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16/04/2021
ASSINATURA DE TAC E SUAS IMPLICAÇÕES LEGAIS
O Termo de Ajustamento de Conduta é um título extrajudicial com o objetivo de transacionar alguma conduta contrária as normas legais ou que tem potencial para causar dano.
Por exemplo: aquele que comete algum dano ambiental, está sujeito a propositura contra si de ação civil pública que exigirá reparação de dano e pagamento de indenização. Com a assinatura de TAC poderá se comprometer a reparar o dano e pagar uma indenização, em contraponto, não tem contra si ajuizada ação.
Previsto na Lei Federal nº 7347/85 em seu art. 5, § 6, que disciplina ação civil pública e no art. 784, inciso IV do CPC que disciplina os títulos extrajudiciais, o Ministério Público e os órgãos públicos são legitimados para tomar dos interessados o compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações que terão eficácia de título executivo extrajudicial.
O objetivo é incentivar a conciliação, desafogar o judiciário, criar um clima de concessão mútua e de corrigir, prevenir e recompor danos. Dessa forma, se evita uma ação judicial que é algo que poderá levar anos, além do custo financeiro e o desgaste que um processo pode demandar.
As normas e obrigações estabelecidas no Termo deverão ser seguidas à risca já que se trata de uma deliberação das partes, devendo o signatário adotar todas as medidas cabíveis para tanto.
Na seara ambiental, no entanto, na prática, muitas vezes muitas cláusulas vinculam o cumprimento do termo à atividade de terceiros, como: análise e aprovação de Cadastro Ambiental Rural, concessão de autorização e licença e aceitação por parte do órgão ambiental de medidas de regularização ambiental.
O cumprimento das obrigações sai da esfera do signatário e passa a depender de ações de terceiros, alheios à negociação. Muitas vezes estas condições tornam impossível o cumprimento do termo. Por exemplo: O administrado pode se comprometer a preencher o cadastro adequadamente, mas a aprovação deste é de competência do órgão ambiental. Além disso, muitas vezes são fixados valores exorbitantes de multa para descumprimento, acarretando execuções milionárias.
Assim, sem tirar as vantagens e importância de um acordo que beneficiará todas as partes, é fundamental o acompanhamento de advogado especialista. A assinatura equivocada de um TAC poderá dar a falsa sensação de resolução e acabar por acarretar grande problema futuro.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi
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04/03/2021
O DESEQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS
A Ação Civil Pública é, sem dúvida, uma das ações mais importantes de nosso ordenamento jurídico. Ela tem como objetivo a proteção de direitos difusos e coletivos. É por meio de ação civil pública, por exemplo, que se busca a proteção dos direitos dos consumidores ou a recuperação do meio ambiente degradado.
Em razão de tão relevante objetivo o sistema processual civil lhe conferiu alguns diferenciais. Há, por exemplo, previsão expressa de inversão de ônus da prova. Além disso, caso a ação venha a ser julgada improcedente, o Autor será isento de condenação em honorários. O objetivo dessa previsão legal é facilitar o acesso à justiça aquele que é o guardião dos direitos da coletividade.
Não se discute a relevância das diferenças processuais. O objetivo é louvável. Mas, na prática, a falta de consequências faz com que sejam apresentadas ações totalmente inócuas, sem sequer indícios de provas, processualmente erradas, que pleiteiam valores totalmente desproporcionais e, muitas vezes, com objetivos que fogem do patamar coletivo.
Não são raras petições iniciais genéricas, que não tem qualquer relação com o caso concreto. Não são raras ações ajuizadas contra pessoas sem qualquer relação jurídica com o objeto dos autos.
Em ação civil pública ajuizada na comarca de Jacupiranga, São Paulo, o Ministério Público pleiteou a regularização ambiental de imóvel rural de 169,4 hectares, inserido em Unidade de Conservação.
O objetivo da ação é a retirada do Réu em caráter definitivo da área, apresentação de projeto de restauração ecológica e indenização no absurdo valor de R$ 8.707.160,00 (oito milhões, setecentos e sete mil, cento e sessenta reais).
Para se ter uma ideia, o valor total da venda da área foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Apesar de buscar condenação em valor extremamente alto, a ação foi ajuizada sem qualquer cuidado prévio. A cadeia dominial do imóvel comprova que a posse mansa e pacífica é exercida no imóvel desde ao menos 1950 (data anterior a criação do parque).
A instrução processual comprovou que o imóvel se encontra sem nenhum uso ou atividade econômica, possui apenas três cavalos e pequenos cultivos para subsistência familiar.
A sentença não condenou ao pagamento do elevado valor requerido, no entanto, contrariando o bom senso, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando o Réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor atualizado da causa. Na pratica a condenação de honorários chegará em um milhão de reais.
O absurdo da situação salta aos olhos!
O Ministério Público teve indeferido o seu pedido de indenização, mas por ter formulado pedido em valor tão elevado, ainda que sem qualquer critério ou justificativa, terá direito ao recebimento de honorários absurdamente desproporcionais à causa.
O desequilíbrio entre as partes processuais é evidente e grotesco.
São frequentemente requeridos valores exorbitantes sem qualquer responsabilidade, pois o Autor da ação não terá que arcar com honorários em caso de improcedência.
Condenar apenas o Réu em honorários é, sem dúvida alguma, colocar o Ministério Público em posição de superioridade.
Ainda que a Lei da Ação Civil Pública preveja apenas isenção de honorários ao Autor, o E. Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que a isenção também deve ser estendida aos requeridos-sucumbentes.
Este entendimento é essencial para garantir a isonomia entre as partes processuais e, mais que isso, para evitar que sejam ajuizadas demandas milionárias com objetivos obscuros.
No caso em questão, o escritório Pineda & Krahn apresentou recurso de apelação e aguarda julgamento do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi
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22/01/2021
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EM LICENCIAMENTO DE GRANDE IMPACTO
Foi publicado em 21 de janeiro de 2021 o Decreto nº 65.486/2021 que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental que trata o artigo 36 da Lei do SNUC (nº 9985/2000).
Isso significa que o licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo que objetive a implantação de atividade, obra ou empreendimento causador de significativo impacto ambiental, deverá contemplar, obrigatoriamente como condicionante, a compensação ambiental.
Caberá a CETESB fixar no momento da Licença de Instalação - LI, o valor a ser destinado à compensação ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental aferido a partir da análise do EIA/RIMA.
A CETESB também indicará as unidades de conservação que serão diretamente afetadas pelo Impacto Ambiental decorrente da implantação da atividade, obra ou empreendimento.
Caso não haja unidades afetadas, a destinação será para unidades de conservação do grupo de proteção integral instituídas ou em processo de criação ou excepcionalmente para unidades de uso sustentável.
O Decreto instituiu que deverá constar como condicionante da Licença Prévia – LP o dever de o empreendedor firmar Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, título executivo extrajudicial com discriminação das obrigações necessárias ao cumprimento da compensação ambiental.
O termo será firmado com o Estado por intermédio da Secretária de Infraestrutura e Meio Ambiente, com a interveniência da CETESB e o seu descumprimento, dará ensejo a execução judicial.
Foi criado pelo Decreto a Câmara de Compensação Ambiental que tem como competência: proceder análise e propor a aplicação dos recursos; indicar as unidades de conservação que serão beneficiadas pelos recursos destinados à compensação; estipular o montante destinado à compensação ambiental; receber e analisar as propostas de aplicação dos recursos; compatibilizar a aplicação dos recursos com as prioridades para a gestão das unidades de conservação instituídas pelo Estado; estabelecer as ações a serem efetivadas com os recursos de compensação; elaborar e submeter à aprovação do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente termo de compromisso de Compensação Ambiental e termo de quitação de compensação e publicar no diário oficial extrato de TCCA.
Trata-se de um importante instrumento para regularização das compensações em licenciamento de grande impacto. Mas atenção: é importante que todo processo de licenciamento seja acompanhado por um advogado.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi
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06/08/2020
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ITR
Assim como às pessoas físicas e jurídicas é obrigatório a apresentação de imposto de renda (salvo as isenções legais), às propriedades e posses também será devido imposto.
Para área urbana é devido o IPTU – imposto predial e territorial urbano. Já às áreas rurais, aquelas que estão fora do perímetro urbano, é devido o Imposto Territorial Rural.
Devido anualmente ao possuidor ou proprietário de imóvel rural, o ITR tem como base de cálculo o valor fundiário da propriedade rural.
O objetivo deste imposto é desestimular a improdutividade dos grandes imóveis rurais, já que o cálculo desconta as áreas que não são passíveis de exploração (área de preservação permanente, reserva legal, vegetação nativa) e as áreas de exploração tem aplicação de alíquota mínima se a propriedade é explorada em todo seu limite (alíquota que pode variar de 0,03% a 20%).
Todos os anos a receita federal publica as normas para declaração do imposto territorial rural e o prazo para declaração e pagamento.
Esse ano, a publicação ocorreu no dia 23 de julho de 2020 no Diário Oficial da União, com a informação de que o prazo para entrega vai de 17 de agosto de agosto a 30 de setembro.
Os documentos poderão ser apesentados eletronicamente no programa ITR 2020 no programa Receitanet ou arquivados em um pendrive que deve ser entregue em uma unidade da Receita Federal.
O pagamento poderá ser realizado em cota única até dia 30/09/2020 ou em quatro parcelas iguais, com o primeiro vencimento em 30 de setembro de 2020 e os seguintes no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial Selic (as parcelas não podem ter valor inferior a R$50).
Caso a declaração seja feita fora do prazo será devido multa de 1% ao mês, calculada sobre o valor do imposto.
Além disso, a declaração poderá ser impugnada e o proprietário ou possuidor poderá ser intimado para pagamento de valor excedente ou comprovar alguma das hipóteses de redução do imposto.
O preenchimento correto do imposto, é fundamental para evitar gastos desnecessários ao proprietário ou possuidor ou evitar futuras execuções fiscais.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi
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28/02/2020
DO PREENCHIMENTO DO ITR E DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL. QUAL A DIFERENÇA ENTRE AS INSCRIÇÕES?
O Cadastro Ambiental Rural – CAR é uma importante ferramenta que surgiu com o advento do novo Código Florestal (lei nº 12.651/2012). Segundo o artigo 29 da lei, é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
Já o ITR é o Imposto sobre o território rural – ITR, que tem como fato gerador a propriedade ou a posse de imóvel localizado fora da área urbana. Sua competência é restrita ao Direito Tributário, ou seja, serve apenas para apuração do valor do tributo devido.
Embora ambos os cadastros tratem da declaração de informações sobre imóvel rural, não podem ser preenchidos da mesma maneira. Ainda que alguns campos sejam equivalentes entre si, outros não tem qualquer relação.
Enquanto no CAR se admite que a mesma área possa receber mais de uma denominação, o ITR não aceita sobreposições de área.
Por exemplo um trecho de 50 hectares. No CAR, essa proporção poderá ser declarada como “vegetação nativa” (por possuir a vegetação), “Reserva Legal” (por compor a Reserva Legal do imóvel) e, ainda” “Área de Preservação Permanente” (por estar situado a menos de 50 metros de uma nascente).
Já no ITR se a mesma proporção de terra for inserida nos três campos, o sistema entenderá pela soma de 150 hectares.
O grande problema dessa inclusão equivocada é principalmente no sistema do ITR, tendo em vista que o valor declarado reflete diretamente no valor do imposto devido.
Explica-se:
O cálculo do imposto corresponde exclusivamente às áreas tributáveis ou aquelas áreas em que há efetivamente produção. Por outro lado, as áreas de preservação não são calculadas para a base do imposto.
Caso haja equívoco no preenchimento, por exemplo, constando mais áreas não tributáveis do que efetivamente existe na propriedade, o proprietário ou possuidor fica sujeito a multa para complementação do imposto que poderá ser acrescida de juros e multa.
Por isso, é que se recomenda que o preenchimento seja realizado com bastante atenção e com auxílio de profissionais habilitados a fim de evitar cobrança excessiva.
Autor: Maria Fernanda Dozza Messagi