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05/03/2021
O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E A IMPORTÂNCIA DE CONSTANTE REVISÃO DOS PROCESSOS INTERNOS
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é uma exigência da Lei 12.305/2010 e tem como objetivo principal definir procedimentos para destinação de resíduos.
Diferente do que muitos pensam, não é apenas a atividade que gera resíduos considerados perigosos que precisa possuir um plano de gerenciamento de resíduos. Além de atividades hospitalares, industriais e de mineração, toda atividade que gera resíduo não considerado domiciliar precisa possuir e seguir um plano de gerenciamento.
Isto significa que a necessidade deste plano é muito comum. Uma oficina mecânica ou um frigorífico, por exemplo, são atividades que podem estar sujeitas a esta obrigação.
Resumidamente, para estar adequada à esta política a empresa precisa elaborar um plano que descreva e preveja todo o percurso do resíduo internamente: desde sua geração, passando pelo tratamento, pela acomodação, chegando até a sua destinação final.
É extremamente importante que a empresa esteja atenta ao conteúdo mínimo do plano, pois segundo o Decreto 6514/08, a falta de alguma informação pode gerar autuações que vão de 5 mil a 50 milhões de reais!
As autuações mais comuns estão relacionadas às falhas no plano de gerenciamento, à sua execução e principalmente à destinação final.
É importante lembrar que a legislação prevê a responsabilidade de todos os envolvidos, independentemente de culpa. Isto significa que, mesmo que sua empresa adote todas as medidas obrigatórias, você pode ter problemas caso uma empresa terceirizada não tenha o mesmo cuidado.
A legislação ambiental no Brasil é bastante dinâmica, novas exigência surgem todos os dias. Este fato, aliado ao valor das multas, com certeza justifica a contratação de consultoria jurídica não apenas durante a elaboração do plano, mas também para a revisão dos processos internos.
Além de todas as questões legais, a preocupação da sociedade com o meio ambiente nunca esteve tão evidente. Temos visto uma alteração nos padrões de consumo, resultado da mudança de consciência e da busca de escolhas sustentáveis. Uma empresa que não olha para as questões ambientais está certamente perdendo espaço.
Autor: Manoele Krahn
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27/07/2020
INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR
Transitou em julgado recentemente decisão que reconhece a inexigibilidade do Imposto Territorial Rural em razão da ausência de posse.
A União Federal ajuizou várias ações de execução fiscal em face de proprietário de área rural em Santa Catarina, exigindo o pagamento do tributo sem considerar as áreas isentas existentes no imóvel. O valor total das ações ultrapassava 15 milhões.
O Escritório Pineda e Krahn apresentou embargos à execução fiscal alegando e comprovando a existência de área de reserva legal, área de preservação permanente e áreas cobertas de vegetação do bioma Mata Atlântica, todas áreas que devem ser excluídas da base de cálculo do ITR.
Além disso, os embargos tiveram como principal argumento o fato de que a área atualmente não se encontra sob a posse do proprietário, o que retira a hipótese de incidência do tributo.
Em primeiro grau a tese relacionada à ausência de posse não foi acolhida, mas o Tribunal Regional Federal da 4a Região decidiu que “sem a presença dos elementos objetivos e subjetivos que a lei, expressa ou implicitamente, exige ao qualificar a hipótese de incidência, não se constitui a relação jurídico-tributária”.
A instrução processual foi essencial para comprovar a ausência de posse e a presença de áreas isentas.
O STJ manteve o acórdão, prevalecendo o entendimento de que, se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel em decorrência de invasão e o direito de reavê-lo não é assegurado pelo Estado, não se configura o fato gerador do ITR.
As ações de execução de ITR acendem um alerta a todos os proprietários rurais, pois as declarações deste imposto são normalmente encaradas como algo simples, mas existem nuances que precisam ser bem avaliadas sob pena de pagamento de valor muito maior que o de fato devido.
Autor: Manoele Krahn
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26/02/2020
Mais um importante passo para a efetivação da conversão de multas ambientais.
A Portaria nº 76 do Ministério do Meio Ambiente (MMA) publicada no dia 19 de fevereiro de 2020 é um importante passo para a consolidação da conversão de multas em serviços ambientais.
A conversão de multas possibilita que o autuado utilize o valor da multa, com descontos que vão de quarenta a sessenta por cento, para a realização de serviços de melhoria e qualidade do meio ambiente.
Apesar de não ser um assunto novo na legislação, pois já era prevista na Lei 9605/98, a efetivação da conversão de multas nunca foi algo fácil.
A maioria dos pedidos de conversão costumavam receber a mesma resposta: não existem procedimentos para controle e fiscalização. Ou seja, os pedidos eram indeferidos e exigiam judicialização para qualquer discussão mais aprofundada sobre o assunto.
O PCMA, Programa de Conversão de Multas Ambientais para o triênio 2020 a 2023, parece ser um divisor de águas, pois é um documento balizador da aplicação da conversão de multas em serviços ambientais que não apenas direciona os projetos a serem apresentados, mas consolida a conversão como um dos objetivos da política ambiental.
Como temas prioritários para a conversão restaram definidos a proteção da vegetação nativa e da fauna silvestre, a qualidade ambiental urbana e as unidades de conservação.
Além de elencar as prioridades da administração em termos ambientais o Programa apresenta várias sugestões para os projetos como por exemplo o plantio de espécies, a recuperação de áreas degradadas, a promoção da conectividade das áreas recuperadas com ênfase a possibilitar o fluxo gênico da flora e fauna silvestres, o treinamento de brigadistas, a realização de coleta seletiva e a instalação de ecopontos.
As ações do Ministério do Meio Ambiente no sentido de instrumentalizar a conversão de multas e torna-la algo mais comum vão, sem dúvidas, ao encontro das diretrizes da política nacional do meio ambiente que tem como objetivo primário a recuperação do meio ambiente.
Autor: Manoele Krahn
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06/11/2019
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL
Para quem acompanha o tema não é novidade, mas vale relembrar: a Lei 12.651/12, o Código Florestal, foi objeto de ampla discussão quanto à constitucionalidade de alguns de seus dispositivos.
Estes questionamentos impulsionaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade que tramitaram perante o Supremo Tribunal Federal por mais de cinco anos.
O julgamento findou em 2018 e agosto de 2019 foi publicado o acórdão que deveria ter encerrado a discussão com relação à aplicação da Lei.
DEVERIA.
Os recentes julgamentos do Superior Tribunal de Justiça mostram situação bem diferente.
Tomando por base um julgado de relatoria do Ministro Humberto Martins (AgInt no REsp 1597589 SP 2016/0111355-4) praticamente todas as decisões negam a aplicação da Lei 12.651/12 sob a seguinte justificativa:
“O novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016).
Ou seja, com base no argumento de que a Lei 12.651/12 reduziu o patamar de proteção do meio ambiente, o STJ, ignorando completamente a decisão do STF sobre a questão, tem decidido pela não aplicação da Lei Federal.
Vários direitos nela garantidos e declarados constitucionais pelo STF estão sendo afastados.
É o que acontece com a possibilidade de soma das áreas de preservação permanente à área de reserva legal, com a possibilidade revisão dos termos de compromisso assinados sob a vigência de legislação anterior, com as regras de recomposição da reserva legal, com a metragem de área de preservação permanente em reservatórios artificiais antes de 2001 e com tantos outros temas relevantes.
Ou seja, a Lei passou por todas as etapas legislativas após detalhada discussão, foi longamente debatida perante o STF, teve sua constitucionalidade declarada, mas ainda assim não é possível afirmar que existe segurança jurídica quanto à aplicação de seus dispositivos.
Autor: Manoele Krahn
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02/09/2019
DECISÃO DO STJ SUSPENDE LIMINAR E SENTENÇA QUE IMPEDIA A CONSTRUÇÃO DA QUADRA 500 NO SETOR SUDOESTE NO DISTRITO FEDERAL
Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 29 de agosto de 2019, suspende liminar e sentença que impedia a construção da Quadra 500 do Setor Sudoeste no Distrito Federal.
A decisão pela suspensão da construção se baseava no fato de que estaria expirado o prazo das licenças concedidas e que, por este motivo, deveriam ser renovados os estudos anteriormente realizados.
O relator do caso, o Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, decidiu suspender as decisões proferidas nas instâncias inferiores, trazendo relevantes ponderações.
Em regra, as liminares são concedidas com base no princípio da precaução, ainda que não existam motivos concretos que justifiquem a medida. No caso sob análise o STJ se pronuncia de modo bastante contundente ao afirmar que a decisão, no caso sob análise: “funda-se ora em ilações genéricas sobre a situação ambiental do Distrito Federal”, “ora em discurso eminentemente retórico acerca da importância e necessidade de preservação do meio ambiente, situações que traduzem o senso comum e que nada acrescentam de jurídico à decisão”.
Além disso, a decisão avaliou o contexto social e econômico em que a questão está inserida, deixando de olhar apenas a questão ambiental, como é a praxe atual dos Tribunais: “Não há dúvida de que a execução do empreendimento, além de ser extremamente salutar para a economia local, ao propiciar milhares de empregos diretos e indiretos no importante setor da construção civil, beneficiando sobretudo a parcela mais sensível e necessitada da população, terá ainda o efeito de, se não equacionar, pelo menos amenizar o grave problema de carência de moradias na capital do país.”
Outros pontos da decisão que merecem destaque: a ponderação acerca do licenciamento ambiental no sentido de que “ainda que se reconheça a importância e imprescindibilidade do licenciamento ambiental, deve-se ter o cuidado de não burocratizar o procedimento, eternizando-o no tempo” e o entendimento sobre os laudos produzidos pela Promotoria: “não fosse apenas isso – e o que é mais grave -, constata-se que o juízo precário acerca da aparente inviabilidade ambiental do empreendimento funda-se essencialmente em elementos probatórios construídos unilateralmente pelo próprio MPDFT na ação civil pública originária”.
O relator relembra, por fim, o seu brilhante pronunciamento no MC 8845/DF: “a partir do momento em que a condição humana é relegada a segundo plano, passam não ter mais sentido as ações destinadas a assegurar os meios para a sobrevivência”.
A decisão do STJ, proferida nos autos n 2558-DF (2019/0225516-0) é importante e merece atenção porque diverge da maioria das decisões relacionadas ao tema ambiental em vários pontos: ao exigir mais que apenas o princípio da precaução para a concessão de liminares, ao olhar todos os fatores envolvidos na questão e não apenas ao fator ambiental, ao reconhecer a burocracia desnecessária no processo de licenciamento ambiental e ao considerar insuficientes para a condenação os laudos produzidos unilateralmente pela Promotoria.
Autor: Manoele Krahn