicas, tanto pela sua abrangência quanto pelos inúmeros posicionamentos técnicos a respeito. A mais recente discussão que acirrou os ânimos, foi a alteração da lei florestal a revogação da Lei 4771/65 pela Lei 12.651/12. A principal motivação da alteração foi a dificuldade em se fazer cumprir os dispositivos ali constantes, principalmente em relação as áreas de preservação permanente e reserva legal. Isso porque, a imposição da manutenção dessas áreas florestadas ocorreu sem qualquer resguardo das situaçôes já existentes, gerando áreas ilegais da noite para o dia. Por exemplo a instituição da área de reserva legal para todos os tipos de vegetação somente ocorreu em 1989, com as alteraçôes introduzidas no artigo 16 da Lei 4771/65 pela Lei Federal nnº 7.803, de 18 de julho de 1989.Assim, até dia 17/07/89 o bioma cerrado era isento da manutenção dos 20% de área vegetada, porém no dia seguinte todos as propriedades já desmatadas se tornaram ilegais, devendo recompor a vegetação. Diante desse impasse e de outras situaçôes que não resultavam em ganho ambiental, mas em multas ambientais nunca recolhidas, o Congresso Nacional por alguns anos discutiu as alteraçôes na Lei 4771/65. Finalmente, em 25 de maio de 2012 foi editada a Lei 12.651/12, que apresenta uma nova sistemática ambiental. As normas são divididas em regras gerais e regras transitórias, que são destinadas exclusivamente para regularizar situaçôes passadas nas quais a ilegalidade decorreu das frequentes mudanças de legislação. Essa diferenciação gerou muitas dúvidas e interpretaçôes variadas, uma delas é a da Procuradoria Geral da República que ajuizou 3 ADINS em face do Novo Código. ADI 4901 A principal questão é possibilidade de redução da área de reserva legal, em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal e da possibilidade de dispensa da constituição da reserva legal por empreendimentos de utilidade pública. ADI 4902 Trata basicamente dos benefícios concedidos aos desmatamentos realizados antes de 22 de julho de 2008, questiona a legalidade da concessão de novas licenças àqueles que cometeram infraçôes ambientais, a autorização para continuidade de atividades em APP e também da suspensão da possibilidade autuaçôes em áreas consolidadas. ADI 4903 Aponta supostas irregularidades nos conceitos de obras de infraestrutura, vereda, leito regular, nascente, propriedades com até 4 módulos, APP de reservatório artificial. As três açôes têm basicamente os mesmos fundamentos, afirmam que existem prejuízos ambientais (retrocesso) com a aplicação dos dispositivos de regularização. As demandas foram ajuizadas em 2013, atualmente as três açôes estão apensadas, em 17/06/2015 a Câmara dos Deputados apresentou esclarecimentos com solicitação de prosseguimento do feito. Importante ressaltar a existência de uma quarta ADIN ajuizada pelo PSOL, a n ° 4937, que é muito abrangente ataca além dos conceitos, questôes da CRA, possibilidade de servidão do excesso de área de reserva legal, e as travas na regularização da APP. Dessa forma, as discussôes acerca da constitucionalidade dos dispositivos são bastante complexas e ensejam debates jurídicos profundos, porém os principais argumentos são rebatidos de forma simples. A legislação anterior era muito restritiva e acabava sendo pouco efetiva, de modo que a proteção ambiental somente existia no papel. Antigamente era muito difícil algum proprietário cumprir todas as exigências. Partindo dessa premissa veio a nova legislação florestal flexibilizando algumas normas para tornar possível a proteção ambiental. Portanto, cabe aos produtores cumprirem as novas normas e pressionarem suas entidades representativas para participarem do processo no STF para garantir a manutenção da lei nova.


129 - As limitaçôes ilegais do uso do entorno das unidades de conservação

Unidades de Conservação são locais escolhidos pelo Poder Público para receber proteção especial por suas características ambientalmente relevantes. A categoria mais conhecida de Unidade de Conservação é o Parque, mas depois do ano 2000, com o advento da Lei 9985, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), existem doze categorias divididas em dois grupos: unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável. Segundo a Lei, o grupo das unidades de proteção integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Já o grupo das unidades de uso sustentável tem as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural. Algumas das categorias citadas exigem a desapropriação das áreas atingidas, tendo seus ocupantes o direito à indenização. A Lei estabelece também o procedimento de criação das UCs e determina que cada uma delas deverá ter um conselho gestor, que poderá tomar decisôes ou ser apenas consultado pelo órgão responsável pela gestão da Unidade, além de um plano de manejo, que determinará com bases técnicas os usos e formas de proteção conforme as características de cada UC. A legislação é boa, as unidades de conservação podem ser um eficiente instrumento de proteção dos recursos naturais, mas a realidade tem se mostrado diferente. Muita polêmica tem sido gerada pela forma de criação de unidades de conservação no Brasil. São inúmeros os casos de áreas produtivas e ocupadas há geraçôes serem inseridas nos limites de uma UC, o que demonstra a ineficiência dos estudos que precedem as criaçôes. Além de não terem as características necessárias para justificar o ônus público de desapropriar áreas que não possuem relevância ambiental, esta prática está provocando um efeito muito mais grave: a punição daqueles que produzem de forma sustentável. Existem hoje aproximadamente cem milhôes (!!) de hectares de unidades de conservação federais no Brasil, lembrando que podem ainda existir UCs estaduais e municipais. Destes, menos da metade teve a regularização fundiária, ou seja, os proprietários atingidos não receberam qualquer indenização. Simplesmente há um Decreto criando a unidade e nada mais, nenhuma ação de implantação efetiva. As áreas inseridas nas UC podem continuar desenvolvendo as atividades anteriores enquanto não houver indenização, porém não será autorizada qualquer melhoria, expansão ou modificação na atividade. Os financiamentos, empréstimos ou oferecimento da propriedade com garantia também ficam prejudicados, já que as instituiçôes financeiras são responsáveis solidárias em casos de danos ambientais e muitas se recusam a liberar qualquer recurso para áreas atingidas, mesmo que em parte, por unidade de conservação. A situação já parecia bem grave, mas ficou ainda pior! Todas as categorias de unidades de conservação, exceto as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), devem ter uma zona de amortecimento, uma área no entorno da unidade que poderá sofrer alguma restrição de uso a fim de evitar o impacto negativo em seu interior. A regulamentação desta área de entorno nasceu com uma Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) em 1990, que dizia: “nas áreas circundantes das Unidades de Conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente”. (Art. 2nº Res. 13/90 CONAMA). Assim, mesmo fora dos limites da UC, aquele que exercesse atividade capaz de impactar, de qualquer forma, o interior da unidade deveria pedir autorização ao órgão ambiental. Esta exigência causava imensas dificuldades, pois algumas unidades chegam a mais de um milhão de hectares e o entorno não raras vezes abrangia área maior que a própria UC. Além disto, havia muita subjetividade na definição tanto do alcance do tal entorno, quanto das atividades que seriam restringidas, o que causava grande insegurança jurídica. O problema foi resolvido pela Lei 9985, que definiu zona de amortecimento como sendo a área do entorno capaz de sofrer restriçôes, sendo estas estabelecidas por normas específicas de ocupação e uso. Determinou ainda que seus limites poderão ser definidos “no ato de criação da unidade ou posteriormente”. Desta forma, cada unidade deverá ter sua zona de amortecimento estabelecida de acordo com as características próprias de seu entorno e das atividades que ali são desenvolvidas. A clareza da lei é inquestionável. Não há qualquer dúvida na redação que oferece apenas duas opçôes ao Poder Público: ou determina a zona de amortecimento no ato de criação da unidade (decreto) ou depois de sua criação, quando estudos técnicos fundamentarem as restriçôes e estas forem discutidas pelo conselho gestor (plano de manejo). Tal entendimento é coerente com o sistema criado pela Lei 9.985 que impôe critérios para as limitaçôes de uso, evitando abusos e tratamentos desiguais. Há um direcionamento da norma para que uma das diversas categorias de UCs atenda as peculiaridades de cada local lhe proporcionando a proteção adequada com os mínimos impactos socioeconômicos. Assim também com a zona de amortecimento, que terá que ser definida no ato de criação da unidade, tendo sido objeto dos estudos técnicos que definiram seus limites e dimensôes ou posteriormente, o que entendemos ser na fase de elaboração do plano de manejo, quando o conselho gestor definirá, também com base em estudos locais, qual a mais adequada dimensão da zona de amortecimento e quais as atividades passíveis de restrição. Portanto, pré determinar que será de dez quilômetros a área que sofrerá restriçôes no entorno de unidades de conservação de uma forma ampla e generalizada é absolutamente ilegal, mas é o que fez a Instrução Normativa (IN 01/09) do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade (ICMBio), órgão responsável pelas Unidades de Conservação, que retoma os 10 km de entorno como base para restrição de atividades, sem qualquer critério, desrespeitando a Lei. Com base na citada Instrução Normativa, inúmeros produtores rurais vem sendo multados e tendo suas atividades embargadas. O problema é agravado pela falta de estrutura dos órgãos ambientais que não conseguem atender à demanda de pedidos de licença ambiental e os produtores tem prazos para plantar e para colher. As proibiçôes de plantio de transgênicos e uso de diversos tipos de agrotóxicos muitas vezes não tem qualquer comprovação de que tais açôes pudessem afetar o meio ambiente ou a unidade de conservação e configuram uma proibição indireta do desenvolvimento da atividade. No plantio de soja, por exemplo, a vedação de uso de alguns tipos de defensivos impede o combate a pragas que exterminam as lavouras. Assim, embora não seja expressamente proibida a produção de soja, a impossibilidade de usar o produto adequado, de forma indireta, impossibilita também a produção. As unidades de conservação deveriam ser um instrumento eficaz de proteção da natureza. A identificação de importantes características ou componentes e a determinação de sua proteção, até mesmo com desapropriaçôes e desocupaçôes, certamente garantiria a perpetuação de importantes espécies. No entanto, a forma equivocada de condução das políticas relacionadas ao assunto tem se traduzido em abandono das áreas atingidas, conseqüentes invasôes seguidas de roubo de madeira e outros danos ambientais. Como se não bastasse, além da prórpia UC, as áreas de entorno estão também ameaçadas, pois sobre elas nem mesmo o direito à indenização pela eventual restrição de uso é assegurado e as dificuldades causadas pela falta de clareza das regras aplicadas estimula a clandestinidade. Novamente a insegurança jurídica ameaça a vida no campo, e é imprescindível que a comunidade rural saiba da ilegalidade dos atos praticados para se defender de forma adequada, buscando seus direitos.


130 - Histórico da Emenda 164 no texto do Novo Código Florestal

O texto elaborado pelo Deputado Aldo teve 410 votos à favor e 63 contra. No texto aprovado não havia a previsão de consoilidação de uso de áreas de APP, mas havia o artigo 35 que dizia que para usos consolidados às margens de rios de até 10 metros deveriam ser recuperados pelo menos 15 metros. Acontece que por iniciativa do PMDB foi apresentada a emenda 164 que virou o artigo 8nº do texto e que dava ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) a possibilidade de consolidar usos de APPs mediante observação de vários critérios. A emenda foi aprovada e o texto ficou com uma contradição entre o artigo 8nº e o art 35. Certamente o Senado resolveria esta contradição mediante a simples supressão do artigo 35, que no senado, em virtude da divisão do texto em disposiçôes transitórias e definitivas, virou o artigo 56. Alguns senadores, assim como o MMA se apegaram a este artigo 56 dizendo que deveria haver a previsão de uma metragem mínima de recuperação obrigatória mesmo para as áreas consolidadas e passou a pressionar neste sentido. O estabelecimento de metragens mínimas retira do PRA exatamente a característica que os ambientalistas tanto prezam, que é o respeito à ciência e a técnica, pois o PRA avaliaria os usos de APPs e fundamentadamente recomendaria a recuperação total ou parcial ou concentiria com a continuidade do uso quando constatada a ausência de impacto ambiental. Se a intenção de um novo Código foi exatamente consertar o estrago que tantas políticas públicas contraditórias fizeram, incentivando desmatamentos de 50% de áreas de 2.500 ha na Amazônia (integrar para não entregar), incentivando a ocupação das margens dor rios (combate à febre amarela e malária), facilitando crédito para plantios em qualquer lugar (plante que o João garante), não faz sentido estabelecer metragens, principalmente quando se sabe que o critéio da largura do rio é inadequado tecnicamente. Para uma eficiente proteção deveriam ser observadas as características do solo das margens (declividade, profundidade e tipo de solo). Se o temor é que os Estados sejam vulneráveis a pressôes financeiras ou políticas, que o PRA seja de responsabilidade de um colegiado, mas tratar todas as margens de rios deste País continental de uma mesma forma (5 ou 50 metros) é ir na contramão da ciência e o pacto federativo. Caso não haja possibilidade política de sustentar o não estabelecimento de metragens mínimas segue proposta em que estamos trabalhando. Art. 56. No caso de áreas rurais consolidadas localizadas em áreas de preservação permanente nas margens de cursos d’água naturais, será admitida a manutenção das atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural, inclusive das benfeitorias e infra-estrutura associadas às atividades e desde que: I – as áreas de preservação permanente sejam recompostas a partir da borda da calha do leito regular, em faixa marginal de: a) 5 (cinco) metros para os cursos d’água com até 10 (dez) metros de largura, observado o disposto no Inciso II. b) metade da largura dos cursos d’água que tenham entre 10 (dez) e 200 (duzentos) metros de largura entre as margens, c) de 100 (cem) metros para todos os cursos d’água cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros, II - Para os cursos d’água de até 01 (um) metro de largura, os Programas de Regularização Ambiental (PRA) poderão dispensar a recomposição da faixa marginal da área de preservação permanente, desde que adotados critérios técnicos de conservação de solo e água. § 1nº. Desde que previsto no Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica do imóvel e homologado pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Comitê de Bacia Hidrográfica poderá aumentar as faixas previstas no Inciso I deste artigo, de acordo com indicativos técnicos de instituiçôes públicas de pesquisas, mediante prévia indenização pelas culturas existentes e pelos lucros cessantes, a ser paga pelo Estado ou União, ao proprietário da área de uso restringido, cabendo ainda, caso necessário, a desapropriação da área por utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação pertinente. § 2°. Para os imóveis que possuiam, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais, a exigência de recomposição das faixas marginais de que trata o caput deste artigo, será de 1/3 (um terço) do estabelecido no Inciso I, respeitado o mínimo de 5 (cinco) metros, não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) da área do respectivo imóvel, quando somada à área de reserva legal e demais formas de vegetação não passíveis de supressão, na forma estabelecida pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA. § 3°. Para os imóveis rurais que possuiam, em 22 de julho de 2008, área entre 4 (quatro) e 15 (quinze) módulos fiscais, a exigência de recomposição das faixas marginais de que trata o caput deste artigo, será de 50% (cinquenta por cento) do estabelecido no Inciso I, respeitado o mínimo de 5 (cinco) metros, na forma estabelecida pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA. § 4nº. A recomposição de que trata este artigo deverá ser feita no prazo de 20 anos, à razão de 1/10 a cada 02 anos, podendo ser executada, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: I – condução da regeneração natural de espécies nativas; II – plantio de espécies nativas; III – plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; IV – plantio de espécies exóticas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; V – outros métodos definidos na forma estabelecida pelo Programa de Regularização Ambiental – PRA.