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08/02/2021
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS
A natureza nos dá tudo. A água, que de forma mágica se renova em um ciclo interminável de autopurificação; o ar, e plantas que produzem o tão necessário oxigênio para que haja renovação constante, o solo capaz de produzir nosso alimento rico e diversificado, as fibras para nosso vestuário, nos dá a energia, seja ela dos combustíveis fósseis como o petróleo ou energias limpas como os potenciais hidrelétricos, o sol, os ventos e os biocombustíveis. A sábia natureza promove sozinha a regulação do seu funcionamento com cadeias alimentares, polinização, ciclagem de nutrientes, decomposição de resíduos e outras maravilhas num ciclo perfeito e circular sem nenhuma perda, enfim, esses serviços que a natureza presta e que o homem usufrui são os serviços ecossistêmicos.
Com a instituição da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais pela Lei 14.119 de 13 de janeiro de 2020, todo aquele que promove a recuperação, a manutenção ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos pode receber por isto, são os serviços ambientais.
O pagamento pelo bem que se faz ao meio ambiente é a marca da evolução de uma sociedade. É o entendimento do valor inestimável de uma ação particular que beneficia o planeta.
A Política Nacional trouxe conceitos fundamentais para o entendimento da dinâmica dos serviços ambientais, identificou modalidades de pagamentos por esses serviços e estabeleceu objetivos e diretrizes que podem mudar a postura da sociedade, pois criou alternativas ao único meio de sobrevivência que existia, que era a exploração desses recursos. Agora cuidar rende, evitar a fragmentação de habitats rende, ser sustentável rende!
Finalmente, a forma diferenciada da nossa produção de alimentos, mantendo porcentagem de vegetação nativa nas fazendas e respeitando locais ambientalmente relevantes como nascentes, encostas, margens de rios e outros, poderá ser não somente remunerada, mas efetivamente valorizada, tanto pelo Poder Público por meio do Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, quanto pela iniciativa privada, agora incentivada a participar do processo.
Pagar por serviços ambientais é uma mudança de postura, de cultura e do próprio futuro da sociedade brasileira.
Autor: Samanta Pineda
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28/12/2018
Aos 47 do segundo tempo
O Decreto nº 9.640, publicado no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2018, foi muito esperado por produtores rurais de todo o país, pois dá validade a um instrumento que tende a ser o mais utilizado e menos burocrático para suprir hectares de vegetação nativa faltantes para o cumprimento da exigência da porcentagem obrigatória de vegetação nativa em áreas rurais.
Para quem não está muito familiarizado com o tema vamos resumir. No Brasil todas as áreas rurais devem ter conservada uma porcentagem de vegetação nativa chamada reserva legal, que varia de 20 a 80% dependendo da região do País. Quem não tem esta reserva e não está em hipóteses de isenção, deve regularizar esta situação, constituindo uma área no próprio imóvel para recomposição ou regeneração, ou ainda compensar esta falta mediante aquisição de área equivalente em outro local. A lei deu ainda uma alternativa, um título que pouparia o produtor de procurar uma área, checar documentação, negociar preço e passar por todo o processo e riscos da compra de um imóvel, a Cota de Reserva Ambiental – CRA.
Depois de ser prevista em 28 de maio de 2012, pela Lei nº 12.651, como uma das formas de regularizar a falta da reserva legal, a CRA foi finalmente regulamentada 6 anos e 7 meses depois. A norma regulamenta procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento do título que pode ajudar a tornar o Brasil um país que lucra com a conservação ambiental.
Cada CRA corresponde a um hectare de vegetação nativa ou em recomposição viável, pela qual será integralmente responsável o proprietário emissor do título que poderá ainda utilizar a área em planos de manejo sustentável e outras formas lucrativas de conservação.
O artigo 4º do Decreto determina quem pode emitir a CRA, e um detalhe que chama atenção é a condição de que a reserva legal de quem irá emitir o título deverá estar registrada e “aprovada” no CAR. Não há na lei a previsão de aprovação de todas as reservas instituídas e esta condição poderá causar um grande gargalo dada a condição de precariedade dos órgãos ambientais.
Outra trava certamente ficará a cargo do INCRA, que deverá trabalhar duro, pois, em caso de sobreposição com área indígena ou assentamento, não poderá ser emitida a CRA.
De qualquer forma, é uma vitória do meio ambiente brasileiro poder transformar suas áreas de vegetação nativa em títulos negociáveis em bolsa. É a materialização do que se vem pregando em conferências e encontros internacionais como a COP, em que o desafio é tornar sustentável economicamente a conservação.
Artigo publicado no site: https://direitoagrario.com/aos-47-do-segundo-tempo/
Autor: Samanta Pineda
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23/05/2017
LICENCIAMENTO AMBIENTAL (OUTRA VEZ) ENTENDA E DISCUTA ANTES QUE VIRE LEI
O assunto já foi objeto de outro artigo meu. Na ocasião o foco do debate era a lentidão e insegurança dos processos de licenciamento, o que originou diversas propostas de regulamentação do tema, dentre elas um projeto do Senador Romero Jucá que dispensava de audiências públicas grandes empreendimentos de infraestrutura como estradas e ferrovias. Entendida como flexibilização das exigências ambientais, a proposta causou grande polêmica e teve diversas modificações, está aguardando inclusão em pauta para votação, mas sem previsão.
Já na Câmara dos Deputados, as discussões evoluíram muito em relação ao Projeto de Lei 3729/2004, cuja redação está pronta para ser votada, já com pedido de pauta à Presidência da casa. Há indícios de acordo, mas isto não quer dizer que há consenso entre os segmentos ligados ao ambientalismo e o setor produtivo, representado pela agricultura, pecuária, construção civil, energia, indústria e outros, mas apenas que os pontos de divergência diminuíram a ponto de não haver acordo nas discordâncias restantes, sendo a votação a única saída.
Relembrando a situação atual do tema: não há no Brasil uma lei federal geral sobre licenciamento ambiental, embora haja uma lei determinando que qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora deve ser licenciada. Assim, cada estado tem procedimentos e exigências diferentes, muitos sem qualquer regularidade ou padronização, o que gera insegurança jurídica, principalmente em relação à possibilidade de mudança das regras no meio do jogo.
O PL 3729/04 cria normas gerais para o licenciamento ambiental, institui novos tipos de licença, dispensa do licenciamento ambiental algumas atividades e traz a novidade da Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), que deverá ser feita pelos responsáveis pela formulação de políticas públicas da União, Estados e Municípios. Trata-se de uma ferramenta de planejamento para integrar os aspectos ambientais macro ao contexto social, político, econômico e territorial.
O instrumento é bom e pode facilitar a celeridade dos licenciamentos caso seja realizado, no entanto a experiência nos diz que o Poder Público não é muito bom em seu dever de casa e que, na maioria das vezes, a falta da realização da sua parte prejudica o todo. Tomem-se por exemplo os Programas de Regularização Ambiental que os Estados deveriam ter feito para a implantação efetiva do Código Florestal. Muitos estados não o fizeram ou editaram diversos decretos, portarias, instruções normativas que não atingiram o objetivo de criar realmente um procedimento de regularização ambiental aos produtores, dificultando ou impedindo esta regularização.
Outra novidade da proposta são novas modalidades de licença. Atualmente a maioria dos estados trabalha com o licenciamento tradicional, composto pela Licença Prévia (LP) que aprova a localização do empreendimento, Licença de Instalação (LI) que permite sua implementação desde que cumpridas as condicionantes da LP, e Licença de Operação (LO) que permite o funcionamento do empreendimento ou atividade, quando constatada a regularidade da instalação e o cumprimento das imposições da LI.
O PL, no entanto, propõe a criação de outras modalidades de licença para preencher lacunas encontradas na realidade do funcionamento de empreendimentos existentes e atividades já implantadas. É o caso, por exemplo, da Licença de Operação Corretiva (LOC) que pretende regularizar empreendimentos que estejam operando sem licença ambiental, adequando as atividades à legislação vigente mediante apresentação de relatório de controle ambiental (RCA).
Fica instituída também a Licença Ambiental Única (LAU) que autoriza, em uma só etapa, a instalação e operação de um empreendimento, determinando ações e condições para seu funcionamento, monitoramento e desativação quando necessária.
Uma novidade que será de grande utilidade é a Licença Ambiental por Compromisso (LAC) para aqueles empreendimentos e atividades cujos impactos e características já são conhecidos e o procedimento pode ser abreviado pela adesão do empreendedor aos critérios e condições estabelecidos pelo órgão licenciador, mediante apresentação de um relatório de caracterização do empreendimento (RCE). Esta modalidade permite, por exemplo, a emissão rápida de licenças ambientais eletrônicas, sendo muito mais célere e menos burocrática.
Estas novas modalidades de licença são certamente uma resposta à grande diversidade de atividades existentes e que muitas vezes ficavam na ilegalidade por não haver um procedimento adequado ao caso concreto.
O texto propõe também a padronização dos prazos de validade das licenças e condições para renovação que variavam muito entre os estados e tinham critérios diversos para sua definição.
Uma grande vitória é a obrigatoriedade de existência do termo de referência, uma espécie de guia que deve listar a documentação necessária, o conteúdo dos estudos a serem apresentados e demais exigências para cada tipo de atividade no processo de licenciamento. A existência desse termo vai acabar com aquele sem fim de pedidos de complementação de documentos feito por órgãos ambientais e irá nortear a tomada de decisão do empreendedor já que este poderá dimensionar o tamanho do investimento ambiental.
Algumas atividades serão dispensadas de licenciamento ambiental segundo o projeto. Uma delas é nossa velha conhecida área rural consolidada, aquela do Código Florestal com atividade de agricultura, silvicultura ou pecuária implantada antes de 22 de julho de 2008, no entanto o projeto condiciona esta dispensa à adesão a um programa de regularização ambiental, que, na prática, não é obrigatória pelas regras do Código.
O ponto mais polêmico e criticado do projeto está na criação, pelo Ministério do Meio Ambiente, de critérios, tidos como subjetivos pelo setor produtivo, para definir o procedimento a ser utilizado no licenciamento e os estudos necessários.
Vimos que há vários tipos de estudos e de procedimentos para se obter a licença ambiental, uns mais complexos e custosos outros céleres e simples. Ocorre que, segundo o texto proposto, o que vai determinar qual tipo de estudo será necessário e qual o procedimento de licenciamento aquela atividade ou empreendimento irá se submeter, é a análise da relação entre três critérios: a) seu potencial poluidor, b) seu porte e c) se o local em que se encontra ou pretende se instalar está em área de grande relevância ambiental e, como dizem lá na roça, é aí que a porca torce o rabo!
O projeto segue descrevendo critérios para classificar esta relevância com variáveis que vão de locais prioritários para conservação da biodiversidade, existentes em mapa do MMA, à existência de unidades de conservação, terras indígenas, quilombolas e outros. Já o potencial poluidor será definido por ato normativo do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Certamente existem áreas ambientalmente frágeis e empreendimentos e atividades com diferentes níveis de potencial poluidor e degradador, no entanto, dependendo da análise dos critérios citados, pode-se chegar ao ponto de haver grande restrição de uso em determinadas áreas sem qualquer contrapartida ao produtor.
Não podemos esquecer que as áreas com grande relevância ecológica ou que abriguem espécies importantes da fauna ou da flora, dispõe do instrumento legal unidades de conservação, listadas e classificadas em vários níveis de proteção na Lei 9.985/2000, que prevê indenização àqueles que tiverem suas atividades prejudicadas. No projeto em discussão, no entanto, poderá haver necessidade de estudos e procedimentos tão complexos e dispendiosos que serão formas indiretas de inviabilização de determinados tipos de atividades, sem qualquer previsão de indenização ou compensação.
De fato, é extremamente necessário e urgente o marco regulatório do licenciamento, porém é preciso muita cautela. A burocracia sempre foi a responsável por atrasos na evolução da nossa economia sem nos dar resultados eficientes de proteção, seja ambiental, trabalhista, tributária ou outra.
O conjunto do projeto é muito bom, soluciona diversos problemas com instrumentos eficientes e bem descritos que certamente irão dar mais segurança a todo procedimento e ajudarão a cumprir o objetivo principal da lei, que é a proteção do meio ambiente. No entanto a base de todo o licenciamento são os critérios em que vão ser apoiadas as exigências e é exatamente neste ponto que as coisas ainda estão nebulosas, truncadas e subjetivas, dando margem a interpretações diversas, o que compromete todo o restante da proposta.
Como não gosto de apresentar um problema sem sugerir a solução, aconselho deixar a proteção de áreas de relevante interesse ecológico e prioritárias para a conservação para as uma das categorias de unidade de conservação, descritas detalhadamente na Lei 9.985, e que indenizam o proprietário da área caso o desenvolvimento da sua atividade seja incompatível com os objetivos da unidade.
Nem mesmo a falta de recursos atrapalha esta criação de UCs já que a possibilidade de compensação de reserva legal em seu interior desincumbe o Poder Público das indenizações aos atingidos.
Autor: Samanta Pineda
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14/07/2016
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL COMO BALIZA E NÃO COMO ENTRAVE
Estão sendo discutidas propostas de mudanças nas regras do licenciamento ambiental tanto no Congresso Nacional quanto no Conselho Nacional de Meio Ambiente, o CONAMA. Também pudera!! Muitos, mas muitos empreendimentos, dos mais simples aos mais complexos, deixaram de ser concluídos por desistência dos empreendedores diante da burocracia, lentidão e insegurança do procedimento, sem falar em custos, muitas vezes proibitivos, da conclusão dos projetos almejados. O licenciamento ambiental é uma ferramenta extremamente útil e necessária a um desenvolvimento baseado no tripé da sustentabilidade, ou seja, ações ecologicamente corretas, socialmente justas e economicamente viáveis. Além de prevenir e minimizar riscos de danos ambientais, impele o empreendedor a conhecer e planejar seu projeto e com isto diminui também riscos de prejuízo econômico. No entanto, o licenciamento ambiental no Brasil se tornou entrave. É lamentável ver tão desvirtuadas finalidades nobres de um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente instituído desde 1981 pela Lei 6.938 para todos os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais. Difícil entender exatamente onde está o problema, mas fica claro quando analisamos uma soma de fatores em um contexto histórico. Desde a instituição do licenciamento foram sendo criadas inúmeras normas para disciplinar a forma e os procedimentos necessários à obtenção da licença, com isto o primeiro problema: a grande quantidade de regras diferentes e a falta da padronização de um processo de licenciamento, principalmente de um estado para outro do Brasil. As dúvidas eram muitas, desde saber quem era o órgão competente para licenciar até quais os procedimentos adequados ao licenciamento de cada tipo de empreendimento. Em um breve relato histórico tem-se a já citada Lei 6.938/81, criando e definindo o licenciamento ambiental de forma expressa, diferente de diplomas anteriores que davam notícia vaga sobre o assunto (DL 1.413/75 e Lei 6.803/80), em 1986 a Resolução 001 do CONAMA trouxe novamente o tema para o cenário nacional, estabelecendo necessidade de um estudo de impacto ambiental e um relatório que apresentasse em linguagem acessível as conclusões desse estudo. O chamado EIA/RIMA passou então a ser exigido pelos órgãos ambientais como pressuposto para o licenciamento de alguns empreendimentos considerados de maior impacto. A Constituição Federal de 1988 foi a primeira do mundo a exigir estudo de impacto ambiental na implantação de empreendimentos potencialmente poluidores, recepcionando integralmente as regras anteriores. Depois disso, somente em 1997 o CONAMA editou a resolução 237, que passou a ser a principal diretriz dos processos de licenciamento ambiental. Durante este período, de 1981 até 1997, houve muita insegurança e diversas autuações, embargos e processos judiciais ligados à falta de licença ambiental, pois a Lei 6.938/81 estabeleceu: “Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.” No entanto não disse como fazê-lo! As constituições estaduais passaram a incluir o tema em suas redações, tais como São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso e outros. A Lei 9.605/98, chamada Lei de Crimes Ambientais passou a penalizar a falta de licença ambiental com pena de detenção de um a seis meses ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Muitos estados regulamentaram seus procedimentos de licenciamento em resoluções e portarias. Em 2008 o IBAMA editou a Instrução Normativa 184 criando um rito para o processo de licenciamento e estabelecendo as formas de requerimento, diferenciando os processos dependendo do tipo de impacto. Por fim, em 2011 foi regulamentado o tema das competências em matéria ambiental pela Lei Complementar 140, que definiu o critério de licenciamento pela União, Estados ou Municípios de acordo com o impacto do empreendimento. Absolutamente necessária a citada regulamentação, pois era comum acontecer o licenciamento pelo órgão ambiental estadual e no meio da obra ou desenvolvimento da atividade haver aplicação de multa e embargo pelo IBAMA ou vice-versa, gerando grande insegurança jurídica. O que se percebe de pronto são dois aspectos que colaboram para que o licenciamento ambiental seja mais entrave do que baliza: o primeiro é que a evolução das regras foi muito lenta frente à dinâmica da sociedade; e o segundo, basicamente consequência do primeiro, é que o excesso de normas esparsas sobre o tema, além de causar insegurança jurídica deu margem a um dos mais amplos e perversos meios de corrupção. Sim! A corrupção ambiental. Há diversas denúncias e relatos sobre a indicação veemente de empresas de parentes de funcionários dos órgãos para consultoria nos processos de licenciamento e também de fiscais que “visitam” obras e fazendas periodicamente, alguns sutilmente sugerindo que há irregularidades que podem ser ignoradas e outros cometendo verdadeiros achaques em troca de propina. No momento em que um produtor rural precisa instalar um pivô de irrigação, ampliar um galpão, fazer a limpeza do pasto ou aumentar a produção, esperar por um processo de licenciamento ambiental moroso, que muitas vezes não tem rito definido, documentação necessária conhecida e que pode durar anos, pode ser a condenação à clandestinidade. Em virtude de tudo isto, diversas propostas de aprimoramento do licenciamento ambiental estão em trâmite, tanto no Congresso Nacional quanto no próprio CONAMA. O projeto de lei que tem causado certa polêmica é o 654/2015 do Senador Romero Jucá que propõe uma simplificação do licenciamento de projetos estratégicos para o Governo, tais como nas áreas de transporte, energia, telecomunicações e outros de infraestrutura. A simplificação proposta vem na supressão da audiência pública que é a etapa que dá publicidade ao projeto a ser licenciado e dá aos interessados a oportunidade de manifestação, mas não tem qualquer papel deliberativo, ou seja, as manifestações não vinculam o órgão licenciador. Outra alteração sugerida é o estabelecimento de prazo para o trâmite dos processos. Conforme a proposta do projeto de lei, os órgãos ambientais terão entre 7 e 9 meses para se manifestarem sobre a aprovação do empreendimento, o que para o padrão dos prazos de licenciamento é muito rápido. Na Câmara dos Deputados o PL 327/2004, que tem mais 11 projetos a ele anexados, trata do assunto de forma diferente, mas também nesta linha, de simplificação e celeridade. Alguns projetos, no entanto, aumentam as exigências, como o PL do Deputado Chico Alencar que pretende tornar obrigatório o inventário de emissões de gases do efeito estufa nos processos de licenciamento, além de todos os documentos já necessários. Preocupado com o tema, o Ministério Público Federal está realizando audiência públicas pelo Brasil para ouvir a sociedade. É imprescindível a participação do setor produtivo nas discussões para que haja o entendimento das necessidades daqueles que buscam os órgãos ambientais na dinâmica do acontecimento das atividades diárias. Mais do que toda a evolução das normas, mais do que a importância em proteger o meio ambiente através de instrumentos eficazes ou de haver posições contra e a favor às modificações propostas para o licenciamento ambiental, é necessário que este seja um balizador das atitudes dos empreendedores e gestores públicos, é para isto que a ferramenta licenciamento foi criada e não pode desviar de sua finalidade. No entanto, para que isto aconteça é preciso que a mentalidade de que o empreendedor é sempre mal-intencionado e que busca o lucro a qualquer custo, mesmo que a custo do ambiente em que viverão seus filhos e netos, seja abolida. Evoluir o conceito da divisão entre o bom e mau para desburocratizar e deixar o processo de licenciamento mais fluido, com regras mais claras, só tem a contribuir para o desenvolvimento e para o cuidado adequado com o meio ambiente, pois atualmente há eficazes regras de punição, inclusive criminais, para aqueles que causarem danos. Tudo isto pode parecer bastante complicado, mas na hora de defender a melhoria do licenciamento ambiental no Brasil não se tem muito a pedir. Pode-se resumir o aprimoramento necessário das regras a alguns pontos principais, a começar por uma Lei Federal que uniformize as regras gerais e trate de, pelo menos, 5 itens básicos: 1. Termo de referência prévio, que consiste em uma lista de documentos necessários e adequados ao licenciamento de cada tipo de empreendimento ou atividade para que aquele que vai pedir a licença saiba com antecedência do que vai precisar; 2. Estudos definidos e dimensionados a cada nível de impacto ambiental; 3. Definição de um rito ordinário e um rito sumário, para que o trâmite seja previamente conhecido e adequado à dimensão do que se está licenciando; 4. Estabelecimento de prazos para cada etapa do procedimento, inclusive para a manifestação dos órgãos ambientais e 5. Procedimento eletrônico que facilitará o trâmite do licenciamento, principalmente em áreas distantes. A consciência de que o resultado das discussões sobre o licenciamento ambiental irá influenciar diretamente na vida do produtor deve leva-lo à busca por informação e participação. O direito sempre deve ser o resultado dos anseios da sociedade.
Autor: Samanta Pineda
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31/01/2016
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O CAR E PRA
O QUE É O CAR?
O CAR (Cadastro Ambiental Rural), foi instituído pela Lei nº 12.651 em maio de 2012, que prevê o cadastro eletrônico de todos os imóveis rurais através do SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural). O cadastramento é obrigatório e os dados informados são declaratórios, ou seja, de responsabilidade do proprietário.
QUEM DEVE SE INSCREVER NO CAR?
Todas as propriedades Rurais, independente da situação documental: Com ou sem matricula, transcrições, posse, sendo essas áreas produtivas ou no interior de Unidades de Conservação . O Intuito é a regularização ambiental e não a regularização fundiária.
O CAR DEVE SER FEITO POR MATRÍCULA OU POR IMÓVEL?
Deverá ser feito um só cadastro para cada imóvel, entendido como as matrículas contíguas do mesmo titular.
QUAIS AS VANTAGENS DE FAZER O CADASTRO?
O CAR facilitará a vida do proprietário rural que pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da regularidade da propriedade acontecerá por meio da inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento do Plano de Regularização Ambiental.
PARA QUE SERVE O CAR?
É a principal ferramenta prevista na nova lei florestal para a conservação do meio ambiente, a adequação ambiental de propriedades, o combate ao desmatamento ilegal e o monitoramento de áreas em restauração, auxiliando no cumprimento das metas nacionais e internacionais para a manutenção de vegetação nativa e restauração ecológica de ecossistemas.
QUAIS AS CONSEQÜÊNCIAS DE UMA PROPRIEDADE NÃO ESTAR INSCRITA NO CAR?
O proprietário poderá sofrer sanções como advertências ou multas e não poderá obter nenhuma autorização ambiental ou crédito rural. Somente com o CAR será possível aderir ao PRA (Programa de Regularização Ambiental), que permitirá obter o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente que já estavam sendo utilizadas 22 de julho de 2008, conforme os critérios da Lei.
QUAL O PRAZO PARA FAZER O CADASTRO?
O prazo é de um ano a partir de sua implantação nacional e pode ser prorrogado por igual período.
O QUE FAZER SE UM PROPRIETÁRIO TIVER MAIS DE UM IMÓVEL?
Deve fazer um cadastro para cada propriedade, considerando que áreas contíguas (áreas vizinhas e que fazem limite uma com a outra) de um mesmo proprietário, devem possuir um único cadastro.
SE A PROPRIEDADE NÃO POSSUIR O PERCENTUAL MÍNIMO DE RESERVA LEGAL EXIGIDO POR LEI, O QUE FAZER?
Deve recompor o percentual de Reserva Legal faltante através do plantio, ou fazer a compensação de Reserva Legal fora da propriedade, adquirindo Cotas de Reserva Ambiental – CRA’s, ou ainda por arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal.
COMO FAZER COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL FORA DA PROPRIEDADE?
Se na propriedade ou posse rural não houver o suficiente de área com vegetação nativa para compor o percentual mínimo de 20% e a recomposição através do plantio se tornar inviável, o proprietário poderá adquirir CRA’s de proprietários que possuírem excedente de Reserva Legal em suas propriedades ou de doações ao poder público de área localizada no interior de Unidades de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, desde que localizadas no mesmo bioma.
QUAIS AS REPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO QUANTO A ÁREA EM QUE TIVER VENDIDO CRA’s?
Após a comercialização de CRA’s o vínculo será permanente, devendo o proprietário manter a floresta intacta, sendo permitida sua exploração somente em conforme regulamento do órgão ambiental.
APÓS COMERCIALIZADAS AS CRA’s, A PROPRIEDADE FÍSICA PODE SER VENDIDA?
Sim, pode ser vendida, devendo o comprador, respeitar a exploração conforme regulamento do órgão ambiental.
SOU OBRIGADO A ADERIR AO PRA?
Não. O PRA será o programa de regularização ambiental dos Estados e quem aderir terá as multas referentes à supressão de vegetação suspensas. Mas a regularização da propriedade poderá ser feita sem o PRA já que todos sabem das suas obrigações conforme a lei.
O QUE ACONTECE DEPOIS DO CADASTRO?
O imóvel é considerado inscrito no cadastro, e terá um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Se houver passivo ambiental será considerado pendente de regularização. Caso as áreas de interesse ambiental estejam devidamente preservadas, a situação do imóvel será regular.
O QUE TENHO QUE DECLARAR NO CAR?
O CAR é composto de dados pessoais do proprietário ou possuidor rural, podendo ser pessoa física ou jurídica, além de dados cadastrais e da localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente, áreas de Reserva Legal e áreas de uso restrito.
TODOS OS ESTADOS JÁ PODEM REALIZAR O CAR?
Sim.
SE A PROPRIEDADE JÁ ESTÁ CADASTRADA NO CAR ESTADUAL (SISTEMA DO ESTADO), PRECISA SE CADASTRAR NOVAMENTE NO SISTEMA NACIONAL?
Não, os estados que já possuem sistemas ativos irão migrar as informações para o Sistema Nacional (SiCAR)
O PARANÁ POSSUI SISTEMA PRÓPRIO?
Não. Até agora a informação disponibilizada pelo estado é de que o Paraná utilizará o sistema nacional.
E SE MEU IMÓVEL ESTÁ INSERIDO EM MAIS DE UM MUNICÍPIO, O QUE DEVO DECLARAR NO SISTEMA?
Neste caso, deve se declarar que o imóvel está no município da sede do imóvel. Caso não haja sede, onde estiver a maior porção de terra.
Autor: Samanta Pineda